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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 14 de junho de 2018 – Tim SpA - Direzione e coordinamento Vivendi SA/Consip SpA, Ministero dell’Economia e delle Finanze

(Processo C-395/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Tim SpA - Direzione e coordinamento Vivendi SA

Recorridos: Consip SpA, Ministero dell’Economia e delle Finanze

Questões prejudiciais

Os artigos 57.° e 71.°, n.° 6, da Diretiva 2014/24/UE 1 opõem-se a uma legislação nacional, como o artigo 80.°, n.° 5, do Decreto Legislativo n.° 50 de 2016, que prevê a exclusão do operador económico proponente caso se comprove, na fase de concurso, a existência de um motivo de exclusão relativo a um dos três subcontratantes indicados na proposta, em vez de impor ao proponente a substituição do subcontratante designado?

A título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça entenda que o Estado-Membro pode optar por excluir o proponente, o princípio da proporcionalidade, enunciado no artigo 5.° do Tratado UE, referido no considerando 101 da Diretiva 2014/24/UE e considerado como princípio geral do direito da União Europeia pelo Tribunal de Justiça, opõe-se a uma legislação nacional, como o artigo 80.°, n.° 5, do Decreto Legislativo n.° 50 de 2016, que prevê, caso se comprove, na fase de concurso, a existência de um motivo de exclusão relativo a um subcontratante designado, a exclusão do operador económico proponente em todos os casos, mesmo quando existam outros subcontratantes não excluídos e que preenchem os requisitos para executar as prestações a subcontratar ou o operador económico proponente declare renunciar à subcontratação, dado que cumpre, por si só, os requisitos para executar as prestações?

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1     Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).