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Recurso interposto em 2 de julho de 2018 por Shanxi Taigang Stainless Steel Co. Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 23 de abril de 2018 no processo T-675/15, Shanxi Taigang Stainless Steel/Comissão Europeia

(Processo C-436/18 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Shanxi Taigang Stainless Steel Co. Ltd (representantes: E. Vermulst, J. Cornelis, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Eurofer, Associação Europeia do Aço, ASBL

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal Geral que se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral, de 23 de abril de 2018, no processo T-675/15, Shanxi Taigang Stainless Steel Co. Ltd./Comissão Europeia;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 1 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito antidumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China no que se refere à recorrente; e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas da recorrente no presente processo bem como das despesas efetuadas perante o Tribunal Geral, no processo T-675/15.

subsidiariamente,

–    devolver o processo ao Tribunal Geral; e

–    reservar para final a decisão quanto às despesas do processo no Tribunal Geral e no recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o acórdão recorrido ter interpretado ilegalmente a segunda frase do segundo parágrafo do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1225/20092 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, ao atribuir a essa disposição uma condição para a escolha de um país análogo que não consta da redação da mesma.

Segundo fundamento, relativo ao facto de que, ao ter declarado que, em princípio, não são possíveis adaptações do valor normal na aplicação do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, o acórdão recorrido violou esta disposição.

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1 JO 2015, L 224, p. 10.

2 JO 2009, L 343, p. 51.