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Recurso interposto em 26 de junho de 2018 pelo Serviço Europeu para a Ação Externa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 13 de abril de 2018 no processo T-119/17, Alba Aguilera/SEAE

(Processo C-427/18 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e R. Spac, agentes, M. Troncoso Ferrer, abogado, F.-M. Hislaire, avocat, S. Moya Izquierdo, abogada)

Outras partes no processo: Ruben Alba Aguilera, Simone Barenghi, Massimo Bonannini, Antonio Capone, Stéphanie Carette, Alejo Carrasco Garcia, Francisco Carreras Sequeros, Carl Daspect, Nathalie Devos, Jean-Baptiste Fauvel, Paula Cristina Fernandes, Stephan Fox, Birgitte Hagelund, Chantal Hebberecht, Karin Kaup-Laponin, Terhi Lehtinen, Sandrine Marot, David Mogollon, Clara Molera Gui, Daniele Morbin, Charlotte Onraet, Augusto Piccagli, Gary Quince, Pierre-Luc Vanhaeverbeke, Tamara Vleminckx, Birgit Vleugels, Robert Wade, Luca Zampetti

Pedidos do recorrente

Declarar o recurso admissível e procedente;

Por conseguinte, anular o Acórdão do Tribunal Geral de 13 de abril de 2018 no processo T-119/17;

Dar provimento aos pedidos apresentados pelo SEAE em primeira instância;

Condenar as outras partes no processo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação dada pelo Tribunal Geral ao artigo 1.° do Anexo X do Estatuto dos Funcionários. Segundo o Tribunal Geral, esta disposição impõe uma obrigação de adotar disposições gerais de execução (a seguir «DGE») em conformidade com o artigo 110.° do Estatuto que se aplica a todo o Anexo X, e nomeadamente, ao seu artigo 10.° (n.os 30 e 31 do acórdão recorrido). Ora, no Anexo X, o legislador apenas formulou expressamente uma obrigação de estabelecer DGE no artigo 3.° Em contrapartida, nas restantes disposições, como o artigo 2.°, segundo parágrafo, o artigo 5.°, n.° 2, o artigo 8.°, n.° 1, ou os artigos 10.° e 21.°, este mesmo legislador apenas previu «condições» ou «disposições gerais de execução» decretadas pela AIPN.

O segundo fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação dada pelo Tribunal Geral ao artigo 10.° do Anexo X, na medida em que faltariam de tal maneira clareza e precisão a esta disposição que esta se presta a uma aplicação arbitrária que torna necessária a adoção de DGE (n.os 28 e 29 do acórdão recorrido). O recorrente considera que o artigo 10.° do Anexo X fornece um enquadramento jurídico suficientemente detalhado e que estabelece limites precisos ao poder discricionário da AIPN.

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