Language of document : ECLI:EU:C:2018:426

DESPACHO DO VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

12 de junho de 2018 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Processo de medidas provisórias — Concorrência — Mercado europeu dos cabos elétricos — Decisão da Comissão Europeia que declara uma violação do artigo 101.o TFUE — Publicação — Indeferimento parcial do pedido de tratamento confidencial de determinadas informações que figuram na decisão — Suspensão da execução — Nexo entre o requisito do fumus boni juris e o da urgência»

No processo C‑65/18 P(R),

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 57.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 31 de janeiro de 2018,

Nexans France SAS, com sede em Courbevoie (França),

Nexans SA, com sede em Courbevoie,

representadas por M. Powell e A. Rogers, solicitors, e por G. Forwood, avocate,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por I. Zaloguin, G. Meessen e H. van Vliet, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

ouvido o advogado‑geral M. Wathelet,

profere o presente

Despacho

1        Com o presente recurso, a Nexans France SAS e a Nexans SA pedem a anulação do Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2017, Nexans France e Nexans/Comissão (T‑423/17 R, não publicado, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2017:835), que julgou improcedente o seu pedido destinado, por um lado, à suspensão da execução da Decisão C(2017) 3051 final da Comissão, de 2 de maio de 2017, relativa a um pedido de tratamento confidencial (processo COMP/AT.39610 — Cabos elétricos) (a seguir «decisão controvertida»), na medida em que julga improcedente esse pedido no que respeita aos elementos referidos nos n.os 7 e 8 da decisão controvertida, resultantes de uma apreensão efetuada nas instalações das recorrentes e de outro operador económico (a seguir «informações controvertidas»), e, por outro, à condenação da Comissão Europeia a abster‑se de publicar uma versão da sua Decisão C(2014) 2139 final, de 2 de abril de 2014 (processo COMP/AT.39610 — Cabos elétricos) (a seguir «Decisão Cabos Elétricos»), que contém as informações controvertidas.

 Antecedentes do litígio e tramitação processual no Tribunal Geral

2        Os antecedentes do litígio e a tramitação processual no Tribunal Geral foram resumidos nos n.os 1 a 16 do despacho recorrido, da seguinte forma:

«1      Em 28 de janeiro de 2009, a Comissão Europeia procedeu a uma inspeção nas instalações de uma das recorrentes, a Nexans France, em Paris (França).

2      Segundo as recorrentes, Nexans e Nexans France, os inspetores da Comissão decidiram copiar “em bloco” um número considerável de ficheiros no correio eletrónico dos computadores de dois empregados da Nexans France, bem como a totalidade do disco rígido de um desses trabalhadores e levá‑los consigo, selados, para as suas instalações em Bruxelas (Bélgica), para análise posterior.

3      Segundo as recorrentes, a Comissão procedeu, entre 3 e 11 de março de 2009, à análise dos documentos copiados, nas suas instalações em Bruxelas, na presença dos seus advogados, mas na ausência de um representante da autoridade nacional da concorrência competente. Foi apenas nesta fase que os inspetores da Comissão analisaram sistematicamente o conteúdo dos discos, selecionando os documentos considerados relevantes e imprimindo‑os. Foram dadas cópias desses documentos aos advogados das recorrentes e, seguidamente, foi eliminado o conteúdo dos discos.

4      No recurso interposto no Tribunal Geral em 7 de abril de 2009, as recorrentes contestaram, nomeadamente, tal atuação. No Acórdão de 14 de novembro de 2012, Nexans France e Nexans/Comissão (T‑135/09, EU:T:2012:596), o Tribunal Geral julgou inadmissíveis, designadamente, os pedidos de anulação da apreensão dos documentos. […]

5      No recurso do Acórdão de 14 de novembro de 2012, Nexans France e Nexans/Comissão (T‑135/09, EU:T:2012:596), apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de janeiro de 2013, as recorrentes não contestaram a inadmissibilidade do fundamento invocado em primeira instância no que diz respeito à pretensa ilegalidade da apreensão. Em todo o caso, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso das recorrentes, por Acórdão de 25 de junho de 2014, Nexans e Nexans France/Comissão (C‑37/13 P, EU:C:2014:2030).

6      Em 2 de abril de 2014, a Comissão adotou a [Decisão Cabos Elétricos].

7      Por carta de 8 de maio de 2014, a Direção‑Geral (DG) “Concorrência” da Comissão informou as recorrentes da sua intenção de publicar, em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o] e [102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), uma versão não confidencial da Decisão Cabos Elétricos no seu sítio Internet. Além disso, a DG “Concorrência” instou as recorrentes a identificar as eventuais informações confidenciais ou que constituíam segredos comerciais e a fundamentar a sua apreciação a esse respeito.

8      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de junho de 2014, as recorrentes interpuseram um recurso de anulação da Decisão Cabos Elétricos, registado sob o número T‑449/14. No âmbito do primeiro fundamento desse recurso, as recorrentes alegaram, designadamente, que a Comissão tinha excedido as suas competências ao apreender as informações de forma ilegal e ao copiar em bloco, sem análise prévia, uma grande quantidade de dados eletrónicos para exame posterior nas suas instalações em Bruxelas.

9      Por carta de 3 de maio de 2016, na sequência de várias trocas de correspondência sobre os pedidos de confidencialidade, a DG “Concorrência” informou as recorrentes da sua intenção de publicar na íntegra a Decisão Cabos Elétricos, com exclusão de determinadas informações que considerava deverem permanecer confidenciais.

10      Por carta de 18 de maio de 2016, as recorrentes apresentaram ao Auditor um pedido de tratamento confidencial de determinadas informações, nos termos do artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO 2011, L 275, p. 29).

11      Nesse pedido, as recorrentes alegaram, designadamente, que os elementos contidos na Decisão Cabos Elétricos, resultantes de uma apreensão nas instalações da Nexans France e de outro operador económico, deviam ser considerados confidenciais.

12      Em 2 de maio de 2017, o Auditor adotou, em nome da Comissão, a [decisão controvertida].

13      Na [decisão controvertida], a Comissão deferiu o pedido de confidencialidade relativamente a determinadas informações, conforme enumeradas no seu artigo 1.o, e indeferiu o pedido das recorrentes respeitantes às [informações controvertidas].

14      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de julho de 2017, as recorrentes pediram ao Tribunal Geral que anulasse a [decisão controvertida] na parte em que o seu pedido de tratamento confidencial das informações controvertidas tinha sido indeferido.

15      Por requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, as recorrentes apresentaram um pedido de medidas provisórias, nos termos dos artigos 278.o e 279.o TFUE, em que pedem, em substância, que o presidente do Tribunal Geral se digne:

–        suspender a execução da decisão [controvertida] na parte em que é indeferido o pedido de tratamento confidencial das informações controvertidas;

–        ordenar à Comissão que se abstenha de publicar uma versão da Decisão Cabos Elétricos que contenha as informações controvertidas, antes de o “Tribunal de Justiça da União Europeia” se ter pronunciado sobre o primeiro fundamento do recurso interposto no processo T‑449/14;

–        condenar a Comissão nas despesas.

16      Na sequência do pedido das recorrentes, o presidente do Tribunal Geral proferiu, em 12 de julho de 2017, sem ter ouvido previamente a Comissão, um despacho com base no artigo 157.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, nos termos do qual ordenou à Comissão que suspendesse a execução da [decisão controvertida], até à data do despacho que ponha fim ao presente processo de medidas provisórias, e não publicasse uma versão da Decisão Cabos Elétricos que contenha as informações controvertidas, antes de o Tribunal Geral se ter pronunciado sobre o primeiro fundamento do recurso interposto pelas recorrentes no processo T‑449/14.»

 Despacho recorrido

3        Após ter recordado, nos n.os 18 a 22 do despacho recorrido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral sobre os requisitos para a concessão de medidas provisórias, o presidente do Tribunal Geral considerou, no n.o 23 desse despacho, que, no caso em apreço, havia que analisar, em primeiro lugar, se o requisito relativo à urgência estava preenchido.

4        A este respeito, nos n.os 24 a 31 do referido despacho, o presidente do Tribunal Geral recordou os princípios enunciados na matéria pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral. À luz desses princípios, considerou o seguinte nos n.os 32 a 48 do despacho recorrido:

«32      No caso em apreço, há que salientar, a título preliminar, que as recorrentes, baseando‑se no n.o 38 do Despacho [do vice‑presidente do Tribunal de Justiça] de 10 de setembro de 2013, Comissão/Pilkington Group [C‑278/13 P(R), EU:C:2013:558], alegam que, uma vez que é pedida a proteção provisória de informações alegadamente confidenciais, a apreciação da existência de um prejuízo grave e irreparável deve necessariamente partir da premissa de que as informações alegadamente confidenciais o são efetivamente.

33      Ora, há que reconhecer que as circunstâncias do processo que deu origem ao Despacho [do vice‑presidente do Tribunal de Justiça] de 10 de setembro de 2013, Comissão/Pilkington Group [C‑278/13 P(R), EU:C:2013:558], tal como as do processo que deu origem ao Despacho [do vice‑presidente do Tribunal de Justiça] de 2 de março de 2016, Evonik Degussa/Comissão (C‑162/15 P‑R, EU:C:2016:142), são claramente diferentes das que estão em causa no presente processo.

34      Com efeito, como resulta em especial dos n.os 18 e 38 do Despacho [do vice‑presidente do Tribunal de Justiça] de 10 de setembro de 2013, Comissão/Pilkington Group [C‑278/13 P(R), EU:C:2013:558], no seu recurso de anulação, a Pilkington Group Ltd tinha contestado a apreciação da Comissão segundo a qual as informações que pretendia divulgar em aplicação do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 não constituíam segredos comerciais, na aceção, nomeadamente, do artigo 339.o TFUE, do artigo 28.o, n.o 1, e do artigo 30.o, n.o 2, do referido regulamento. Por conseguinte, as considerações que o juiz das medidas provisórias teve em conta para concluir que o requisito da urgência estava demonstrado no caso em concreto partiam da premissa, expressamente referida no n.o 47 do referido despacho, de que as informações em causa naquele processo estavam abrangidas pelo segredo profissional.

35      De igual modo, resulta do n.o 84 do Despacho [do vice‑presidente do Tribunal de Justiça] de 2 de março de 2016, Evonik Degussa/Comissão (C‑162/15 P‑R, EU:C:2016:142), que a Evonik Degussa GmbH tinha contestado a apreciação segundo a qual as informações em causa não constituíam segredos comerciais nem estavam abrangidas pelo segredo profissional.

36      Por outro lado, as recorrentes nos processos que deram origem aos Despachos do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2013, Comissão/Pilkington Group [C‑278/13 P(R), EU:C:2013:558], e de 2 de março de 2016, Evonik Degussa/Comissão (C‑162/15 P‑R, EU:C:2016:142), alegaram, como resulta, respetivamente, dos n.os 47 e 83 dos referidos despachos, que a publicação das informações em causa lhes podia causar prejuízo, devido à própria natureza dessas informações.

37      Em contrapartida, no que se refere ao caso em apreço, em primeiro lugar, importa salientar que as recorrentes não alegam que as informações controvertidas estão abrangidas pelo segredo comercial.

38      Em segundo lugar, além da afirmação de que as informações controvertidas são confidenciais, o pedido de medidas provisórias contém poucos elementos específicos quanto à natureza e ao conteúdo dos elementos relativamente aos quais as recorrentes invocam a confidencialidade.

39      Em terceiro lugar, as recorrentes não pretendem demonstrar que as informações controvertidas têm uma sensibilidade comercial intrínseca que pode ser explorada pelos seus concorrentes no âmbito do jogo normal da concorrência.

40      Em quarto lugar, na medida em que as recorrentes alegam que as informações controvertidas “incluem provas da infração [e] revelam em pormenor a infração, nomeadamente os nomes dos clientes e dos projetos afetados pela conduta, os números relativos aos preços faturados e aos objetivos, prosseguidos pelos participantes, […] bem como o nexo de causalidade entre esse prejuízo e a infração”, remetem para os considerandos 284, 372, alínea g), e 436 da Decisão Cabos Elétricos, a título de “exemplos claros do tipo de informações” a que as recorrentes se referem.

41      No entanto, os considerandos 284, 372, alínea g), e 436 da Decisão Cabos Elétricos não mencionam os “nomes dos clientes e dos projetos afetados” e não contêm, nomeadamente, “números relativos aos preços cobrados”.

42      Em quinto lugar, resulta da jurisprudência que as informações que eram secretas ou confidenciais, mas que datam de há cinco anos ou mais, devem ser consideradas, pelo decurso do tempo, em princípio, históricas e como tendo perdido, por esse facto, o seu caráter secreto ou confidencial, a menos que, excecionalmente, a parte que invoca esse caráter demonstre que, apesar da sua antiguidade, tais informações ainda constituem elementos essenciais da sua posição comercial ou da de terceiros. Essas considerações, que conduzem a uma presunção ilidível, são válidas tanto no contexto de pedidos de tratamento confidencial em relação aos intervenientes num recurso nas jurisdições da União como no contexto de pedidos de confidencialidade com vista à publicação pela Comissão de uma decisão que declara uma infração ao direito da concorrência (Acórdão de 14 de março de 2017, Evonik Degussa/Comissão, C‑162/15 P, EU:C:2017:205, n.o 64).

43      Ora, no caso em apreço, as informações controvertidas foram recolhidas durante a inspeção de 2009. Contudo, as recorrentes não pretendem demonstrar as razões por que as informações controvertidas, pela sua natureza, não tinham perdido o seu caráter secreto ou confidencial, apesar do decurso do tempo.

44      Em sexto lugar, as recorrentes não pretendem demonstrar a confidencialidade das informações controvertidas relativamente à própria natureza dessas informações, mas alegando que o seu direito a um recurso efetivo e o princípio da presunção da inocência exigem que essas informações não sejam divulgadas antes de ser declarada a legalidade da obtenção dessas informações no âmbito do processo T‑449/14.

45      Em sétimo lugar, importa recordar que, segundo a jurisprudência, o exame da questão de saber se as informações estão abrangidas pelo segredo profissional é efetuado, de maneira geral, no âmbito de uma análise em três fases em que se impõe verificar, em primeiro lugar, que essas informações só são conhecidas por um número restrito de pessoas, em segundo lugar, que a sua divulgação pode causar um prejuízo sério à pessoa que as forneceu ou a terceiros e, por último e em terceiro lugar, que os interesses suscetíveis de ser lesados pela divulgação de tais informações são objetivamente dignos de proteção (v., neste sentido, Acórdão de 28 de janeiro de 2015, Evonik Degussa/Comissão, T‑341/12, EU:T:2015:51, n.o 94 e jurisprudência referida).

46      Assim, a análise do requisito relativo à urgência sobrepõe‑se, em certa medida, à análise da questão de saber se as informações controvertidas devem ser consideradas abrangidas pelo segredo profissional que faz parte, no âmbito de um processo de medidas provisórias, da análise do fumus boni juris.

47      Nestas circunstâncias, a simples alegação, de resto, não fundamentada, de que as informações cuja divulgação está em causa estão abrangidas pelo segredo profissional não pode, sob pena de falsear a análise do requisito relativo à urgência, ser suficiente para demonstrar a premissa de que essas informações estão abrangidas pelo segredo profissional.

48      Por conseguinte, contrariamente aos processos que deram origem aos Despachos [do vice‑presidente do Tribunal de Justiça] de 10 de setembro de 2013, Comissão/Pilkington Group [C‑278/13 P(R), EU:C:2013:558], e de 2 de março de 2016, Evonik Degussa/Comissão (C‑162/15 P‑R, EU:C:2016:142), a análise da urgência no presente processo não pode partir da premissa de que as informações controvertidas estão abrangidas pelo segredo profissional.»

5        Assim, nos n.os 48 a 81 do despacho recorrido, o presidente do Tribunal Geral analisou se as recorrentes tinham conseguido demonstrar o caráter urgente do seu pedido, que justificava a concessão de medidas provisórias. Para esse efeito, examinou as três causas de prejuízo que as recorrentes sustentavam que sofreriam se a execução da decisão controvertida não fosse suspensa, a saber, os danos resultantes de uma ofensa à sua reputação e do risco de exposição a ações de indemnização, analisados nos n.os 54 a 67 do referido despacho, bem como o risco de comprometer o seu direito a um recurso efetivo, na medida em que a eventual anulação da Decisão Cabos Elétricos ficaria privada da sua «plena eficácia», analisada nos n.os 68 a 81 do mesmo despacho.

6        No âmbito do exame desta terceira causa de prejuízo, o presidente do Tribunal Geral analisou, nos n.os 69 a 78 do despacho recorrido, o argumento das recorrentes segundo o qual, para respeitar o seu direito a um recurso efetivo, era necessário ordenar a suspensão da execução da decisão controvertida até que a legalidade da apreensão das informações controvertidas tenha sido verificada. Em seguida, e a título exaustivo, considerou também, nos n.os 79 a 81 do referido despacho, o seguinte:

«79      Em todo o caso, importa recordar que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a tese segundo a qual um prejuízo é, por definição, grave e irreparável porque atinge a esfera dos direitos fundamentais não pode ser admitida, uma vez que não basta alegar em abstrato uma ofensa aos direitos fundamentais para fazer prova de que o dano que daí pode advir tem necessariamente caráter grave e irreparável. A proteção reforçada dos direitos fundamentais que decorre do Tratado de Lisboa não põe em causa esta jurisprudência, uma vez que esses direitos, nomeadamente o direito a um recurso efetivo invocado no caso em apreço, já estavam protegidos pelo direito da União antes da entrada em vigor deste Tratado [v., neste sentido, Despacho [do vice‑presidente do Tribunal de Justiça] de 10 de setembro de 2013, Comissão/Pilkington Group, C‑278/13 P(R), EU:C:2013:558, n.o 40].

80      É certo que a violação de certos direitos fundamentais, como a proibição da tortura e das penas ou tratos desumanos ou degradantes, consagrada no artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é suscetível de, devido à própria natureza do direito violado, provocar, por si só, um prejuízo grave e irreparável. Todavia, não é menos verdade que […] cabe sempre à parte que requer a adoção de uma medida provisória expor e demonstrar a probabilidade de superveniência desse prejuízo no seu caso particular [Despacho [do vice‑presidente do Tribunal de Justiça] de 10 de setembro de 2013, Comissão/Pilkington Group, C‑278/13 P(R), EU:C:2013:558, n.o 41].

81      Ora, no caso em apreço, as recorrentes não demonstram que o prejuízo que para elas resultaria concretamente da alegada violação do direito a um recurso efetivo é distinto do prejuízo que resultaria do facto de serem expostas a uma ofensa à sua reputação e a uma ação de indemnização, cuja análise levou à conclusão, nos n.os 62 e 67, supra, de que as recorrentes não tinham demonstrado o caráter grave dos prejuízos cuja existência alegam.»

7        Com base nessa análise, o presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de medidas provisórias das recorrentes e proferiu o seu Despacho de 12 de julho de 2017.

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

8        No presente recurso, as recorrentes pedem, em substância, que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular o despacho recorrido;

–        conceder a suspensão da execução da decisão controvertida, no que respeita às informações controvertidas;

–        ordenar à Comissão que se abstenha de publicar uma versão da Decisão Cabos Elétricos contendo as informações controvertidas, enquanto o Tribunal Geral não tiver decidido sobre o primeiro fundamento do recurso interposto pelas recorrentes no processo T‑449/14;

–        a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; e

–        condenar a Comissão nas despesas do presente recurso, bem como nas do processo de medidas provisórias no Tribunal Geral.

9        Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça, em 31 de janeiro de 2018, as recorrentes apresentaram um pedido de medidas provisórias.

10      Em conformidade com o artigo 160.o, n.o 7, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, por Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2018, Nexans France e Nexans/Comissão [C‑65/18 P(R)‑R, não publicado, EU:C:2018:62], adotado sem ter ouvido as outras partes no processo, foi suspensa a execução da decisão controvertida e ordenado à Comissão que se abstivesse de publicar uma versão não confidencial da Decisão Cabos Elétricos, que contivesse os elementos indicados nos n.os 7 e 8 da decisão controvertida, e isto até à adoção do despacho que ocorrerá, quanto antes, entre aquele que ponha termo ao processo de medidas provisórias e o que decida sobre o presente recurso.

11      Na sua contestação, apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de março de 2018, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral;

–        a título ainda mais subsidiário, indeferir o pedido de medidas provisórias; e

–        condenar as recorrentes nas despesas efetuadas no presente processo perante o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça.

 Quanto ao recurso

12      O presente recurso assenta em dois fundamentos relativos a outros tantos erros de direito alegadamente cometidos pelo Tribunal Geral na medida em que este, por um lado, recusou partir da premissa de que as informações controvertidas estavam abrangidas pelo segredo profissional e, por outro, apreciou incorretamente o direito das recorrentes a um recurso judicial efetivo.

 Quanto ao primeiro fundamento

13      Em apoio do seu primeiro fundamento de recurso, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral, nos n.os 33 a 37 do despacho recorrido, considerou erradamente que o presente processo se distingue dos processos que deram origem aos Despachos do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2013, Comissão/Pilkington Group [C‑278/13 P(R), EU:C:2013:558], e de 2 de março de 2016, Evonik Degussa/Comissão (C‑162/15 P‑R, EU:C:2016:142), nos quais o juiz das medidas provisórias baseou a sua análise na premissa de que as informações em causa nesses processos eram confidenciais. Com efeito, tal como as recorrentes nos referidos processos, as recorrentes no presente processo contestaram, no seu recurso de anulação, a apreciação da Comissão segundo a qual as informações controvertidas não estavam abrangidas pelo segredo profissional e, mesmo que, para esses efeitos, não tivessem alegado que essas informações constituíam segredos comerciais, tinham, no entanto, reivindicado de forma pormenorizada que as referidas informações tinham um caráter confidencial e que, por conseguinte, deviam ser abrangidas pelo segredo profissional, em aplicação dos critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral. Por outro lado, contrariamente ao que o presidente do Tribunal Geral declarou nos n.os 46 e 47 do despacho recorrido, o facto de essa questão se sobrepor à apreciação do requisito do fumus boni juris não devia tê‑lo impedido de partir dessa premissa.

14      Para se pronunciar sobre este fundamento, importa recordar que o artigo 156.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar o objeto do litígio, as circunstâncias que determinam a urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que justificam, à primeira vista, a concessão da medida provisória requerida. Assim, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a suspensão da execução e as outras medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz das medidas provisórias, se se chegar a provar que, à primeira vista, a sua concessão se justifica de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão quanto ao mérito no processo principal. Estes requisitos são cumulativos, de modo que um pedido de medidas provisórias deve ser indeferido se um deles não estiver preenchido. O juiz das medidas provisórias também procede, se for caso disso, à ponderação dos interesses em causa [v., nomeadamente, Despachos do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2013, Comissão/Pilkington Group, C‑278/13 P(R), EU:C:2013:558, n.o 35, e de 4 de outubro de 2017, Wall Street Systems UK/BCE, C‑576/17 P(R)‑R, não publicado, EU:C:2017:735, n.os 22 e 23].

15      A este respeito, é com razão que, no n.o 46 do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou, em substância, que, quando haja que apreciar se é urgente conceder medidas provisórias para impedir a divulgação de informações alegadamente confidenciais, essa apreciação sobrepõe‑se, em certa medida, à análise da existência de um fumus boni juris relacionado com o caráter confidencial dessas informações, invocado pela parte que requer tais medidas.

16      Com efeito, como aliás alegam as próprias recorrentes, no n.o 38 do Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2013, Comissão/Pilkington Group [C‑278/13 P(R), EU:C:2013:558], no âmbito do qual o prejuízo invocado pela Pilkington resultava da publicação de informações alegadamente confidenciais, foi declarado que, para apreciar a existência de um prejuízo grave e irreparável, o presidente do Tribunal Geral devia necessariamente partir da premissa de que as informações alegadamente confidenciais o eram efetivamente, em conformidade com o que a Pilkington alegava a este respeito.

17      Contudo, no mesmo n.o 38, o vice‑presidente do Tribunal de Justiça precisou igualmente que essa premissa era tomada em consideração sem prejuízo da análise do fumus boni juris, a qual está ligada à apreciação da existência de um prejuízo grave e irreparável, embora sendo distinta desta última.

18      Ora, no n.o 45 do Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de março de 2013, Pilkington Group/Comissão (T‑462/12 R, EU:T:2013:119), que era objeto do recurso que deu origem ao Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2013, Comissão/Pilkington Group [C‑278/13 P(R), EU:C:2013:558], o próprio presidente do Tribunal Geral precisou expressamente que, naquele caso, se tinha demonstrado a existência de um prejuízo grave e irreparável, sob reserva da análise do requisito relativo ao fumus boni juris. Por conseguinte, só depois de ter analisado, nos n.os 67 a 72 desse primeiro despacho, se o requisito relativo ao fumus boni juris estava preenchido — análise que, de resto, não foi posta em causa no recurso — é que o presidente do Tribunal Geral pôde efetivamente partir da premissa de que as informações em causa eram confidenciais, a fim de conceder as medidas provisórias requeridas.

19      O mesmo aconteceu no processo que deu origem ao Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 2 de março de 2016, Evonik Degussa/Comissão (C‑162/15 P‑R, EU:C:2016:142), no qual o vice‑presidente do Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de medidas provisórias enxertado num recurso de um acórdão do Tribunal Geral. Nesse processo, antes de decidir, no n.o 85 desse despacho, que, para apreciar a urgência no caso vertente, havia que partir da premissa de que as informações em causa nesse processo estavam abrangidas pelo segredo profissional, o juiz das medidas provisórias tinha salientado, no n.o 84 do referido despacho, que não só a recorrente nesse processo tinha contestado, no âmbito do seu recurso, a apreciação do Tribunal Geral segundo a qual essas informações não constituíam segredos comerciais nem estavam abrangidas pelo segredo profissional como também uma análise prima facie dos argumentos invocados em apoio dos fundamentos relevantes de recurso a este respeito não permitia concluir que o caráter confidencial dessas informações era manifestamente inexistente.

20      Em contrapartida, no seu Despacho de 14 de janeiro de 2016, AGC Glass Europe e o./Comissão (C‑517/15 P‑R, EU:C:2016:21), o vice‑presidente do Tribunal de Justiça, chamado também a pronunciar‑se sobre um pedido de medidas provisórias enxertado num recurso do Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015, AGC Glass Europe e o./Comissão (T‑465/12, EU:T:2015:505), não pôde partir da mesma premissa, como resulta do n.o 33 desse despacho, uma vez que, no processo que lhe deu origem, o Tribunal Geral, nos n.os 22 a 54 desse acórdão, tinha analisado e julgado improcedente o sexto fundamento invocado pelas recorrentes em apoio do seu recurso de anulação, no qual contestavam a apreciação do Auditor segundo a qual as informações em causa nesse processo não constituíam segredos comerciais e o recurso interposto pelas recorrentes não era dirigido contra esta parte do referido acórdão, pelo que se devia considerar que havia sido definitivamente decidido que essas informações não constituíam segredos comerciais.

21      Consequentemente, só quando, por um lado, o requerente das medidas provisórias alega que as informações cuja publicação pretende impedir a título provisório constituem segredos comerciais ou se encontram abrangidas pelo segredo profissional e, por outro, esta alegação preenche o requisito do fumus boni juris é que o juiz das medidas provisórias está, em princípio, obrigado, no âmbito da sua análise do requisito relativo à urgência, a partir da premissa de que essas informações são, respetivamente, segredos de negócios ou estão abrangidas pelo segredo profissional.

22      Assim, contrariamente ao que parecem sustentar as recorrentes, para efeitos da obtenção de medidas provisórias, não basta ter alegado que as informações que vierem a ser divulgadas revestem um caráter confidencial, quando essa alegação não preenche o requisito do fumus boni juris. Ora, no caso em apreço, resulta dos n.os 37 a 46 do despacho recorrido que a alegação das recorrentes de que as informações controvertidas tinham caráter confidencial não preenchia o requisito do fumus boni juris.

23      A este respeito, há que salientar que, como recorda o presidente do Tribunal Geral no n.o 21 do despacho recorrido, no âmbito da análise do conjunto das condições cumulativas a que está subordinada a concessão da suspensão da execução e de outras medidas provisórias, o juiz das medidas provisórias dispõe de um amplo poder de apreciação e é livre de determinar, tendo em conta as especificidades do caso concreto, a maneira como essas diferentes condições devem ser verificadas, bem como a ordem por que essa análise deve ser feita, uma vez que nenhuma norma jurídica lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente [Despacho de 19 de julho de 2012, Akhras/Conselho, C‑110/12 P(R), não publicado, EU:C:2012:507, n.o 23 e jurisprudência referida].

24      No caso em apreço, o presidente do Tribunal Geral afirmou, no n.o 23 do despacho recorrido, que pretende analisar em primeiro lugar se o requisito relativo à urgência está preenchido. Contudo, no âmbito da sua análise, procedeu, na realidade, nos n.os 37 a 46 desse despacho, à análise da procedência das alegações das recorrentes relativas à questão de saber se as informações controvertidas estavam abrangidas pelo segredo profissional, sem daí tirar expressamente conclusões sobre a questão de saber se essas alegações preenchiam ou não o requisito do fumus boni juris.

25      Apesar de uma estrutura de análise pouco coerente, resulta, no entanto, com suficiente clareza do despacho recorrido que o presidente do Tribunal Geral considerou que, no caso em apreço, a alegação das recorrentes de que as referidas informações eram confidenciais não preenchia o requisito do fumus boni juris.

26      A este respeito, por um lado, o presidente do Tribunal Geral recordou nomeadamente, no n.o 42 do despacho recorrido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual as informações que eram secretas ou confidenciais, mas que têm cinco anos ou mais, devem, em razão do decurso do tempo, considerar‑se, em princípio, históricas e como tendo perdido, por esse facto, o seu caráter secreto ou confidencial, a menos que, excecionalmente, a parte que invoca esse caráter demonstre que, apesar da sua antiguidade, essas informações ainda constituem elementos essenciais da sua posição comercial ou da de terceiros. Essas considerações, que conduzem a uma presunção ilidível, são válidas tanto no contexto de pedidos de tratamento confidencial em relação aos intervenientes num recurso nas jurisdições da União como no contexto de pedidos de confidencialidade com vista à publicação pela Comissão de uma decisão que declara uma infração ao direito da concorrência (Acórdão de 14 de março de 2017, Evonik Degussa/Comissão, C‑162/15 P, EU:C:2017:205, n.o 64).

27      Por outro lado, no n.o 43 do despacho recorrido, o presidente do Tribunal Geral considerou que, nesse caso, as informações controvertidas haviam sido recolhidas durante a inspeção realizada pelos serviços da Comissão em 2009 e que as recorrentes não procuraram demonstrar as razões por que as informações controvertidas, pela sua natureza, não tinham, apesar do tempo decorrido, perdido o seu caráter secreto ou confidencial.

28      Mesmo com base apenas neste fundamento, o presidente do Tribunal Geral podia considerar não preenchido o requisito do fumus boni juris. Por conseguinte, os outros fundamentos do despacho recorrido, contidos nos seus n.os 37 a 41 e 44 a 46, que visam excluir qualquer natureza confidencial dessas informações, são supérfluos.

29      Ora, no âmbito do seu recurso, as recorrentes limitaram‑se a criticar estes últimos números do despacho recorrido, sem contestar a conclusão contida no seu n.o 43, de forma que os argumentos invocados pelas recorrentes contra esses fundamentos devem ser julgados inoperantes.

30      Nestas circunstâncias, o presidente do Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar que o presente processo se distingue dos que deram lugar aos Despachos do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2013, Comissão/Pilkington Group [C‑278/13 P(R), EU:C:2013:558], e de 2 de março de 2016, Evonik Degussa/Comissão (C‑162/15 P‑R, EU:C:2016:142).

31      Por estas razões, o primeiro fundamento de recurso é improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento

32      Com o seu segundo fundamento de recurso, as recorrentes contestam a apreciação do presidente do Tribunal Geral, que figura nos n.os 68 a 81 do despacho recorrido, no termo da qual rejeitou o seu argumento de que a decisão controvertida violava o seu direito a um recurso efetivo.

33      Para o efeito, o presidente do Tribunal Geral, por um lado, nos n.os 69 a 78 desse despacho, analisou e rejeitou o argumento das recorrentes de que, a fim de respeitar o seu direito a um recurso efetivo, era necessário ordenar a suspensão da execução da decisão controvertida até que a legalidade da apreensão das informações controvertidas tenha sido verificada. Por outro lado, e a título exaustivo, o presidente do Tribunal Geral, nos n.os 79 a 81 do referido despacho, considerou que, em todo o caso, as recorrentes não tinham demonstrado que o prejuízo que resultaria concretamente da alegada violação do direito a um recurso efetivo era distinto do prejuízo que resultaria do facto de serem expostas a uma ofensa à sua reputação e a ações de indemnização, quando tinha rejeitado a existência deste segundo prejuízo nos n.os 62 e 67 do mesmo despacho.

34      Por conseguinte, tendo em conta a estrutura do raciocínio do presidente do Tribunal Geral, há que verificar, desde logo, se, no seu recurso, as recorrentes conseguiram demonstrar que este cometeu um erro de direito nos números supérfluos da sua fundamentação.

35      Ora, não é esse o caso.

36      Com efeito, na medida em que, em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que a alegada violação do seu direito a um recurso efetivo é, em si, suscetível de lhes causar um prejuízo grave e irreparável, basta salientar, a exemplo da Comissão e como recordou o presidente do Tribunal Geral no n.o 79 do despacho recorrido — que não foi criticado pelas recorrentes no seu recurso — que a tese segundo a qual um prejuízo é, por definição, grave e irreparável porque atinge a esfera dos direitos fundamentais não pode ser admitida, uma vez que não basta alegar em abstrato uma ofensa aos direitos fundamentais para fazer prova de que o dano que daí pode advir tem necessariamente caráter grave e irreparável [Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2013, Comissão/Pilkington Group, C‑278/13 P(R), EU:C:2013:558, n.o 40 e jurisprudência referida].

37      Em seguida, no que se refere ao argumento das recorrentes de que a publicação das informações controvertidas é suscetível de lhes causar um prejuízo grave e irreparável resultante das ações de indemnização que desencadearia, importa salientar que esta causa de prejuízo foi examinada pelo presidente do Tribunal Geral que, nos n.os 60 e 61 do despacho recorrido, considerou que, ainda que se admitisse que a decisão controvertida era a causa determinante do prejuízo alegado e que esse prejuízo de caráter pecuniário era irreparável, as recorrentes não tinham apresentado elementos que permitissem demonstrar o caráter grave do prejuízo cuja existência alegavam.

38      O mesmo se diga do alegado prejuízo resultante de uma ofensa à reputação das recorrentes. Com efeito, no n.o 67 do referido despacho, o presidente do Tribunal Geral concluiu igualmente que as recorrentes não tinham apresentado nenhum elemento que permitisse determinar se e em que medida a publicação da Decisão Cabos Elétricos resultante da decisão controvertida poderia agravar a ofensa à sua reputação.

39      Nestas circunstâncias, o presidente do Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito quando, no n.o 81 do despacho recorrido, fez referência às conclusões a que havia chegado nos n.os 62 e 67 desse despacho para afastar o argumento das recorrentes de que a violação do seu direito a um recurso efetivo lhes tinha causado um prejuízo grave decorrente da ofensa à sua reputação e do risco de exposição a ações de indemnização.

40      Por último, no que diz respeito ao argumento das recorrentes segundo o qual o n.o 81 do despacho recorrido se baseia erradamente na constatação de que a «causa determinante» de cada uma dessas causas de prejuízo não era a publicação das informações controvertidas, mas sim a infração subjacente demonstrada na Decisão Cabos Elétricos — uma vez que, se esta fosse anulada, a causa determinante do prejuízo seria não a referida decisão mas a publicação das informações controvertidas em si —, basta observar que as recorrentes não apresentaram nenhum elemento que permita compreender as razões por que, admitindo que o seu argumento fosse procedente, seria posta em causa a decisão do presidente do Tribunal Geral segundo a qual as recorrentes não tinham apresentado elementos suficientes para demonstrar o caráter grave dos alegados prejuízos decorrentes da ofensa à sua reputação e do risco de exposição a ações de indemnização.

41      Daqui se conclui que, uma vez que o presidente do Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito no n.o 81 do despacho recorrido, os argumentos em apoio do presente fundamento contra os n.os 68 a 78 do referido despacho devem ser julgados inoperantes, tendo em conta os fundamentos contidos nos n.os 33 e 34 do presente despacho.

42      Sendo o segundo fundamento de recurso também improcedente, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

43      Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

44      Tendo a Comissão pedido a condenação das recorrentes nas despesas e tendo estas sido vencidas nos seus fundamentos, há que condená‑las nas despesas efetuadas no âmbito do presente recurso e do processo de medidas provisórias no processo C‑65/18 P(R)‑R.

Pelos fundamentos expostos, o vice‑presidente do Tribunal de Justiça decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Nexans France SAS e a Nexans SA são condenadas nas despesas do presente recurso e do processo de medidas provisórias no processo C65/18 P(R)R.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.