Language of document : ECLI:EU:C:2009:509

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 3 de Setembro de 2009 1(1)

Processo C‑229/08

Colin Wolf

contra

Stadt Frankfurt am Main

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (Alemanha)]

«Directiva 2000/78/CE – Proibição das discriminações em função da idade – Limite de idade de 30 anos para o recrutamento para o serviço técnico intermédio dos bombeiros – Justificação – Objectivo que visa estabelecer uma estrutura das idades equilibrada que permita garantir a operacionalidade e o bom funcionamento do corpo dos bombeiros»





1.        No presente pedido de decisão prejudicial, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (Alemanha) pretende, no essencial, saber se uma norma nacional que fixa a idade de 30 anos como idade máxima para ser recrutado para o serviço técnico intermédio dos bombeiros é uma medida justificada na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (2).

2.        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe C. Wolf à Stadt Frankfurt am Main a propósito da recusa desta última de tomar em conta a candidatura de C. Wolf ao recrutamento no serviço técnico intermédio dos bombeiros, em virtude de este ter ultrapassado o limite de idade de 30 anos.

3.        Nas presentes conclusões explicaremos por que razão consideramos que a legislação alemã que prevê esse limite de idade se justifica à luz dos artigos 4.°, n.° 1 e 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78.

I –    Quadro jurídico

A –    Directiva 2000/87

4.        Nos termos do seu artigo 1.°, a Directiva 2000/78 tem por objecto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação baseada na religião ou nas convicções, em deficiência, idade ou orientação sexual, no que se refere ao emprego e à actividade profissional, com vista a pôr em prática o princípio da igualdade de tratamento nos Estados‑Membros.

5.        Segundo o seu considerando 18, a directiva «não poderá ter por efeito, designadamente, que as forças armadas, os serviços de polícia, prisionais ou de socorro sejam obrigados a recrutar ou a manter no seu posto de trabalho pessoas sem as capacidades necessárias para o exercício de todas as funções que possam ter de exercer, no âmbito do objectivo legítimo de manter a operacionalidade dos respectivos serviços».

6.        O artigo 2.° da referida directiva dispõe:

«1.      Para efeitos da presente directiva, entende‑se por «princípio da igualdade de tratamento» a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°

2.      Para efeitos do n.° 1:

a)      Considera‑se que existe discriminação directa sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°, uma pessoa seja objecto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

[…]»

7.        O artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2000/78 precisa:

«Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade, a presente directiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no sector público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:

a)      Às condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à actividade profissional, incluindo os critérios de selecção e as condições de contratação, seja qual for o ramo de actividade e a todos os níveis da hierarquia profissional, incluindo em matéria de promoção.»

8.        O artigo 4.°, n.° 1, da directiva tem a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que uma diferença de tratamento baseada numa característica relacionada com qualquer dos motivos de discriminação referidos no artigo 1.° não constituirá discriminação sempre que, em virtude da natureza da actividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, essa característica constitua um requisito essencial e determinante para o exercício dessa actividade, na condição de o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.»

9.        O artigo 6.°, n.° 1, da directiva dispõe:

«1.      Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objectiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objectivo legítimo, incluindo objectivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objectivo sejam apropriados e necessários.

Essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente:

a)      O estabelecimento de condições especiais de acesso ao emprego e à formação profissional, de emprego e de trabalho, nomeadamente condições de despedimento e remuneração, para os jovens, os trabalhadores mais velhos e os que têm pessoas a cargo, a fim de favorecer a sua inserção profissional ou garantir a sua protecção;

b)      A fixação de condições mínimas de idade, experiência profissional ou antiguidade no emprego para o acesso ao emprego ou a determinadas regalias associadas ao emprego;

c)      A fixação de uma idade máxima de contratação, com base na formação exigida para o posto de trabalho em questão ou na necessidade de um período razoável de emprego antes da reforma.»

10.      O artigo 17.° da Directiva 2000/78 tem a seguinte redacção:

«Os Estados‑Membros determinam o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva, e adoptam as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas disposições. As sanções, em que se pode incluir o pagamento de indemnizações à vítima, devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. […]»

B –    Legislação nacional

1.      Legislação do Land de Hesse

11.      O regulamento relativo à carreira dos funcionários do corpo de intervenção dos bombeiros profissionais do Land de Hesse (Hessische Feuerwehrlaufbahnverordnung) de 21 de Dezembro de 1994 (3), prevê no seu § 3, n.° 1, ponto 1, que pode ser recrutada para a carreira do serviço intermédio qualquer pessoa com a idade máxima de 30 anos.

12.      O § 194 e o § 197 da lei da função pública do Land de Hesse (Hessisches Beamtengesetz) de 21 de Março de 1962 (4) têm a seguinte redacção:

«§ 194 – Passagem à situação de reforma

(1)      Os agentes de polícia vitalícios passam à situação de reforma no fim do mês durante o qual atingem a idade de 60 anos (limite de idade).

(2)       No interesse do serviço e a requerimento do agente da polícia, a passagem à reforma pode ser adiada para além da idade de sessenta anos, por um período definido que não pode exceder um ano de cada vez, e até à idade máxima de sessenta e dois anos.

[…]»

§ 197 – Estatuto jurídico

(1)      O disposto no § 187 e no § 192 a 194 aplica‑se por analogia aos funcionários dos serviços de intervenção dos bombeiros profissionais.

[…]»

2.      Legislação federal

13.      A lei da aposentação dos funcionários e dos juízes federais e regionais (Gesetz über die Versorgung der Beamten und Richter in Bund und Ländern), de 24 de Agosto de 1976 (5), dispõe no seu § 4 e § 14, na versão aplicável na época dos factos da causa principal:

«§ 4 – Constituição e cálculo do direito à pensão de aposentação

(1)      A pensão de aposentação só é concedida na condição de o funcionário

1.      Ter efectuado um período de serviço de pelo menos cinco anos

[…]

§ 14 – Montante da pensão

(1)      Por cada ano de serviço que confere direito à pensão, esta eleva‑se a 1,79375% dos vencimentos que conferem esse direito (§ 5), sem no entanto exceder no total 71,75 %.

[…]

(3)      A pensão eleva‑se pelo menos a 35% dos vencimentos que conferem direito à mesma (§ 5).

[…]»

14.      A lei geral da igualdade de tratamento (Allgemeines Gleichbehandlungsgesetz) de 14 de Abril de 2006 (6) transpôs a Directiva 2000/78.

15.      O § 15 de AGG tem a seguinte redacção:

«§ 15 – Indemnização por perdas e danos

(1)      Em caso de violação da proibição de discriminação, a entidade patronal fica obrigada a indemnizar o prejuízo causado. Tal não se verifica se a entidade patronal não for responsável pela violação.

(2)      O trabalhador pode pedir uma indemnização pecuniária adequada por um dano não patrimonial. Em caso de não recrutamento, a indemnização não pode exceder três meses de salário se o trabalhador não tivesse sido recrutado no caso de a selecção não ter sido discriminatória.

(3)      Em caso de aplicação de acordos colectivos, a entidade patronal só ficará obrigada a indemnizar se tiver agido intencionalmente ou com negligência grave.

[…]»

II – Litígio na causa principal e questões prejudiciais

16.      Por carta que deu entrada na direcção dos serviços de incêndio da Stadt Frankfurt am Main em 4 de Outubro de 2006, C. Wolf, nascido em 9 de Dezembro de 1976, apresentou a sua candidatura para recrutamento no serviço técnico intermédio dos bombeiros.

17.      Em 13 de Novembro de 2006, a Stadt Frankfurt am Main informou C. Wolf de que o próximo recrutamento teria lugar em 1 de Agosto de 2007. Esta data foi contudo adiada para 1 de Fevereiro de 2008 com um procedimento de selecção no mês de Agosto de 2007.

18.      Por carta de 28 de Fevereiro de 2007, a Stadt Frankfurt am Main informou C. Wolf de que não podia tomar em conta a sua candidatura pelo facto de ele ter ultrapassado o limite de idade de 30 anos.

19.      Em 12 de Abril de 2007, C. Wolf pediu à Stadt Frankfurt am Main uma indemnização com fundamento no § 21 da AGG. O montante dos prejuízos reclamados correspondia ao triplo do salário mensal que aquele teria recebido em caso de recrutamento.

20.      Tendo este pedido sido indeferido por decisão de 4 de Maio de 2007, confirmada em 10 de Outubro de 2007, C. Wolf recorreu para o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main a fim de obter a anulação das decisões de 4 de Maio e 17 de Outubro de 2007, assim como a condenação da Stadt Frankfurt am Main no pagamento da indemnização.

21.      Neste órgão jurisdicional sustentou que a FeuerLVO é contrária à AGG.

22.      Tendo dúvidas quanto à compatibilidade da legislação alemã com os artigos 6.° e 17.° da Directiva 2000/78, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as dez questões prejudiciais seguintes:

«1)      O legislador nacional, com base na discricionariedade conferida pelo artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78/CE, dispõe de uma ampla margem de apreciação ou deve essa margem ser sempre reduzida ao estritamente necessário, pelo menos quando se trata de fixar uma idade máxima de contratação, a fim de garantir um período mínimo de serviço antes da reforma, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea c), da Directiva 2000/78/CE?

2)      O critério de necessidade constante do artigo 6.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea c), da Directiva 2000/78/CE concretiza o carácter apropriado do meio referido no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/78/CE, restringindo, deste modo, o âmbito de aplicação dessa disposição geral?

3)      a)     O interesse de um empregador em obter, através da fixação de uma idade máxima de contratação, períodos de serviço dos seus funcionários tão extensos quanto possível constitui um objectivo legítimo, na acepção do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/78/CE?

b)      A prossecução dessa finalidade é inapropriada unicamente por se exigir que os funcionários mantenham períodos de serviço superiores ao necessário para obterem o direito à pensão mínima legalmente garantida em caso de reforma antecipada após cinco anos de emprego?

c)      A prossecução dessa finalidade é inapropriada unicamente no caso de se exigir que os funcionários mantenham períodos de actividade superiores ao necessário para obterem o direito à pensão mínima legalmente garantida em caso de reforma antecipada (actualmente, 19,51 anos)?

4)      a)     A manutenção do menor número possível de funcionários a contratar, através de fixação de uma idade máxima de contratação tão baixa quanto possível, para assim reduzir ao mínimo as prestações a conceder em cada caso concreto, como as prestações por acidente ou doença (subsídios também para familiares), constitui um objectivo legítimo na acepção do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/78/CE?

b)      Para esse efeito, que relevância tem o facto de os funcionários mais velhos receberem prestações por acidente ou doença (incluindo de familiares) mais elevadas do que os funcionários mais novos, com a consequência de que a contratação de funcionários mais velhos implica um aumento do montante dessas prestações?

c)      Para tanto, são necessários prognósticos ou estatísticas fiáveis, ou bastam presunções gerais de probabilidade?

5)      a)     A intenção do empregador de garantir uma «estrutura de idade equilibrada em cada carreira», aplicando uma idade máxima de contratação, constitui um objectivo legítimo na acepção do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/78/CE?

b)      Se for esse o caso, quais os critérios de criação dessa estrutura de idade necessários para o cumprimento dos pressupostos dessa justificação (carácter apropriado e necessário)?

6)      A justificação apresentada pelo empregador quanto a uma idade máxima de contratação, segundo a qual antes dessa idade é geralmente possível preencher os requisitos objectivos de contratação para uma formação académica e profissional no serviço de bombeiros, constitui um objectivo legítimo na acepção do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/78/CE?

7)      Quais os critérios a aplicar para se determinar se é apropriado ou necessário um período mínimo de emprego antes da idade da reforma?

a)      Pode a necessidade de um período mínimo de emprego ser justificada exclusivamente como contraprestação pela aquisição de uma qualificação disponibilizada pelo empregador e por ele exclusivamente financiada (qualificação profissional para o serviço de bombeiros de grau médio), com o fim de garantir, após essa qualificação, um período de emprego razoável para o empregador que permita amortizar gradualmente os custos de formação do funcionário?

b)      Qual a duração máxima que pode ter o período de emprego posterior ao período de formação? Pode ser superior a cinco anos e, em caso afirmativo, em que condições?

c)      Pode um período mínimo de emprego ser justificado com base no carácter apropriado e necessário, independentemente da resposta a dar à questão 7, alínea a), tendo em conta que, relativamente aos funcionários cujas prestações de reforma são integralmente financiadas pelo empregador, o esperado período de serviço activo desde a contratação até à previsível reforma deve ser suficientemente prolongado para conferir o direito à pensão mínima de reforma legalmente garantida, sendo actualmente esse período de serviço de 19,51 anos?

d)      Ou, pelo contrário, é necessário, para que seja justificada a recusa de contratação nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78/CE, que o funcionário seja contratado numa idade tal que, em caso de reforma na data prevista, deva receber a pensão mínima mesmo sem ter cumprido o período de serviço activo que lhe confere esse direito?

8)      a)     Para calcular a idade da reforma nos termos do artigo 6.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea c), da Directiva 2000/78/CE, deve ser tida em conta a idade de reforma legalmente prevista, com o consequente direito a uma pensão, ou a média estatística da idade de reforma de determinado grupo profissional?

b)      Em que medida se deve ter eventualmente em conta o facto de determinados funcionários poderem adiar em até dois anos a sua reforma? Poderá essa circunstância implicar o correspondente aumento da idade máxima de contratação?

9)      O tempo de formação pode ser incluído no cálculo do período mínimo de emprego, na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78/CE? Para esse efeito, é relevante a questão de saber se o tempo de formação deve ser integralmente considerado um período de emprego para efeitos do direito à pensão ou o tempo de formação deve ser excluído do período mínimo de emprego que o empregador pode exigir nos termos do artigo 6.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea c), da Directiva 2000/78/CE?

10)      O § 15, n.os 1, segundo período, e 3, da Allgemeines Gleichbehandlungsgesetz é compatível com o artigo 17.° da Directiva 2000/78/CE?»

III – Análise

23.      Propomos examinar conjuntamente as nove primeiras questões. Através destas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que declare se o artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78 permite justificar uma legislação nacional que prevê um limite de idade de 30 anos para o recrutamento no serviço técnico intermédio dos bombeiros.

24.      No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio prevê diferentes objectivos que poderiam ser atribuídos à diferença de tratamento em razão da idade contida no § 3, n.° 1, ponto 1, do FeuerwLVO, que é, em princípio proibida pelo artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 2000/78. Não nos parece necessário, para propor uma resposta útil a este órgão jurisdicional, examinar todos estes objectivos.

25.      Com efeito, à luz das respostas precisas e detalhadas que o Governo alemão deu às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça durante o processo, a análise do presente reenvio prejudicial merece, em nossa opinião, ser recentrada no que constitui a finalidade essencial do limite de idade de 30 anos, a saber, o estabelecimento de uma estrutura de idades equilibrada que permita garantir o carácter operacional e o bom funcionamento dos corpos de bombeiros.

26.      Resulta das explicações fornecidas pelo Governo alemão que os membros do serviço técnico intermédio dos bombeiros estão sujeitos a intervir no terreno. Contrariamente às funções de direcção e de enquadramento do serviço técnico dos bombeiros, as actividades do serviço técnico intermédio dos bombeiros são maioritariamente caracterizadas pela sua natureza física.

27.      Os diferentes domínios de actividade do serviço técnico intermédio dos bombeiros são a luta contra os incêndios, os socorros às pessoas, as tarefas ligadas à protecção do ambiente e à gestão dos danos resultantes das intempéries, o socorro a animais e a captura de animais perigosos, assim como tarefas de apoio tais como a manutenção e o controlo dos equipamentos de protecção e dos veículos de intervenção.

28.      Cada um destes domínios de actividade exige capacidades físicas diferentes. Assim, nos dois primeiros domínios de actividade constituídos pela luta contra os incêndios e os socorros às pessoas, os funcionários do serviço técnico intermédio dos bombeiros devem cumprir exigências físicas excepcionalmente elevadas. Quanto a este ponto é de notar que o vestuário de protecção pesa já cerca de 30 quilogramas.

29.      Em razão dessas exigências de capacidade física, estes dois domínios de actividade caracterizam‑se por uma estrutura de idades que se situa entre 30 e 50 anos no máximo. Com efeito, devido à perda das capacidades físicas do homem com a idade, quase nenhum funcionário está activo após uma idade compreendida entre 45 e 50 anos no domínio da luta contra os incêndios assim como no dos socorros às pessoas.

30.      Os funcionários que ultrapassam essa idade são então afectados a outras tarefas que o serviço técnico intermédio dos bombeiros deve cumprir, as quais apresentam menores exigências físicas.

31.      Colocada assim no seu contexto, a razão de ser do limite de idade de 30 anos para o recrutamento no serviço técnico intermédio dos bombeiros aparece claramente. Trata‑se de garantir que os funcionários deste serviço possam cumprir adequadamente as missões que apresentam exigências físicas particularmente elevadas, e isto durante um período razoavelmente longo. Se for tido em conta o facto de que há que acrescentar um período de formação de dois anos ao limite de idade de 30 anos, este permite que um funcionário do serviço técnico intermédio esteja activo durante 18 anos (caso se tome como referência a idade de 50 anos) ou 13 anos (se for tomada como referência a idade de 45 anos) nos domínios de actividades que exigem capacidades físicas particularmente elevadas.

32.      A boa organização do serviço técnico intermédio dos bombeiros exige que, quando são afectados a domínios de actividades fisicamente menos exigentes, os funcionários com mais idade sejam substituídos, nos domínios de actividades mais exigentes do ponto de vista físico, por funcionários mais jovens que poderão estar activos nestes domínios de actividades durante um período razoavelmente longo. Compreende‑se então facilmente que exista um limite de idade de 30 anos para o recrutamento no serviço técnico intermédio dos bombeiros, pois tal limite permite que a flutuação do pessoal entre os lugares fisicamente mais exigentes e os que o são menos seja sempre compensada com a chegada de funcionários jovens, aptos para cumprir tarefas tais como a luta contra os incêndios e os socorros às pessoas durante um período suficientemente longo.

33.      O Governo alemão acrescentou às suas explicações dados resultantes de estudos efectuados em matéria de medicina do trabalho e do desporto. Segundo este Governo, o objectivo que consiste em garantir uma duração razoável de emprego dos funcionários nos domínios de actividades que apresentam exigências físicas particularmente elevadas e em relação aos quais o limite médico e biológico se situa à volta dos 45 ou 50 anos reflecte dados médicos e biológicos comprovados. Resulta destes estudos que o aumento da idade implica limitações das capacidades do sistema cardiovascular, dos pulmões, da musculatura e da resistência do corpo humano. Ora, são justamente estas funções físicas que apresentam uma importância determinante no serviço técnico intermédio dos bombeiros.

34.      Além disso, os referidos estudos descrevem um fenómeno de envelhecimento prematuro quando os trabalhadores estão sujeitos a condições de trabalho difíceis. Daqui decorre que os funcionários do serviço técnico intermédio dos bombeiros estão sujeitos a contingências físicas ligadas ao ambiente (por exemplo, o calor, a humidade e o ruído), a exigências físicas particulares (por exemplo, levantar e carregar cargas pesadas, trabalhar numa postura forçada) assim como ao trabalho de noite e em piquete, o que pode conduzir a uma aceleração do processo de envelhecimento desta categoria profissional. Este fenómeno acentua, em nosso entender, a necessidade de garantir que os funcionários jovens, aptos para cumprir as missões mais difíceis durante um período suficientemente longo, venham substituir os funcionários que já não estão em condições de assegurar essas missões.

35.      Tendo em conta todas estas considerações, não há qualquer dúvida, em nosso entender, de que se justifica um limite de idade de 30 anos para se ser recrutado no serviço técnico intermédio dos bombeiros, quer tendo em conta o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2000/78 quer o artigo 6.°, n.° 1, da mesma.

36.      Em primeiro lugar, no que se refere ao artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2000/78, recordamos que nos termos desta disposição, «[s]em prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que uma diferença de tratamento baseada numa característica relacionada com qualquer dos motivos de discriminação referidos no artigo 1.° não constituirá discriminação sempre que, em virtude da natureza da actividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, essa característica constitua um requisito essencial e determinante para o exercício dessa actividade, na condição de o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional».

37.      Ora, vimos que a natureza de vários dos domínios de actividades nos quais os bombeiros do serviço técnico intermédio são chamados a intervir, assim como as condições de exercício das suas missões principais exigem capacidades físicas particularmente elevadas. Na medida em que estas capacidades físicas tendem naturalmente a diminuir com a idade, esta constitui, em nosso entender, uma característica consubstancial ao bom exercício das actividades desta profissão que são as mais exigentes fisicamente. Assim, um limite de idade de 30 anos pode, em nossa opinião, ser considerado uma exigência profissional essencial e determinante a fim de garantir a operacionalidade do serviço técnico intermédio dos bombeiros.

38.      O carácter legítimo desse objectivo resulta claramente do considerando 18 da Directiva 2000/78 que, recordamos, precisa que a mesma «não poderá ter por efeito […] que as forças armadas, os serviços de polícia, prisionais ou de socorro sejam obrigados a recrutar ou a manter no seu posto de trabalho pessoas sem as capacidades necessárias para o exercício de todas as funções que possam ter de exercer, no âmbito do objectivo legítimo de manter a operacionalidade dos respectivos serviços» (7). Acresce que esta exigência apresenta um carácter proporcionado, pois, conforme demonstram as explicações fornecidas pelo Governo alemão, não vai além do que é necessário para que os bombeiros do serviço técnico intermédio possam cumprir adequadamente as missões que são mais exigentes fisicamente durante um período suficientemente longo.

39.      Decorre destes elementos, em nosso entender, que, tendo em conta o previsto no artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2000/78, se justifica um limite de idade de 30 anos para ser recrutado no serviço técnico intermédio dos bombeiros.

40.      Seguidamente, no que se refere ao artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78, importa recordar que, nos termos deste artigo, «as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objectiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objectivo legítimo, incluindo objectivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objectivo sejam apropriados e necessários».

41.      Os objectivos que podem ser considerados «legítimos» na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da directiva 2000/78 e, consequentemente, aptos a justificar uma excepção ao princípio da proibição da discriminação com base na idade, são objectivos de política social, como os ligados à política de emprego, do mercado de trabalho ou da formação profissional (8).

42.      Em nossa opinião, um objectivo que visa estabelecer uma estrutura das idades equilibrada que permita garantir a operacionalidade e o bom funcionamento do corpo de bombeiros constitui um objectivo de política de emprego que apresenta um carácter «legítimo» na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78. O estabelecimento de uma estrutura das idades equilibrada no corpo de bombeiros pode, com efeito, ser entendido como fazendo parte da definição de uma política de emprego no interior desse corpo, cujos parâmetros decorrem das missões que este deve cumprir, e que responde a um imperativo de interesse geral.

43.      Quanto à questão de saber se os meios utilizados para realizar este objectivo são «apropriados e necessários» na acepção deste artigo, importa recordar que os Estados‑Membros dispõem de um amplo poder de apreciação na escolha das medidas susceptíveis de realizar os seus objectivos em matéria de política social e de emprego (9).

44.      O décimo oitavo considerando da Directiva 2000/78 tem como efeito reforçar este amplo poder de apreciação quando se trata de definir uma política de emprego nos serviços de polícia, prisionais e de socorro.

45.      Nestas condições, e perante os elementos do contexto que decorrem das explicações fornecidas pelo Governo alemão e que acima expusemos, consideramos que o § 3, n.° 1, ponto 1, do FeuerLVO, ao prever um limite de idade de 30 anos para poder ser recrutado no serviço técnico intermédio dos bombeiros, não vai além do que é apropriado e necessário para estabelecer uma estrutura das idades equilibrada que permita garantir a operacionalidade e o bom funcionamento do corpo de bombeiros.

46.      Por último, na medida em que não se verifica, no presente processo, violação alguma da proibição das discriminações com base na idade nos termos da Directiva 2000/78, não se mostra necessário responder à segunda questão, que diz respeito às consequências de tal violação.

IV – Conclusão

47.      Face a todas estas considerações, propomos ao Tribunal de Justiça que declare:

«Os artigos 2.°, n.° 2, alínea a), 4.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral para a igualdade de tratamento em matéria de emprego e de actividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que prevê o limite de idade de 30 anos para o recrutamento no serviço técnico intermédio dos bombeiros.»


1 – Língua original: francês.


2 – JO L 303, p. 16.


3 – A seguir «FeuerwLVO».


4 – GVBl. I, p. 26.


5 – BGBl. I, p. 3839.


6 – BGBl. 2006 I, p. 1897, a seguir «AGG».


7 – O itálico é nosso.


8 – Acórdão de 18 de Junho de 2009, Hütter (C‑88/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 41 e jurisprudência referida).


9Ibidem (n.° 45 e jurisprudência referida).