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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 16 de junho de 2018 – Tedeschi Srl, em nome próprio e na qualidade de mandatária de um agrupamento temporário de empresas (ATE), Consorzio Stabile Istant Service, em nome próprio e na qualidade de mandatária de um agrupamento temporário de empresas (ATE)/C.M. Service Srl, Università degli Studi di Roma La Sapienza

(Processo C-402/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Tedeschi Srl, em nome próprio e na qualidade de mandatária de um agrupamento temporário de empresas (ATE), e Consorzio Stabile Istant Service, em nome próprio e na qualidade de mandante de um agrupamento temporário de empresas (ATE)

Recorrida: Università degli Studi di Roma La Sapienza

Recorrida e recorrente no recurso subordinado: C.M. Service Srl

Questão prejudicial

Os princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, previstos nos artigos 49.° e 56.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o artigo 25.° da Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004 1 , e o artigo 71.° da Diretiva 2014/24 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 2 , que não preveem limitações no que respeita à quota de subcontratação e à redução a aplicar aos subcontratantes, bem como o princípio de direito da União da proporcionalidade, opõem-se à aplicação de uma legislação nacional em matéria de contratos públicos, como a disposição italiana contida no artigo 118.°, n.os 2 e 4, do Decreto Legislativo n.° 163, de 12 de abril de 2006, nos termos da qual a subcontratação não pode exceder 30% do montante total do contrato e o adjudicatário deve praticar, relativamente às prestações adjudicadas em subcontratação, os mesmos preços unitários que resultam da adjudicação, com uma redução não superior a 20%?

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1     Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114).

2     Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).