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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de fevereiro de 2018 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) – Reino-Unido] – The Queen, a pedido de American Express Co. / The Lords Commissioners of Her Majesty’s Treasury

(Processo C-643/16) 1

«Reenvio prejudicial – Diretiva (UE) 2015/2366 – Serviços de pagamento no mercado interno – Artigo 35.o, n.o 1 – Requisitos em matéria de acesso dos prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados aos sistemas de pagamento – Artigo 35.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) – Inaplicabilidade desses requisitos aos sistemas de pagamento exclusivamente constituídos por prestadores de serviços de pagamento pertencentes a um grupo – Aplicabilidade dos referidos requisitos aos sistemas tripartidos de pagamento que celebraram acordos de marca comercial ou de agência – Validade»

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Demandante: The Queen, a pedido de American Express Co.

Demandados: The Lords Commissioners of Her Majesty’s Treasury

sendo intervenientes: Diners Club International Limited, MasterCard Europe SA

Dispositivo

O artigo 35.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE, deve ser interpretado no sentido de que um sistema tripartido de pagamento com cartões que tenha celebrado um acordo de parceria de marca comercial com um parceiro de marca comercial não fica privado da possibilidade de beneficiar da exclusão prevista nesta disposição e, por conseguinte, não está sujeito aos requisitos estabelecidos no artigo 35.o, n.o 1, da referida diretiva no caso de esse parceiro de marca comercial não ser um prestador de serviços de pagamento e não prestar serviços de pagamento nesse sistema no que respeita aos produtos multimarca. Em contrapartida, um sistema tripartido de pagamento com cartões que tenha recorrido a um agente para a prestação de serviços de pagamento fica privado da possibilidade de beneficiar dessa exclusão e, portanto, está sujeito aos requisitos estabelecidos no referido artigo 35.o, n.o 1.

O exame da segunda questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 35.o da Diretiva 2015/2366.

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1 JO C 78, de 13.3.2017.