Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije em 27 de novembro de 2017 – E.G./República da Eslovénia
(Processo C-662/17)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: E.G.
Recorrida: República da Eslovénia
Questões prejudiciais
Deve o interesse do requerente ao abrigo do artigo 46.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva Procedimentos II 1 ser interpretado no sentido de que o estatuto de proteção subsidiária não confere os mesmos direitos e vantagens que o estatuto de refugiado quando a regulamentação nacional confere aos estrangeiros que beneficiam da proteção internacional esses mesmos direitos e vantagens, embora determine a duração ou a cessação da proteção internacional de maneira diferente, dado que o estatuto é concedido ao refugiado por tempo indeterminado, cessando quando deixam de se verificar as circunstâncias que levaram à sua concessão, enquanto a proteção subsidiária é concedida por um período determinado e é prorrogada se existirem motivos para a sua concessão?
Deve o interesse do requerente ao abrigo do artigo 46.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva Procedimentos II ser interpretado no sentido de que o estatuto de proteção subsidiária não confere os mesmos direitos e vantagens que o estatuto de refugiado quando a regulamentação nacional confere aos estrangeiros que beneficiam da proteção internacional esses mesmos direitos e vantagens, mas os direitos acessórios que se fundam nesses direitos e vantagens não são os mesmos?
À luz da situação individual do requerente, há que determinar se, atendendo às circunstâncias concretas do seu caso, o reconhecimento do estatuto de refugiado lhe conferiria mais direitos do que os conferidos pela proteção subsidiária, ou é suficiente, para que exista um interesse ao abrigo do artigo 46.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva Procedimentos II, uma regulamentação legal que estabeleça uma diferenciação entre direitos acessórios fundados em direitos e vantagens conferidos por ambas as formas de proteção internacional?
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1 Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).