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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Gießen (Alemanha) em 28 de Setembro de 2010 - Processo penal contra Baris Akyüz

(Processo C-467/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Gießen

Parte no processo penal nacional

Baris Akyüz

Questões prejudiciais

a)    O artigo 1.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 8.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução 1;

b)    O artigo 2.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 11.°, n.° 4, da Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à carta de condução (Reformulação) 2

devem ser interpretados no sentido de

1.    que proíbem a um Estado-Membro (Estado de acolhimento) recusar o reconhecimento no seu território da carta de condução emitida por outro Estado-Membro (Estado de emissão) quando, antes de a carta de condução ter sido obtida no Estado de emissão, o Estado de acolhimento se tenha recusado a conceder uma carta de condução por não estarem preenchidos os requisitos relativos à aptidão física e psíquica para a condução segura de um veículo?

2.    em caso de resposta afirmativa: que proíbem a um Estado-Membro (Estado de acolhimento) recusar o reconhecimento no seu território da carta de condução emitida por outro Estado-Membro (Estado de emissão) quando, antes de a carta de condução ter sido obtida no Estado de emissão, o Estado de acolhimento se tenha recusado a conceder uma carta de condução por não estarem preenchidos os requisitos relativos à aptidão física e psíquica para a condução segura de um veículo e, em virtude de dados constantes da carta de condução, outras informações incontestáveis fornecidas pelo Estado de emissão ou em virtude de outras constatações inquestionáveis, em particular eventuais informações do próprio titular da carta de condução ou outras informações fidedignas do Estado de acolhimento, estar estabelecido que existe uma violação da regra da residência constante do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 91/439/CEE e do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2006/126/CE?

- se não forem suficientes as outras constatações inquestionáveis, em particular eventuais informações do próprio titular da carta de condução ou outras informações fidedignas do Estado de acolhimento: as informações também são consideradas provenientes do Estado de emissão, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando não são transmitidas directamente, mas apenas indirectamente, sob forma de uma comunicação de terceiros que se baseia neste tipo de informações, em particular da embaixada do Estado de acolhimento no Estado de emissão?

3.    que proíbem a um Estado-Membro (Estado de acolhimento) recusar o reconhecimento no seu território da carta de condução emitida por outro Estado-Membro (Estado de emissão) quando, apesar de terem sido respeitados os pressupostos formais para a obtenção de uma carta de condução no Estado de emissão, se constata que a estada no referido Estado-Membro apenas visa a obtenção da carta de condução (turismo de carta de condução) e nenhuma outra finalidade protegida pelo direito da União, em especial pelas liberdades fundamentais do TFUE e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais?

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1 - JO L 237, p. 1.

2 - JO L 403, p. 18.