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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Аdministrativen sad – Pleven (Bulgária) em 21 de julho de 2014 – Polihim-SS EOOD / Nachalnik na Mitnitsa – Svishtov

(Processo C-355/14)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Аdministrativen sad – Pleven

Partes no processo principal

Recorrente: Polihim-SS EOOD

Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa – Svishtov

Questões prejudiciais

No caso de produtos energéticos introduzidos no consumo e retirados de um entreposto aduaneiro pertencente a um depositário autorizado vendidos, por transação comercial, a um comprador que não dispõe de autorização para a produção de eletricidade, nem de um certificado de consumidor final isento do imposto especial de consumo, e que são revendidos por este comprador a um terceiro que dispõe de autorização para a produção de eletricidade e ainda de uma autorização emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro para receção de produtos energéticos isentos do imposto especial de consumo e de um certificado de consumidor final de produtos energéticos isentos do imposto especial de consumo, ao qual os produtos energéticos são fornecidos diretamente pelo depositário autorizado, sem que o comprador tome posse efetiva dos mesmos, o conceito de «consumo de produtos energéticos», previsto no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2008/118/CE do Conselho 1 , de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE 2 , deve ser interpretado no sentido de que os produtos energéticos são consumidos pelo seu comprador direto, o qual não os utiliza efetivamente em nenhuma operação determinada, ou deve ser interpretado no sentido de que são consumidos pelo terceiro que os utiliza efetivamente numa operação por ele levada a cabo?

No caso de produtos energéticos introduzidos no consumo e retirados de um entreposto aduaneiro pertencente a um depositário autorizado vendidos, por transação comercial, a um comprador que não dispõe de autorização para a produção de eletricidade, nem de um certificado de consumidor final isento do imposto especial de consumo, e que são revendidos por este comprador a um terceiro que dispõe de autorização para a produção de eletricidade e ainda de uma autorização emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro para receção de produtos energéticos isentos do imposto especial de consumo e de um certificado de consumidor final isento do imposto especial de consumo, ao qual os produtos energéticos são fornecidos diretamente pelo depositário autorizado, sem que o comprador tome posse efetiva dos mesmos, o conceito «utilizados para produzir eletricidade», previsto no artigo 14.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho 3 , de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que os produtos energéticos são consumidos pelo seu comprador direto, o qual não os utiliza efetivamente em nenhuma operação determinada para um dos fins prosseguidos pela concessão da isenção do imposto, nomeadamente o aquecimento, por exemplo, para produção de eletricidade?

Os produtos energéticos estão sujeitos ao imposto especial de consumo, tendo em conta os princípios da legislação comunitária sobre impostos especiais de consumo e, em especial, o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2008/118 e o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2003/96, e na afirmativa, a que taxa: à aplicável aos produtos energéticos utilizados como combustíveis rodoviários ou à aplicável aos combustíveis de aquecimento, quando se verifica que os produtos energéticos em questão foram fornecidos a um consumidor final que dispõe das respetivas autorizações, nos termos do direito nacional para a produção de eletricidade e de um certificado de consumidor final isento do imposto especial de consumo e que recebeu os produtos diretamente do depositário autorizado, apesar de não ser o primeiro comprador dos mesmos?

Os produtos energéticos estão sujeitos ao imposto especial de consumo, tendo em conta os princípios da legislação comunitária sobre impostos especiais de consumo e, em especial, o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2008/118 e o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2003/96 e, nomeadamente, à taxa aplicável aos combustíveis rodoviários, quando se verifica que os produtos energéticos em questão foram consumidos ou utilizados para um dos fins prosseguidos pela concessão da isenção do imposto, a produção de eletricidade, por uma pessoa que dispõe das respetivas autorizações nos termos do direito nacional e que recebeu os produtos diretamente do depositário autorizado, apesar de não ser o primeiro comprador dos mesmos?

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1     JO L 9, p. 12.

2     Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1).

3     JO L 283, p. 51.