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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Dezembro de 2006 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) - Reino Unido] - Test Claimants in the FII Group Litigation/Commissioners of Inland Revenue

(Processo C-446/04) 1

"Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais - Directiva 90/435/CEE - Imposto sobre as sociedades - Distribuição de dividendos - Prevenção ou atenuação da tributação em cadeia - Isenção - Dividendos recebidos de sociedades residentes noutro Estado-Membro ou num país terceiro - Crédito de imposto - Pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades - Igualdade de tratamento - Acção de restituição ou acção de indemnização"

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: Test Claimants in the FII Group Litigation

Recorridos: Commissioners of Inland Revenue

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - High Court of Justice, Chancery Division (Reino Unido) - Interpretação dos artigos 43º CE e 56.° CE e dos artigos 4.°, n.° 1, e 6.° da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6) - Isenção do imposto concedido num Estado-Membro a uma sociedade residente no território nacional que tenha recebido dividendos provenientes de sociedades também residentes no território nacional - Isenção que não é concedida relativamente a dividendos pagos a esta sociedade por sociedades residentes no território de outro Estado-Membro

Parte decisória

Os artigos 43.° CE e 56.° CE devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado-Membro aplica um sistema de prevenção ou de atenuação da tributação em cadeia ou da dupla tributação económica aos dividendos pagos a residentes por sociedades residentes, deve conceder um tratamento equivalente aos dividendos pagos a residentes por sociedades não residentes.

Os artigos 43.° CE e 56.° CE não se opõem à legislação de um Estado-Membro que isenta do imposto sobre as sociedades os dividendos recebidos por uma sociedade residente de outra sociedade residente, ao passo que sujeita a esse imposto os dividendos recebidos por uma sociedade residente de uma sociedade não residente na qual a primeira detenha pelo menos 10% dos direitos de voto, concedendo, neste último caso, um crédito de imposto correspondente ao imposto efectivamente pago pela sociedade que procede à distribuição no seu Estado-Membro de residência, desde que a taxa de tributação dos dividendos de origem estrangeira não seja superior à taxa de tributação aplicada aos dividendos de origem nacional e que o crédito de imposto seja pelo menos igual ao montante pago no Estado-Membro da sociedade que procede à distribuição, até ao limite do montante do imposto aplicado no Estado-Membro da sociedade beneficiária.

O artigo 56.° CE opõe-se à legislação de um Estado-Membro que isenta do imposto sobre as sociedades os dividendos que uma sociedade residente recebe de outra sociedade residente, ao passo que sujeita a esse imposto os dividendos que uma sociedade residente recebe de uma sociedade não residente na qual detenha menos de 10% dos direitos de voto, sem conceder a esta um crédito de imposto correspondente ao imposto efectivamente pago pela sociedade que procede à distribuição no seu Estado de residência.

Os artigos 43.° CE e 56.° CE opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro que permite a uma sociedade residente que recebe dividendos de outra sociedade residente deduzir ao montante de que é devedora a título de pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades o montante do referido imposto pago antecipadamente pela segunda sociedade, ao passo que, no caso de uma sociedade residente que recebe dividendos de uma sociedade não residente, essa dedução não é permitida no que diz respeito ao imposto correspondente aos lucros distribuídos pago por esta última sociedade no seu Estado de residência.

Os artigos 43.° CE e 56.° CE não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que prevê que qualquer direito de dedução atribuído a uma sociedade residente que tenha recebido dividendos de origem estrangeira e correspondente ao imposto pago no estrangeiro reduza o montante do imposto sobre as sociedades ao qual pode imputar o imposto sobre as sociedades pago antecipadamente.

O artigo 43.° CE opõe-se a uma legislação de um Estado-Membro que permite que uma sociedade residente transfira o montante de imposto sobre as sociedades pago antecipadamente que não pode ser imputado ao montante por ela devido a título de imposto sobre as sociedades relativo a determinado exercício contabilístico ou a exercícios anteriores ou posteriores para as suas filiais residentes para que estas possam imputá-lo ao imposto sobre as sociedades de que são devedoras, mas que não permite que uma sociedade residente transfira esse montante para filiais não residentes nesse Estado-Membro quando os lucros que estas aí tenham realizado sejam tributados nesse mesmo Estado.

Os artigos 43.° CE e 56.° CE opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro que, ao mesmo tempo que isenta do pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades as sociedades residentes que distribuem aos seus accionistas dividendos provenientes de dividendos de origem nacional que receberam, concede às sociedades residentes que distribuem aos seus accionistas dividendos provenientes de dividendos de origem estrangeira que receberam a faculdade de optarem por um regime que lhes permite recuperar o imposto sobre as sociedades pago antecipadamente, mas, por um lado, obriga essas sociedades a pagar o referido imposto antecipado e a seguidamente pedir o respectivo reembolso e, por outro, não concede um crédito de imposto aos seus accionistas, ao passo que estes teriam direito a esse crédito de imposto no caso de uma distribuição efectuada por uma sociedade residente com base em dividendos de origem nacional.

O artigo 57.°, n.° 1, CE deve ser interpretado no sentido de que, quando, antes de 31 de Dezembro de 1993, um Estado-Membro adoptou uma legislação que envolve restrições aos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes proibidas pelo artigo 56.° CE e, depois dessa data, adopta medidas que, constituindo também uma restrição aos referidos movimentos, são, no essencial, idênticas à legislação anterior ou se limitam a reduzir ou a eliminar um obstáculo ao exercício dos direitos e liberdades comunitários que constam da legislação anterior, o artigo 56.° CE não se opõe a que estas últimas medidas sejam aplicadas a países terceiros quando tenham por objecto movimentos de capitais que envolvam investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. A este respeito, as participações numa sociedade não adquiridas com vista a criar ou manter laços económicos duradouros e directos entre o accionista e essa sociedade e que não permitem ao accionista participar efectivamente na gestão dessa sociedade ou no seu controlo não podem ser consideradas investimentos directos.

Na ausência de regulamentação comunitária, cabe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro designar os tribunais competentes e definir as modalidades processuais das vias judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos dos particulares decorrentes do direito comunitário, incluindo a qualificação das acções intentadas nos tribunais nacionais pelas pessoas lesadas. No entanto, estes têm que garantir que os particulares disponham de uma tutela jurisdicional efectiva que lhes permita obter o reembolso de impostos indevidamente cobrados e de montantes pagos a esse Estado-Membro ou por ele retidos directamente relacionados com esse imposto. Quanto aos outros prejuízos sofridos por uma pessoa devido a uma violação do direito comunitário imputável a um Estado-Membro, este último está obrigado a ressarcir os prejuízos causados aos particulares desde que verificados os requisitos enunciados no n.° 51 do acórdão de 5 de Março de 1996, Brasserie du Pêcheur e Factortame (C-46/93 e C-48/93), não sendo excluído que, com base no direito nacional, o Estado possa incorrer em responsabilidade em condições menos restritivas.

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1 - JO C 6, de 8.1.2005.