Language of document : ECLI:EU:C:2013:386

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

13 de junho de 2013 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Mercado da borracha de butadieno e da borracha de estireno‑butadieno fabricada por polimerização em emulsão ― Fixação dos preços‑alvo, partilha dos clientes através de acordos de não agressão e troca de informações comerciais ― Prova ― Imputabilidade do comportamento constitutivo da infração ― Montante da coima ― Gravidade e duração da infração ― Circunstância agravante ― Reincidência»

No processo C‑511/11 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 26 de setembro de 2011,

Versalis SpA, anteriormente Polimeri Europa SpA, com sede em Brindisi (Itália), representada por M. Siragusa, F. Moretti e L. Nascimbene, avvocati,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por V. Di Bucci, L. Malferrari e G. Conte, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, M. Berger (relatora), A. Borg Barthet, E. Levits e J.‑J. Kasel, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 9 de janeiro de 2013,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, a Versalis SpA, anteriormente Polimeri Europa SpA (a seguir «Versalis»), pede a anulação, total ou parcial, do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de julho de 2011, Polimeri Europa/Comissão (T‑59/07, Colet., p. II‑4687, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual foi negado parcialmente provimento ao seu recurso de anulação, no que lhe diz respeito, da Decisão C(2006) 5700 final da Comissão, de 29 de novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.638 ― Borracha de butadieno e borracha de estireno‑butadieno fabricada por polimerização em emulsão) (a seguir «decisão controvertida»), ou, a título subsidiário, de anulação ou de redução da coima que lhe foi aplicada.

2        A Comissão Europeia interpôs recurso subordinado, pedindo a anulação do acórdão recorrido, na parte em que este anulou parcialmente a decisão controvertida no que respeita à imputação de uma circunstância agravante a título da reincidência e, consequentemente, reduziu o montante da coima aplicada à recorrente.

 Antecedentes do litígio e decisão controvertida

3        Em 7 de junho de 2005, a Comissão deu início a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), relativo ao mercado da borracha de butadieno (a seguir «BB») e à borracha de estireno‑butadieno fabricada por polimerização em emulsão (a seguir «BEB»), borrachas sintéticas essencialmente utilizadas na produção de pneus. Enviou uma primeira comunicação de acusações (a seguir «primeira comunicação»), nomeadamente, à Versalis, à Eni SpA, sociedade‑mãe da recorrente que detém 100% do capital desta última, e à Syndial SpA, anteriormente EniChem SpA (a seguir «Syndial»), outra sociedade do grupo Eni.

4        Em 6 de abril de 2006, a Comissão adotou uma segunda comunicação de acusações (a seguir «segunda comunicação»). Após ter procedido, em 22 de junho de 2006, a uma audição, a Comissão decidiu encerrar o processo, designadamente, em relação à Syndial.

5        O procedimento administrativo conduziu, em 29 de novembro de 2006, à adoção da decisão controvertida. Nos termos do artigo 1.° desta decisão, a Versalis, a Eni SpA e as outras empresas destinatárias da referida decisão, a saber, a Bayer AG (a seguir «Bayer»), a The Dow Chemical Company, a Dow Deutschland Inc., a Dow Deutschland Anlagengesellschaft mbH e a Dow Europe GmbH (a seguir, conjuntamente, «Dow»), a Shell Petroleum NV, a Shell Nederland BV e a Shell Nederland Chemie BV (a seguir, conjuntamente, «Shell»), a Unipetrol a.s., a Kaučuk a.s. (a seguir «Kaučuk») e a Trade‑Stomil sp. z o.o. (a seguir «Stomil»), violaram o artigo 81.° CE e o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, por terem participado num acordo único e continuado, no âmbito do qual acordaram fixar objetivos de preços, partilhar clientes mediante acordos de não agressão e trocar informações sensíveis sobre preços, concorrentes e clientes nos setores da BB e da BEB, durante o período, no que respeita à Versalis, de 20 de maio de 1996 a 28 de novembro de 2002.

6        Durante esse período, segundo os considerandos 26 e seguintes da decisão controvertida, a atividade do grupo Eni relativa aos produtos em causa era inicialmente assegurada pela EniChem Elastomeri Srl, uma sociedade indiretamente controlada pela Eni SpA, por intermédio da sua filial EniChem SpA. Em 1 de novembro de 1997, a EniChem Elastomeri Srl fundiu‑se com a EniChem SpA. A Eni SpA controlava 99,97% da EniChem SpA. Em 1 de janeiro de 2002, a EniChem SpA cedeu à Versalis a sua atividade química estratégica, incluindo a atividade ligada à BB e à BEB. Desde 21 de outubro de 2002, a Versalis é controlada, direta e integralmente, pela Eni SpA.

7        A coima aplicada pela decisão controvertida foi fixada de acordo com as Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»).

8        Assim, antes de mais, a Comissão considerou que a infração cometida era «muito grave» e fixou o montante de partida para o cálculo da coima, diferenciando consoante as vendas de BB e de BEB de cada uma das empresas em causa, em 2001. No que se refere à EniChem, a saber, qualquer sociedade detida pela Eni SpA, as vendas de BB e de BEB ascendiam, segundo o considerando 468 da decisão controvertida, a 164,902 milhões de euros em 2001. Tendo em conta este montante, a EniChem era a primeira empresa, em termos de vendas de BB e BEB, que estava implicada na referida infração. Com base nisto, a Comissão fixou em 55 milhões de euros o montante de base da coima aplicada à Versalis.

9        Em seguida, a Comissão aplicou coeficientes multiplicadores com finalidade dissuasiva, escalonados em função dos volumes de negócios mundiais realizados pelas empresas em causa durante 2005. Entendendo que nenhum coeficiente multiplicador devia ser aplicado à Stomil, cujo volume de negócios ascendia a 38 milhões de euros, e à Kaučuk, cujo volume de negócios ascendia a 2,718 mil milhões de euros, aplicou coeficientes multiplicadores de 1,5 à Bayer, de 1,75 à Dow, de 2 à Eni SpA e à Versalis assim como de 3 à Shell, cujos volumes de negócios ascendiam, respetivamente, a 27,383 mil milhões de euros, 37,221 mil milhões de euros, 73,738 mil milhões de euros e 246,549 mil milhões de euros.

10      Além disso, no que respeita à Versalis e à Eni SpA, o montante da coima foi aumentado em 65%, devido a estas sociedades terem participado na infração em causa durante seis anos e seis meses.

11      Por último, entendendo que a «EniChem» já tinha sido destinatária de duas decisões anteriores que tinham declarado infrações ao direito da concorrência da União, a saber, a Decisão 86/398/CEE da Comissão, de 23 de abril de 1986, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.149 ― Polipropileno) (JO L 230, p. 1, a seguir «decisão Polipropileno»), e a Decisão 94/599/CE da Comissão, de 27 de julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/31.865 ― PVC) (JO L 239, p. 14, a seguir «decisão PVC II»), a Comissão aumentou, por reincidência, o montante de base da coima fixado para a Versalis de 50%.

12      Por conseguinte, no artigo 2.°, alínea c), da decisão controvertida, a Comissão aplicou à Versalis, conjunta e solidariamente com a sua sociedade‑mãe Eni SpA, uma coima de 272,25 milhões de euros.

 Tramitação do recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido

13      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de fevereiro de 2007, a Versalis interpôs um recurso, a título principal, de anulação da decisão controvertida e, a título subsidiário, de anulação ou de redução da coima que lhe foi aplicada. Invocou, no essencial, dezasseis fundamentos em apoio dos seus pedidos.

14      Estes fundamentos são relativos, nomeadamente, à violação dos direitos de defesa (terceiro fundamento), à imputação ilegal da infração à Versalis (sétimo fundamento), bem como ao injustificado apuramento da existência de um cartel e à sua participação no mesmo (oitavo e nono fundamentos). No que se refere ao montante da coima aplicada à recorrente, esta última invocava o caráter injustificado da apreciação da gravidade da infração (décimo fundamento), o caráter incorreto da determinação do coeficiente multiplicador com finalidade dissuasiva (décimo segundo fundamento), bem como o caráter injustificado do agravamento do montante de base da coima, por reincidência (décimo quarto fundamento).

15      No acórdão recorrido, o Tribunal Geral assinalou, designadamente, o seguinte.

16      No que se refere à alegada violação dos direitos de defesa, resultante de uma divergência entre a segunda comunicação e a decisão controvertida, o Tribunal Geral considerou, no n.° 84 do acórdão recorrido, que este fundamento assentava na premissa de que, «nas comunicações de acusações[,] a Comissão, relativamente ao período compreendido entre 20 de maio de 1996 e 1 de janeiro de 2002, considerou a EniChem SpA (atual Syndial) responsável, enquanto na decisão [controvertida] só considerou a [Versalis] responsável, mesmo relativamente ao referido período, período esse em que não teve atividade no que respeita à produção e distribuição dos produtos em causa».

17      Ora, o Tribunal Geral assinalou, no n.° 85 do acórdão recorrido, que a segunda comunicação mencionava que a Versalis devia «ser considerada responsável pela infração relativamente ao período compreendido entre 20 de maio de 1996 e 28 de novembro de 2002» e, «à semelhança da decisão [controvertida] (considerandos 365 a 373), imput[ou] a responsabilidade à [Versalis] relativamente a todo o período em que decorreu a infração». No n.° 86 desse acórdão, o Tribunal Geral declarou que esta comunicação indicava, além disso, que, «na medida em que a EniChem SpA controlava 100% do capital da [Versalis] entre 1 de janeiro e 20 de outubro de 2002, a Syndial dev[ia] ser considerada solidariamente responsável pela infração da [Versalis] relativamente a esse período». Daí resultava, no entender do Tribunal Geral, «que a segunda comunicação [...] apenas imput[ou] a responsabilidade à Syndial relativamente a um período limitado, enquanto sociedade‑mãe da [Versalis] entre 1 de janeiro e 20 de outubro de 2002, e não relativamente a toda a duração da infração». O Tribunal Geral concluiu daí, no n.° 87 do referido acórdão, que a premissa da Versalis estava errada.

18      No que se refere à imputação da infração à recorrente, o Tribunal Geral assinalou que, quando duas entidades constituem uma mesma entidade económica, o facto de a entidade que cometeu a infração continuar a existir não impede, em si mesmo, que a sanção seja aplicada à entidade para a qual foram transferidas as suas atividades económicas. No entender do Tribunal Geral, é o que acontece, designadamente, quando essas entidades tenham estado sob o controlo da mesma pessoa e aplicado, no essencial, as mesmas diretivas comerciais.

19      O Tribunal Geral considerou, no n.° 126 do acórdão recorrido, que, no caso vertente, «verifica[va]‑se que, quando dos seus comportamentos ilícitos, a EniChem SpA e a [Versalis] eram integralmente detidas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, a Eni [SpA]». Nestas condições, o Tribunal Geral entendeu que «o princípio da responsabilidade pessoal não se op[unha] a que a sanção pela infração cometida pela EniChem SpA e prosseguida pela [Versalis] [fosse] globalmente aplicada a esta». Além disso, o Tribunal Geral considerou, no n.° 129 do referido acórdão, que uma «sanção aplicada a uma empresa que juridicamente continua a existir[,] mas que já não exerce qualquer atividade económica[,] corr[ia] o risco de ser desprovida de efeito dissuasivo», e que «as empresas poderiam escapar às sanções pelo simples facto de a sua identidade ter sido alterada na sequência de reestruturações, cessões ou outras alterações jurídicas ou organizacionais».

20      No que se refere ao fundamento relativo ao caráter injustificado do apuramento da existência de um cartel, o Tribunal Geral declarou, no n.° 168 do acórdão recorrido, antes de mais, que o argumento invocado pela Versalis em relação à secção 4.3 da decisão controvertida, intitulada «Reuniões do cartel», «cujos elementos essenciais, de facto e de direito, apenas se encontram reproduzidos nos anexos A 23 a A 25 da petição, não cumpr[ia] as exigências do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça [da União Europeia] e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo [do Tribunal Geral]». Por conseguinte, o Tribunal Geral julgou o referido argumento inadmissível.

21      Além disso, no que se refere às alegadas contradições existentes entre determinadas declarações da Bayer e da Dow durante o procedimento administrativo e outras declarações dos trabalhadores dessas sociedades, o Tribunal Geral declarou, designadamente, nos n.os 180 e 198 do acórdão recorrido, que «as respostas dadas em nome de uma empresa têm uma credibilidade que excede a que poderia ter a resposta dada por um membro do seu pessoal, independentemente da sua experiência ou opinião pessoal».

22      Quanto à qualificação da infração em causa de «muito grave», o Tribunal Geral recordou, no n.° 222 desse acórdão, que a decisão controvertida punia a celebração de acordos sobre objetivos de preços, a repartição de mercado e a troca de informações comerciais sensíveis, e que estas práticas eram, pela sua própria natureza, infrações muito graves. Acrescentou que a Comissão tinha indicado, nessa decisão, «não ser possível medir o impacto concreto do cartel», que cobria todo o território do Espaço Económico Europeu (EEE), ao passo que «os acordos em causa tinham sido postos em prática pelas referidas empresas e tinham tido, por isso, efeitos no mercado». No n.° 228 do referido acórdão, o Tribunal Geral não acolheu os argumentos da Versalis relativos à inexistência de tais efeitos. Quanto à dimensão do mercado, que é apenas um dos elementos entre outros que a Comissão podia ter em conta, o Tribunal Geral declarou, no n.° 229 do mesmo acórdão, que «nada permit[ia] considerar que a Comissão cometeu um erro na decisão [controvertida] ao avaliar o mercado em questão num montante de ‘pelo menos’ 550 milhões de euros em 2001 [e que um eventual] erro por defeito relativamente a este número prejudicasse a [Versalis]».

23      No que se refere ao fundamento relativo a uma aplicação ilegal do coeficiente multiplicador com finalidade dissuasiva, o Tribunal Geral considerou, no n.° 250 do acórdão recorrido, que os elementos que permitiram que a Comissão fixasse o coeficiente multiplicador em relação à Eni SpA e à Versalis decorriam de forma clara da decisão controvertida, não resultando dessa decisão que a Comissão visasse outros elementos para além dos volumes de negócios globais e da dimensão relativa das empresas em causa. O Tribunal Geral assinalou, no n.° 251 do referido acórdão, que os volumes de negócios mundiais em 2005 tinham sido de 27,383 mil milhões de euros no caso da Bayer, de 37,221 mil milhões de euros no da Dow (isto é, mais 35,93% do que a Bayer) e de 73,738 mil milhões de euros no caso da EniChem (isto é, mais 169,28% do que a Bayer e mais 98,11% do que a Dow).

24      Nestas condições, o facto de o coeficiente multiplicador aplicado à Versalis ter sido aumentado 14,28% em relação ao aplicado à Dow (2 em relação a 1,75), tendo mesmo este último aumentado 16,66% em relação ao da Bayer (1,75 em relação a 1,5), não constituía, no entender do Tribunal Geral, uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Pelo contrário, o Tribunal Geral considerou, no n.° 251 do acórdão recorrido, que com esta base a Comissão poderia mesmo aplicar um coeficiente multiplicador ainda mais elevado. Recordou igualmente, no mesmo número, que não estando a Comissão obrigada a aplicar fórmulas matemáticas precisas na determinação do montante da coima, foi sem cometer qualquer erro manifesto de apreciação que a Comissão tomou em consideração a diferença de capacidade económica das empresas em causa na escolha dos coeficientes multiplicadores que aplicou.

25      No que se refere ao agravamento da coima por reincidência, o Tribunal Geral assinalou, nos n.os 296, 298 e 299 do acórdão recorrido, que a decisão controvertida faz referência às decisões Polipropileno e PVC II e ao facto de a «EniChem» ter sido destinatária dessas decisões. Segundo o Tribunal Geral, a Comissão considerou, no essencial, que a mesma empresa, na aceção do artigo 101.° TFUE, tinha repetido um comportamento ilícito. Ora, nesse contexto, o Tribunal Geral recordou que a Comissão fez «referência, no considerando 487 da decisão [controvertida], à ‘EniChem’, de uma maneira geral, encontrando‑se esse termo definido, no considerando 36 da decisão [controvertida], no sentido de abranger ‘qualquer sociedade detida pela Eni SpA’». O referido termo é, no entender do Tribunal Geral, «impreciso, pelo menos no que respeita às pessoas coletivas que compõem a entidade económica visada nas decisões Polipropileno e PVC II». O Tribunal Geral acrescentou que «a sociedade visada na decisão Polipropileno, ou seja, a Anic [SpA], não faz[ia] parte das pessoas coletivas mencionadas nos [considerandos 26 a 35 da decisão controvertida, que visavam] essencialmente descrever a evolução das sociedades detidas pela Eni [SpA] durante a infração, a qual [era] posterior às decisões Polipropileno e PVC II».

26      No n.° 300 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral assinalou que, na verdade, a Comissão remetia, «na nota n.° 262 da decisão [controvertida], para as decisões Polipropileno e PVC II, indicando que a ‘Eni’ estava implicada nessas decisões», que, todavia, o termo «Eni» não era «objeto, na decisão [controvertida], de uma convenção redatorial», dado que a Comissão, para designar a sociedade Eni SpA «enquanto sociedade‑mãe das outras sociedades, emprega[va] o termo ‘Eni SpA’». Ora, no n.° 301 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, «admitindo que, ao utilizar o termo ‘Eni’ [...], a Comissão pretend[ia] referir‑se às sociedades que fazem parte da ‘empresa’, na aceção do artigo 81.° CE, constituída pelas pessoas coletivas controladas pela Eni, h[avia] que salientar que a Comissão não fornec[ia] qualquer elemento circunstanciado e preciso a este respeito no quadro da decisão [controvertida]». No entender do Tribunal Geral, «[a] Comissão limit[ou]‑se a afirmar, nos articulados que apresentou ao Tribunal, que a Eni controlou ‘inteiramente’ as sociedades visadas nas decisões Polipropileno e PVC II». O Tribunal Geral acrescentou que, «[o]ra, para além de esta afirmação não ser corroborada por qualquer elemento de prova, também não [tinha sido] reproduzida na decisão [controvertida]».

27      No n.° 302 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, «no caso em apreço, a evolução da estrutura e do controlo das sociedades em causa [era] particularmente complexa» e que «a decisão Polipropileno tinha por destinatário a Anic [SpA], sem que o nome da Eni [SpA] apareça na referida decisão». «Quanto à decisão PVC II, [segundo o Tribunal Geral,] a Comissão mencion[ou] aí, no considerando 8, o facto de a Anic [SpA] se ter ‘transformado’ na EniChem SpA e, no considerando 43, o facto de esta evolução se dever a ‘várias reestruturações’, sem mais especificações». O Tribunal Geral assinalou que, «[a]lém disso, mais uma vez, o nome da Eni [SpA] não aparec[ia] nesta decisão» e que, «[n]este contexto, a Comissão devia ser particularmente precisa e fornecer todos os elementos circunstanciados necessários para se poder considerar que as sociedades objeto da decisão [controvertida] e as sociedades objeto das decisões Polipropileno e PVC II formavam uma única ‘empresa’», o que a Comissão não fez.

28      Consequentemente, o Tribunal Geral acolheu o fundamento relativo à natureza injustificada do agravamento do montante de base da coima por reincidência, anulou o artigo 2.°, alínea c), da decisão controvertida na parte em que fixava o montante da coima aplicada à recorrente em 272,25 milhões de euros e fixou este montante em 181,5 milhões de euros. Negou provimento ao recurso quanto ao restante e condenou cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.

 Pedidos das partes

29      A Versalis pede que o Tribunal de Justiça se digne:

¾        anular, total ou parcialmente, o acórdão recorrido na parte em que o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso no processo T‑59/07; e, consequentemente,

¾        anular, total ou parcialmente, a decisão controvertida;

¾        e/ou anular, ou pelo menos reduzir, a coima que lhe foi aplicada pela referida decisão;

¾        a título subsidiário, anular, total ou parcialmente, o acórdão recorrido na parte em que o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso no processo T‑59/07, e remeter o processo ao Tribunal Geral a fim de que este decida do mérito à luz das indicações que o Tribunal de Justiça lhe vier a transmitir;

¾        condenar a Comissão tanto nas despesas do presente processo como nas despesas do processo T‑59/07; e

¾        negar provimento ao recurso subordinado da Comissão e condenar a Comissão nas despesas.

30      A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        anular o acórdão recorrido na parte em que o Tribunal Geral anulou parcialmente a decisão controvertida no que respeita à imputação de uma circunstância agravante por reincidência, e, consequentemente, reduzir o montante da coima; e

¾        condenar a recorrente nas despesas.

 Quanto ao recurso principal

31      Em apoio dos seus pedidos, a Versalis invoca seis fundamentos, destinados à reforma do acórdão recorrido e à anulação da decisão controvertida.

32      O primeiro fundamento é relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito e feito a uma leitura errada da segunda comunicação ao excluir a existência de uma violação dos direitos de defesa resultante de uma divergência entre essa comunicação e a decisão controvertida. O segundo fundamento é relativo a um erro de direito no que se refere à imputação da infração em causa à Versalis e à fundamentação insuficiente do acórdão recorrido a este respeito. O terceiro fundamento é relativo, no essencial, à violação do direito da União, à desvirtuação dos elementos de prova e ao não exercício, pelo Tribunal Geral, de uma fiscalização jurisdicional completa. O quarto fundamento é relativo ao cálculo errado das coimas e à qualificação injustificada da infração de «muito grave», à falta de fundamentação assim como ao exercício incompleto da fiscalização jurisdicional. O quinto fundamento é relativo, no essencial, a um erro de apreciação e à fundamentação insuficiente no que se refere ao caráter errado da determinação do coeficiente multiplicador e à violação do princípio da igualdade de tratamento pela Comissão. O sexto fundamento baseia‑se no facto de o Tribunal Geral ter violado e aplicado de forma errada o direito da União e ter feito incorrer o acórdão recorrido em falta de fundamentação ao declarar inadmissíveis determinados anexos da petição.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro de direito e a uma leitura manifestamente errada da segunda comunicação uma vez que o Tribunal Geral concluiu pela inexistência de violação dos direitos de defesa resultante de uma divergência entre essa comunicação e a decisão controvertida

 Argumentos das partes

33      A Versalis sustenta que a Comissão, na segunda comunicação e também já na primeira comunicação, considerou‑a conjuntamente responsável com a EniChem SpA (atual Syndial) pela quase totalidade da duração da infração, quando exercia uma atividade no setor do BB e do BEB apenas desde 1 de janeiro de 2002. Pelo contrário, na decisão controvertida, a Comissão excluiu qualquer imputabilidade direta à Syndial e considerou‑a responsável pela infração no seu todo. O Tribunal Geral julgou improcedente o fundamento relativo a esta divergência, assinalando que a segunda comunicação considerava a Syndial responsável apenas por um período limitado e que daí resultava que a premissa da Versalis estava errada. Ora, a Comissão concluiu nos n.os 415 e 416 da segunda comunicação que a Syndial tinha participado individualmente na infração de 20 de maio de 1996 a 20 de outubro de 2002.

34      Segundo a Versalis, sendo a sua premissa na realidade correta, o Tribunal Geral devia ter julgado procedente o fundamento relativo à violação dos seus direitos de defesa. Com efeito, não teve oportunidade de responder à imputação de responsabilidade que figura na decisão controvertida. Assim, importa distinguir o facto de ser considerado solidariamente responsável com outra sociedade do facto de ser considerado único responsável ou conjuntamente responsável com uma única sociedade, dado que as sociedades a quem é aplicada uma coima que deve de ser paga solidariamente têm, em princípio, a obrigação de contribuir em partes iguais para o pagamento dessa coima. Além disso, perante a Comissão, a recorrente escolheu a sua estratégia de defesa tendo em conta que a segunda comunicação previa a responsabilidade solidária da Syndial pela quase totalidade da infração. Assim, a Versalis decidiu concentrar a sua defesa nos eventos ocorridos durante o período em que ela própria geria a atividade em causa, ou seja, de 1 de janeiro a 28 de novembro de 2002.

35      A Comissão afirma, no essencial, que, no n.° 416 da segunda comunicação, determinou claramente a responsabilidade individual da Versalis pela infração em causa relativamente ao período compreendido entre 20 de maio de 1996 e 28 de novembro de 2002 e a responsabilidade da Syndial relativamente ao período compreendido entre 20 de maio de 1996 e 20 de outubro de 2002. Considerou igualmente, no n.° 353 dessa comunicação, que a Syndial podia ser declarada solidariamente responsável pela infração cometida pela Versalis relativamente ao período compreendido entre 1 de janeiro e 20 de outubro de 2002. Assim, na referida comunicação, foi imputada à recorrente uma responsabilidade individual que cobria toda a duração do cartel.

36      Segundo a Comissão, é pouco credível que a Versalis tenha decidido não se defender adequadamente apenas pelo facto de uma parte da sanção, correspondente à responsabilidade que cobria o período compreendido entre 1 de janeiro e 20 de outubro de 2002, poder ser suportada solidariamente com outra sociedade do mesmo grupo. A Versalis e a Syndial decidiram coordenar a sua defesa concentrando‑se em períodos diferentes, mas remetendo cada uma expressamente para o articulado da outra relativamente aos restantes períodos. A Versalis não tentou provar que o processo podia ter tido um desfecho diferente se a segunda comunicação tivesse excluído a responsabilidade da Syndial.

 Apreciação do Tribunal

37      No que se refere às constatações do Tribunal Geral que figuram nos n.os 84 a 87 do acórdão recorrido, segundo as quais, por um lado, a segunda comunicação considerava a Syndial responsável apenas relativamente a um período limitado, na sua qualidade de sociedade‑mãe da Versalis, entre 1 de janeiro e 20 de outubro de 2002, e não relativamente a toda a duração da infração, e, por outro, o fundamento invocado pela Versalis no Tribunal Geral, relativo a uma divergência entre essa comunicação e a decisão controvertida, assenta assim numa premissa errada, há que declarar que estas constatações são efetivamente inexatas.

38      Com efeito, como a Versalis assinalou acertadamente no recurso, a segunda comunicação declara, no seu n.° 416, que a Syndial fazia parte da empresa que tinha cometido a infração em causa, constituída pela Eni SpA, a Versalis e a Syndial, de 20 de maio de 1996 a 20 de outubro de 2002, e não apenas entre 1 de janeiro e 20 de outubro de 2002. Assim, o Tribunal Geral não podia julgar improcedente o fundamento invocado pela Versalis, relativo a uma divergência entre a segunda comunicação, por um lado, e a decisão controvertida, por outro, decisão essa que, contrariamente a essa comunicação, não foi notificada à Syndial, apenas pelo facto de este fundamento assentar numa premissa «errada».

39      Contudo, há que observar que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao declarar que a decisão controvertida não enfermava, neste contexto, de um erro que implicasse a violação dos direitos de defesa da Versalis.

40      Com efeito, como decorre precisamente desse n.° 416, a Comissão considerou que a Eni SpA, a Versalis e a Syndial tinham constituído uma única empresa, na aceção do artigo 101.° TFUE, em todo o caso durante o período compreendido entre 20 de maio de 1996 e 20 de outubro de 2002, ou seja, durante a quase totalidade da duração da infração. Por conseguinte, a Versalis não podia ter dúvidas quanto ao facto de lhe ser imputado qualquer comportamento anticoncorrencial assim identificado e, portanto, qualquer comportamento anticoncorrencial da Syndial. Se, apesar disso, a Versalis decidiu não tomar posição sobre os alegados comportamentos anticoncorrenciais entre 20 de maio de 1996 e 1 de janeiro de 2002, e remeter, a este respeito, para a defesa apresentada pela Syndial, essa decisão decorre de uma escolha desta empresa, que não constitui uma violação dos direitos de defesa. Por outro lado, e para ser exaustivo, não se afigura que esta repartição das tarefas a fim de responder às acusações suscitadas pela Comissão tenha prejudicado a Versalis.

41      O facto de, no n.° 353 da segunda comunicação, a Comissão ter realçado que a Versalis e a Syndial deviam, além disso, ser consideradas solidariamente responsáveis pela infração relativamente ao período compreendido entre 1 de janeiro e 20 de outubro de 2002 não prejudica esta conclusão. Com efeito, o referido n.° 353 apenas sublinha, como decorre claramente dos n.os 354 a 356 desta comunicação, que existia, mesmo nesse período, durante o qual a Versalis só era controlada indiretamente pela Eni SpA, uma continuidade económica ininterrupta relativamente à empresa, na aceção do artigo 101.° TFUE, constituída pela Eni SpA, a Versalis e a Syndial.

42      Por outro lado, embora sustente que a hipótese de só ser considerada responsável por uma infração solidariamente com duas outras sociedades se distingue nitidamente da hipótese de ser considerada solidariamente responsável só com outra sociedade, a Versalis não demonstra de maneira nenhuma de que forma a decisão controvertida podia ter chegado a um resultado diferente se tivesse sabido, durante o processo na Comissão, que a decisão controvertida não seria notificada à Syndial, mas apenas à Eni SpA e a si própria.

43      Daqui decorre que os argumentos relativos a uma violação dos direitos de defesa, resultante de uma divergência entre a segunda comunicação e a decisão controvertida, na medida em que esta decisão não foi afinal enviada à Syndial, invocados em apoio do primeiro fundamento de recurso, são desprovidos de fundamento, de facto e de direito, e que, por este motivo, que deve substituir o motivo acolhido pelo Tribunal Geral, há que julgar este fundamento improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de direito no que se refere à imputação da infração em causa à Versalis e à fundamentação insuficiente da rejeição dos argumentos invocados pela recorrente a este respeito

 Argumentos das partes

44      Segundo a Versalis, o Tribunal Geral violou o princípio fundamental da responsabilidade pessoal ao afastar o fundamento relativo à imputação errada da responsabilidade resultante dos acontecimentos ocorridos no período compreendido entre 20 de maio de 1996 e 1 de janeiro de 2002. Com efeito, a Versalis considera que a Comissão devia ter identificado duas responsabilidades distintas, a da Syndial e a sua própria responsabilidade, relativamente a este período.

45      A este respeito, a Versalis sustenta que o Tribunal de Justiça só admitiu a possibilidade de derrogar o princípio da responsabilidade pessoal a título excecional e em condições precisas que não se verificam no caso. Com efeito, a Syndial não deixou de existir jurídica ou economicamente, a atividade ligada à BB e à BEB não foi transferida com o intuito de eludir as regras relativas à proteção da concorrência e a Versalis assim como a Syndial não dependiam da mesma autoridade pública. A recorrente também não fez qualquer declaração espontânea no sentido de assumir a responsabilidade pelo comportamento adotado pela Syndial.

46      Além disso, segundo a Versalis, não existe risco de inexistência de efeito dissuasivo no caso de a responsabilidade ser imputada à Syndial em vez de a si própria, dado que esta sociedade exerce ainda atividades económicas e pode pagar o montante de uma sanção. Ora, o risco de alteração do efeito dissuasivo representa, segunda a jurisprudência, o parâmetro fundamental para poder derrogar o princípio da responsabilidade pessoal. A este respeito, a Versalis faz referência, nomeadamente, ao n.° 144 do acórdão de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão (C‑352/09 P, Colet., p. I‑2359).

47      Em todo o caso, o Tribunal Geral não apreciou a intensidade dos vínculos económicos e organizacionais que unem a Versalis e a Syndial e limitou‑se a declarar que estas duas sociedades «eram integralmente detidas, direta ou indiretamente, pela [Eni SpA]». Assim, considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e que nem sequer fundamentou de forma suficiente a rejeição dos argumentos invocados perante o mesmo, a este respeito.

48      A Comissão replica que o Tribunal de Justiça não limitou os casos de responsabilidade de uma sociedade cessionária às situações em que uma sociedade cedente cessou a atividade económica. Segundo a jurisprudência, apenas a existência de um «vínculo estrutural» entre duas sociedades que fazem parte do mesmo grupo é determinante, não se limitando este princípio às situações em que as empresas interessadas dependem de uma única autoridade pública.

49      A Comissão considera desprovido de pertinência o argumento da Versalis segundo o qual, uma vez que a Syndial é uma sociedade existente e operacional, não existia risco de falta de efeito dissuasivo no caso de a responsabilidade ser imputada à Syndial em vez de ser imputada à recorrente, dado que a jurisprudência não limita a possibilidade de punir a empresa cessionária apenas na hipótese de a sociedade cedente ter deixado de existir jurídica ou economicamente.

50      No que respeita aos vínculos económicos e organizacionais que unem a Versalis e a Syndial, considera que o Tribunal de Justiça concluiu, no acórdão de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., p. I‑123), pela existência de vínculos estruturais que justificavam a aplicação de uma sanção à sociedade cessionária, pelo simples facto de a empresa implicada no cartel ter cedido as atividades em causa a outra sociedade que controlava a 50%. Portanto, considera evidente que, no caso vertente, sendo o cessionário controlado a 100%, existia continuidade económica. Em seu entender, o acórdão recorrido está fundamentado de forma suficiente a este respeito.

 Apreciação do Tribunal

51      Segundo jurisprudência constante, o direito da União da concorrência visa as atividades das empresas e o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento. Quando uma tal entidade infringe as regras de concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 11 de dezembro de 2007, ETI e o., C‑280/06, Colet., p. I‑10893, n.os 38, 39 e jurisprudência referida).

52      O Tribunal de Justiça já declarou que, quando duas entidades constituem uma mesma entidade económica, o facto de a entidade que cometeu a infração continuar a existir não impede, em si mesmo, que a sanção seja aplicada à entidade para a qual transferiu as suas atividades económicas. Em especial, uma tal aplicação da sanção é admissível quando estas entidades estiveram sob o controlo da mesma pessoa e, tendo em conta os laços estreitos que as unem no plano económico e organizacional, aplicaram no essencial as mesmas diretivas comerciais (v. acórdão ETI e o., já referido, n.os 48, 49 e jurisprudência referida).

53      No caso em apreço, a Comissão, como decorre dos considerandos 368 e 369 da decisão controvertida, considerou que a Eni SpA, a Versalis e a Syndial tinham constituído, durante a infração em causa, uma única empresa. Além disso, dado que a Eni SpA, durante esse período, detinha, direta ou indiretamente, todo ou quase todo o capital não só da Versalis mas também da Syndial, facto que a Versalis não contesta, a Comissão podia basear‑se, em conformidade com jurisprudência constante, na presunção segundo a qual a Eni SpA exercia efetivamente uma influência determinante nas suas filiais (v., neste sentido, acórdão de 3 de maio de 2012, Legris Industries/Comissão, C‑289/11 P, n.os 46 a 48 e jurisprudência referida). Esta presunção não foi ilidida no presente processo.

54      Atendendo a estes elementos, há que declarar que a Comissão podia atribuir à Versalis todos os comportamentos ilícitos cometidos pela Syndial, não obstante a Syndial continuar a existir.

55      Esta constatação não é posta em causa pelo facto de o Tribunal de Justiça, no acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, já referido, ter declarado que se inclui também na hipótese evocada no n.° 52 do presente acórdão a situação em que a entidade que cometeu a infração deixou jurídica ou economicamente de existir, dado que uma sanção aplicada a uma empresa que deixou de exercer atividades económicas pode ser desprovida de efeito dissuasivo (v. acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, já referido, n.° 144), já que não decorre precisamente desse acórdão que a imputação de uma infração a uma entidade que não seja autora dessa infração fica limitada apenas aos casos em que a aplicação de uma sanção à sociedade autora da infração não cumpriria a sua finalidade dissuasiva.

56      Com efeito, no acórdão ETI e o., já referido, em que o Tribunal de Justiça fez expressamente referência ao n.° 144 do acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que a Comissão podia imputar a infração em causa a uma sociedade que não era a autora dos comportamentos ilícitos numa situação em que a entidade autora da infração tinha continuado a existir enquanto operador económico noutros mercados (v. acórdão ETI e o., já referido, n.° 45). Essa apreciação do Tribunal de Justiça baseia‑se no facto de, aquando dos seus comportamentos ilícitos, as sociedades em causa serem detidas pela mesma entidade pública (acórdão ETI e o., já referido, n.° 50).

57      Há também que observar que, contrariamente ao que sustenta a Versalis, o alcance do acórdão ETI e o., já referido, não fica limitado aos casos em que as entidades em causa são controladas por uma autoridade pública. Com efeito, no n.° 44 desse acórdão, o Tribunal de Justiça indicou que não tem pertinência a circunstância de uma transferência de atividades ser decidida, não por particulares, mas pelo legislador, na perspetiva de uma privatização. Assim, o Tribunal de Justiça considerou que poderiam existir eventuais dúvidas quanto à imputabilidade de uma infração à entidade sucessora, ou seja, quando muito, no caso de um controlo comum exercido por uma autoridade pública, dúvidas essas que foram afastadas pelo Tribunal de Justiça. Em contrapartida, não existem dúvidas quanto à imputabilidade no caso em que esse controlo, como no caso vertente, é exercido por uma sociedade de direito privado.

58      Atendendo a estes elementos, o Tribunal Geral não cometeu, portanto, qualquer erro de direito ao considerar que a Comissão podia validamente imputar à Versalis todos os comportamentos anticoncorrenciais em causa.

59      No que respeita à alegada falta de fundamentação, o Tribunal Geral expôs detalhadamente, nos n.os 120 a 131 do acórdão recorrido, as razões pelas quais tinha considerado improcedente o fundamento invocado neste sentido, em primeira instância. Assim, a fundamentação desse acórdão não deixa dúvidas quanto às considerações em que o Tribunal Geral baseou a sua decisão sobre este aspeto e permite, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça exerça a sua fiscalização. Daqui decorre que o acórdão recorrido não enferma de falta de fundamentação a este respeito.

60      Não tendo sido acolhido nenhum dos argumentos suscitados em apoio do segundo fundamento, há que julgar este fundamento improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do direito da União, à aplicação errada deste direito, à desvirtuação de elementos de prova assim como ao não exercício, por parte do Tribunal Geral, de uma fiscalização jurisdicional completa

 Argumentos das partes

61      Segundo a Versalis, o Tribunal Geral rejeitou erradamente os argumentos relativos a alegadas contradições entre três declarações feitas pela Bayer, por intermédio do seu conselheiro jurídico, o Sr. K., bem como os argumentos aduzidos pela própria no que respeita a uma declaração feita pelo Sr. N., trabalhador da Dow. A este respeito, o Tribunal Geral baseou‑se, nos n.os 180 e 198 do acórdão recorrido, no princípio segundo o qual as respostas às questões da Comissão dadas em nome da própria empresa têm uma credibilidade superior àquela que possa ter a resposta dada por um membro do pessoal dessa empresa.

62      Contudo, estes argumentos são respeitantes, em cada caso, a contradições entre declarações feitas em nome das empresas em causa. Conforme decorre, designadamente, das transcrições das declarações orais prestadas durante o procedimento administrativo, o Sr. N., que era uma testemunha direta da infração em causa e que descreveu os factos de maneira muito diferente das reconstituições a que a Comissão procedeu na decisão controvertida, fez as suas declarações em nome da Dow e não em nome próprio. Assim, o Tribunal Geral cometeu um erro ao aplicar o «princípio do primado» das declarações das próprias empresas em causa sobre as dos trabalhadores dessas empresas e, por conseguinte, afastou elementos de prova abonatórios apresentados pela Versalis relacionados com as diversas circunstâncias a ter em conta para apreciar se existia o referido cartel.

63      A Versalis considera que há que apreciar de novo os referidos argumentos para verificar se os contactos entre concorrentes evocados na decisão controvertida constituíram efetivamente um cartel destinado à fixação dos preços e à repartição do mercado ou se apenas se tratavam de infrações isoladas à regulamentação da União em matéria de concorrência configurando, quando muito, trocas de informações comerciais sensíveis. A Versalis observa que certos dados de facto apresentados pelos candidatos à clemência já tinham sido refutados no âmbito dos acórdãos do Tribunal Geral de 13 de julho de 2011, Kaučuk/Comissão (T‑44/07, Colet., p. II‑4601), Unipetrol/Comissão (T‑45/07, Colet., p. II‑4629) e Trade‑Stomil/Comissão (T‑53/07, Colet., p. II‑4657), proferidos nos recursos interpostos por três outras sociedades destinatárias da decisão controvertida, a saber, a Kaučuk, a Unipetrol a.s. e a Stomil, e levaram à anulação integral dessa decisão na parte em que dizia respeito a estas sociedades.

64      A Comissão alega que a infração em causa foi declarada com base em diversos elementos de prova, dos quais apenas alguns foram contestados no Tribunal Geral. O facto de este ter atribuído a uma declaração da Bayer um valor probatório superior ao de outras declarações prende‑se com o facto de esta declaração ser corroborada por outros elementos dos autos, não contestados pela Versalis. Em todo o caso, as declarações invocadas por esta não contrariam as restantes declarações em que se baseou a decisão controvertida e é evidente que estas questões resultam da constatação dos factos. Ora, segundo a Comissão, esta constatação não é da competência do Tribunal de Justiça.

 Apreciação do Tribunal

65      No seu terceiro fundamento, a Versalis alega que, no essencial, o Tribunal Geral cometeu um erro ao atribuir a determinadas declarações feitas em nome da Bayer e da Dow uma força probatória especialmente elevada, quando outras declarações, das mesmas empresas igualmente feitas em seu nome, contradizem as primeiras declarações.

66      Resulta de jurisprudência constante que o Tribunal Geral tem competência exclusiva, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de a inexatidão material das suas conclusões resultar dos documentos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, por conseguinte, exceto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados perante este juiz, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão Legris Industries/Comissão, já referido, n.° 51 e jurisprudência referida).

67      No caso vertente, a Versalis não baseia as suas alegações numa inexatidão material das conclusões do Tribunal Geral resultantes dos documentos dos autos.

68      No respeitante a uma eventual desvirtuação dos elementos de prova, a Versalis parte da premissa, evocada no n.° 35 do seu recurso, segundo a qual a sua argumentação «diz respeito» a tal desvirtuação efetuada pelo Tribunal Geral, tendo este excluído elementos de prova abonatórios importantes apresentados por ela relacionados com as diversas circunstâncias a ter em conta para apreciar se existia o referido cartel.

69      A este respeito, há que observar que decorre da redação dos n.os 180 e 198 do acórdão recorrido que a referida premissa, segundo a qual, no essencial, o Tribunal Geral não teve em conta elementos de prova abonatórios apresentados pela Versalis ao atribuir a determinadas declarações da Bayer e da Dow força probatória superior, é errada. Com efeito, o Tribunal Geral apenas constatou, nos referidos n.os 180 e 198, que as declarações dos trabalhadores da Bayer e da Dow não têm «mais» valor probatório do que as prestadas por estas próprias sociedades.

70      Além disso, como decorre, nomeadamente, dos n.os 180 e 197 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral baseou a sua apreciação dos factos não apenas em determinadas declarações da Bayer e da Dow mas também em declarações da Shell assim como em diversas provas documentais.

71      Daqui decorre que a Versalis critica, na realidade, a apreciação, enquanto tal, do Tribunal Geral dos factos, dos elementos de prova e dos argumentos relativos a estes, e, assim, censura o Tribunal Geral por não ter considerado suficiente a argumentação aduzida por ela para demonstrar a inexistência de infração. Por conseguinte, a Versalis pretende que o Tribunal de Justiça reaprecie os factos apurados pelo Tribunal Geral e os elementos de prova apresentados, o que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 66 do presente acórdão, não é da competência do Tribunal de Justiça.

72      Por conseguinte, há que rejeitar os argumentos aduzidos pela Versalis em apoio do terceiro fundamento de recurso assim como este mesmo fundamento por serem inadmissíveis.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do direito da União, no que respeita ao cálculo das coimas e à qualificação de infração «muito grave», à falta de fundamentação assim como ao exercício incompleto da fiscalização jurisdicional

 Argumentos das partes

73      Em primeiro lugar, a Versalis sustenta que o Tribunal Geral considerou erradamente, no n.° 225 do acórdão recorrido, que «acordos ou práticas concertadas que visem nomeadamente, como no caso em apreço, a fixação de objetivos de preços ou a repartição de quotas de mercado podem conduzir, apenas com base na sua própria natureza, à qualificação de ‘muito graves’, sem que a Comissão seja obrigada a demonstrar um impacto concreto da infração no mercado». Com efeito, no entender da Versalis, decorre do ponto 1 A, primeiro parágrafo, das orientações e da jurisprudência do Tribunal Geral que, para proceder à avaliação da gravidade de uma infração, a Comissão deve ter em conta o impacto concreto da infração no mercado, quando se afigurar que este impacto é quantificável. Ora, a primeira comunicação, em que a Comissão procedeu a uma análise exaustiva a este respeito, contrariamente à abordagem seguida na segunda comunicação, assim como estudos anexados à petição mostram que, no caso vertente, esse impacto, que era limitado, era efetivamente quantificável.

74      Além disso, decorre da jurisprudência do Tribunal Geral que os cartéis horizontais em matéria de preços podem ser considerados apenas «graves» ou justificar a aplicação de uma coima reduzida se, como se verifica no caso em apreço, os seus efeitos prejudiciais no mercado forem limitados.

75      A título subsidiário, a Versalis alega que a Comissão estava obrigada a indicar os outros fatores que teve em conta para justificar o aumento do montante de partida da coima além do montante mínimo aplicável de 20 milhões de euros previsto para as infrações «muito graves». Assim, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não realçar este ponto.

76      Em segundo lugar, a Versalis considera que o Tribunal Geral não se pronunciou de forma «razoável e coerente» sobre os fatores essenciais tidos em consideração para apreciar a gravidade da infração. Com efeito, o Tribunal Geral limitou‑se a afirmar que era suficiente que a Comissão apurasse, a este respeito, a natureza intrinsecamente «muito grave» do comportamento censurado, e não teve em consideração o impacto da infração no mercado. Todavia, a recorrente apresentou dados ao Tribunal Geral de modo a este proceder a uma apreciação concreta, ainda que este estivesse obrigado a proceder a essa apreciação, a efetuar a sua própria apreciação destes dados e a daí retirar as conclusões daí decorrentes sobre o pedido de redução da coima.

77      Em terceiro lugar, a Versalis sustenta que o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao não ter corretamente em consideração elementos importantes do litígio. Com efeito, considerou, no n.° 229 do acórdão recorrido, que «nada permit[ia] considerar que a Comissão cometeu um erro na decisão [controvertida] ao avaliar o mercado em questão num montante de ‘pelo menos’ 550 milhões de euros em 2001». Todavia, como decorre dos documentos dos autos de primeira instância, a Comissão diminuiu drasticamente o valor global do mercado em causa e, por conseguinte, presumiu erradamente que o cartel implicava quase 90% deste mercado em vez de 60% do mesmo, como indicou na segunda comunicação.

78      Contrariamente às considerações que figuram no referido n.° 229, segundo as quais «nada permit[ia] considerar que um erro por defeito relativamente a este número prejudicasse a [Versalis]», as quotas de mercado detidas pelas empresas implicadas numa infração fazem parte dos fatores potencialmente pertinentes para apreciar a gravidade da infração. Além disso, a quota de mercado relativa ao alegado cartel deve ser considerada, em todo o caso, inferior à quota de mercado calculada na decisão controvertida, por terem sido excluídas do grupo dos membros desse cartel duas das empresas inicialmente implicadas materialmente, a saber, a Kaučuk e a Stomil.

79      A Comissão replica que resulta de jurisprudência constante que os cartéis horizontais em matéria de preços fazem parte das infrações mais graves ao direito da concorrência da União. Decorre, designadamente, dos acórdãos de 3 de setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão (C‑534/07 P, Colet., p. I‑7415, n.° 75), e de 8 de dezembro de 2011, KME Germany e o./Comissão (C‑272/09 P, Colet., p. I‑12789, n.° 34), bem como das orientações, que o impacto concreto de tal cartel no mercado não é um critério decisivo para a determinação do nível das coimas, mas um elemento entre outros que pode ser tido em conta se for quantificável. Todavia, o facto de a Comissão abandonar, na segunda comunicação, a análise da evolução dos preços nos mercados em causa constante da primeira comunicação não significa que o cartel em causa não tenha tido efeitos no mercado, hipótese que a recorrente também não demonstrou.

80      Em todo o caso, segundo a Comissão, a identificação de efeitos especiais no mercado é um mero elemento adicional que lhe permitiu aumentar o montante de partida do cálculo da coima.

81      Por último, o Tribunal Geral procedeu corretamente ao não ter em consideração os estudos de mercado apresentados pela Versalis, dado que a infração em causa podia ser considerada «muito grave» devido à sua natureza e que os estudos mencionados se baseavam em dados incompletos. No que se refere ao valor do mercado em causa, a Comissão alega que o Tribunal Geral não desvirtuou de modo algum os factos ao avaliá‑lo em «pelo menos» 550 milhões de euros em 2001. Em todo o caso, a Comissão não se baseou, para avaliar a gravidade da infração, na quota do mercado controlada pelas empresas participantes.

 Apreciação do Tribunal

82      Em primeiro lugar, no que respeita à pertinência dos efeitos da infração em causa, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a gravidade das infrações ao direito da concorrência da União deve ser determinada em função de numerosos elementos, sem que tenha sido estabelecida uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devem obrigatoriamente ser tidos em conta (v., designadamente, acórdão de 19 de dezembro de 2012, Bavaria/Comissão, C‑445/11 P, n.° 59 e jurisprudência referida). No que se refere, mais concretamente, ao impacto concreto de uma infração no mercado, este não é um critério decisivo para a determinação do montante das coimas (v. acórdãos KME Germany e o./Comissão, já referido, n.° 34, e de 8 de dezembro de 2011, KME Germany e o./Comissão, C‑389/10 P, Colet., p. I‑13125, n.° 44).

83      Além disso, os cartéis horizontais de preços ou de repartições de mercados podem ser qualificados de infrações muito graves com base apenas na sua própria natureza, não estando a Comissão obrigada a demonstrar um impacto concreto da infração no mercado (v., designadamente, despacho de 13 de dezembro de 2012, Transcatab/Comissão, C‑654/11 P, n.° 42). Nessa hipótese, o impacto concreto da infração é um entre vários elementos que, se for quantificável, pode permitir à Comissão aumentar o montante de partida da coima para além do montante mínimo previsto de 20 milhões de euros (acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido, n.° 75).

84      Por consequência, se o Tribunal Geral tivesse tido em conta o impacto concreto da infração em causa no mercado, admitindo que esse impacto era efetivamente quantificável, tê‑lo‑ia feito desnecessariamente. Além disso, sendo a referida infração intrinsecamente muito grave, ter em consideração o seu impacto concreto teria inevitavelmente levado a um aumento da coima. Por conseguinte, o argumento assim invocado pela Versalis é inoperante (v., neste sentido, acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido, n.° 75, e despacho Transcatab/Comissão, já referido, n.os 43 e 44).

85      Em segundo lugar, no que se refere ao argumento de que o Tribunal Geral não se pronunciou de forma «razoável e coerente» sobre os fatores essenciais tidos em consideração para apreciar a gravidade da infração, na medida em que não apreciou os dados apresentados pela Versalis, não efetuou a sua própria apreciação desses dados e não retirou as conclusões daí decorrentes sobre o pedido de redução da coima, basta observar que o Tribunal Geral, nos n.os 219 a 233 do acórdão recorrido, expôs detalhadamente os fatores que teve em conta para avaliar a gravidade da infração. Por conseguinte, este argumento não procede. O mero facto de o Tribunal Geral ter igualmente subscrito, a este respeito, no exercício do seu poder de plena jurisdição, vários elementos da apreciação efetuada pela Comissão na decisão controvertida não põe em causa esta conclusão (v., neste sentido, acórdão de 22 de novembro de 2012, E.ON Energie/Comissão, C‑89/11 P, n.° 133).

86      Em terceiro lugar, no que respeita à argumentação segundo a qual o Tribunal Geral desvirtuou os factos na medida em que considerou que nada permitia considerar que a Comissão tinha cometido um erro ao avaliar o mercado em causa «num montante de ‘pelo menos’ 550 milhões de euros em 2001», a mesma não pode proceder.

87      A este respeito, importa precisar que a Versalis não demonstra que a constatação do Tribunal Geral que figura no n.° 229 do acórdão recorrido, segundo a qual «nada permit[ia] considerar que um erro por defeito relativamente à [estimativa do mercado em causa] prejudicasse a [Versalis]», é inexata nem demonstra que esta constatação constitui uma desvirtuação dos factos.

88      Com efeito, a própria Versalis confirma, no n.° 64 do recurso, que as quotas de mercado detidas pelas empresas implicadas numa infração constam dos fatores «potencialmente» pertinentes para efeitos da apreciação da gravidade da infração. Todavia, a Comissão, ao fixar montantes de partida diferenciados da coima para cada empresa implicada na infração em causa, baseou‑se, precisamente, nos considerandos 66 e 467 da decisão controvertida, não nas quotas de mercado detidas por essas empresas, mas nos montantes das vendas de BB e BEB realizadas pelas mesmas. A argumentação de Versalis, segundo a qual a Comissão corrigiu a sua avaliação do mercado em causa que figura na decisão controvertida relativamente à avaliação mencionada na segunda comunicação, é, por conseguinte, inoperante.

89      Por conseguinte, não sendo procedentes os argumentos apresentados em apoio do quarto fundamento, há que julgá‑lo improcedente.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à declaração de improcedência, em violação do direito da União, do décimo segundo fundamento invocado no Tribunal Geral

 Quanto à primeira parte do quinto fundamento, relativa a um erro de apreciação e a uma fundamentação insuficiente e contraditória no que se refere ao caráter suficiente da fundamentação, por parte da Comissão, da determinação do coeficiente multiplicador

–       Argumentos das partes

90      A Versalis censura o Tribunal Geral de não ter tido adequadamente em conta a falta de indicação, pela Comissão, de todos os fatores que lhe permitiram determinar um coeficiente multiplicador igual a 2 relativamente às sociedades controladas pela Eni SpA, e de ter apresentado uma fundamentação insuficiente e contraditória a este respeito.

91      O Tribunal Geral considerou que o fator de dissuasão «é determinado tomando em conta um conjunto de elementos, e não unicamente a situação específica da empresa em questão», como o Tribunal de Justiça já declarou nos n.os 23 e 24 do acórdão de 29 de janeiro de 2006, Showa Denko/Comissão (C‑289/04 P, Colet., p. I‑5859). Todavia, o Tribunal Geral contradisse‑se ao considerar que os volumes de negócios globais e a dimensão relativa das empresas tidos em consideração pela Comissão eram suficientes e que «não resulta[va] da decisão [controvertida] que a Comissão visasse explicitamente outros elementos», ainda que tenha declarado também, nos n.os 249 e 250 do acórdão recorrido, que a expressão genérica «circunstâncias do caso em apreço» utilizada no texto da decisão controvertida não tinha incorrido em erro sobre a existência de outros elementos tidos em conta pela Comissão.

92      A Versalis sustenta que, quando considerou, no n.° 250 do acórdão recorrido, que «a expressão ‘circunstâncias do caso em apreço’ pod[ia] ser entendida no sentido de […] se referir aos volumes de negócios globais e à dimensão relativa das empresas em causa», o Tribunal Geral não fundamentou suficientemente esta apreciação. A este respeito, o facto de a Comissão ter confirmado esta circunstância na audiência não é pertinente.

93      Segundo a Comissão, o raciocínio do Tribunal Geral que figura no n.° 250 do acórdão recorrido é claro e irrepreensível. Nenhum dos elementos da decisão controvertida indica que a Comissão teve em consideração elementos que não os volumes de negócios globais e a dimensão relativa das empresas em causa.

–       Apreciação do Tribunal

94      No que respeita, em primeiro lugar, à referência ao acórdão Showa Denko/Comissão, já referido, há que observar que a Versalis fez uma interpretação errada do mesmo. Com efeito, o Tribunal de Justiça, ao declarar no n.° 23 do dito acórdão que o fator de dissuasão é avaliado tendo em conta um conjunto de elementos e não unicamente a situação específica da empresa em questão, referia‑se aos n.os 53 a 55 das conclusões apresentadas nesse processo pelo advogado‑geral L. A. Geelhoed, que tinha indicado, no essencial, que o coeficiente multiplicador com finalidade dissuasiva pode visar não apenas uma «dissuasão geral», no sentido de uma ação para desencorajar as sociedades em geral de praticarem a violação em causa, mas também uma «dissuasão específica», para dissuadir o demandado em causa de praticar novas infrações no futuro. Assim, o Tribunal de Justiça apenas confirmou, nesse acórdão, que a Comissão não estava obrigada a limitar a sua avaliação aos fatores exclusivamente relacionados com a situação específica da empresa em causa.

95      Contudo, o Tribunal de Justiça não declarou que a Comissão ou, sendo caso disso, o Tribunal Geral, quando fixam um coeficiente multiplicador com finalidade dissuasiva, estão, em todo o caso, obrigados a ter em conta fatores diferentes dos volumes de negócios globais e da dimensão relativa das empresas em causa.

96      Neste contexto, em segundo lugar, há que observar que os critérios que a Comissão teve em conta para fixar o coeficiente multiplicador com finalidade dissuasiva, a saber, a dimensão relativa das empresas em causa e os respetivos volumes de negócios globais, decorrem claramente dos considerandos 474 e 475 da decisão controvertida. Como o Tribunal Geral considerou acertadamente no n.° 250 do acórdão recorrido, o facto de a Comissão ter igualmente feito referência às «circunstâncias do caso em apreço» não infirma esta conclusão, dado que não resulta da decisão controvertida que a Comissão tenha visado explicitamente elementos diferentes dos já mencionados, e que a expressão «circunstâncias do caso em apreço» deve ser entendida no sentido de que visa, precisamente, os volumes de negócios globais e a dimensão relativa das empresas em causa.

97      Quanto à fundamentação relativa aos critérios utilizados para a fixação do coeficiente multiplicador com finalidade dissuasiva, importa observar que o Tribunal Geral fundamentou as suas apreciações, a este respeito, detalhadamente nos n.os 242 a 250 do acórdão recorrido. Esta fundamentação não enferma de contradições ou erros de direito, e, em conformidade com jurisprudência constante, evidencia de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral, de modo a permitir à Versalis conhecer as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 2 de abril de 2009, France Télécom/Comissão, C‑202/07 P, Colet., p. I‑2369, n.° 29 e jurisprudência referida).

98      A primeira parte do quinto fundamento é, por conseguinte, improcedente.

 Quanto à segunda parte do quinto fundamento, relativa a um erro de apreciação e a uma fundamentação insuficiente e contraditória no que se refere à violação do princípio da igualdade de tratamento por parte da Comissão

–       Argumentos das partes

99      A Versalis sustenta que, uma vez que optou pela aplicação de um método aritmético para calcular uma coima, a Comissão está vinculada às regras àquele inerentes, salvo justificação explícita relativamente a todos os membros de um cartel. O Tribunal Geral admitiu, no seu acórdão de 29 de abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão (T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colet., p. II‑1181), a existência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento num caso em que tinha sido fixado um coeficiente multiplicador de 1,25 relativamente a uma empresa e um coeficiente multiplicador de 2,5 a outra empresa, quando o volume de negócios de uma das empresas ascendia apenas ao dobro do da outra. Esse acórdão determina claramente a existência de uma relação direta entre o aumento do volume de negócios e o aumento do coeficiente multiplicador. Ora, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral afastou‑se destes princípios.

100    Segundo a recorrente, tendo em conta os volumes de negócios das empresas implicadas na infração em causa, o Tribunal Geral, para assegurar o respeito do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da proporcionalidade, e para evitar simultaneamente a aplicação de um coeficiente multiplicador superior a 3, devia ter aplicado à Bayer um coeficiente de 1,25 e não de 1,5 e, por conseguinte, um coeficiente multiplicador inferior às restantes empresas interessadas, a saber, um coeficiente de 1,33 à Dow, de cerca de 1,66 à EniChem e de 3 à Shell. A afirmação do Tribunal Geral que figura no n.° 251 do acórdão recorrido, segundo a qual «resulta da decisão [controvertida] que o coeficiente multiplicador aplicado à EniChem foi calculado com base no coeficiente utilizado para a Dow e não com base no coeficiente da Shell», é inoperante, já que o princípio da igualdade de tratamento é aplicável a todos os membros do mesmo cartel.

101    A Comissão considera que a recorrente não demonstra nenhum erro de direito, mas propõe antes um método de cálculo de substituição, que levaria a aplicar‑lhe um coeficiente menos elevado. Na medida em que diz igualmente respeito às coimas aplicadas a outras empresas, este pedido é inadmissível. Além disso, a Comissão remete para o acórdão de 16 de novembro de 2000, Mo och Domsjö/Comissão (C‑283/98 P, Colet., p. I‑9855, n.° 47), segundo o qual a Comissão não pode, pelo recurso exclusivo e mecânico a fórmulas aritméticas, privar‑se do seu poder de apreciação. A opção pela não aplicação de coeficientes superiores a 3, que a Versalis parece partilhar, conduz a uma certa degressividade dos coeficientes multiplicadores relativamente à dimensão das empresas, degressividade de que a recorrente de resto beneficiou largamente.

–       Apreciação do Tribunal

102    Segundo jurisprudência constante, o objetivo do fator multiplicador no âmbito do efeito dissuasivo e da tomada em consideração, neste contexto, da dimensão e dos recursos globais da empresa em causa reside no impacto pretendido na referida empresa, não devendo a sanção ser negligenciável à luz, nomeadamente, da capacidade financeira desta (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 17 de junho de 2010, Lafarge/Comissão, C‑413/08 P, Colet., p. I‑5361, n.° 104, e despacho de 7 de fevereiro de 2012, Total e Elf Aquitaine/Comissão, C‑421/11 P, n.° 82).

103    Resulta igualmente de jurisprudência constante que o Tribunal Geral, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, não pode, pelo recurso exclusivo e mecânico a um método de cálculo aritmético baseado apenas no volume de negócios da empresa em causa, ficar privado do seu poder de apreciação no que respeita à fixação do montante das coimas (v., neste sentido, designadamente, acórdão Mo och Domsjö/Comissão, já referido, n.° 47). A fixação de uma coima adequada não pode ser o resultado de um simples cálculo aritmético baseado no volume de negócios (v., neste sentido, acórdãos de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 121, e de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., p. I‑5425, n.° 243).

104    Portanto, é inerente ao exercício dos poderes da Comissão na matéria um tratamento diferenciado entre as empresas implicadas para calcular as coimas aplicadas às empresas que tenham participado num cartel. Com efeito, no âmbito da sua margem de apreciação, cabe à Comissão individualizar a sanção em função dos comportamentos e das características próprias dessas empresas, para garantir, em cada caso, a plena eficácia das regras de concorrência da União (acórdão de 12 de novembro de 2009, SGL Carbon/Comissão, C‑564/08 P, n.° 43 e jurisprudência referida).

105    Com efeito, com base na jurisprudência mencionada no n.° 102 do presente acórdão, a Comissão deve acima de tudo assegurar que a sanção não se torne «negligenciável» à luz, nomeadamente, da capacidade financeira das empresas em causa, o que, todavia, não requer que seja aplicada a uma empresa com um volume de negócios particularmente elevado em relação ao volume de negócios dos outros membros de um cartel uma coima agravada estritamente em função da relação existente entre o seu volume de negócios e o volume de negócios das outras empresas implicadas no cartel em causa. Com efeito, se assim fosse, as coimas aplicadas às empresas maiores de um cartel e agravadas segundo tal método aritmético podiam, certamente, ter um efeito suficientemente dissuasivo, mas corriam o risco de ser desproporcionadas atendendo à gravidade da infração cometida concretamente, nomeadamente no caso de, como no caso em apreço, existir uma diferença considerável entres os volumes de negócios das empresas em causa.

106    Atendendo a estas considerações, o Tribunal Geral não pode ser criticado por ter acolhido, no essencial, a abordagem seguida pela Comissão que fixou um coeficiente multiplicador com finalidade dissuasiva de 2 relativamente à Versalis e de 3 relativamente à Shell. Esta abordagem pretende que não sejam aplicados coeficientes multiplicadores com finalidade dissuasiva desproporcionados às empresas maiores a quem, com base exclusivamente na relação matemática existente entre o respetivo volume de negócios e o volume de negócios das empresas com dimensão inferior, podiam teoricamente ser aplicados coeficientes multiplicadores com finalidade dissuasiva nitidamente mais elevados.

107    A este respeito, embora a Versalis alegue que, uma vez que a Comissão optou pela aplicação de um método aritmético para calcular uma coima, está vinculada às regras a ele inerentes, é suficiente notar que, no caso vertente, a Comissão não optou por esse método. Esse facto, confirmado de resto pela Comissão na audiência, decorre, no essencial, da decisão controvertida, na qual a Comissão assinalou expressamente, no considerando 474, que existiam diferenças consideráveis entres os volumes de negócios das empresas em causa.

108    No que respeita à alegada insuficiência da fundamentação do Tribunal Geral, importa notar que este último mencionou, no n.° 251 do acórdão recorrido, todos os critérios pertinentes para a fixação do coeficiente multiplicador com finalidade dissuasiva. Embora o Tribunal Geral, no que respeita à alegada desigualdade de tratamento entre a Versalis e a Shell, se limite a declarar que «o coeficiente multiplicador aplicado à EniChem foi calculado com base no coeficiente utilizado para a Dow e não com base no coeficiente da Shell», esta conclusão é, em si mesma, na verdade, muito concisa, mas deve ser conjugada com o aspeto aditado pelo Tribunal Geral, nesse mesmo número, segundo o qual a Comissão «dispõe de uma margem de apreciação na determinação do montante da coima e [...] não tem de aplicar fórmulas matemáticas precisas».

109    Atendendo a estas últimas conclusões do Tribunal Geral, a Versalis não podia ser induzida em erro quanto às considerações essenciais que levaram o Tribunal Geral a acolher, no essencial, a avaliação do fator dissuasivo efetuada pela Comissão, uma vez que ficou demonstrado que estas considerações, como decorre do n.os 102 a 106 do presente acórdão, eram exatas. Assim, também não se pode considerar que exista, a este respeito, uma insuficiência de fundamentação.

110    Por conseguinte, há que declarar infundada a segunda parte do quinto fundamento do recurso e julgá‑lo improcedente na totalidade.

 Quanto ao sexto fundamento, baseado na violação e aplicação errada do direito da União por parte do Tribunal Geral e na falta de fundamentação do acórdão recorrido ao declarar inadmissíveis determinados anexos da petição inicial

 Argumentos das partes

111    A Versalis considera, no essencial, que a inadmissibilidade do seu argumento que visa a secção 4.3 da decisão controvertida, intitulada «Reuniões do cartel», se baseia numa comparação formalista, efetuada pelo Tribunal Geral, entre os títulos das partes desta decisão e os títulos das partes integrantes da «secção E» da petição de recurso de primeira instância. Os pontos 54 a 56 dessa petição mencionavam e resumiam o conteúdo dos anexos da mesma, decorrendo com suficiente nitidez do texto da própria petição o argumento assim apresentado.

112    Além disso, os referidos anexos, de que algumas partes específicas estão mencionadas nos pontos 61, 62, 64, 94 e 121 da referida petição, não contêm argumentos jurídicos. Assim, o Tribunal Geral declarou erradamente que os elementos que figuram nesses anexos «não cumpr[iam] as exigências do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça […] e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo [do Tribunal Geral]» e que «não compet[ia] ao Tribunal procurar e identificar, nos anexos, […] fundamentos e argumentos». Em todo o caso, o acórdão enferma de falta de fundamentação a este respeito.

113    Assim, são igualmente desprovidas de pertinência as considerações que figuram no n.° 169 do acórdão recorrido, segundo as quais a Versalis não pode preencher uma lacuna da petição «introduzindo, na réplica, determinados dados factuais ou jurídicos [...] e remetendo para os anexos [...] ou juntando novos anexos à réplica». Em contrapartida, devido ao facto de o Tribunal Geral ter julgado inadmissíveis esses anexos, a Versalis não pôde alegar em sua defesa importantes elementos abonatórios.

114    Segundo a Comissão, no que respeita à inadmissibilidade dos anexos em causa, o acórdão recorrido respeita a jurisprudência do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça. O Tribunal Geral apreciou diligentemente todos os argumentos expressos, mesmo de forma sucinta e sumária, na petição. Em contrapartida, não acolheu, acertadamente, a remissão global para os anexos que figuram nos pontos 54 a 56 da petição assim como uma tentativa intempestiva da recorrente de preencher as lacunas da mesma.

 Apreciação do Tribunal

115    Antes de mais, há que recordar, como fez o Tribunal Geral no n.° 161 do acórdão recorrido, que, por força do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição deve conter o objeto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados. Para que um recurso seja admissível, é necessário que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição. Embora o corpo da petição possa ser apoiado e completado, em pontos específicos, por remissões para determinadas passagens de documentos juntos, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexos à petição, não pode suprir a falta dos elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais, por força das disposições atrás recordadas, devem figurar na petição. Como sublinhou o Tribunal Geral no n.° 162 do referido acórdão, as exigências são análogas quando em apoio de um fundamento se invoca um argumento.

116    Em seguida, importa observar que o Tribunal Geral, atendendo à regra atrás recordada, julgou inadmissível um argumento respeitante à secção 4.3 da decisão controvertida, intitulada «Reuniões do cartel». Com efeito, o Tribunal Geral considerou que esse argumento se encontrava exposto, de facto e de direito, unicamente em determinados anexos da petição.

117    A este respeito, há que assinalar, desde logo, que a Versalis, através do seu sexto fundamento, contesta, como decorre do título deste último e do n.° 98 do recurso, a «declaração de inadmissibilidade de determinados anexos da petição inicial». Ora, o Tribunal Geral não declarou inadmissíveis os anexos em causa, como sustenta a recorrente, mas um argumento que constava unicamente, entre muitos outros elementos, desses anexos. A este respeito, a Versalis fez, portanto, uma leitura errada do acórdão recorrido.

118    O facto de a Versalis proceder a tal leitura dessa parte do acórdão recorrido é corroborado pela argumentação potencialmente capciosa, que figura no n.° 94 do recurso, segundo a qual a improcedência do argumento em causa pelo Tribunal Geral se baseia numa comparação «formalista» entre os títulos das partes da decisão controvertida e os títulos das partes integrantes da secção em causa da sua petição de primeira instância. Com efeito, o Tribunal Geral declarou improcedente este argumento não pelo facto de não estar corretamente intitulado, mas por não ter sido retomado na própria petição. Além disso, o facto de faltar um título correspondente ao argumento em causa na petição de primeira instância foi assinalado pelo Tribunal Geral, no n.° 167 do acórdão recorrido, sem tal ser necessário.

119    Por último, no que respeita aos pontos 54 a 56 da petição de primeira instância, reproduzidos no n.° 165 do acórdão recorrido, bem como às respetivas notas, que, segundo a Versalis, mencionavam e resumiam o conteúdo dos anexos em causa, há que observar que nenhum argumento específico, de facto e de direito, pode ser deduzido dos desenvolvimentos constantes desses pontos e dessas notas. A conclusão do Tribunal Geral, segunda a qual os elementos essenciais, de facto e de direito, respeitantes à secção 4.3 da decisão controvertida não são retomados na petição, é, por conseguinte, procedente.

120    Daqui decorre que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar inadmissível, no n.° 170 do acórdão recorrido, o argumento da Versalis relativo à secção 4.3 da decisão controvertida. Portanto, o sexto fundamento do recurso deve ser julgado improcedente.

121    Consequentemente, não sendo procedente nenhum dos fundamentos invocados em apoio do recurso da Versalis, há que negar provimento ao recurso no seu todo.

 Quanto ao recurso subordinado

 Quanto à exceção do não conhecimento do mérito

122    Na audiência, a Versalis suscitou uma exceção de não conhecimento do mérito em relação ao recurso subordinado da Comissão, por esta ter deixado de ter interesse em agir. Com efeito, após a prolação do acórdão recorrido, a Comissão informou a recorrente da sua intenção de reabrir a instrução na parte respeitante a uma reincidência da Versalis, a fim de adotar uma nova comunicação de acusações.

123    Esta exceção não é procedente.

124    A este respeito, importa recordar, desde logo, que a perda de interesse em agir durante a instância, em princípio, não tem incidência sobre a admissibilidade, mas pode conduzir o juiz a declarar que não há que conhecer do mérito (v., neste sentido, despacho de 5 de março de 2009, Comissão/Provincia di Imperia, C‑183/08 P, n.° 31).

125    No caso vertente, como alegou acertadamente na audiência, a Comissão manteve porém o seu interesse em agir, dado que a sanção pecuniária aplicada à Versalis pela decisão controvertida, acrescida de juros contados desde a data da sua adoção, continuaria a existir caso o Tribunal de Justiça viesse a acolher o recurso subordinado da Comissão, o que não sucederia no caso de a Comissão tomar uma nova decisão. Assim, num contexto comparável, o Tribunal de Justiça já declarou que o facto de a Comissão preparar um projeto de regulamento para dar cumprimento a uma decisão do Tribunal Geral não implica, enquanto tal, que a Comissão tenha perdido todo o interesse em recorrer (v., neste sentido, acórdão de 8 de janeiro de 2002, França/Monsanto e Comissão, C‑248/99 P, Colet., p. I‑1, n.° 31).

126    Nestas condições, a exceção suscitada pela Versalis não pode ser acolhida.

 Quanto ao fundamento único

 Argumentos das partes

127    Em apoio do seu recurso subordinado, a Comissão invoca um fundamento único, relativo à violação do artigo 296.° TFUE, lido em conjugação com o artigo 101.° TFUE, a vícios processuais que lesaram os interesses da Comissão e à violação do princípio do contraditório. Em seu entender, foi erradamente que o acórdão recorrido declarou insuficientes os elementos contidos na decisão controvertida para demonstrar a circunstância agravante da reincidência relativamente à Eni SpA e à Versalis.

128    Antes de mais, a Comissão recorda que, no considerando 430 da segunda comunicação, tinha anunciado que tencionava ter em consideração, como circunstância agravante, infrações precedentes já declaradas, e tinha expressamente mencionado a participação da «ENI» nas infrações evidenciadas nas decisões Polipropileno e PVC II. Em seu entender, a Versalis não tomou posição a esse respeito durante o processo na Comissão. Foi na sua petição de primeira instância que a Versalis alegou pela primeira vez que, por um lado, a autora das infrações precedentes e a pessoa implicada na presente infração não eram as mesmas, os setores de atividade em questão referiam‑se a produtos e a mercados diferentes e tinham sido já cedidos antes da adoção das referidas decisões e, por outro, que a empresa do grupo implicada nos processos de concorrência anteriores era a EniChem SpA.

129    No entanto, a Versalis nunca afirmou que as sociedades punidas nas decisões Polipropileno e PVC II não estavam sob a direção do «grupo ENI». A Comissão entende que, se quisesse, teria podido aplicar a coima à mesma sociedade‑mãe nessas decisões, a saber, a Eni SpA, que controlava totalmente a EniChem SpA e a Anic SpA, sociedades destinatárias das referidas decisões. O Tribunal Geral, no seu acórdão de 30 de setembro de 2003, Michelin/Comissão (T‑203/01, Colet., p. II‑4071), confirmou que a Comissão, em tais condições, podia considerar com razão que a mesma empresa já tinha sido condenada pelo mesmo tipo de infração.

130    Na audiência, o Tribunal Geral não colocou questões escritas às partes a propósito da reincidência nem pediu esclarecimentos sobre os factos. Foi, pois, de modo totalmente inopinado que o acórdão recorrido anulou parcialmente a decisão controvertida com base numa pretensa falta de fundamentação. Consequentemente, o acórdão recorrido viola o artigo 296.° TFUE, lido em conjugação com o artigo 101.° TFUE. O Tribunal Geral determinou, erradamente, o objeto e o alcance do dever de fundamentação. Além disso, segundo a Comissão, a abordagem do Tribunal Geral comporta uma grave violação do princípio do contraditório e, por conseguinte, um vício processual que lesa os seus interesses.

131    A Comissão salienta que a fundamentação de um ato deve ser apreciada à luz, designadamente, do seu contexto. O Tribunal de Justiça, no n.° 66 do acórdão de 22 de junho de 2004, Portugal/Comissão (C‑42/01, Colet., p. I‑6079), declarou, assim, que era suficiente uma fundamentação sumária contida numa decisão adotada num contexto bem conhecido do destinatário. Além disso, segundo a Comissão, o Tribunal Geral deveria ter‑lhe oferecido a possibilidade de clarificar e precisar a sua fundamentação, como fez no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2012, Versalis e Eni/Comissão (T‑103/08).

132    Segundo a Comissão, os considerandos 366 a 373 da decisão controvertida estabelecem claramente a existência de uma continuidade entre a empresa destinatária da decisão PVC II e a implicada na infração em causa no presente processo. Por conseguinte, conclui pedindo a anulação do acórdão recorrido, na parte em que o Tribunal Geral anulou parcialmente a decisão controvertida no que respeita à constatação da reincidência tanto relativamente à decisão Polipropileno como relativamente à decisão PVC II e, em todo o caso, na medida em que a anulação da referida decisão pelo Tribunal Geral se refere à constatação da reincidência relativamente à decisão PVC II.

133    Em primeiro lugar, a Versalis replica que os argumentos da Comissão relativos, nomeadamente, ao processo que deu origem ao acórdão Versalis e Eni/Comissão, já referido, são de natureza puramente fáctica. Estes argumentos não figuravam na decisão controvertida nem nos documentos apresentados pela Comissão no Tribunal Geral e, por conseguinte, são inadmissíveis.

134    Em segundo lugar, a recorrente assinala que a sua criação remonta a 1989, ou seja, vários anos após o termo dos comportamentos punidos pelas decisões Polipropileno e PVC II e após a cessão das atividades em causa a sociedades terceiras ou a transferência destas atividades para empresas comuns. Assim, não se verifica uma continuidade económica e funcional entre as referidas atividades e a atividade transferida para a recorrente em 1 de janeiro de 2002 por uma sociedade denominada «EniChem SpA», que não é a sociedade EniChem SpA visada na decisão PVC II. A sociedade‑mãe do grupo era, no período em causa nas decisões anteriores, a Ente Nazionale Idrocarburi, ou seja, um organismo público, não a Eni SpA.

135    Em terceiro lugar, a Versalis alega que o facto de a Comissão invocar a mera possibilidade teórica de imputação, naquele momento, das infrações objeto das decisões Polipropileno e PVC II à referida sociedade‑mãe equivaleria a criar uma presunção inilidível de responsabilidade de uma sociedade‑mãe pelos comportamentos anteriores das suas filiais detidas a 100%. Além disso, a Comissão devia ter demonstrado, de acordo com o critério aplicado pela Comissão quando da adoção dessas decisões, que a sociedade‑mãe em causa exercia uma influência determinante na Anic SpA e na EniChem SpA, o que não fez nessas decisões nem na decisão controvertida.

136    Além disso, a Eni SpA não foi considerada responsável pelos comportamentos da Anic SpA e da EniChem SpA quando da adoção das decisões anteriores e, por conseguinte, nunca foi ouvida a este respeito.

137    Em quarto lugar, quanto ao seu comportamento e ao da Eni SpA no âmbito do procedimento administrativo, a Versalis alega que, em particular na audição, contestou efetivamente a imputação da reincidência. Em todo o caso, não tinha a obrigação de apresentar observações sobre a segunda comunicação. O acórdão Portugal/Comissão, já referido, não é pertinente neste contexto, uma vez que o Tribunal de Justiça confirmou nesse acórdão que a Comissão pode apresentar uma fundamentação sumária unicamente quando a fundamentação diz respeito a questões relativamente às quais a parte contrária não tenha apresentado indicações apesar de existir uma obrigação expressa neste sentido. Ora, esta obrigação não existe no caso em apreço.

138    Em quinto lugar, no que se refere à alegada violação do contraditório, a Versalis salienta que os seus argumentos não foram apresentados intempestivamente e que o vício punido pelo Tribunal Geral era respeitante ao mérito, pelo que não podia ser sanado durante o processo jurisdicional. Em todo o caso, a fundamentação de uma decisão deve ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que a decisão lesiva, não podendo ser sanada no decurso do processo perante os órgãos jurisdicionais da União. Por conseguinte, o argumento apresentado pela Comissão é desprovido de fundamento.

 Apreciação do Tribunal

139    Há que recordar, antes de mais, que a fundamentação exigida no artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, autora do ato, de modo a permitir aos interessados conhecerem os fundamentos da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (v. acórdão de 19 de julho de 2012, Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Aliance One International e o., C‑628/10 P e C‑14/11 P, n.° 72 e jurisprudência referida).

140    Assim, no âmbito de decisões individuais, resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que o dever de fundamentar uma decisão desta natureza tem por finalidade, além de permitir uma fiscalização jurisdicional, fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão enferma eventualmente de um vício que permita contestar a sua validade (acórdão Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Aliance One International e o., já referido, n.° 73 e jurisprudência referida).

141    A fundamentação deve, pois, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que a decisão lesiva. A inexistência de fundamentação não pode ser sanada pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos da decisão no decurso do processo perante as instâncias da União (v., designadamente, acórdão Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Aliance One International e o., já referido, n.° 74 e jurisprudência referida).

142    Daqui resulta que a Comissão, quando impõe uma coima a uma sociedade por violação das regras da União em matéria de concorrência e aplica, no momento do cálculo da coima, um coeficiente multiplicador para levar em conta o facto de esta mesma sociedade já ter estado anteriormente implicada numa infração às regras de concorrência, está obrigada a fornecer, com a decisão que aplica a referida coima, uma exposição que permita aos órgãos jurisdicionais da União e a esta sociedade compreender em que qualidade e em que medida esteve implicada na infração anterior. Nomeadamente, se a Comissão considerar que a referida sociedade fez parte da empresa destinatária da decisão respeitante à infração anterior, incumbe‑lhe fundamentar suficientemente esta afirmação.

143    No caso vertente, cabe recordar que a Comissão, no considerando 430 da segunda comunicação, tinha indicado que teria em conta declarações anteriores de infrações semelhantes, remetendo, a esse respeito, para as decisões Polipropileno e PVC II e indicando que a «ENI» tinha estado «implicada» nessas decisões. No essencial, a mesma constatação sucinta figura no considerando 487 da decisão controvertida, no qual a Comissão observa, além do mais, que a «Enichem» já tinha sido destinatária das referidas decisões. Por último, o considerando 488 da decisão controvertida pode ser entendido no sentido de que, segundo a Comissão, a mesma empresa, na aceção do artigo 101.° TFUE, é a autora das infrações que constituem o objeto das decisões Polipropileno e PVC II e da infração declarada pela decisão controvertida.

144    Ora, tendo a decisão Polipropileno sido dirigida, designadamente, à Anic SpA, e a decisão PVC II, designadamente, à «Enichem SpA», há que concluir que as indicações que figuram na decisão controvertida e recordadas no número anterior do presente acórdão não permitem de modo algum compreender em que qualidade e em que medida a Versalis, que não figura entre os destinatários da decisão Polipropileno nem entre os da decisão PVC II, esteve implicada nessas decisões.

145    Embora a Comissão alegue que os considerandos 366 a 373 da decisão controvertida incluem uma descrição precisa de todos os factos relacionados com a «EniChem», estes elementos, contudo, dizem apenas respeito às mudanças verificadas no grupo Eni, entre 20 de maio de 1996 e 28 de novembro de 2002, conforme o Tribunal Geral constatou acertadamente no n.° 299 do acórdão recorrido. Todavia, os referidos considerandos não contêm nenhuma precisão a respeito das sociedades que formam as empresas destinatárias das decisões Polipropileno e PVC II, não mencionam se essas sociedades são idênticas às visadas pela decisão controvertida, o que a Versalis contesta, e também não abordam as eventuais mudanças ocorridas, neste contexto, entre a data da adoção da decisão Polipropileno, a saber, 23 de abril de 1986, e da decisão PVC II, a saber, 27 de julho de 1994, e o início da infração declarada pela decisão controvertida, ou seja, 20 de maio de 1996.

146    Daqui decorre que a decisão controvertida está insuficientemente fundamentada a este respeito.

147    No que se refere à alegada violação do princípio do contraditório, cuja consequência consiste na violação dos direitos de defesa, decorre da jurisprudência referida no n.° 141 do presente acórdão que a Comissão estava obrigada a fornecer uma fundamentação suficiente desde a adoção da decisão controvertida. Assim, não é possível concluir que as mais amplas informações que a Comissão, na inexistência da pretensa violação do princípio do contraditório, tivesse podido fornecer ao Tribunal Geral fossem suscetíveis de ter uma qualquer incidência no resultado do litígio que lhe foi submetido.

148    No que respeita ao argumento segundo o qual a Versalis ou a Eni SpA, durante o processo na Comissão, não tinham invocado que os destinatários das decisões Polipropileno e PVC II, por um lado, e da decisão controvertida, por outro, não eram os mesmos, basta recordar que nenhuma disposição do direito da União impõe que o destinatário de uma comunicação de acusações conteste os seus diversos elementos de facto ou de direito no decurso do procedimento administrativo.

149    Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar que a Comissão, na decisão controvertida, não apresentou elementos suficientemente circunstanciados e precisos que permitissem concluir que uma mesma «empresa» na aceção do artigo 101.° TFUE tinha reiterado um comportamento ilícito e, por consequência, ao anular o artigo 2.°, alínea c), da decisão controvertida, na medida em que fixou em 272,25 milhões de euros o montante da coima aplicada à Versalis.

150    Por conseguinte, sendo improcedente o fundamento único invocado pela Comissão em apoio do seu recurso subordinado, há que negar provimento a este.

 Quanto às despesas

151    Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável à tramitação dos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido.

152    Quanto ao recurso principal, tendo a Comissão pedido a condenação da Versalis e tendo esta sido vencida relativamente a todos os seus fundamentos, há que condená‑la nas despesas.

153    No que se refere ao recurso subordinado, tendo a Versalis pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida relativamente ao seu fundamento único, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

2)      A Versalis SpA é condenada nas despesas respeitantes ao recurso principal.

3)      A Comissão Europeia é condenada nas despesas respeitantes ao recurso subordinado.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.