Language of document :

Recurso interposto em 28 de julho de 2014 – Parlamento Europeu / Conselho da União Europeia

(Processo C-C-363/14)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, A. Caiola, M. Pencheva, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

anular a Decisão de Execução 2014/269/UE do Conselho, de 6 de maio de 2014, que altera a Decisão 2009/935/JAI no que respeita à lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos 1 .

condenar recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Parlamento Europeu invoca três fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, o Parlamento Europeu contesta a utilização, pelo Conselho, de um processo decisório errado para adotar a Decisão 2014/269/UE. O Parlamento conclui daqui que o Conselho não só violou os Tratados como também não respeitou formalidades essenciais.

Em segundo lugar, o Parlamento Europeu acusa o Conselho de ter utilizado uma base jurídica revogada pela entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e uma base jurídica derivada, que é ilegal nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Em ultimo lugar, segundo o Parlamento, a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos constitui um elemento que é do âmbito legislativo. Esse elemento devia ser considerado pelo legislador da União um elemento essencial da matéria regulamentada. Consequentemente, a base jurídica e o processo utilizado escolhidos pelo Conselho não são juridicamente corretos.

____________

1 JO L 138, p. 104