Language of document : ECLI:EU:C:2006:257

Processos apensos C‑443/04 e C‑444/04

H. A. Solleveld

e

J. E. van den Hout-van Eijnsbergen

contra

Staatssecretaris van Financiën

[pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos)]

«Sexta Directiva IVA – Artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c) – Isenções – Prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício das actividades médicas e paramédicas – Tratamentos terapêuticos prestados por um fisioterapeuta e por um psicoterapeuta – Definição de profissões paramédicas pelo Estado‑Membro em causa – Poder de apreciação – Limites»

Sumário do acórdão

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.º, A, n.º 1, alínea c)]

O artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados‑Membros um poder de apreciação para definir as profissões paramédicas e as prestações de serviços de assistência abrangidas por essas profissões para efeitos da isenção prevista nessa disposição. Todavia, no exercício desse poder de apreciação, os Estados‑Membros devem respeitar o objectivo prosseguido por essa disposição, que é o de garantir que a isenção se aplica apenas às prestações efectuadas por pessoas com as qualificações profissionais exigidas, bem como o princípio da neutralidade fiscal.

Uma legislação nacional que exclui a profissão de psicoterapeuta da definição de profissão paramédica só é contrária aos referidos objectivo e princípio se, circunstância que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, os tratamentos psicoterapêuticos estiverem isentos de imposto sobre o valor acrescentado se forem efectuados por psiquiatras, psicólogos ou outra profissão médica ou paramédica, ao passo que, se forem efectuados por psicoterapeutas, podem ser considerados de qualidade equivalente tendo em conta as qualificações profissionais destes últimos.

Uma legislação nacional que exclui determinadas actividades específicas de assistência exercidas por fisioterapeutas, tais como os tratamentos através do diagnóstico dos campos perturbadores, da definição dessa profissão paramédica só é contrária a esses mesmos objectivo e princípio se, circunstância que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, esses tratamentos, estiverem isentos do IVA se forem efectuados por médicos ou dentistas, ao passo que, se forem efectuados por fisioterapeutas, podem ser considerados de qualidade equivalente tendo em conta as qualificações profissionais destes últimos.

(cf. n.o 51, disp.)