Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg (Luxemburgo) em 11 de dezembro de 2017 – Pillar Securitisation Sàrl/Hildur Arnadottir
(Processo C-694/17)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg
Partes no processo principal
Recorrente: Pillar Securitisation Sàrl
Recorrida: Hildur Arnadottir
Questão prejudicial
No âmbito de um contrato de crédito que, tendo em conta o montante total do crédito, não cabe no âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho 1 , pode uma pessoa ser considerada «consumidor» na aceção do artigo 15.° da Convenção de Lugano de 30 de outubro de 2007 relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na falta de disposição nacional que aplique as disposições da referida diretiva a domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, uma vez que o contrato foi celebrado com uma finalidade que pode ser considerada alheia à sua atividade profissional?
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1 JO 2008, L 133, p. 66.