Language of document : ECLI:EU:C:2012:259

Processo C‑406/10

SAS Institute Inc.

contra

World Programming Ltd

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales) (Chancery Division)]

«Propriedade intelectual — Diretiva 91/250/CEE — Proteção jurídica de programas de computador — Artigos 1.°, n.° 2, e 5.°, n.° 3 — Alcance da proteção — Criação direta ou por outro processo — Programa de computador protegido pelo direito de autor — Reprodução das funções por um segundo programa sem acesso ao código fonte do primeiro — Descompilação do código objeto do primeiro programa de computador — Diretiva 2001/29/CE — Direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação — Artigo 2.°, alínea a) — Manual de utilização de um programa de computador — Reprodução noutro programa de computador — Violação do direito de autor — Requisito — Expressão da criação intelectual própria do autor do manual de utilização»

Sumário do acórdão

1.        Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 91/250 — Proteção jurídica de programas de computador — Âmbito de aplicação — Forma de expressão de um programa de computador — Conceito

(Diretiva 91/250 do Conselho, artigo 1.°, n.° 2)

2.        Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 91/250 — Proteção jurídica de programas de computador — Exceções aos atos sujeitos a autorização — Direito a utilizar uma cópia de um programa de computador

(Diretiva 91/250 do Conselho, artigo 5.°, n.° 3)

3.        Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação — Direito de reprodução — Manual de utilização de um programa de computador

[Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.°, alínea a)]

1.        O artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 91/250, relativa à proteção jurídica dos programas de computador, deve ser interpretado no sentido de que nem a funcionalidade de um programa de computador nem a linguagem de programação e o formato de ficheiros de dados usados no âmbito de um programa de computador para explorar algumas das suas funções constituem uma forma de expressão desse programa e não estão, nessa medida, protegidos pelo direito de autor sobre os programas de computador na aceção desta diretiva.

Com efeito, admitir que a funcionalidade de um programa de computador possa ser protegida pelo direito de autor equivale a oferecer a possibilidade de monopolizar as ideias, em detrimento do progresso técnico e do desenvolvimento industrial.

Quanto à linguagem de programação e ao formato de ficheiro de dados usados no âmbito de um programa de computador para interpretar e executar programas de aplicações escritos por utilizadores e para ler e escrever dados num formato de ficheiros de dados específico, trata‑se dos elementos deste programa por intermédio dos quais os utilizadores exploram certas funções do referido programa.

Todavia, se um terceiro obtiver a parte do código fonte ou do código objeto relativa à linguagem de programação ou ao formato de ficheiros de dados usados no âmbito de um programa de computador e criar, com a ajuda desse código, elementos semelhantes no seu próprio programa de computador, tal comportamento é suscetível de constituir uma reprodução parcial, na aceção do artigo 4.°, alínea a), da Diretiva 91/250.

Por último, a linguagem de programação e o formato de ficheiros de dados podem beneficiar, enquanto obras, da proteção do direito de autor, por força da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, se forem uma criação intelectual própria do seu autor.

(cf. n.os 40, 42‑43, 45‑46, disp. 1)

2.        O artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 91/250, relativa à proteção jurídica dos programas de computador, deve ser interpretado no sentido de que a pessoa que obteve uma cópia sob licença de um programa de computador pode, sem autorização do titular do direito de autor, observar, estudar ou testar o funcionamento deste programa a fim de apurar as ideias e os princípios subjacentes a qualquer elemento do referido programa, quando efetue operações cobertas por essa licença, bem como operações de carregamento e de funcionamento necessárias à utilização do programa de computador, na condição de não violar os direitos exclusivos do titular do direito de autor sobre este programa.

Não existe violação do direito de autor do programa de computador quando, como no caso em apreço, o adquirente legítimo da licença não teve acesso ao código fonte do programa de computador protegido por essa licença, mas se limitou a estudar, a observar e a testar esse programa a fim de reproduzir a sua funcionalidade num segundo programa.

(cf. n.os 61‑62, disp. 2)

3.        O artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que a reprodução, num programa de computador ou num manual de utilização desse programa, de certos elementos descritos no manual de utilização de outro programa de computador protegido pelo direito de autor é suscetível de constituir uma violação do direito de autor sobre este último manual se — o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — esta reprodução constituir a expressão da criação intelectual própria do autor do manual de utilização do programa de computador protegido pelo direito de autor.

(cf. n.° 70, disp. 3)