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Acção intentada em 25 de Janeiro de 2011 - Comissão Europeia / República Checa

(Processo C-37/11)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: Z. Malůšková e H. Tserepa-Lacombe, agentes)

Demandada: República Checa

Pedidos da demandante

Declarar que, ao prever no artigo 1.°, n.° 2, alínea q), do Decreto n.° 77/2003 que a "manteiga para barrar" (pomazánkové máslo) significa um producto lácteo obtido a partir de creme azedo, enriquecido com leite em pó ou leitelho que contenha, em peso, não inferior a 31% de matéria gorda láctea e 42% de matéria seca, e ao permitir que esse produto seja comercializado com a designação "manteiga para barrar", a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 115.° do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 1, em conjugação com o ponto 1, n.° 2, primeiro e segundo parágrafos do Anexo XV ao Regulamento (CE) n.° 1234/2007 e a Parte A, n.os 1 e 4 do Apêndice do Anexo XV ao Regulamento (CE) n.° 1234/2007;

condenar a República Checa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 115.° do Regulamento (CE) n.° 1234/2007, em conjugação com o ponto 1, n.° 2, primeiro e segundo parágrafos do Anexo XV ao Regulamento (CE) n.° 1234/2007 e a Parte A, n.os 1 e 4 do Apêndice do Anexo XV ao Regulamento (CE) n.° 1234/2007 prevê que a designação comercial "manteiga" é reservada para produtos com um teor mínimo de leite de pelo menos 80% e um teor de água não superior a 16%. Na República Checa, com o artigo 1.°, n.° 2, alínea q), do Decreto n.° 77/2003, do Ministério da Agricultura, de 6 de Março de 2003, um produto foi introduzido no mercado com a denominação comercial "manteiga para barrar". Esse produto é uma emulsão sólida, maleável, de tipo água em óleo, obtida principalmente a partir de creme azedo e que contém, em peso, não menos de 31% de matéria gorda láctea e 42% de matéria seca. Uma vez que o seu teor de matéria gorda láctea é inferior ao estabelecido, o produto "manteiga para barrar" não preenche os requisitos para utilização da denominação comercial "manteiga", pelo que são violadas as disposições do direito da União supra-referidas.

O ponto 1, segundo parágrafo do Anexo XV, em conjugação com a Parte A, n.° 4, do Apêndice ao Anexo XV ao Regulamento (CE) n.° 1234/2007 requer que seja usada a designação comercial "creme lácteo para barrar a X %", para produtos lácteos com teor de matéria gorda inferior a 39%. A "manteiga para barrar" não é comercializada com essa designação e, consequentemente, são violadas as supra-referidas disposições do direito da União.

Em derrogação a esta regra, podem ser comercializados produtos com a denominação "manteiga" mesmo que não cumpram os referidos parâmetros, se estiverem preenchidos os critérios constantes do ponto 1, n.° 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Anexo XV ao Regulamento (CE) n.° 1234/2007. Estes produtos constam da lista exaustiva de produtos do Anexo I ao Regulamento (CE) da Comissão n.° 445/2007. 2 A "manteiga para barrar" não consta dessa lista, uma vez que não preenche as condições referidas no ponto 1, n.° 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Anexo XV ao Regulamento (CE) n.° 1234/2007. A "manteiga para barrar" não pode, por isso, beneficiar dessas excepções.

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1 - JO L 299, 16.11.2007, p. 1

2 - JO L 106, 24.4.2007, p. 24