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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2013 – Comissão Europeia / República Italiana

(Processo C-369/11)1

«Incumprimento de Estado – Transporte – Diretiva 2001/14/CE – Artigos 4.°, n.° 1, e 30.°, n.° 3 – Repartição das capacidades da infraestrutura ferroviária – Tarifação – Taxas de infraestrutura – Independência do gestor da infraestrutura»

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Montaguti e H. Støvlbæk, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato)

Interveniente em apoio da demandada: República checa (representante: M. Smolek, agente)

Objeto

Incumprimento de Estado – Não aprovação, no prazo fixado, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.°, n.° 3, e ao anexo II da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237, p. 25), conforme alterada, assim como aos artigos 4.°, n.os 1 e 2, 14.°, n.° 2, e 30.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e o Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29)

Dispositivo

Ao não garantir a independência do gestor da infraestrutura para a fixação da tarifação do acesso à infraestrutura e a repartição das capacidades de infraestrutura ferroviária, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 1, e 30.°, n.° 3, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, conforme alterada pela Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

A Comissão Europeia, a República Italiana e a República Checa suportarão as suas próprias despesas.

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1 JO C 282, de 24.9.2011.