Language of document : ECLI:EU:C:2012:662

Processo C‑557/10

Comissão Europeia

contra

República Portuguesa

«Incumprimento de Estado ― Transportes ― Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários ― Diretiva 91/440/CEE ― Artigo 5.°, n.° 3 ― Empresas de transporte ferroviário ― Independência de gestão ― Decisões relativas ao pessoal, aos ativos e às aquisições próprias ― Artigo 7.°, n.° 3 ― Concessão do financiamento ao gestor da infraestrutura ― Diretiva 2001/14/CE ― Artigo 6.°, n.° 1 ― Equilíbrio das contas ― Condições adequadas ― Transposição incompleta»

Sumário ― Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de outubro
de 2012

1.        Ação por incumprimento ― Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça ― Situação a tomar em consideração ― Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado ― Indeferimento do pedido de suspensão da decisão até à adoção das medidas suscetíveis de garantir a compatibilidade do direito nacional com o direito da União

(Artigo 258.° TFUE)

2.        Transportes ― Política comum ― Desenvolvimento de caminhos de ferro comunitários ― Empresas de transporte ferroviário ― Independência de gestão ― Obrigação de privatizar os caminhos de ferro ― Inexistência ― Regulamentação nacional que sujeita decisões individuais das referidas empresas à aprovação do Governo ― Inadmissibilidade

(Diretiva 91/440 do Conselho, artigos 3.°, 4.°, n.° 1, e 5.°, n.° 3; Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2001/12, 2001/14 e 2007/58)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 24, 25, 41, 49)

2.        As Diretivas 91/440, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, conforme alterada pela Diretiva 2001/12, e 2001/14, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança, conforme alterada pela Diretiva 2007/58, não impõem a privatização dos caminhos de ferro. Consequentemente, o operador histórico do setor ferroviário pode continuar a ser público.

No entanto, as Diretivas 91/440 e 2001/12 estabelecem a necessidade de garantir às empresas de transporte ferroviário um estatuto independente do Estado e a liberdade de gerir as suas próprias atividades. Com efeito, embora o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 91/440 permita aos Estados‑Membros estabelecer linhas de orientação de política geral, também é verdade que, tendo em conta o objetivo da independência de gestão das empresas de transporte ferroviário, o Estado não deve influenciar as decisões individuais destas no que respeita à alienação ou à aquisição de ativos.

Consequentemente, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do referido artigo 5.º, n.º 3, um Estado‑Membro cuja regulamentação nacional subordina qualquer decisão individual de aquisição ou de alienação de participações no capital de sociedades à aprovação do Governo e sujeita assim essa empresa a um controlo externo de natureza política, que de modo nenhum corresponde às modalidades e aos meios de ação e de controlo de que dispõem os acionistas de uma sociedade de ações de direito privado.

(cf. n.os 33, 37 a 39)