Language of document : ECLI:EU:C:2005:386

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

16 de Junho de 2005 (*)

«Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Artigos 34.° UE e 35.° UE – Decisão‑Quadro 2001/220/JAI – Estatuto da vítima em processo penal – Protecção das pessoas vulneráveis – Inquirição de menores como testemunhas – Efeitos de uma decisão‑quadro»

No processo C‑105/03,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 35.° EU, apresentado pelo giudice per le indagini preliminari (juiz de instrução criminal) do Tribunale di Firenze (Itália), por decisão de 3 de Fevereiro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Março de 2003, no processo penal contra

Maria Pupino

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta e A. Borg Barthet, presidentes de secção, N. Colneric, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues (relator), P. Kūris, E. Juhász, G. Arestis e M. Ilešič, juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 26 de Outubro de 2004,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação de M. Pupino, por M. Guagliani e D. Tanzarella, avvocati,

–       em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato,

–       em representação do Governo helénico, por A. Samoni‑Rantou e K. Boskovits, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo francês, por R. Abraham, G. de Bergues e C. Isidoro, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e C. Wissels, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo português, por L. Fernandes, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo sueco, por A. Kruse e K. Wistrand, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo do Reino Unido, por R. Caudwell e E. O’Neill, na qualidade de agentes, assistidas por M. Hoskins, barrister,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Condou‑Durande e L. Visaggio, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral apresentadas na audiência de 11 de Novembro de 2004,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 2.°, 3.° e 8.° da Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (JO L 82, p. 1, a seguir «decisão‑quadro»).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal contra M. Pupino, educadora de infância, acusada de ter provocado ofensas à integridade física a alunos com idade inferior a cinco anos na data da prática dos factos.

 Quadro jurídico

 Direito da União Europeia

 Tratado da União Europeia

3       Nos termos do artigo 34.°, n.° 2, UE, na versão do Tratado de Amesterdão, que faz parte do título VI do Tratado da União Europeia, sob a epígrafe «Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal»:

«O Conselho tomará medidas e promoverá a cooperação, sob a forma e segundo os processos adequados instituídos pelo presente título, no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União. Para o efeito, o Conselho pode, deliberando por unanimidade, por iniciativa de qualquer Estado‑Membro ou da Comissão:

[…]

b)      Adoptar decisões‑quadro para efeitos de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados‑Membros. As decisões‑quadro vinculam os Estados‑Membros quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. As decisões‑quadro não produzem efeito directo;

[…]»

4       O artigo 35.° UE dispõe:

«1.      O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, sob reserva das condições constantes do presente artigo, para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpretação das decisões‑quadro e das decisões, sobre a interpretação das convenções estabelecidas ao abrigo do presente título e sobre a validade e a interpretação das respectivas medidas de aplicação.

2.      Mediante declaração feita no momento da assinatura do Tratado de Amesterdão, ou posteriormente, a todo o tempo, qualquer Estado‑Membro pode aceitar a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial, nos termos do n.° 1.

3.      Qualquer Estado‑Membro que apresente uma declaração nos termos do n.° 2 deve especificar que:

a)      Qualquer órgão jurisdicional desse Estado cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.° 1, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, ou que

b)      Qualquer órgão jurisdicional desse Estado pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.° 1, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

[...]»

5       Resulta da informação relativa à data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 1 de Maio de 1999 (JO L 114, p. 56), que a República Italiana, ao abrigo do artigo 35.°, n.° 2, UE, declarou aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as modalidades previstas no artigo 35.°, n.° 3, alínea b), UE.

 Decisão‑quadro

6       Nos termos do artigo 2.° da decisão‑quadro, sob a epígrafe «Respeito e reconhecimento»:

«1.      Cada Estado‑Membro assegura às vítimas um papel real e adequado na sua ordem jurídica penal. Cada Estado‑Membro continua a envidar esforços no sentido de assegurar que, durante o processo, as vítimas sejam tratadas com respeito pela sua dignidade pessoal e reconhece os direitos e interesses legítimos da vítima, em especial no âmbito do processo penal.

2.      Cada Estado‑Membro assegura às vítimas particularmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento específico, o mais adaptado possível à sua situação.»

7       Segundo o artigo 3.° da decisão‑quadro, sob a epígrafe «Audição e apresentação de provas»:

«Cada Estado‑Membro garante à vítima a possibilidade de ser ouvida durante o processo e de fornecer elementos de prova.

Cada Estado‑Membro toma as medidas adequadas para que as suas autoridades apenas interroguem a vítima na medida do necessário para o desenrolar do processo penal.»

8       O artigo 8.° da decisão‑quadro, sob a epígrafe «Direito à protecção», dispõe no n.° 4:

«Quando for necessário proteger as vítimas, designadamente as mais vulneráveis, dos efeitos do seu depoimento em audiência pública, cada Estado‑Membro assegura o direito de a vítima poder beneficiar, por decisão judicial, de condições de depoimento que permitam atingir esse objectivo por qualquer meio compatível com os seus princípios jurídicos fundamentais.»

9       Em conformidade com o artigo 17.° da decisão‑quadro, os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente decisão‑quadro «até 22 de Março de 2002».

 Legislação nacional

10     O artigo 392.° do Código de Processo Penal italiano (a seguir «CPP»), incluído no livro V, sob a epígrafe «Inquéritos preliminares e audiência preliminar», dispõe:

«1.      No decurso do inquérito preliminar, o Ministério Público e o arguido podem requerer ao juiz que proceda, por meio de incidente probatório:

a)      à obtenção de um depoimento quando exista motivo fundado para considerar que a testemunha não poderá ser inquirida na fase oral devido a doença ou outro impedimento grave;

b)      à obtenção de um depoimento quando, devido à existência de elementos concretos e específicos, exista motivo fundado para considerar que a testemunha pode ser alvo de violência, ameaça, oferta ou promessa de dinheiro ou de qualquer outro bem, para não depor ou para prestar falsas declarações.

[…]

1 bis.  Nos processos por crimes previstos nos artigos 600 bis, 600 ter, 600 quinquies, 609 bis, 609 ter, 609 quater, 609 quinquies e 609 octies do Código Penal [relativos a crimes sexuais ou de cariz sexual], o Ministério Público ou o arguido podem requerer que se proceda à obtenção de um depoimento por meio de incidente probatório de menores de dezasseis anos, mesmo fora das situações previstas no n.° 1.

[…]»

11     Nos termos do artigo 398.°, n.° 5 bis, do CPP:

«Nos inquéritos relativos aos crimes previstos nos artigos 600 bis, 600 ter, 600 quinquies, 609 bis, 609 ter, 609 quater, 609 quinquies e 609 octies do Código Penal, no caso de estarem envolvidos na produção de prova menores de dezasseis anos, o juiz pode decretar por despacho […] o local, o momento e as formas especiais de produção da prova, se a situação do menor o tornar necessário ou se mostrar oportuno. Para tanto, a audiência pode decorrer fora do tribunal, nomeadamente, em eventuais estruturas de assistência especializadas ou, se estas não existirem, na residência do menor. Os depoimentos devem ser integralmente documentados através de registo fonográfico ou audiovisual. No caso de indisponibilidade dos aparelhos de registo ou do pessoal técnico necessários, o tribunal poderá recorrer à peritagem ou à assessoria técnica. Além disso, os depoimentos são reduzidos a auto redigido por súmula. Só se procede à transcrição das gravações se as partes o requererem.»

 Quadro factual e questão prejudicial

12     Resulta do despacho de reenvio que no processo penal em que é arguida, M. Pupino é acusada, por um lado, de ter cometido, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2001, diversos crimes de «abuso de meios disciplinares», na acepção do artigo 571.° do Código Penal italiano (a seguir «CP»), contra alguns dos seus alunos com idade inferior a cinco anos na data da prática dos factos, porque os agredia habitualmente, ameaçava ministrar‑lhes tranquilizantes e amordaçá‑los e impedia‑os de ir à casa de banho. Por outro lado, é acusada de ter cometido, no mês de Fevereiro de 2001, um crime de «ofensas à integridade física agravadas», previsto nos artigos 582.°, 585.° e 576.° do CP, em conjugação com o artigo 61.°, n.os 2 e 11, do mesmo diploma, por ter desferido uma pancada numa das suas alunas que lhe causou uma ligeira tumefacção na região frontal. O processo penal instaurado no Tribunale di Firenze encontra‑se na fase do inquérito preliminar.

13     O órgão jurisdicional de reenvio observa a este propósito que, no direito italiano, o processo penal está dividido em duas fases distintas. Na primeira fase, a do inquérito preliminar, o Ministério Público, sob o controlo do juiz de instrução criminal, procede à procura e recolha dos meios de prova com base nos quais vai decidir se há que arquivar o processo ou requerer o julgamento do arguido numa instância criminal. Neste último caso, no final de uma audiência ad hoc, o referido juiz decide se deve deferir o requerido ou proferir um despacho de não pronúncia.

14     A eventual decisão de submeter o arguido a julgamento abre a segunda fase do processo, dita fase oral, em que o juiz de instrução criminal não participa. O processo propriamente dito inicia‑se nesta fase. Em regra, é apenas nesta fase que deve ter lugar a produção de prova por iniciativa das partes e observado o princípio do contraditório. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que é no decurso da fase oral do processo que os elementos apresentados pelas partes podem ser considerados provas no sentido técnico do termo. Assim sendo, os elementos de prova reunidos pelo Ministério Público na fase do inquérito preliminar, que o habilitam a decidir se há que exercer a acção penal ou arquivar o processo, devem ser novamente sujeitos ao debate contraditório efectuado na fase oral do processo para adquirirem valor de prova plena.

15     O referido órgão jurisdicional sublinha que esta regra, todavia, comporta excepções, previstas no artigo 392.° do CPP e que permitem, com base numa decisão do juiz de instrução criminal, antecipar a produção de prova, observado o princípio do contraditório, para a fase do inquérito preliminar, através do incidente da produção antecipada de prova. Os elementos de prova assim produzidos têm o mesmo valor probatório que os produzidos na segunda fase do processo. O artigo 392.°, n.° 1 bis, do CPP, introduziu a possibilidade de recorrer a este incidente quando esteja em causa a prestação do depoimento de vítimas de determinados crimes enumerados taxativamente (crimes sexuais ou de cariz sexual), menores de dezasseis anos, mesmo fora dos casos previstos no n.° 1 deste artigo. O artigo 398.°, n.° 5 bis, do CPP permite, por outro lado, ao referido juiz ordenar a produção de prova, nos inquéritos relativos a crimes previstos no artigo 392.°, n.° 1 bis, do CPP, de acordo com as formas especiais que permitem proteger os menores em causa. Segundo o juiz de reenvio, estas derrogações suplementares visam proteger, por um lado, a dignidade, a intimidade e a personalidade do menor que é testemunha e parte ofendida, e, por outro, a genuinidade da prova.

16     No processo principal, o Ministério Público, em Agosto de 2001, requereu ao juiz de instrução criminal que procedesse, por meio do incidente probatório, à obtenção do depoimento de oito crianças menores, testemunhas e ofendidas nos crimes de que é acusada M. Pupino, ao abrigo do artigo 392.°, n.° 1 bis, do CPP, por considerar que essa prova não podia ser remetida para a fase oral, devido à menoridade das testemunhas e à consequente e inevitável alteração da condição psicológica das mesmas, bem como a um eventual efeito de recalcamento psicológico. O Ministério Público requereu também que se procedesse à produção da prova de acordo com as formas especiais previstas no artigo 398.°, n.° 5 bis, do CPP, em virtude das quais a audiência decorre numa estrutura especializada, de forma a proteger a dignidade, a intimidade e a serenidade dos menores em causa, recorrendo‑se, se necessário, a um especialista em psicologia, devido à delicadeza e à gravidade dos factos, bem como às dificuldades relacionadas com a tenra idade das vítimas. M. Pupino opôs‑se a esse requerimento alegando que não se verificava nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 392.°, n.os 1 e 1 bis, do CPP.

17     Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, à luz das disposições nacionais aplicáveis, o requerimento do Ministério Público devia ser indeferido, na medida em que aquelas disposições não prevêem o recurso ao incidente da produção antecipada de prova, nem a utilização de formas especiais de produção de prova, relativamente a factos como os que são imputados à arguida, apesar de nenhuma razão se opor a que essas disposições se apliquem igualmente a outros casos para além dos previstos no artigo 392.°, n.° 1, do CPP, quando a vítima é menor. Muitos dos crimes excluídos do âmbito do artigo 392.°, n.° 1, do CPP podem perfeitamente revelar‑se mais graves para a vítima do que qualquer dos crimes previstos nesta disposição. Segundo o Ministério Público, é o que se passa no processo principal, tendo M. Pupino maltratado várias crianças menores de cinco anos, provocando‑lhes traumas psicológicos.

18     Considerando que, «independentemente da existência ou não de efeito directo das disposições comunitárias», o juiz nacional tem a obrigação de «interpretar o seu direito nacional à luz da letra e dos objectivos da legislação comunitária» e tendo dúvidas quanto à compatibilidade dos artigos 392.°, n.° 1 bis, e 398.°, n.° 5 bis, do CPP com os artigos 2.o, 3.o e 8.o da decisão‑quadro, na medida em que aquelas disposições limitam aos crimes sexuais ou de cariz sexual a faculdade de o juiz de instrução criminal recorrer, respectivamente, à produção antecipada de prova e às formas especiais de recolha e produção de prova, o juiz de instrução criminal do Tribunale di Firenze decidiu suspender a instância e pedir ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre o âmbito de aplicação exacto dos artigos 2.°, 3.° e 8.° da decisão‑quadro.

 Quanto à competência do Tribunal de Justiça

19     Por força do artigo 46.°, alínea b), UE, as disposições dos Tratados CE, CECA e CEEA relativas à competência do Tribunal de Justiça e ao exercício dessa competência, nomeadamente a prevista no artigo 234.° CE, são aplicáveis às disposições do título VI do Tratado da União Europeia, nas condições previstas no artigo 35.° UE. Daqui resulta que o regime previsto no artigo 234.° CE é aplicável à competência prejudicial do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 35.° UE, sob reserva das condições constantes do mesmo artigo.

20     Conforme foi referido no n.° 5 do presente acórdão, a República Italiana, por declaração que começou a produzir efeitos em 1 de Maio de 1999, data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, aceitou a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial sobre a validade e interpretação dos actos a que se refere o artigo 35.° UE de acordo com as modalidades previstas no n.° 3, alínea b), deste artigo.

21     Quanto aos actos a que se refere o artigo 35.°, n.° 1, UE, o n.° 3, alínea b), desta disposição prevê, em termos idênticos aos do artigo 234.°, primeiro e segundo parágrafos, CE, que «qualquer órgão jurisdicional» de um Estado‑Membro pode «pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial» sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à «validade ou interpretação» desses mesmos actos, «se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa».

22     É facto assente, por um lado, que o juiz de instrução criminal que actua no âmbito de um processo penal como o processo principal actua no exercício de uma função jurisdicional, pelo que deve ser considerado um «órgão jurisdicional de um Estado‑Membro» na acepção do artigo 35.° UE (v., neste sentido, a propósito do artigo 234.° CE, acórdãos de 23 de Fevereiro de 1995, Cacchiarelli e Stanghellini, C‑54/94 e C‑74/94, Colect., p. I‑391, e de 12 de Dezembro de 1996, X, C‑74/95 e C‑129/95, Colect., p. I‑6609) e, por outro, que a decisão‑quadro, fundada nos artigos 31.° UE e 34.° UE, faz parte dos actos visados no artigo 35.°, n.° 1, UE, relativamente aos quais o Tribunal de Justiça pode pronunciar‑se a título prejudicial.

23     Embora, consequentemente, o Tribunal de Justiça seja, em princípio, competente para responder à questão prejudicial colocada, os Governos italiano e francês suscitaram uma questão prévia de inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial, alegando que a resposta do Tribunal de Justiça não seria útil para a solução do litígio no processo principal.

24     O Governo francês alega que o órgão jurisdicional de reenvio pretende aplicar determinadas disposições da decisão‑quadro em substituição do direito nacional, apesar de, nos precisos termos do artigo 34.°, n.° 2, alínea b), UE, as decisões‑quadro não produzirem efeito directo. Por outro lado, segundo o referido governo, e na opinião do próprio órgão jurisdicional de reenvio, uma interpretação do direito nacional conforme à decisão‑quadro é impossível. Ora, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio da interpretação conforme não pode conduzir a uma interpretação contra legem nem ao agravamento da situação de um particular no âmbito de um processo penal unicamente com fundamento na decisão‑quadro, o que acontece no processo principal.

25     O Governo italiano alega, a título principal, que a decisão‑quadro e a directiva comunitária constituem fontes de direito substancialmente diferentes uma da outra e que, consequentemente, a decisão‑quadro não impõe ao órgão jurisdicional nacional uma obrigação de interpretação conforme do direito nacional, como a que o Tribunal de Justiça estabeleceu na sua jurisprudência relativa às directivas comunitárias.

26     Sem colocar expressamente em causa a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, os Governos sueco e do Reino Unido apontam no mesmo sentido que o Governo italiano, insistindo nomeadamente no carácter intergovernamental da cooperação entre os Estados‑Membros no quadro do título VI do Tratado da União Europeia.

27     Por fim, o Governo neerlandês coloca o acento sobre os limites impostos à obrigação de interpretação conforme e coloca a questão de saber se, partindo do princípio de que esta obrigação se aplica às decisões‑quadro, será aplicável no processo principal, tendo precisamente em conta aqueles limites.

28     Há que acentuar, conforme foi salientado no n.° 19 do presente acórdão, que o regime previsto no artigo 234.° CE é susceptível de ser aplicável ao artigo 35.° UE, sob reserva das condições previstas nesta última disposição.

29     À semelhança do artigo 234.° CE, o artigo 35.° UE subordina a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial à condição de o órgão jurisdicional «considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa», de modo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à admissibilidade das questões prejudiciais colocadas ao abrigo do artigo 234.° CE é, em princípio, aplicável aos pedidos de decisão prejudicial apresentados ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 35.° UE.

30     Consequentemente, a presunção de pertinência das questões prejudiciais colocadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais só pode ser ilidida em casos excepcionais, quando é manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético, ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto ou de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas. Com excepção desses casos, o Tribunal de Justiça, em princípio, está obrigado a pronunciar‑se sobre as questões prejudiciais relativas à interpretação dos actos referidos no artigo 35.°, n.° 1, UE (v., relativamente ao artigo 234.° CE, nomeadamente, acórdãos de 7 de Setembro de 1999, Beck e Bergdorf, C‑355/97, Colect., p. I‑4977, n.° 22, e de 7 de Junho de 2005, VEMW e o., C‑17/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 34).

31     Tendo em conta a argumentação desenvolvida pelos Governos italiano, francês, neerlandês, sueco e do Reino Unido, há que analisar se, como pressupõe o juiz nacional e sustentam os Governos helénico, francês, português e a Comissão, a obrigação que incumbe às autoridades nacionais de interpretar o seu direito nacional, na medida do possível, à luz do teor e da finalidade das directivas comunitárias se aplica com os mesmos efeitos e limites quando o acto em causa é uma decisão‑quadro adoptada com fundamento no título VI do Tratado da União Europeia.

32     Em caso afirmativo, há que verificar se, como observaram os Governos italiano, francês, sueco e do Reino Unido, é evidente que uma resposta à questão prejudicial não pode ter uma incidência concreta sobre a solução do litígio no processo principal, tendo em conta os limites inerentes à obrigação de interpretação conforme.

33     Há desde logo que salientar que a letra do artigo 34.°, n.° 2, alínea b), UE é inspirada de perto na do artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE. O artigo 34.°, n.° 2, alínea b), UE confere carácter obrigatório às decisões‑quadro no sentido de que «vinculam» os Estados‑Membros «quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios».

34     O carácter vinculativo das decisões‑quadro, formulado em termos idênticos aos do artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE, cria para as autoridades nacionais, e em especial para os órgãos jurisdicionais nacionais, uma obrigação de interpretação conforme do direito nacional.

35     A circunstância de as competências do Tribunal de Justiça serem, por força do artigo 35.° UE, menos amplas no âmbito do título VI do Tratado da União Europeia do que ao abrigo do Tratado CE e o facto de não existir um sistema completo de recursos e procedimentos destinados a assegurar a legalidade dos actos das instituições no âmbito do referido título VI não se opõem a esta conclusão.

36     Com efeito, independentemente do grau de integração pretendido pelo Tratado de Amesterdão no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa na acepção do artigo 1.°, segundo parágrafo, UE, é perfeitamente lógico que os autores do Tratado da União Europeia tenham considerado útil prever, no âmbito do título VI deste Tratado, o recurso a instrumentos jurídicos com efeitos análogos aos previstos no Tratado CE, tendo em vista contribuir eficazmente para a prossecução dos objectivos da União.

37     A importância da competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial ao abrigo do artigo 35.° UE é confirmada pelo facto de, por força do seu n.° 4, qualquer Estado‑Membro, quer tenha ou não feito uma declaração nos termos do n.° 2 do referido artigo, ter o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas nos casos previstos no n.° 1 da mesma disposição.

38     Essa competência ficaria privada do essencial do seu efeito útil se os particulares não tivessem o direito de invocar as decisões‑quadro com vista a obter uma interpretação conforme do direito nacional nos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros.

39     Em apoio da sua tese, os Governos italiano e do Reino Unido alegam que, diferentemente do Tratado CE, o Tratado da União Europeia não contempla uma obrigação análoga à prevista pelo artigo 10.° CE, na qual, no entanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça se fundamentou, em parte, para justificar a obrigação de interpretação conforme do direito nacional à luz do direito comunitário.

40     Este argumento não pode ser acolhido.

41     O artigo 1.°, segundo e terceiro parágrafos, do Tratado da União Europeia dispõe que este Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, e que a missão da União, fundada nas Comunidades Europeias, completadas pelas políticas e formas de cooperação instituídas pelo referido Tratado, consiste em organizar de forma coerente e solidária as relações entre os Estados‑Membros e entre os respectivos povos.

42     Seria difícil para a União cumprir eficazmente a sua missão se o princípio da cooperação leal, que implica nomeadamente que os Estados‑Membros adoptem todas as medidas gerais ou especiais, adequadas a assegurar a execução das suas obrigações derivadas do direito comunitário, não se impusesse igualmente no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, integralmente fundada na cooperação entre os Estados‑Membros e as instituições, como a advogada‑geral salientou com razão no n.° 26 das suas conclusões.

43     Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que concluir que o princípio da interpretação conforme se impõe relativamente às decisões‑quadro adoptadas no âmbito do título VI do Tratado da União Europeia. Ao aplicar o direito nacional, o órgão jurisdicional de reenvio chamado a proceder à sua interpretação é obrigado a fazê‑lo, na medida do possível, à luz do teor e da finalidade da decisão‑quadro, a fim de atingir o resultado visado por esta última e de se conformar, assim, com o artigo 34.°, n.° 2, alínea b), UE.

44     Há que observar, no entanto, que a obrigação de o órgão jurisdicional nacional se referir ao conteúdo de uma decisão‑quadro quando procede à interpretação das regras pertinentes do seu direito nacional está limitada pelos princípios gerais de direito, nomeadamente os da segurança jurídica e da não retroactividade.

45     Estes princípios opõem‑se, nomeadamente, a que a referida obrigação possa conduzir a desencadear ou a agravar, com base numa decisão‑quadro e independentemente de uma lei adoptada para a sua aplicação, a responsabilidade penal de quem a viole (v., relativamente às directivas comunitárias, nomeadamente, acórdãos X, já referido, n.° 24, e de 3 de Maio de 2005, Berlusconi e o., C‑387/02, C‑391/02 e C‑403/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 74).

46     Todavia, deve‑se observar que as disposições que são objecto do presente pedido de decisão prejudicial não têm por objecto a extensão da responsabilidade penal da interessada, mas o processo e os meios de produção da prova.

47     A obrigação de o juiz nacional fazer referência ao conteúdo de uma decisão‑quadro quando procede à interpretação das regras pertinentes do seu direito nacional cessa quando este último não possa ser objecto de uma interpretação que conduza a um resultado compatível com o pretendido por essa decisão‑quadro. Por outras palavras, o princípio da interpretação conforme não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional. No entanto, este princípio exige que o órgão jurisdicional nacional tome em consideração, sendo caso disso, o direito nacional no seu todo para apreciar em que medida este pode ser objecto de uma interpretação que não conduza a um resultado contrário ao pretendido pela decisão‑quadro.

48     Ora, como salientou a advogada‑geral no n.° 40 das suas conclusões, não é evidente que, no processo principal, uma interpretação em conformidade com a decisão‑quadro seja impossível. Compete ao juiz nacional verificar se, no referido processo, é possível uma interpretação conforme do seu direito nacional.

49     Há que responder à questão prejudicial com esta reserva.

 Quanto à questão prejudicial

50     Através da sua questão, o tribunal de reenvio pretende essencialmente saber se os artigos 2.°, 3.° e 8.°, n.° 4, da decisão‑quadro devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve ter a possibilidade de autorizar que crianças de tenra idade, que, como no processo principal, aleguem ter sido vítimas de maus tratos, prestem o seu depoimento segundo modalidades que permitam assegurar‑lhes um nível adequado de protecção, sem ser na audiência pública e antes da sua realização.

51     Em conformidade com o artigo 3.° da decisão‑quadro, cada Estado‑Membro garante às vítimas a possibilidade de serem ouvidas durante o processo e de fornecerem elementos de prova, e toma as medidas adequadas para que as suas autoridades apenas interroguem a vítima na medida do necessário para o desenrolar do processo penal.

52     Os artigos 2.° e 8.°, n.° 4, desta decisão‑quadro obrigam cada Estado‑Membro a envidar esforços no sentido de assegurar, nomeadamente, que durante o processo as vítimas sejam tratadas com respeito pela sua dignidade pessoal, de assegurar às vítimas particularmente vulneráveis a possibilidade de beneficiarem de um tratamento específico, o mais adaptado possível à sua situação, e de assegurar, quando for necessário proteger as vítimas, designadamente as mais vulneráveis, dos efeitos do seu depoimento em audiência pública, o direito de a vítima poder beneficiar de condições de depoimento que permitam atingir esse objectivo por qualquer meio compatível com os seus princípios jurídicos fundamentais.

53     A decisão‑quadro não define quais as vítimas que são particularmente vulneráveis na acepção dos artigos 2.°, n.° 2, e 8.°, n.° 4. Porém, independentemente da questão de saber se a circunstância de a vítima de uma infracção penal ser menor é suficiente, em geral, para a qualificar como particularmente vulnerável na acepção da decisão‑quadro, é incontestável que quando, como no processo principal, crianças de tenra idade aleguem ter sido vítimas de maus tratos, para cúmulo por parte de uma educadora de infância, essas crianças devem ser qualificadas como tal, considerando nomeadamente a sua idade, bem como a natureza e as consequências das infracções de que alegam ter sido vítimas, com vista a beneficiar da protecção específica exigida pelas referidas disposições da decisão‑quadro.

54     Nenhuma das três disposições da decisão‑quadro mencionadas pelo órgão jurisdicional de reenvio prevê modalidades concretas de execução dos objectivos que enunciam, que consistem, em especial, em assegurar às vítimas particularmente vulneráveis um «tratamento específico, o mais adaptado possível à sua situação», bem como o benefício de «condições de depoimento» específicas, de modo a garantir que todas as vítimas sejam tratadas «com respeito pela sua dignidade pessoal», a possibilidade de serem ouvidas e de «fornecer[em] elementos de prova», e de só serem interrogadas «na medida do necessário para o desenrolar do processo penal».

55     Segundo a legislação em causa no processo principal, o depoimento prestado durante os inquéritos preliminares deve, em regra, ser novamente produzido na audiência pública para adquirir valor de prova plena. No entanto, em determinados casos, este depoimento pode ser prestado uma só vez, no decurso dos inquéritos preliminares, com o mesmo valor probatório, mas segundo modalidades diferentes das aplicadas na audiência pública.

56     Nestas condições, a concretização dos objectivos prosseguidos pelas disposições da decisão‑quadro já referidas impõe que um órgão jurisdicional nacional tenha a possibilidade, no que diz respeito às vítimas particularmente vulneráveis, de utilizar um procedimento especial, como é o caso do incidente da produção antecipada de prova prevista pela legislação de um Estado‑Membro, bem como das formas especiais de depoimento igualmente previstas, se este procedimento der melhor resposta à situação dessas vítimas e se impuser para prevenir a perda dos elementos de prova, para reduzir ao mínimo a repetição dos interrogatórios e para evitar as consequências prejudiciais, para as referidas vítimas, do seu depoimento em audiência pública.

57     A este respeito, há que precisar que, segundo o artigo 8.°, n.° 4, da decisão‑quadro, as condições de depoimento devem, em qualquer caso, ser compatíveis com os princípios jurídicos fundamentais do Estado‑Membro em causa.

58     Por outro lado, por força do artigo 6.°, n.° 2, EU, a União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «Convenção»), e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.

59     A decisão‑quadro deve, assim, ser interpretada de modo a que sejam respeitados os direitos fundamentais, com particular acuidade o direito a um processo equitativo, tal como é enunciado no artigo 6.° da Convenção e interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

60     Compete ao órgão jurisdicional de reenvio, partindo do princípio de que é possível, no caso concreto, o recurso ao incidente da produção antecipada de prova e a inquirição de acordo com as formas especiais previstas pela legislação italiana, assegurar, tendo em conta a obrigação de interpretação conforme do direito nacional, que a aplicação destas medidas não torne o processo penal em que M. Pupino é arguida, considerado no seu todo, não equitativo, em violação do artigo 6.° da Convenção, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (v., nomeadamente, TEDH, acórdãos P.S. c. Alemanha de 20 de Dezembro de 2001; S.N. c. Suécia de 2 de Julho de 2002, Colectânea dos acórdãos e decisões 2002‑V; Rachdad c. França de 13 de Fevereiro de 2004 e decisão Accardi e o. c. Itália de 20 de Janeiro de 2005, petição n.° 30598/02).

61     Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão colocada que os artigos 2.°, 3.° e 8.°, n.° 4, da decisão‑quadro devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional nacional deve ter a possibilidade de autorizar que crianças de tenra idade, que, como no processo principal, aleguem ter sido vítimas de maus tratos, prestem o seu depoimento segundo modalidades que permitam assegurar a estas crianças um nível adequado de protecção, por exemplo sem ser na audiência pública e antes da sua realização. O órgão jurisdicional nacional é obrigado a tomar em consideração as regras de direito nacional no seu todo e a interpretá‑las, na medida do possível, à luz do teor e da finalidade da referida decisão‑quadro.

 Quanto às despesas

62     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

Os artigos 2.°, 3.° e 8.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional nacional deve ter a possibilidade de autorizar que crianças de tenra idade, que, como no processo principal, aleguem ter sido vítimas de maus tratos, prestem o seu depoimento segundo modalidades que permitam assegurar a estas crianças um nível adequado de protecção, por exemplo sem ser na audiência pública e antes da sua realização.

O órgão jurisdicional nacional é obrigado a tomar em consideração as regras de direito nacional no seu todo e a interpretá‑las, na medida do possível, à luz do teor e da finalidade da referida decisão‑quadro.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.