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Recurso interposto em 15 de Setembro de 2008 - Ellinika Navpigeia / Comissão

(Processo T-391/08)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Ellinika Navpigeia (Skaramagkas, Grécia) (representantes: I. Drosos, K. Loukopoulos, A. Chiotellis, Ch. Panagoulea, P. Tzioumas, A. Balla, B. Voutsakis e X. Gkousta, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular os artigos 1.°, n.° 2, 2.°, 3.°, 5.°, 6.°, 8.°, n.° 2, 9.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 18.° e 19.° da decisão de 2 de Julho de 2008, "relativa aos auxílios C 16/2004 (anteriormente NN 29/2004, CP 71/2002 e CP 133/2005) que a Grécia concedeu à sociedade Ellinika Navpigeia A. E.", em conformidade com;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente (a seguir "ENAE") contesta doze das seis medidas que lhe foram aplicadas pela Decisão C (2008) 3118 final da Comissão, de 2 de Julho de 2008, relativa aos auxílios C 16/2004 (anteriormente NN 29/2004, CP 71/2002 e CP 133/2005), invocando nove fundamentos para sustentar o seu pedido de anulação.

Com o primeiro fundamento de anulação, a recorrente alega que a Comissão não aplicou o artigo 298.° CE apesar de a decisão recorrida admitir que a ENAE é um estaleiro naval militar.

Com o segundo fundamento de anulação, a recorrente considera que a decisão recorrida não aplicou o artigo 296.° CE ou aplicou-o de forma incorrecta.

Com o terceiro fundamento de anulação, a recorrente sustenta que a decisão recorrida contém um erro manifesto de apreciação e, a título subsidiário, que a mesma não está suficientemente fundamentada, ao mesmo tempo que admite que a ENAE tinha uma capacidade de crédito limitada entre 1997 e Junho de 1999 e nenhuma depois disso. Mais detalhadamente, a decisão recorrida a) não apreciou a capacidade de crédito da ENAE relacionada com a sua condição de entidade da indústria militar, b) contestou sem razão os dados económicos relativos à ENAE, mas também as garantias que ela podia fornecer para obter um financiamento junto de um banco privado, c) ignorou sem razão e apreciou de forma errada o interesse da Elliniki Trapeza Viomichnikis Anaptyxis (Banco grego do desenvolvimento industrial - a seguir "ETVA"), na qualidade de accionista maioritário da ENAE, no que respeita ao valor e ao retorno da sua participação na empresa.

Com o quarto fundamento de anulação, relativo à aplicação abusiva do auxílio sob a forma de um perdão de dívidas no montante de 160 milhões de euros, a recorrente alega que a decisão controvertida C 10/1994 não estipulou condições e também não foi aplicada de forma abusiva; a título subsidiário, que o montante referido não foi concedido à ENAE na sua totalidade e que, por conseguinte, os montantes que não foram concedidos não podem ser recuperados. Além disso, a recorrente considera que se deve aplicar o artigo 296.° CE tanto para apreciar se existiu auxílio como para determinar o benefício a recuperar. Por último, segundo a recorrente, a recuperação do auxílio viola os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da confiança legítima do beneficiário do auxílio.

Com o quinto fundamento de anulação, relativo à aplicação abusiva do auxílio ao encerramento de instalações no montante de 29,5 milhões de euros, aprovado em 2002, devido à alegada inobservância da condição compensatória relativa à limitação da capacidade de reparação naval da recorrente, esta alega que a decisão de aprovação N 513/2001 foi aplicada de forma errada.

Com o sexto e o sétimo fundamentos de anulação, relativos à aplicação abusiva do auxílio de investimento de um montante de 22,9 milhões de euros e à alegada participação ilegal do ETVA nos aumentos do capital social com vista à realização desse investimento, a recorrente alega que a decisão de aprovação N 401/1997 foi aplicada de forma errada, que o artigo 87.°, n.° 1, CE foi violado, uma vez que a Comissão considerou erradamente que a medida E 10 constituía um auxílio de Estado ilegal, que houve violação do princípio da confiança legítima e que o artigo 296.° CE não foi aplicado.

Com o oitavo fundamento de anulação, respeitante aos mútuos e garantias que a recorrente recebeu durante o período controvertido de 1997 a 2001, e além do terceiro fundamento de anulação que lhe diz respeito, no que diz respeito à apreciação errada da sua solvência, a recorrente alega: a) a aplicação errada do critério do investidor privado que se encontra em condições de economia de mercado; b) a aplicação errada do artigo 87.°, n.° 2, CE, do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 1540/19981 e do artigo 4.° da Directiva 90/684/CEE2, c) a violação do princípio da proporcionalidade e um erro manifesto de apreciação, relativo à solvência da ENAE após a sua privatização integral em Junho de 2002, relacionado com a determinação dos montantes a recuperar no que respeito às medidas em causa, na medida em que a decisão recorrida não reduziu a taxa de juro de referência aplicável, e d) um erro de facto relacionado com os mútuos e as garantias que foram concedias pelo ETVA à recorrente, na medida em que a decisão recorrida não teve em consideração o facto de, após a privatização do ETVA, as medidas em causa não conterem nenhum elemento de auxílio de Estado.

Com o nono fundamento de anulação, relativo ao financiamento ilegal da actividade civil da ENAE pela sua actividade militar, a recorrente alega: a) a violação dos artigos 296.°, 298.° e 88.°, n.° 1, CE, b) a aplicação errada do critério do investidor privado a contratos militares, e c) a falta de fundamentação e uma apreciação errada quanto à determinação dos montantes a recuperar.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1540/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval.

2 - Directiva 90/684/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa aos auxílios à construção naval.