Language of document : ECLI:EU:T:2017:86

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

16 de fevereiro de 2017 (*)

«FEAGA e FEADER — Medidas associadas à área — Despesas excluídas do financiamento — Correções financeiras fixas — Artigo 52.° do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 — Dever de fundamentação — Proporcionalidade»

No processo T‑145/15,

Roménia, inicialmente representada por R.‑H. Radu, V. Angelescu, R. Mangu, D. Bulancea, M. N. Horumbă, E. Mierlea e T. Crainic e, em seguida, por R. Radu, V. Angelescu, R. Mangu, N. Horumbă, E. Mierlea e T. Crainic, na qualidade de agentes,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por A. Biolan e G. von Rintelen, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.° TFUE e em cujo âmbito se pede a anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2015, L 16, p. 33),

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

composto por: M. van der Woude (relator), presidente, M. Kancheva e I. Ulloa Rubio, juízes,

secretário: I. Dragăn, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 14 de julho de 2016,

profere o presente

Acórdão

 Contexto e antecedentes do litígio

1        O artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1290/2005 (CE) n.° 247/2006 e (CE) n.° 378/2007, e revoga o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 (JO 2009, L 30, p. 16), impõe aos Estados‑Membros que criem um sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir «SIGC»). O SIGC é o principal instrumento de gestão e de controlo para os regimes de auxílio «áreas». Nos termos do artigo 15.° do Regulamento n.° 73/2009, o SIGC inclui nomeadamente uma base de dados informatizada das explorações agrícolas e dos pedidos de auxílio, bem como um sistema de identificação das parcelas agrícolas que se baseia num sistema informatizado de informação geográfica (a seguir «SIPA‑SIG»), em conformidade com o disposto no artigo 17.° do referido regulamento.

2        No âmbito da gestão partilhada, o sistema global de gestão e de controlo das despesas agrícolas, previsto na regulamentação da União Europeia para obter garantias suficientes quanto à eficácia da gestão do risco de erros relativa à legalidade e à regularidade das ajudas, inclui em substância quatro níveis:

–        o primeiro nível é constituído pela estrutura administrativa obrigatória ao nível dos Estados‑Membros, baseada na implementação de organismos pagadores e de uma autoridade responsável pela sua acreditação;

–        o segundo nível é constituído por sistemas detalhados de controlo e por sanções dissuasivas que devem ser implementados pelos organismos pagadores;

–        o terceiro nível é constituído por controlos a posteriori efetuados por organismos de certificação independentes designados pelos Estados‑Membros, em conformidade com o disposto no artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1), e no artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO 2006, L 171, p. 90), aplicáveis ratione temporis no momento dos controlos que incumbem ao organismo de conciliação romeno a título dos anos de pedido 2009 e 2010;

–        o quarto nível é constituído pelo apuramento das contas realizado pela Comissão Europeia e comporta o apuramento contabilístico anual bem como o apuramento de conformidade plurianual.

3        Através da Decisão de Execução (UE) 2015/103, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2015, L 16, p. 33, a seguir «decisão impugnada»), a Comissão, de entre as despesas excluídas do financiamento da União, excluiu certas despesas efetuadas pela Roménia, para os anos do pedido 2009 e 2010.

4        Através desta decisão, um montante total de 128 368 775 euros — que se decompõe num montante de 92 471 526 euros para a linha orçamental 6701 e de 35 897 249 euros para a linha orçamental 6711 — foi assim excluído do financiamento da União, através da aplicação de percentagens fixas de correção de 10% para as despesas a título do ano do pedido 2009 e de 5% para as apresentadas a título do ano do pedido 2010, devido a «[d]eficiências nos controlos administrativos cruzados e controlos no local».

5        A decisão impugnada põe assim termo a um processo de apuramento de conformidade, levado a cabo ao abrigo do artigo 52.° do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78 (CE) n.° 165/94 (CE) n.° 2799/98 (CE) n.° 814/2000 (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549), aplicável ratione temporis aquando da adoção desta decisão, em 16 de janeiro de 2015.

6        No âmbito da gestão partilhada do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) entre os Estados‑Membros e a União, as ajudas à área, afastadas do financiamento da União através da decisão impugnada, tinham sido pagas aos agricultores pela Agenția de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA, Agência de Pagamentos e de Intervenção para a Agricultura, Roménia), a saber, o organismo pagador romeno responsável pela gestão e pelo controlo dos regimes de ajudas. A globalidade das carências de controlo constatadas diz respeito à determinação das áreas admissíveis, com exceção de uma delas, a carência J (v. n.° 20, infra), relativa aos pagamentos antecipados e ao cálculo das sanções.

7        A decisão impugnada baseia‑se em carências relativas ao controlo por parte da APIA dos requisitos de admissibilidade das ajudas, constatadas pela Comissão no âmbito de duas investigações respeitantes às ajudas à área, efetuadas na Roménia entre 2 e 6 de novembro de 2009, no que diz respeito ao ano do pedido 2009 (inquérito AA/2009/20), e entre 27 de setembro e 1 de outubro de 2010, para o ano do pedido 2010 (inquérito AA/2010/16), nos termos do artigo 37.° do Regulamento n.° 1290/2005. Estes inquéritos tinham por objetivo determinar se a gestão e o controlo dos regimes de ajudas à área tinham sido efetuados em conformidade com a legislação da União para o ano do pedido, «[tendo] a auditoria por objetivo mais específico supervisionar a implementação das medidas corretivas relativas às fraquezas do sistema integrado de gestão e de controlo (em conformidade com o plano de ação)». De acordo com as informações prestadas pela Roménia e não contestadas pela Comissão, este plano de ação de três anos, que tinha por principal objetivo atualizar o SIPA‑SIG romeno com imagens de ortofotografia de 2008, 2009 e 2010, foi implementado, em comum acordo com a Comissão, a partir do mês de junho de 2009 e foi encerrado no final do ano de 2011.

8        Por cartas de 7 de abril de 2010 e de 18 de março de 2011, a Comissão comunicou à Roménia as suas constatações subsequentes aos inquéritos acima mencionados, bem como pedidos de informações suplementares, em conformidade com o disposto no artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 885/2006. As autoridades romenas responderam por cartas de 7 de junho de 2010 e de 19 de maio de 2011.

9        A Comissão convocou uma reunião bilateral, que se realizou em 1 de junho de 2012. A ata desta reunião foi comunicada às autoridades romenas por carta de 17 de janeiro de 2013. No n.° 3 desta ata, intitulado «Conclusão e impacto financeiro», a Comissão indica que «mantém a sua posição segundo a qual o sistema implementado na Roménia apresenta certas fraquezas significativas, principalmente no que diz respeito ao SIPA‑SIG e à realização dos controlos no local e aos controlos administrativos». Precisa que, «[e]m conformidade com o documento VI/5330/97 [intitulado “Orientações relativas ao cálculo das consequências financeiras aquando da preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA‑Garantia”], estas fraquezas correspondem a pontos fracos dos principais controlos (a saber, os controlos administrativos cruzados e os controlos no local) e dos controlos secundários (a saber, os pagamentos e o cálculo das sanções) e criaram um risco de perda em grande escala para o fundo no que diz respeito às despesas efetuadas ao abrigo dos primeiro e segundo pilares [da política agrícola comum]». Acrescenta que, «[n]o entanto, no que diz respeito ao impacto financeiro destas constatações, recorda‑se às autoridades romenas que têm a possibilidade de apresentar provas claras que demonstrem que o risco para os fundos é inferior à correção fixa que é habitualmente aplicada, em conformidade com o documento de trabalho acima referido».

10      As autoridades romenas responderam por carta de 18 de março de 2013.

11      Por carta de 21 de agosto de 2013, a Comissão comunicou à Roménia, em conformidade com o disposto no artigo 11.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 885/2006, a sua proposta de afastar do financiamento da União os montantes de 90 174 906 euros para o ano do pedido 2009 e de 50 362 738 euros para o ano do pedido 2010. As razões desta exclusão e as medidas às quais a Comissão ponderava assim aplicar uma correção de 10% para o ano do pedido 2009 e de 5% para o ano do pedido 2010 eram as mencionadas nos anexos 1 e 2 desta carta.

12      Por carta de 4 de outubro de 2013, a Roménia pediu a intervenção do órgão de conciliação relativamente a esta proposta de correção financeira, em conformidade com o disposto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 885/2006. O relatório do órgão de conciliação, de 21 de março de 2014, foi comunicado às autoridades romenas em 26 de março seguinte.

13      No seu relatório, o órgão de conciliação concluiu que era possível chegar a um acordo parcial entre as partes, baseando‑se para tal nas seguintes considerações:

«6.1. O órgão nota que as partes estão de acordo para rever a base da correção no que respeita à possível transferência de certos montantes do ano financeiro 2009 para o ano financeiro 2010 e no que respeita às recuperações importantes, sob reserva das provas que serão apresentadas pelas autoridades.

6.2 No que respeita ao nível da correção, a percentagem fixa de 10% proposta para o ano de 2009 é superior à (de 7,4%) aplicada para o ano de 2008 e para a proposta para o ano de 2010. O órgão questiona se o nível da correção para o ano de 2009 não poderá ser fixado de forma mais precisa para um exercício semelhante àquele que foi aceite para o ano de 2008. Contudo, tal pressupõe que estes cálculos cobrem todas as fraquezas e que visam os riscos que os fundos correm. O órgão não tem condições para determinar se tal é possível.

6.3 O órgão nota a percentagem elevada de recuperações declarada pelas autoridades [e] pede[‑lhes] que apresentem aos serviços [da Comissão] um relatório detalhado dos montantes inscritos a título de crédito dos fundos bem como prova do facto de que as recuperações são devidas às [carências invocadas pela Comissão no sistema integrado de controlo e de gestão romeno, nos controlos administrativos e nos controlos no local, bem como no cálculo dos pagamentos e das sanções].

Logicamente, se as correções calculadas e propostas pelas autoridades estiverem corretas, a base financeira da[s] correç[ões] deve ser reduzida, se mais de metade das ajudas indevidas tiverem sido restituídas.»

14      Atendendo a este relatório, por carta de 11 de abril de 2014, a Roménia transmitiu informações complementares à Comissão.

15      Por carta de 19 de junho de 2014, a Comissão comunicou à Roménia a sua posição final.

16      Por carta de 19 de janeiro de 2015, a Comissão notificou à Roménia a decisão impugnada, a qual foi acompanhada do relatório de síntese. Em primeiro lugar, neste relatório, a Comissão passa em revista as diferentes carências constatadas e afasta a avaliação individual feita pelas autoridades romenas quanto ao impacto financeiro no orçamento da União de cada uma das carências que identificou sob as letras maiúsculas «A», «E», «F», «G» e «I». Em segundo lugar, a Comissão conclui, no mesmo relatório, primeiro, que não tendo as autoridades romenas prestado informações suplementares, não era possível calcular o risco de prejuízo financeiro para a União, o que justifica a aplicação de uma percentagem fixa. A este respeito, a Comissão baseia‑se no conteúdo dos relatórios do organismo de certificação relativos, respetivamente, aos anos do pedido 2009 e 2010. Em substância, salienta que este organismo exprimiu uma opinião sem reservas no que respeita à população abrangida pelo SIGC, mas que salientou contudo a possível existência de um erro significativo nas estatísticas relativas a esta população, com um limite superior de erro de 2,7%, no que diz respeito ao ano do pedido 2009, e de 4,24%, no que diz respeito ao ano do pedido 2010. Além disso, para este último ano, a Comissão invoca a falta de fiabilidade da taxa de erro calculada pelo organismo de certificação romeno, baseando‑se no relatório de auditoria do Tribunal de Contas Europeu sobre a validação, por este organismo de certificação, das estatísticas de controlo para as despesas do FEAGA cobertas pelo SIGC (procedimento de garantia reforçada) no que diz respeito ao exercício financeiro 2011, o qual corresponde ao ano do pedido 2010. Segundo, para determinar a percentagem da correção fixa aplicável, a Comissão considera que as fraquezas no funcionamento do SIPA‑SIG e os controlos administrativos cruzados justificam a aplicação de uma percentagem de correção de 10% para o ano do pedido 2009. No que se refere ao ano do pedido 2010, a Comissão considera que estas falhas justificam a aplicação de uma percentagem de 5%, atendendo nomeadamente à atualização das imagens do SIPA‑SIG e à melhoria dos controlos administrativos cruzados.

17      No que se refere, mais concretamente, em primeiro lugar, ao ano do pedido 2009, a Comissão indica, no relatório de síntese, que de três séries de carências decorre um risco de prejuízo financeiro. Estas diversas carências, constatadas na sequência das auditorias (v. n.° 7, supra), e referenciadas de A a J pela Comissão, foram assim repartidas em três grupos.

18      A primeira série de carências é constituída por disfuncionamentos do SIPA‑SIG (carências A e B, v. n.° 23, infra) e falhas nos controlos administrativos cruzados (carências C, D e E). As lacunas relativas a estes controlos‑chave justificam a aplicação de uma percentagem de correção financeira de 10%, em conformidade com as orientações da Comissão para a aplicação das correções financeiras definidas no documento intitulado «Orientações relativas ao cálculo das consequências financeiras aquando da preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA‑Garantia» (a seguir «Documento VI/5330/97»), que prevê a aplicação dessa percentagem em caso de inexistência ou de ineficácia de um ou de vários controlos‑chave.

19      A segunda série de carências constatadas diz respeito aos controlos no local e às visitas no terreno (carências F e G), bem como aos controlos no local subsequentes aos controlos por teledeteção (carências H e I). A combinação destas falhas na realização dos controlos‑chave justifica, segundo a Comissão, a aplicação de uma percentagem de correção de 5%, em conformidade com o documento VI/5330/97, que prevê a aplicação desta percentagem quando todos os controlos‑chave tenham sido realizados, sem no entanto respeitar o número, a frequência ou o rigor preconizados pela regulamentação aplicável.

20      A terceira série de carências diz respeito ao cálculo dos pagamentos e das sanções (carência J). Estas carências, que são relativas a controlos secundários, justificam assim, segundo a Comissão, a aplicação da percentagem de correção de 2% prevista no documento VI/5330/97. Embora as duas primeiras séries de carências, visadas nos n.os 18 e 19, supra, digam respeito tanto ao FEAGA como ao FEADER, a terceira série só diz respeito ao FEADER.

21      As percentagens de correção de 5% e de 2%, justificadas respetivamente segundo a Comissão pela segunda e pela terceira série de carências (v. n.os 19 e 20, supra), são absorvidas pela percentagem de 10% aplicada devido à primeira série de carências (v. n.° 18, supra), em conformidade com o documento VI/5330/97 que prevê que, quando um mesmo sistema encerra várias carências, as percentagens fixas não são cumulativas, sendo a carência mais grave considerada como sendo indicativa dos riscos apresentados pelo sistema de controlo no seu conjunto.

22      Em seguida, no que respeita ao ano do pedido de 2010, resulta do relatório de síntese que a Comissão considerou que de duas séries de carências resulta um risco de prejuízo financeiro para os fundos.

23      A primeira série é constituída por disfuncionamentos do SIPA‑SIG já constatados para o ano do pedido 2009 (v. n.° 18, supra), a saber:

–        a carência A, relativa a imprecisões no SIPA‑SIG romeno, pelo facto de certos terrenos não admissíveis nem sempre terem sido excluídos da área máxima admissível das parcelas de referência;

–        a carência B, relativa a factos inexatos constantes das informações comunicadas pelas autoridades romenas aos agricultores, em 2009 e em 2010, não obstante melhorias, no âmbito da obrigação da Roménia de fornecer formulários previamente redigidos. Esta carência conduziu a um grande número de erros, comprovado pelo número significativo de agricultores que efetuaram sobredeclarações.

24      Ainda no relatório de síntese, a Comissão salienta que estas carências A e B, que dizem respeito a controlos‑chave, justificam uma correção financeira de 5%, atendendo às melhorias introduzidas em 2010 no SIPA‑SIG romeno devido à atualização das imagens de ortofotografia.

25      A segunda série de carências invocada pela Comissão no relatório de síntese, para o ano do pedido 2010, é idêntica à terceira série invocada no que diz respeito ao ano do pedido 2009 (v. n.° 20, supra) e corresponde assim à carência J. Justifica, segundo a Comissão, a aplicação de uma percentagem de 2%, absorvida pela percentagem de 5% aplicada devido à primeira série, em conformidade com o documento VI/5330/97 (v. n.os 21 e 24, supra).

 Tramitação processual e pedidos das partes

26      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de março de 2015, a Roménia interpôs o presente recurso. A fase escrita do processo encerrou após a apresentação da tréplica em 16 de outubro de 2015.

27      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de novembro de 2015, a Roménia apresentou um pedido de realização de audiência de alegações, tendo indicado os motivos pelos quais pretendia ser ouvida. Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Sétima Secção) deferiu este pedido.

28      Estando um membro da Secção impedido de participar na formação de julgamento, o presidente da Sétima Secção, nos termos do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, designou outro juiz para completar a Secção.

29      No âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal colocou um certo número de questões escritas às partes, às quais estas responderam dentro do prazo concedido.

30      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 14 de julho de 2016.

31      A Roménia conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada na parte em que esta lhe diz respeito;

–        condenar a Comissão nas despesas.

32      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a Roménia nas despesas.

 Questão de direito

33      Em apoio do seu recurso, a Roménia invoca três fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 52.° do Regulamento n.° 1306/2013 e do documento VI/5330/97. Os outros dois fundamentos são relativos, respetivamente, à violação do dever de fundamentação e à violação do princípio da proporcionalidade.

34      A título preliminar, há que salientar que, excetuado o que diz respeito à carência H, relativa aos atrasos nas visitas no local (v. n.° 19, supra), a Roménia não contesta as carências de controlo que lhe são imputadas.

35      Em contrapartida, a Roménia contesta as consequências financeiras que, na decisão impugnada, resultam das carências constatadas. Sem negar a existência de certas carências no SIGC romeno, invoca em especial os esforços que levou a cabo para aumentar a qualidade do SIPA‑SIG (v. n.os 1 e 7, supra). A atualização deste sistema foi realizada com imagens de ortofotografia de 2008, 2009 e 2010, e terminou em 1 de fevereiro de 2010. Aliás, a Comissão reconheceu estas melhorias.

36      A este respeito, a Roménia recorda que o ano de 2007 foi o primeiro ano de aplicação do SIGC neste país. A APIA, responsável pela implementação e pela gestão dos regimes de ajuda destinados a apoiar a agricultura (v. n.° 6, supra), deparou‑se com certas dificuldades em 2007 e em 2008, devido à especificidade das estruturas agrícolas na Roménia, compostas por milhões de explorações familiares de pequena dimensão. Por conseguinte, a Comissão, tendo constatado que existiam irregularidades no funcionamento do SIPA‑SIG e na realização dos controlos no local que se seguiram aos controlos administrativos cruzados, aplicou uma correção financeira de 10% para o ano do pedido 2007 e uma correção de 7,4% para o ano do pedido 2008, calculada de acordo com o método de extrapolação com base na taxa de erro resultante das estatísticas de controlos certificadas, que tinha sido proposto pelas autoridades romenas.

37      No presente caso, a Roménia acusa a Comissão de ter aplicado, não obstante as melhorias realizadas (v. n.° 35, supra), uma correção financeira fixa de 10% a título do ano do pedido 2009 e de 5% a título do ano do pedido 2010, em vez de calcular o risco real de perda financeira para a União, como sucedeu relativamente ao ano do pedido 2008 (v. n.° 36, supra). De acordo com o método de cálculo por extrapolação, a percentagem de correção não devia ser superior a 5,5% para o ano do pedido 2009 e a 3,989% para o ano do pedido 2010.

38      No contexto do presente litígio, é oportuno começar por examinar o segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.

39      A Roménia acusa a Comissão de não ter, em nenhum momento, apresentado as razões pelas quais não considerou procedentes os argumentos e as provas que lhe foram apresentados pelas autoridades romenas no que diz respeito à possibilidade de calcular o risco de prejuízo financeiro que pode decorrer para os fundos da União. A este respeito, a Roménia alegou, tanto nas suas alegações escritas como na audiência, que tinha proposto dois métodos de cálculo alternativos durante o procedimento administrativo. No que respeita ao primeiro desses métodos, assente numa avaliação individual das consequências financeiras de cada uma das carências constatadas, a Comissão não expôs as razões pelas quais rejeitou as avaliações individuais efetuadas pelas autoridades romenas, mostrando que o risco de perdas gerado pela maioria das carências era reduzido ou inexistente. A Comissão também não fundamentou a sua recusa de aplicar ao presente caso o segundo método proposto, assente numa extrapolação dos resultados estatísticos de controlo.

40      A título subsidiário, a Roménia sustenta que, ainda que se admita que a aplicação de uma percentagem fixa fosse fundamentada de forma juridicamente bastante e justificada, em conformidade com o disposto no artigo 52.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1306/2013, devido à impossibilidade de determinar de forma mais precisa o risco de prejuízo financeiro sem levar a cabo esforços desproporcionais, alegação que a Roménia contesta, a decisão impugnada também não respeita as exigências do dever de fundamentação no que respeita à escolha da percentagem de 10% para o ano do pedido 2009 (v. n.° 18, supra) e da percentagem de 5% para o ano do pedido 2010 (v. n.os 24 e 25, supra).

41      Há assim que examinar sucessivamente as acusações acima referidas, relativas à insuficiência de fundamentação, respeitantes, em primeiro lugar, à recusa da Comissão de proceder a uma avaliação individual do risco de perda gerado para os fundos da União por cada uma das carências constatadas, em segundo lugar, à recusa da Comissão de aplicar ao presente caso o método de cálculo por extrapolação e, em terceiro lugar, à aplicação de uma percentagem de 10% a título da primeira série de carências no que respeita ao ano do pedido 2009 e de uma taxa de 5% a título da primeira série de carências constatada para o ano do pedido 2010. A título preliminar, há que formular algumas observações pertinentes para proceder à apreciação das três acusações.

 Observações preliminares

42      Em primeiro lugar, há que recordar que o dever de fundamentação previsto no artigo 296.° TFUE constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da justeza da fundamentação, que se enquadra na legalidade quanto ao mérito do ato controvertido. Nesta perspetiva, a fundamentação deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, Colet., EU:C:2011:620, n.os 146 e 147).

43      Em especial, o dever de fundamentar um ato lesivo, que constitui um corolário do princípio do respeito pelos direitos de defesa, tem por objetivo, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se o ato foi devidamente fundamentado ou se enferma eventualmente de um vício que permita impugnar a respetiva validade perante o juiz da União, e, por outro, permitir a este último exercer a sua fiscalização da legalidade desse ato (acórdão de 19 de junho de 2014, FLS Plast/Comissão, C‑243/12 P, EU:C:2014:2006, n.° 49). Assim, o dever de fundamentação não se reduz ao respeito pelos direitos de defesa, mas inclui‑se num objetivo mais geral, que visa garantir que o juiz da União possa exercer a sua fiscalização da legalidade do ato impugnado perante si (v., neste sentido, conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Bensada Benallal, C‑161/15, EU:C:2016:3, n.° 99).

44      Contudo, não se pode exigir que a fundamentação especifique todos os diferentes elementos de facto e de direito pertinentes. Com efeito, a questão de saber se a fundamentação de uma decisão respeita as exigências acima recordadas no n.° 42 deve ser apreciada à luz não apenas da sua redação, mas também do seu contexto bem como de todas as normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão de 3 de dezembro de 2015, Polónia/Comissão, T‑367/13, não publicado, encontrando‑se pendente recurso interposto no Tribunal de Justiça, EU:T:2015:933, n.° 111 e jurisprudência referida).

45      A este respeito, primeiro, há que salientar que as decisões da Comissão em matéria de apuramento da conformidade são tomadas com base num relatório de síntese bem como numa correspondência trocada entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa. Neste contexto especial da elaboração das decisões de conformidade, deve considerar‑se que a fundamentação de uma decisão é suficiente quando o Estado destinatário tenha estado estreitamente associado ao processo de elaboração desta decisão e quando conheça as razões pelas quais a Comissão considerava não dever imputar aos fundos os montantes controvertidos (acórdão de 3 de dezembro de 2015, Polónia/Comissão, T‑367/13, não publicado, encontrando‑se pendente recurso interposto no Tribunal de Justiça, EU:T:2015:933, n.° 112).

46      Daqui resulta que o dever da Comissão de fundamentar a sua rejeição da avaliação do impacto financeiro das carências constatadas proposta pelo Estado‑Membro em causa deve ser apreciada à luz dos desenvolvimentos e da evolução da argumentação das partes, no âmbito do processo contraditório que antecede a decisão final da Comissão e que se destina a encontrar, com base nas informações fornecidas pelo Estado‑Membro em causa, um acordo sobre a percentagem de correção financeira ou, quando não se tenha chegado a este acordo, a conciliar as posições respetivas das referidas partes, em conformidade com as disposições do artigo 52.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1306/2013.

47      Além disso, a Comissão só tem de fundamentar a rejeição dos elementos de avaliação suficientemente precisos apresentados pelas autoridades nacionais competentes durante o procedimento administrativo. Com efeito, embora incumba à Comissão provar a existência de uma violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas, quando esta violação tenha sido provada, compete ao Estado‑Membro demonstrar, sendo caso disso, que a Comissão cometeu um erro relativamente às consequências financeiras que daí advêm. Incumbe‑lhe assim apresentar a prova mais detalhada e completa possível da veracidade dos números e, se for caso disso, da inexatidão dos cálculos da Comissão (acórdão de 7 de outubro de 2004, Espanha/Comissão, C‑153/01, EU:C:2004:589, n.° 67).

48      Esta repartição do ónus da prova relativa às consequências financeiras das carências constatadas explica‑se pelo facto de que a gestão do financiamento do FEAGA e do FEADER assenta principalmente nas administrações nacionais responsáveis por zelar pela estrita observação das regras da União e assenta na confiança entre as autoridades nacionais e as autoridades da União. Só o Estado‑Membro está em condições de conhecer e de determinar com precisão os dados necessários para elaborar as contas do FEAGA e do FEADER, não tendo a Comissão a proximidade necessária para obter junto dos agentes económicos as informações de que necessita (v., neste sentido, acórdão de 4 de setembro de 2009, Áustria/Comissão, T‑368/05, não publicado, EU:T:2009:305, n.° 182 e jurisprudência referida).

49      Segundo, resulta da jurisprudência que uma decisão que se situe na linha de uma prática decisória constante pode ser fundamentada de forma sumária, nomeadamente através de uma referência a essa prática. Em contrapartida, cabe à autoridade da União desenvolver o seu raciocínio de forma explícita quando a decisão vai sensivelmente mais longe do que as decisões precedentes (v. acórdão de 14 de janeiro de 2016, França/Comissão, T‑549/13, EU:T:2016:6, n.os 24 e 25 e jurisprudência referida).

50      Há também que observar que a autoridade da União, que no presente caso é a Comissão, deve responder de forma explícita aos elementos de informação precisos e detalhados que são apresentados por um Estado‑Membro que, durante o procedimento administrativo, pretende preencher o ónus da prova que lhe incumbe para demonstrar as consequências financeiras das carências constatadas, levando a cabo para este efeito um diálogo com a Comissão para encontrar uma solução seja a mais conforme com as exigências da regulamentação aplicável.

51      Em segundo lugar, há que observar que, no final de um processo de apuramento da conformidade, que se baseia no artigo 52.° do Regulamento n n.° 1306/2013, a decisão de conformidade, que exclui certas despesas do financiamento da União, determina as percentagens de correção financeira com base num conjunto de regras precisas e explícitas, que decorrem da regulamentação aplicável e das orientações definidas pela Comissão para implementar esta regulamentação. Tais orientações dizem respeito não apenas à prestação das informações necessárias por parte dos Estados‑Membros, nomeadamente para efeitos da determinação dos montantes a excluir, mas também à apreciação da fiabilidade dessas informações bem como dos critérios que dizem respeito, se for caso disso, à fixação de uma percentagem de correção fixa, quando a Comissão considera que as informações prestadas não são suficientemente fiáveis para determinar de forma mais precisa os montantes a excluir.

52      Uma vez que, em princípio, as autoridades nacionais conhecem plenamente todas as regras e critérios que resultam da regulamentação pertinente e das orientações definidas pela Comissão em conformidade com esta regulamentação, a fundamentação da decisão que impõe uma correção financeira a um Estado‑Membro pode, em regra, limitar‑se a uma referência à prática habitual e a mencionar os elementos de facto nos quais esta decisão se baseia, em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.° 49. No entanto, tal não sucede quando a Comissão se afasta da sua prática habitual e adota novas orientações, nomeadamente no que diz respeito às exigências relativas à certificação das informações prestadas pelos Estados‑Membros, para demonstrar a fiabilidade de tais informações.

53      Ora, no presente caso, a nota de orientação na qual a Comissão declara ter‑se baseado, na decisão impugnada, é uma nota de orientação de 19 de janeiro de 2010, relativa ao reforço da garantia, por parte dos organismos de certificação, da legalidade e da regularidade das operações a nível dos beneficiários finais (a seguir «nota de 19 de janeiro de 2010»). Esta nota (ponto 2) introduz, com efeito, um reforço do sistema de certificação das estatísticas de controlo, nas quais se baseia o método de cálculo por extrapolação do montante da correção financeira, cuja aplicação na decisão impugnada foi rejeitada pela Comissão, para «fornecer uma base mais sólida para concluir pela fiabilidade d[estas] estatísticas». Os Estados‑Membros que decidiram aplicar este sistema de garantia reforçado obrigam os organismos de certificação a proceder a um novo controlo completo, relativamente a cada uma das populações de despesas, numa amostra representativa das transações que foram objeto de um controlo no local pelo organismo pagador. Esta amostra compreende entre 110 e 180 transações por população. O controlo de validação não se limita a verificar a qualidade dos controlos no local, mas abrange todo o tratamento do dossiê, desde a receção do pedido de ajuda ao cálculo e à execução do pagamento final, incluindo a aplicação de eventuais sanções.

54      Neste contexto, por um lado, há que salientar que, aquando das primeiras aplicações, em cada Estado‑Membro, deste sistema de garantia reforçada, que subordina a validação, pelo organismo de certificação, da taxa de erro das estatísticas de controlo a novas exigências consideráveis, cabe à Comissão expor de forma clara e explícita as razões precisas de uma eventual rejeição do cálculo do risco de perda proposto pelas autoridades nacionais, pelo facto de este cálculo se basear em estatísticas de controlo que não tinham sido certificadas de acordo com as novas orientações.

55      Por outro lado, as orientações definidas na nota de 19 de janeiro de 2010 não podem privar os Estados‑Membros da possibilidade de proporem uma avaliação individual do impacto financeiro de cada uma das carências constatadas (v. n.° 61, infra). Com efeito, a escolha do método de cálculo por extrapolação, com base em dados que foram objeto de uma garantia reforçada em conformidade com as orientações definidas na nota de 19 de janeiro de 2010, reveste caráter facultativo para os Estados‑Membros, conforme resulta aliás claramente da referida nota.

56      Por conseguinte, quando tal não exija esforços desproporcionais, cabe em princípio à Comissão examinar, em conformidade com o disposto no artigo 52.° do Regulamento n.° 1306/2013, a avaliação individual do impacto financeiro das diferentes carências constatadas, proposta se for caso disso por um Estado‑Membro, e fundamentar de forma juridicamente bastante a sua eventual rejeição deste método de cálculo do montante da correção financeira. Ainda que sumária, uma fundamentação de tal rejeição respeita em princípio o dever de fundamentação, em conformidade com a jurisprudência acima referida nos n.os 42 a 45 e 47.

57      Em terceiro lugar, e independentemente do método de cálculo assim proposto, a necessidade de uma fundamentação suficientemente explícita impõe‑se especialmente aos Estados‑Membros, que devem agir em concertação com a Comissão para garantir, por um lado, que as despesas efetuadas no âmbito de regimes de apoio a favor dos agricultores são conformes com as regras da União e, por outro, que, em caso de irregularidades, a dimensão do risco que pode decorrer para os fundos da União possa ser determinada de forma tão precisa quanto possível. Tal dever de fundamentação responde, além disso, às orientações definidas no documento VI/5330/97, que indica em substância que a Comissão toma em consideração as melhorias introduzidas pelos Estados‑Membros nos seus sistemas de controlo e que sublinha, a este respeito, que o «apuramento deve ter por objetivo ser preventivo e corretivo em vez de ser concebido como um meio de impor sanções, devendo ser acompanhado de garantias processuais adequadas quando se revelar que as correções são inevitáveis».

58      À luz destes princípios, há que apreciar os três fundamentos da Roménia acima mencionados no n.° 41 que denunciam uma falta de fundamentação no que respeita, em primeiro lugar, à rejeição pela Comissão da avaliação individual, efetuada pelas autoridades nacionais, do impacto financeiro de cada uma das carências, em seguida, a sua recusa de aplicar o método de cálculo por extrapolação e, por fim, a sua escolha de aplicar uma percentagem de correção fixa de 10% para o ano do pedido 2009 e uma percentagem de 5% para o ano do pedido 2010.

 Quanto à fundamentação da recusa de proceder a uma avaliação individual do impacto financeiro das diferentes carências

59      Nas suas alegações, a Roménia invocou a falta de fundamentação da rejeição, pela Comissão, da avaliação individual das diferentes carências, que tinha sido por si realizada. Em resposta a uma questão do Tribunal Geral, a Roménia confirmou, na audiência, que tinha inicialmente proposto, aquando do procedimento administrativo, que se procedesse a uma avaliação individual dos riscos de perda para o orçamento da União gerados por cada uma das diferentes carências constatadas. Foi unicamente por a Comissão não ter tomado em consideração os cálculos fornecidos pelas autoridades romenas para efeitos da avaliação do impacto financeiro da maioria das carências que estas propuseram, no âmbito da conciliação, aplicar o método de cálculo por extrapolação com base em estatísticas de controlo. Contrariamente às alegações da Comissão apresentadas na audiência, a ausência de resposta por parte das autoridades romenas ao pedido de informações suplementares sobre pontos precisos, que dizem especialmente respeito à carência G, relativa ao tratamento das diferenças de área inferiores ou iguais a 3% (v. n.° 19, supra), que tinha sido apresentado pela Comissão na sua carta de 17 de janeiro de 2013 que contém as conclusões da reunião bilateral de 1 de junho de 2012, não significa que a Roménia renunciou à avaliação individual proposta.

60      Na audiência, a Comissão reconheceu que, em teoria, é possível recorrer a uma avaliação individual do impacto financeiro das diferentes carências constatadas, embora tenha precisado, sem ser contrariada sobre este ponto pela Roménia, que durante a reunião bilateral rejeitou a avaliação do impacto financeiro de cada uma das carências proposta pelas autoridades romenas. Não tendo as referidas autoridades respondido a algumas das suas questões e não tendo prosseguido, nomeadamente aquando da conciliação, a sua argumentação relativa ao método de cálculo assente numa avaliação individual, a Comissão considerou que tinham renunciado à aplicação deste método. Deste modo, os argumentos relativos a tal avaliação, invocados pela Roménia perante o Tribunal Geral, são desprovidos de pertinência.

61      A este respeito, em primeiro lugar, há que recordar que, nos termos do artigo 52.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1306/2013, a Comissão baseia a exclusão do financiamento da União na apresentação dos montantes indevidamente gastos e que, quando estes não puderem ser apresentados mediante esforços proporcionados, a Comissão pode aplicar correções extrapoladas ou fixas. Daqui resulta que o cálculo da correção baseado numa avaliação individual do impacto financeiro das diferentes carências, com base em informações fornecidas pelo Estado‑Membro em causa, é em princípio admissível quando tal avaliação individual não implique esforços desproporcionados.

62      Em segundo lugar, há que examinar se as autoridades romenas renunciaram à avaliação individual, como a Comissão sustenta.

63      A este respeito, há que constatar, primeiro, que a circunstância de as autoridades romenas não terem respondido a certos pedidos de informações suplementares da Comissão não pode, por si só, ser interpretada no sentido de que estas autoridades renunciaram propor o cálculo da percentagem de correção com base numa avaliação individual do impacto financeiro das diferentes carências.

64      Segundo, o exame dos documentos dos autos não revela nenhuma renúncia explícita por parte da Roménia à aplicação de um método de cálculo para cada carência individual.

65      Terceiro, no que respeita à questão de saber se as autoridades romenas renunciaram implicitamente a uma avaliação individual das consequências financeiras das diferentes carências, por um lado, há que observar que, depois de a Comissão, numa reunião bilateral, ter rejeitado a avaliação individual do impacto financeiro das diferentes carências, que tinha sido efetuada pelas autoridades romenas, estas últimas não apresentaram uma avaliação individual mais precisa do impacto financeiro destas carências na sua resposta de 18 de março de 2013 às conclusões da reunião bilateral, em resposta aos pedidos de informações suplementares da Comissão datadas de 17 de janeiro de 2013 ou num momento posterior do procedimento.

66      Além disso, na sua carta de pedido de conciliação de 4 de outubro de 2013 (v. n.° 12, supra), as autoridades romenas não evocaram, sob o título «consequências financeiras», um método de cálculo relativo a cada carência individual. O método de cálculo do risco de perda para os fundos, que é proposto nesta parte da carta de 4 de outubro de 2013, diz respeito a um cálculo para todas as carências e assenta num método por extrapolação das taxas de erro que resultam das estatísticas de controlo. As autoridades romenas salientaram que os riscos que resultaram de certas carências são inferiores ao limiar e referem que foram efetuadas recuperações. Com base nestes elementos, as autoridades romenas propuseram expressamente, em conclusão, a aplicação do método de cálculo por extrapolação, já implementado no que diz respeito ao ano de 2008 e que conduziu a uma percentagem de correção que não excedeu 5,5% para o ano do pedido 2009 e de 3,99% para o ano do pedido 2010.

67      Nestas circunstâncias, o processo de conciliação centrou‑se no método por extrapolação. Deste modo, resulta do relatório do órgão de conciliação, elaborado em 21 de março de 2014 (v. n.os 12 e 13, supra), que as recomendações emitidas por este órgão se destinaram exclusivamente a tentar aproximar as posições divergentes defendidas pelas partes aquando das respetivas audições quanto à possibilidade de aplicar o método de cálculo por extrapolação acima referido no que respeita aos anos do pedido 2009 e 2010.

68      Por outro lado, há no entanto que observar que na primeira parte do seu pedido de conciliação de 4 de outubro de 2013 (v. n.° 12, supra), consagrada ao exame individual das diferentes carências constatadas, as autoridades romenas reiteraram os seus pedidos relativos em substância ao caráter limitado das consequências financeiras de cada uma das carências. No que diz respeito, em especial, ao cálculo do impacto financeiro da carência A, relativa a falhas do SIPA‑SIG (v. n.os 18 e 23, supra), estas autoridades invocaram um novo método de cálculo por comparação com os dados do SIPA‑SIG do ano seguinte, comparativamente com os elementos apresentados na sua resposta de 18 de maio de 2012 no convite para a reunião bilateral e na sua resposta de 18 de março de 2013 às conclusões desta reunião.

69      Quarto, no relatório de síntese, a Comissão mencionou, para cada uma das carências A, E, F, G e I, a avaliação individual do risco de perda para os fundos efetuada pelas autoridades romenas (v. n.os 17 a 19, supra), o que demonstra que a própria Comissão não considerou, quando adotou a decisão impugnada, que as autoridades tinham renunciado à aplicação de tal método de cálculo.

70      Atendendo a estes elementos, não se pode considerar que a Roménia tinha renunciado a um método de cálculo individual dos riscos corridos pelos fundos, carência par carência.

71      Nestas condições, cabia à Comissão tomar posição, na decisão impugnada ou no relatório de síntese que o acompanhava, sobre todos os elementos de avaliação individual invocados pelas autoridades romenas aquando do procedimento administrativo e fundamentar a sua rejeição.

72      Para este efeito, bastava que a Comissão indicasse sumariamente as principais razões da sua recusa de recorrer ao método de avaliação individual dos riscos de perda gerados pelas diferentes carências, proposto pelas autoridades romenas como método de avaliação alternativo ao método de cálculo por extrapolação, antes de estas autoridades concentrarem a sua argumentação neste último método, aquando da conciliação.

73      Ora, no presente caso, há que constatar que, para os dois anos do pedido 2009 e 2010 examinados, o relatório de síntese não contém semelhante fundamentação, nem sequer de forma sumária. Com efeito, para um certo número de carências, a Comissão limitou‑se a apresentar cálculos efetuados pelas autoridades romenas, sem fundamentar a sua rejeição.

74      Em primeiro lugar, no que respeita à carência A, relativa a um controlo‑chave, a Comissão não fundamentou a rejeição do método que consiste em comparar os dados do ano N com os dados do ano N + 1 (v. n.° 68, supra). Ora, segundo as autoridades romenas, a comparação dos dados do SIPA‑SIG do ano do pedido 2009 com os de 2010 mostra que as reduções de áreas agrícolas na sequência da atualização do SIPA‑SIG foram de apenas 2,3%. Quanto à comparação dos dados do ano do pedido 2010 com as de 2011, indica que a redução de áreas após a atualização do SIPA‑SIG era de 1,88%, o que é inferior ao limiar de 2%.

75      É certo que resulta do quadro relativo às melhorias das imagens de ortofotografia do SIPA‑SIG que figuram do relatório de síntese que, no que respeita aos dados do ano do pedido 2010, com as quais as autoridades romenas tinham comparado os dados do ano do pedido 2009, uma grande parte dessas imagens eram ainda insuficientes, sendo que as melhorias só diziam respeito a cerca de 33% destas. No entanto, a Comissão não expôs claramente, no relatório de síntese ou nas suas trocas de correspondência com as autoridades romenas durante o procedimento administrativo, as razões pelas quais considerou que, não obstante as ligeiras melhorias do SIPA‑SIG e dos controlos administrativos cruzados, ainda não era possível avaliar individualmente de acordo com o método de comparação proposto o impacto financeiro da carência A para o ano de pedido 2009. Além disso, no que respeita ao ano de pedido 2010, a Comissão não apresentou nenhum elemento relativo à qualidade das imagens de ortofotografia do SIPA‑SIG correspondentes ao ano do pedido 2011, com as quais as autoridades romenas tinham comparado o ano de 2010.

76      Por outro lado, no que respeita ao ano de pedido 2009, a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada, em especial na parte em que recusa tomar em consideração, para efeitos do cálculo dos montantes a excluir do financiamento da União, a avaliação individual das carências E, F e G, constatadas unicamente no que respeita a este ano de pedido, proposta pelas autoridades romenas (v. n.os 18, 19 e 69, supra).

77      Com efeito, no que diz respeito à carência E, relativa ao tratamento incorreto dos resultados da teledeteção, e à carência G, relativa ao tratamento das diferenças de área inferiores ou iguais a 3%, a Comissão limita‑se, no relatório de síntese, a apresentar resultados do cálculo feito pelas autoridades romenas do respetivo impacto financeiro, sem indicar claramente as razões pelas quais põe em causa a fiabilidade desses cálculos. As autoridades romenas tinham avaliado o impacto financeiro da carência E em 856 159,59 euros e o da carência G em 5 478,03 euros.

78      Para a carência F, relativa à inclusão das terras não admissíveis, a Comissão reconhece expressamente que esta carência apresenta apenas um impacto financeiro limitado, conforme resulta da avaliação efetuada pelas autoridades romenas. Estas últimas tinham considerado que este impacto não era significativo porque a área total aceite devido à inclusão de terras não admissíveis era de 646,41 hectares. No entanto, daqui a Comissão não retira nenhuma conclusão no que diz respeito ao cálculo do montante da correção financeira, limitando‑se a afirmar em substância que mantém a sua posição relativa à existência da carência F, que conduziu em 2009 a uma aceitação irregular de sobredeclarações.

79      Em contrapartida, a rejeição da avaliação do risco financeiro gerado pela carência I, relativa à aceitação de áreas não admissíveis, é fundamentada de forma juridicamente bastante. No relatório de síntese, a Comissão indica que as autoridades romenas apresentaram um cálculo do risco financeiro decorrente desta carência que ascendia a 88 465,14 euros. No entanto, a Comissão salienta a este respeito que o risco financeiro resultante da amostra controlada pelos seus inspetores aquando da auditoria não podia ser diretamente extrapolado a toda a população, como as autoridades romenas tinham feito.

80      Para todos estes fundamentos, há que constatar que, nas circunstâncias do presente caso, a acusação relativa à insuficiência de fundamentação da rejeição do método de avaliação individual das diferentes carências é procedente, no que diz respeito, por um lado, à carência A para os anos do pedido 2009 e 2010 e, por outro lado, às carências E, F e G para o ano do pedido 2009.

 Quanto à fundamentação da recusa de aplicar o método de cálculo por extrapolação com base na taxa de erro das estatísticas de controlo

81      A Roménia recorda que, quando propôs, no âmbito do processo de conciliação, a aplicação do método de cálculo por extrapolação, conforme já tinha sido implementado no que respeita ao ano do pedido de 2008, a Comissão declarou, como confirma o relatório do órgão de conciliação (n.os 4 e 5 do relatório), que em princípio este método era admissível, mas que não podia ser utilizado para os anos do pedido 2009 e 2010.

82      A Roménia acusa assim a Comissão de não ter fundamentado, tanto durante o procedimento administrativo como na decisão impugnada, a sua recusa de aplicar, em conformidade com a prática anterior, o método de cálculo acima referido tanto no que se refere ao ano do pedido 2009 como ao ano do pedido 2010.

 Quanto ao ano do pedido 2009

83      No que se refere ao ano do pedido 2009, resulta do relatório do órgão de conciliação que a Comissão rejeitou o cálculo do risco de perdas para os fundos com base no método por extrapolação, proposto pelas autoridades romenas, alegando nomeadamente que este cálculo não abrangia todas as carências e não tomava em consideração as sanções não aplicadas. Além disso, a Comissão baseou‑se no facto de que o organismo de certificação tinha apresentado um limite superior de erro de 2,7% para o ano de 2009.

84      Na comunicação oficial de 21 de agosto de 2013, que foi imediatamente antecedida do pedido de conciliação (v. n.° 11, supra), a Comissão já tinha enunciado que o organismo de certificação «formulou no seu relatório uma opinião sem reservas no que respeita à população FEAGA abrangida pelo SIGC», mas que, «[c]ontudo, [tinha] chamado a atenção para a possível existência de um erro material nas estatísticas relativas à população FEAGA coberta pelo SIGC, atendendo às divergências constatadas, [a saber] uma taxa de erro muito provável de 0,9% (inferior ao limiar de 2%), mas com um limite superior de erro de 2,7%». No relatório de síntese (ponto 12.12.2), a Comissão retomou em substância este argumento nos mesmos termos daqueles que figuram na passagem acima mencionada da comunicação de 21 de agosto de 2013.

85      Perante o Tribunal Geral, a Roménia sustentou, na petição inicial, que cabia à Comissão, ao abrigo do seu dever de fundamentação, por um lado, precisar quais eram as carências não abrangidas pelo cálculo por extrapolação proposto. Por outro lado, a Comissão devia ter explicado a razão pela qual não efetuou um cálculo alternativo com base neste método de cálculo por extrapolação que aceitava, tomando em consideração carências que não eram cobertas pelo cálculo efetuado pelas autoridades romenas. Além disso, na audiência, a Roménia alegou que o requisito de certificação invocado pela Comissão só era aplicável a partir do ano do pedido 2010.

86      A Comissão violou assim o seu dever de fundamentação, não tendo justificado a não tomada em consideração dos argumentos apresentados pelas autoridades romenas, relativos ao cálculo por extrapolação do montante da correção financeira. Para mais, esta falta de fundamentação, tanto durante o procedimento administrativo como na decisão impugnada, privou o Estado romeno das garantias concedidas aos Estados‑Membros em causa para apresentarem o seu ponto de vista (acórdão de 7 de junho de 2013, Portugal/Comissão, T‑2/11, EU:T:2013:307, n.° 54).

87      É facto assente entre as partes que, para o ano do pedido 2008, a Comissão tinha aceite a aplicação do método de cálculo por extrapolação, também proposto pela Roménia no que diz respeito aos anos de pedido 2009 e 2010, em causa no presente processo.

88      No entanto, a posição das partes diverge no que respeita à questão de saber se, em concreto, a Comissão alterou, em especial para o ano do pedido 2009, as suas exigências por comparação com o ano do pedido 2008, no que se refere ao sistema de certificação das informações prestadas pelas autoridades nacionais. Ora, nem a decisão impugnada nem os articulados das partes ou os documentos por estas apresentados contém a menor indicação que permita compreender qual era, segundo a Comissão, o sistema de certificação aplicável para o ano do pedido 2009 e, em especial, se este sistema era idêntico ao implementado para o ano do pedido 2008.

89      Nos seus articulados, a Comissão limitou‑se a afirmar, sem explicação, que, para o ano do pedido 2009, «a taxa de erro não foi certificada pelo organismo de certificação». Só nas suas respostas escritas, e em seguida orais, às questões colocadas pelo Tribunal Geral é que a Comissão alegou que o sistema de garantia reforçada era aplicável desde o ano do pedido 2008.

90      Com efeito, nas suas respostas escritas às questões do Tribunal Geral e na audiência, a Comissão sustentou que o sistema de certificação previsto na nota de 19 de janeiro de 2010 não foi alterado entre os anos de pedido 2008 e 2010. Afirmou que, para o ano do pedido 2008, «a taxa de erro [foi] certificada em conformidade com as suas instruções». A este respeito, a Comissão explicou que as autoridades romenas só pediram a conciliação em 2010 e que o risco para o orçamento da União foi calculado no âmbito deste processo de conciliação. Assim, a Roménia tomou conhecimento do teor da nota de 19 de janeiro de 2010, a qual já tinha sido examinada com os Estados‑Membros em 2009, e podia assim ter aplicado o sistema de garantia reforçada logo a partir do ano do pedido 2008.

91      Nestas condições, no que respeita ao ano do pedido 2009, a Comissão considerou que o sistema de garantia reforçada, previsto na nota de 19 de janeiro de 2010, podia ser aplicado para garantir a fiabilidade das estatísticas de controlo para efeitos do cálculo por extrapolação da correção financeira, à semelhança do ano de pedido 2008. A Comissão acrescentou que os números relativos ao ano do pedido 2009 não estariam disponíveis antes de 15 de julho de 2010, em conformidade com o disposto no artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos nos Regulamentos (CE) n.° 1782/2003 e (CE) n.° 73/2009 do Conselho, bem como à condicionalidade prevista no Regulamento (CE) n.° 479/2008 do Conselho (JO 2004, L 141, p. 18). A Comissão deduziu assim que o sistema de garantia reforçada se podia aplicar aos números relativos ao ano do pedido 2009.

92      Por outro lado, a Comissão recordou que o sistema de garantia reforçada apresentava uma natureza opcional (v. n.os 53 e 60, supra). No entanto, a Comissão indicou que considerou que se um Estado‑Membro não optasse pela aplicação deste sistema, não se podia basear nas estatísticas de controlo estabelecidas pelo organismo pagador, nas quais se baseou o método de cálculo por extrapolação.

93      Na audiência, a Roménia, por seu lado, contestou que o sistema de segurança reforçada, previsto na nota de 19 de janeiro de 2010, foi aplicado no que respeita ao ano do pedido 2008. Insistiu no facto de não ter optado pela aplicação deste sistema nem para o ano do pedido 2008 nem para o ano do pedido 2009.

94      Para além disso, a Roménia alegou que não havendo regras claras e previsíveis, a mera circunstância de a nota de 19 de janeiro de 2010 já ter sido discutida entre os Estados‑Membros e a Comissão em 2009 e de as estatísticas de controlo relativas ao ano do pedido 2009, elaboradas pela APIA, não estarem disponíveis antes de 15 de julho de 2010 não significa que o sistema de segurança reforçada já estava em aplicação desde 2010, aquando da certificação destas estatísticas de controlo.

95      Contrariamente às alegações da Comissão na audiência, há que constatar que o relatório de síntese relativo às correções financeiras para o ano do pedido 2008, apresentado por esta instituição em anexo às suas respostas escritas às questões do Tribunal Geral, não contém nenhuma indicação relativa ao tipo de certificação que tinha sido implementado na Roménia e aceite pela Comissão, no que respeita a este ano do pedido. Neste relatório (ponto 12.4.5), ao contrário do que se verifica nos relatórios de síntese para os anos do pedido 2009 e 2010 (v. n.° 84, supra e n.° 107, infra), a Comissão não menciona qual era a taxa máxima de erro das estatísticas de controlo evidenciadas pelo organismo de certificação. Salienta unicamente que este organismo, ao qual a Roménia recorreu após a conciliação para que verificasse a fiabilidade das estatísticas de controlo para demonstrar que o risco de perda para os fundos era inferior à correção de 10% proposta pela Comissão, tinha confirmado que «as diferentes taxas de erro resultantes destas estatísticas de controlo, no que diz respeito a diferentes regimes de ajudas à área, não eram significativamente erradas». Daqui só é possível deduzir que a diferença entre a taxa de erro estabelecida determinada pelo organismo pagador e a elaborada pelo organismo de certificação não excedeu a margem de tolerância admitida pela Comissão.

96      Além disso, a argumentação da Comissão, na audiência, segundo a qual resulta explicitamente da nota de 19 de janeiro de 2010 (v. n.° 53, supra) que o sistema de segurança reforçada que prevê foi aplicado desde o ano do pedido 2008, não pode proceder. Com efeito, nesta nota, a Comissão começa por recordar que, desde o exercício financeiro de 2008, correspondente ao ano do pedido 2007, os organismos de certificação eram obrigados a verificar e a validar as estatísticas de controlo das despesas do FEAGA cobertas pelo SIGC e das despesas do FEADER, com vista a fornecer à Comissão uma garantia relativa à fiabilidade destas estatísticas. Na prática, tal implica que os organismos de certificação tomem em consideração, nos resultados dos controlos comunicados à Comissão, as informações detalhadas detidas pelos organismos pagadores e emitam uma opinião sobre a qualidade dos controlos no terreno procedendo novamente a pelo menos dez desses controlos para cada categoria de despesas. Em seguida, a Comissão sublinha, na mesma nota, que, para responder às críticas formuladas pelo Tribunal de Contas no que respeita ao caráter insuficiente dos controlos pelos quais os organismos de certificação eram responsáveis, a referida nota apresenta uma proposta que visa reforçar o sistema de certificação.

97      Deste modo, à luz da imprecisão do relatório relativo ao ano do pedido 2008 (v. n.° 95, supra), o Tribunal Geral fica na impossibilidade de verificar se a Roménia tinha optado pelo sistema de segurança reforçada no que respeita ao ano do pedido.

98      Quanto ao ano do pedido 2009, em causa no presente processo, há que notar que o relatório de síntese, relativo aos dois anos do pedido 2009 e 2010, só se refere à prestação de uma segurança reforçada pelas autoridades romenas relativamente ao ano do pedido 2010, e não para o ano do pedido 2009. Há assim que notar que, independentemente da questão de saber se as orientações definidas na nota de 19 de janeiro de 2010 já eram aplicáveis, a Roménia, seja como for, não tinha optado pelo sistema de segurança reforçada, previsto nesta nota no que respeita ao ano do pedido 2009.

99      Neste contexto, no que respeita ao ano do pedido 2009, a mera invocação pela Comissão, aquando do procedimento administrativo e no relatório de síntese (v. n.° 84, supra), de uma taxa de erro muito provável de 0,9% (inferior ao limiar de 2%), com um limite superior de erro de 2,7%, não permite, no contexto da alteração em curso da sua prática pelas orientações definidas na nota de 19 de janeiro de 2010 (v. n.° 53, supra), determinar as exigências em matéria de certificação nem as eventuais orientações que especificam estas exigências, nas quais a Comissão se baseou na decisão impugnada para pôr em causa a fiabilidade dos dados fornecidos pelas autoridades romenas. Para mais, a incidência da taxa de erro máxima de 2,7% sobre a fiabilidade das estatísticas de controlo não resulta claramente da decisão impugnada, na medida em que o organismo de certificação tinha, por outro lado, emitido no seu relatório uma «opinião sem reservas no que respeita à população FEAGA coberta pelo SIG» e tinha considerado que a taxa de erro «mais provável» era de 0,9%.

100    Ora, no seu relatório, o órgão de conciliação já tinha exprimido uma falta de compreensão no que se refere às razões pelas quais o nível da correção para o ano do pedido 2009 não podia ser determinado de forma mais precisa, através da aplicação de um método de cálculo semelhante àquele que foi aceite pela Comissão para o ano do pedido 2008 (v. n.° 13, supra).

101    Há assim que constatar que a fundamentação da decisão impugnada não permite de modo nenhum compreender qual era, segundo a Comissão, o sistema de certificação que devia ser imposto pelos Estados‑Membros em causa aos organismos de certificação, no que se refere ao ano do pedido 2009, para admitir que as taxas de erro das estatísticas de controlo elaboradas pelos seus organismos pagadores eram suficientemente fiáveis e que podiam assim servir validamente para o cálculo das correções financeiras.

102    Há que acrescentar que os critérios aplicados pela Comissão em matéria de sistema de certificação, para garantir a fiabilidade das estatísticas de controlo relativas ao ano do pedido 2009, são ainda mais incompreensíveis porquanto o novo sistema de certificação, previsto na nota de 19 de janeiro de 2010, implicava, como a própria Comissão sublinha nesta nota, uma extensão significativa da missão e das funções dos organismos de certificação. Com efeito, atendendo à importância das adaptações exigidas para a implementação deste novo sistema, era ainda mais necessária uma fundamentação clara e explícita da recusa da Comissão de aplicar o método de cálculo por extrapolação proposto pelas autoridades romenas, para o ano do pedido 2009 (v. n.° 48, supra).

103    Nestas condições, a fundamentação da decisão impugnada, conforme esta resulta do relatório de síntese e das trocas entre a Comissão e as autoridades romenas aquando do procedimento administrativo, comprovadas pelos documentos anexados ao dossiê, não permite compreender se, logo desde o ano do pedido 2009, a Comissão reforçou as suas exigências em matéria de certificação relativamente à sua prática anterior, e, em especial, se se afastou da prática seguida no que se refere ao ano do pedido 2008.

104    Por conseguinte, tal fundamentação não permite nem que a Roménia conheça a justificação da recusa da Comissão de aplicar o método de cálculo por extrapolação proposto e apreciar se essa recusa está eventualmente afetada por um vício que permite contestar a respetiva legalidade perante o juiz da União, nem ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização, em conformidade com a jurisprudência acima referida nos n.os 42 e 43.

105    Daqui resulta que a acusação relativa à falta de fundamentação deve ser julgada procedente na parte em que, na decisão impugnada, a Comissão recusou aplicar o método de cálculo por extrapolação proposto ao ano do pedido 2009.

 Quanto ao ano do pedido 2010

106    No que se refere ao ano do pedido 2010, a comunicação oficial de 21 de agosto de 2013 e o relatório de síntese indicam expressamente que a Comissão se baseou no sistema de segurança reforçada. Com efeito, estes documentos indicam que as autoridades romenas apresentaram a segurança reforçada fornecida pelo organismo de certificação.

107    Nestas condições, há que constatar que a Comissão fundamentou de forma juridicamente bastante a sua recusa de aplicar o sistema de cálculo por extrapolação proposto pelas autoridades romenas através da invocação das duas seguintes razões no relatório de síntese. Por um lado, a Comissão salientou que o organismo de certificação tinha posto em evidência a existência provável de uma taxa de erro de 1,9975%, mas com um limite superior de 4,24%. Por outro, invocou que, no seu relatório de auditoria sobre a validação pelo organismo de certificação romeno das estatísticas de controlo para as despesas do FEAGA cobertas pelo SIG (procedimento de garantia reforçada), no que respeita ao exercício financeiro de 2011, correspondente ao ano do pedido 2010, o Tribunal de Contas tinha concluído pela inexistência de fiabilidade do controlo realizado por este organismo, pelo facto de não ser conforme com as orientações da Comissão e de não ter detetado certas irregularidades.

108    Por conseguinte, há que rejeitar a acusação relativa à insuficiência de fundamentação da decisão impugnada, na parte em que afasta a aplicação do método de cálculo por extrapolação para o ano do pedido 2010.

 Quanto à fundamentação da aplicação de uma percentagem fixa de 10% para o ano do pedido 2009 e de uma percentagem fixa de 5% para o ano de pedido 2010

109    Há que examinar, independentemente da questão em si mesma da procedência do recurso a uma correção fixa para os dois anos de pedido considerados, se a escolha de uma percentagem fixa de 10% no que respeita ao ano de pedido 2009 e de uma percentagem fixa de 5% para o ano de pedido 2010 foi suficientemente fundamentada.

 Quanto à fundamentação da escolha da percentagem fixa de 10% para o ano do pedido 2009

110    Primeiro, os fundamentos da escolha de uma percentagem de correção fixa de 10%, para o ano de pedido 2009, não resultam claramente do relatório de síntese, que se limita a enunciar, em substância, que, devido às fraquezas no funcionamento do SIPA‑SIG e dos controlos administrativos cruzados, que constituem um erro na execução de um controlo‑chave e demonstram a ineficácia do sistema de controlo, comportando um risco de perda elevada para os fundos, a aplicação de uma percentagem de correção de 10% é justificada no que respeita ao FEAGA e ao FEADER.

111    A este respeito, há que recordar que o Documento VI/5330/97 prevê a aplicação de uma taxa de 10% nomeadamente se um ou vários controlos‑chave forem maus ou se forem raramente realizados ao ponto de serem ineficazes para determinar a elegibilidade de um pedido de ajuda. Em contrapartida, este documento só prevê a aplicação de uma percentagem de 5% quando todos os controlos‑chave forem efetuados, mas sem respeitar o número, a frequência ou o rigor preconizados na regulamentação.

112    Ora, a Comissão não expôs, nem no relatório de síntese nem na sua correspondência com as autoridades romenas, as razões pelas quais considerou que os disfuncionamentos do SIPA‑SIG (carências A e B) e as falhas nos controlos administrativos cruzados (carências C, D e E) podiam ser equiparados à ineficácia de um ou de vários controlos‑chave. A este respeito, era ainda mais necessária uma fundamentação mais explícita porquanto, na sequência da implementação do SIPA‑SIG romeno após a adesão da Roménia, estava em curso a implementação de um plano de ação (v. n.° 7, supra).

113    Segundo, a argumentação da Comissão relativa aos fundamentos da aplicação de uma percentagem de 10% apresenta um caráter incoerente. Com efeito, na contestação, a Comissão sustenta que nenhuma das carências A a E pode justificar, por si só, tal percentagem, na medida em que se trata de um incumprimento de execução de um controlo‑chave.

114    Contudo, na tréplica, a Comissão fundamenta a aplicação da percentagem de 10% com a «acumulação dos disfuncionamentos do SIPA‑SIG e das falhas dos controlos administrativos cruzados», ou seja, com a acumulação das carências A a E. Embora sublinhe a importância do SIPA‑SIG, a Comissão precisa, com efeito, que os disfuncionamentos do SIPA‑SIG não constituem o único elemento que conduziu à aplicação de uma percentagem de 10%. A este respeito, recorda que, segundo a jurisprudência, «a identificação das parcelas agrícolas constitui um elemento‑chave da aplicação correta de um regime ligado à área», que «[a] inexistência de um sistema fiável de identificação das parcelas implica, em si mesmo, um risco elevado de prejuízo para o orçamento da União» e que «[u]ma aplicação incompleta do SIP‑SIG justifica, por si só, a aplicação de uma correção forfetária de 5%» (acórdão de 16 de junho de 2015, Portugal/Comissão, T‑3/11, não publicado, EU:T:2015:388, n.° 43). A Comissão precisa assim que a carência A não pode justificar, por si só, a aplicação de uma percentagem fixa de 10%. Para aplicar uma percentagem de 10%, a Comissão baseou‑se assim na combinação das carências A a E, de que decorre uma ineficácia do sistema de controlo que justifica a aplicação dessa percentagem, em conformidade com o documento VI/5330/97 (v. n.° 111, supra).

115    Ora, esta explicação, apresentada na tréplica e confirmada pela Comissão na audiência em resposta a uma questão do Tribunal Geral, não resulta claramente do relatório de síntese e está em contradição com a argumentação invocada pela Comissão na contestação (v. n.° 113, supra).

116    Por todos estes motivos, há que constatar que a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada na parte em que define uma percentagem de correção de 10% para o ano do pedido 2009.

 Quanto à fundamentação da escolha da percentagem fixa de 5% para o ano de pedido 2010

117    No relatório de síntese, a Comissão fundamenta a aplicação da percentagem fixa de 5% para o ano de pedido 2010 com «as fraquezas no funcionamento do SIPA‑SIG e dos controlos administrativos cruzados, que constituem um incumprimento de execução de um controlo‑chave e demonstram a ineficácia do sistema de controlo, comportando um risco de perda elevado para os fundos». A Comissão precisa que, «[a]tendendo às melhorias introduzidas pelas autoridades romenas em 2010, [no que respeita] em especial [à] atualização das imagens e [à] melhoria dos controlos administrativos cruzados (novo programa informático para evitar pagamentos em duplicado ou incorretos), se justifica uma correção de 5%».

118    No entanto, no âmbito do exame das diferentes carências constatadas, o relatório de síntese só menciona, para o ano do pedido 2010, as carências A e B, relativas às fraquezas do SIPA‑SIG, e não as carências C, D e E, relativas aos controlos administrativos cruzados. Sucede o mesmo na contestação.

119    Na audiência, a Comissão precisou, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral, que se tinha baseado nas carências A e B, que decorriam respetivamente da imprecisão do SIPA‑SIG e da inexatidão das informações prestadas aos agricultores, para aplicar a percentagem de 5%. Acrescentou, no entanto, que a carência A justificava por si só a aplicação de uma percentagem de 5%.

120    Ora, a incoerência do relatório de síntese, que, embora se refira unicamente às fraquezas do SIPA‑SIG (carências A e B) no que respeita às carências constatadas para o ano do pedido 2010 (v. n.° 118, supra), invoca igualmente as falhas nos controlos administrativos cruzados (carências C, D e E) para justificar a aplicação da percentagem de 5% (v. n.° 117, supra), mais não podia do que suscitar dúvidas sérias quanto à questão de saber se a escolha desta percentagem era justificada pela acumulação dos dois tipos de carências acima referidos ou se se baseava unicamente nas fraquezas do SIPA‑SIG.

121    Além disso, atendendo à sua imprecisão e à sua ambiguidade, o relatório de síntese não permite de modo nenhum compreender que, segundo a Comissão, a carência A, relativa à imprecisão do SIPA‑SIG, era por si só suficiente para justificar a escolha da percentagem de 5%, como esta instituição explicou na audiência (v. n.° 119, supra).

122    Há assim que constatar que a decisão impugnada está viciada por uma falta de fundamentação na parte em que definiu uma percentagem de correção de 5% para o ano de pedido 2010.

 Conclusão relativa ao exame do segundo fundamento

123    Resulta de todas as considerações que precedem que o segundo fundamento procede, para os anos do pedido 2009 e 2010, no que se refere à rejeição, na decisão impugnada, da avaliação individual do impacto financeiro das carências proposto pelas autoridades romenas (v. n.° 80, supra).

124    De qualquer modo, este fundamento também procede, para todo o ano do pedido 2009, no que se refere à recusa da Comissão de aplicar o método de cálculo por extrapolação (v. n.° 105, supra).

125    Da mesma maneira, há que julgar procedente o segundo fundamento no que respeita à escolha de uma percentagem fixa de 10% para o ano do pedido 2009 (v. n.° 116, supra) e de uma percentagem de 5% para o ano do pedido 2010 (v. n.° 122, supra).

126    Por conseguinte, relativamente ao ano do pedido 2009, a decisão impugnada deve ser anulada no seu conjunto, na parte em que diz respeito à Roménia, por insuficiência de fundamentação, sem que seja necessário examinar os fundamentos primeiro e terceiro no que respeita a este ano do pedido.

127    Relativamente ao ano do pedido 2010, a decisão impugnada deve igualmente ser anulada por insuficiência de fundamentação, na medida em que impõe uma taxa de correção fixa sem ter fundamentado de forma juridicamente bastante a rejeição do método de cálculo assente numa avaliação individual das carências constatadas, proposto pelas autoridades romenas (v. n.° 123, supra).

128    Com efeito, decorre do artigo 52.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1306/2013, que confirma em substância as orientações definidas no Documento VI/5330/97, que a Comissão só pode aplica correções fixas «se, devido à natureza do caso, ou porque o Estado‑Membro não prestou as necessárias informações à Comissão, não for possível identificar de forma mais precisa, mediante um esforço proporcionado, o prejuízo financeiro causado à União».

129    Por conseguinte, no presente caso, conservando a Roménia a possibilidade de propor uma avaliação individual do impacto financeiro das carências constatadas, a Comissão não podia ter aplicado uma correção fixa sem ter fundamentado devidamente e justificado a rejeição da avaliação proposta, nos casos em que tal não implicava esforços desproporcionais, o que não foi alegado pela Comissão (v. n.os 55 e 56, supra).

130    Daqui resulta que na parte em que diz respeito à Roménia, a decisão impugnada deve ser anulada no seu conjunto por falta de fundamentação por nesta trem serem aplicadas percentagens de correção fixas para os anos do pedido 2009 e 2010, não sendo necessário examinar os outros fundamentos.

 Quanto às despesas

131    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido.

132    Tendo a Comissão sido vencida na totalidade dos seus pedidos e tendo a Roménia pedido a sua condenação, há que condenar a Comissão a suportar a totalidade das despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

decide:

1)      A Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) é anulada na parte em que diz respeito à Roménia.

2)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Roménia.

Van der Woude

Kancheva

Ulloa Rubio

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de fevereiro de 2017.

Assinaturas



Índice

Contexto e antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Observações preliminares

Quanto à fundamentação da recusa de proceder a uma avaliação individual do impacto financeiro das diferentes carências

Quanto à fundamentação da recusa de aplicar o método de cálculo por extrapolação com base na taxa de erro das estatísticas de controlo

Quanto ao ano do pedido 2009

Quanto ao ano do pedido 2010

Quanto à fundamentação da aplicação de uma percentagem fixa de 10% para o ano do pedido 2009 e de uma percentagem fixa de 5% para o ano de pedido 2010

Quanto à fundamentação da escolha da percentagem fixa de 10% para o ano do pedido 2009

Quanto à fundamentação da escolha da percentagem fixa de 5% para o ano de pedido 2010

Conclusão relativa ao exame do segundo fundamento

Quanto às despesas




* Língua do processo: romeno.