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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 2 de Setembro de 2010 - Hristo Gaydarov / Direktor na Glavna direktsia "Ohranitelna politsia" pri Ministertsvo na vatreshnite raboti

(Processo C-430/10)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Hristo Gaydarov

Recorrido: Direktor na Glavna direktsia "Ohranitelna politsia" pri Ministertsvo na vatreshnite raboti

Questões prejudiciais

1.    Nas circunstâncias do processo principal, o artigo 27.°, n.os 1 e 2, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE 1, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável quando um nacional de um Estado-Membro é proibido de sair do seu próprio Estado por ter cometido num país terceiro um crime que tem por objecto estupefacientes, desde que simultaneamente se verifiquem as seguintes circunstâncias:

1.1.    As normas das directivas acima referidas não foram expressamente transpostas no que se refere aos nacionais do próprio Estado-Membro;

1.2.    Os fundamentos enunciados pelo legislador nacional para estabelecer os objectivos que justificam a restrição da livre circulação dos nacionais búlgaros baseiam-se no Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) 2;

1.3.    As medidas administrativas são aplicadas ao abrigo do artigo 71.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, e tendo em conta os quinto e vigésimo considerandos do Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)?

2.    Nas circunstâncias do processo principal, tendo em conta os requisitos e restrições ao exercício da livre circulação dos cidadãos da União e as disposições para a respectiva aplicação, adoptadas nos termos do direito da União, entre as quais o artigo 71.°, n.os 1, 2 e 5, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, conjugado com os quinto e vigésimo considerandos do Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), normas nacionais que prevêem que um Estado-Membro possa decretar uma medida administrativa de coacção de "proibição de sair do país" contra um seu nacional que cometeu um crime que tem por objecto estupefacientes são admissíveis quando esse nacional é condenado, por esse crime, por um tribunal de um país terceiro?

3.    Nas circunstâncias do processo principal, os requisitos e restrições ao exercício da livre circulação dos cidadãos da União e as disposições para a respectiva aplicação, adoptadas nos termos do direito da União, entre as quais o artigo 71.°, n.os 1, 2 e 5, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, conjugado com os quinto e vigésimo considerandos do Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), devem ser interpretados no sentido de que a condenação de um nacional de um Estado-Membro por um tribunal de um país terceiro, pela prática de um delito qualificado pelo direito desse Estado-Membro de crime doloso grave que tem por objecto estupefacientes, por motivos de prevenção geral e especial, designadamente para alcançar uma maior protecção da saúde de terceiros, ao abrigo do princípio da precaução, implica que o comportamento pessoal desse nacional constitui uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecta um interesse fundamental da sociedade, designadamente num período futuro estritamente definido na lei, que não tem conexão com o período de execução da pena, mas antes se enquadra no período de reabilitação?

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1 - JO L 158, p. 77.

2 - JO L 105, p. 1.