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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD) (Portugal) em 28 de novembro de 2017 – Tratave–Tratamento de Águas Residuais do Ave SA / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-672/17)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: Tratave – Tratamento de Águas Residuais do Ave SA

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questões prejudiciais

O princípio da neutralidade e o artigo 90.° da Diretiva n° 2006/112/CE1 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, opõem-se a uma legislação nacional como a que consta do artigo 78.°, n° 11, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, interpretada com o alcance de não ser permitida a regularização do imposto, nos casos de não pagamento, antes de ser efetuada comunicação da anulação do imposto ao adquirente do bem ou serviço, que seja sujeito passivo do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada?

Em caso afirmativo, o princípio da neutralidade e o artigo 90.° da Diretiva n° 2006/112/CE opõem-se a uma legislação nacional como a que consta do artigo 78.°, n° 11, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, interpretada no sentido de não ser permitida a regularização do imposto, nos casos de não pagamento, quando a comunicação da anulação do imposto ao adquirente do bem ou serviço, que seja sujeito passivo do imposto, não é feita até ao termo do prazo previsto para a dedução do imposto no artigo 98.°, n° 2, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado?

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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1)