Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 30 de novembro de 2017 – Ministero della Salute/Hannes Preindl
(Processo C-675/17)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Ministero della Salute
Recorrido: Hannes Preindl
Questões prejudiciais
Os artigos 21.°, 22.° e 24.° da [Diretiva 2005/36/CE] 1 obrigam a que um Estado-Membro, no qual vigora a obrigação de formação a tempo inteiro e a correspondente proibição de inscrição simultânea em dois cursos superiores, reconheça automaticamente títulos obtidos, no Estado-Membro de origem, simultaneamente ou em períodos parcialmente sobrepostos?
Em caso de resposta afirmativa, o artigo 22.°, alínea a), e o artigo 21.° da diretiva podem ser interpretados no sentido de que a autoridade do Estado-Membro em que foi pedido o reconhecimento pode, no entanto, controlar o requisito de a duração global, o nível e a qualidade dessa formação não serem inferiores aos da formação a tempo inteiro?
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1 Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22).