Recurso interposto em 5 de janeiro de 2018 por Oleksandr Viktorovych Klymenko do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 8 de novembro de 2017 no processo T-245/15, Klymenko/Conselho
(Processo C-11/18 P)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Oleksandr Viktorovych Klymenko (representante: M. Phelippeau, avocate)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 8 de novembro de 2017, no processo T-245/15.
O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne julgar procedentes os seus pedidos no processo que correu no Tribunal Geral, designadamente:
anular a Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015 1 e o Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015 2 ;
anular a Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016 3 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016 4 ;
anular a Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017 5 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017 6 ,
na parte em que estas medidas se aplicam ao recorrente, e condenar o Conselho da União Europeia nos custos do recurso e do pedido de anulação formulado no articulado de adaptação.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
Primeiro, sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que o Conselho da União Europeia tinha identificado motivos concretos e específicos que justificam a imposição de medidas restritivas a seu respeito e que o Tribunal Geral cometeu um erro ao descrever a Procuradoria-Geral da Ucrânia como uma «alta autoridade judicial».
Segundo, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que o motivo de inclusão na lista constante dos atos em causa corresponde aos objetivos da PESC.
Terceiro, considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a medida restritiva não era constitutiva de uma violação dos direitos de propriedade.
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1 Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 25).
2 Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 1).
3 Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p.76).
4 Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p. 1).
5 Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p.34).
6 Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 1).