Language of document :

Recurso interposto em 24 de novembro de 2017 pelo Banco Central Europeu do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 12 de setembro de 2017 no processo T-247/16, Fursin e o./Banco Central Europeu

(Processo C-663/17 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Banco Central Europeu (representantes: E. Koupepidou e C. Hernández Saseta, agentes, B. Schneider, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Trasta Komercbanka AS, Ivan Fursin, Igors Buimisters, C & R Invest SIA, Figon Co. Ltd, GCK Holding Netherlands BV, Rikam Holding SA

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido na medida em que concluiu que os acionistas recorrentes em primeira instância tinham interesse em agir e legitimidade processual em interpor no Tribunal Geral um recurso de anulação relativo à decisão impugnada (ponto 2 do despacho recorrido);

pronunciar-se definitivamente sobre o mérito do presente recurso e julgar inadmissível o recurso de anulação interposto pelos acionistas recorrentes;

condenar os recorrentes a suportarem as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo ao facto de os acionistas recorrentes (ou seja, os acionistas do Trasta Komercbanka, por oposição ao próprio Trasta Komercbanka) não disporem de interesse em agir para interporem um recurso de anulação autónomo do interesse em agir do Trasta Komercbanka.

O primeiro fundamento baseia-se nos seguintes argumentos:

O recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou erradamente a jurisprudência que exige que os acionistas demonstrem possuir um interesse autónomo em intentar ações contra uma decisão dirigida à entidade que controlam parcialmente. Em particular, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando concluiu, no seu despacho de 12 de setembro de 2017, que esta jurisprudência não se aplicava ao processo T-247/16;

Os acionistas recorrentes não demonstraram possuir um interesse em agir autónomo do do Trasta Komercbanka: a sua esfera jurídica não foi afetada pela decisão impugnada (por oposição à declaração de insolvência, que constitui um ato distinto). Não se pode considerar que o interesse processual dos acionistas recorrentes em que o Trasta Komercbanka tenha uma licença bancária seja distinto do interesse processual do próprio Trasta Komercbanka em ter uma licença bancária;

Em particular, nem o interesse em apresentar um pedido de indemnização nem o interesse económico dos acionistas em receber dividendos devem ser considerados um interesse processual autónomo.

O segundo fundamento é relativo à falta de legitimidade processual dos acionistas, na medida em que a decisão impugnada não lhes dizia individualmente respeito.

O segundo fundamento baseia-se nos seguintes argumentos:

A decisão impugnada não dizia individualmente respeito aos acionistas recorrentes, visto que não os afeta em virtude de certas qualidades que lhes são próprias;

A decisão impugnada não colocou os acionistas recorrentes numa situação jurídica distinta da dos restantes acionistas nem da do próprio Trasta Komercbanka.

O terceiro fundamento é relativo à falta de legitimidade processual dos acionistas, na medida em que a decisão impugnada não lhes dizia diretamente respeito.

O terceiro fundamento baseia-se nos seguintes argumentos:

A decisão impugnada não dizia diretamente respeito aos acionistas recorrentes uma vez que os seus direitos não foram substancialmente afetados na aceção da jurisprudência;

Uma mera perda económica resultante da decisão impugnada não permite concluir que a sua posição jurídica (por oposição à da do Trasta Komercbanka) foi afetada, independentemente da intensidade desses efeitos económicos.

____________