Language of document : ECLI:EU:C:2013:635

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

3 de outubro de 2013 (*)

«Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Competência jurisdicional — Matéria extracontratual — Direitos patrimoniais de um autor — Suporte material que reproduz uma obra protegida — Colocação em linha — Determinação do lugar da materialização do dano»

No processo C‑170/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pela Cour de cassation (França), por decisão de 5 de abril de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2012, no processo

Peter Pinckney

contra

KDG Mediatech AG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, J. Malenovský, U. Lõhmus, M. Safjan (relator) e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação de P. Pinckney, por J. de Salve de Bruneton, avocat,

¾        em representação do Governo francês, por G. de Bergues e B. Beaupère‑Manokha, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo helénico, por S. Chala, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna e M. Szpunar, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de junho de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1, a seguir «regulamento»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe P. Pinckney, residente francês, à KDG Mediatech AG (a seguir «Mediatech), sociedade sediada na Áustria, a respeito de um pedido de indemnização relativo à violação pela referida sociedade dos direitos patrimoniais de autor de P. Pinckney.

 Quadro jurídico

 Regulamento

3        Os considerandos 2, 11, 12 e 15 do regulamento enunciam:

«(2)      Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento.

[...]

(11)      As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(12)      O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.

[...]

(15)      O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes. […]»

4        As regras de competência figuram no capítulo II do regulamento, que compreende os artigos 2.° a 31.°

5        O artigo 2.°, n.° 1, do regulamento, que faz parte da secção 1 do referido capítulo II, intitulada «Disposições gerais», tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

6        O artigo 3.° do regulamento, que faz parte da mesma secção, dispõe, no seu n.° 1:

«As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente título.»

7        Na secção 2 do capítulo II do regulamento, intitulada «Competências especiais», figura, nomeadamente, o seu artigo 5.° O n.° 3 deste artigo 5.° prevê:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

[…]

3)      Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso».

 Diretiva 2001/29/CE

8        A Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10), contém um capítulo II, intitulado «Direitos e exceções», onde figuram, nomeadamente, os artigos 2.° a 4.° desta diretiva que tratam, respetivamente, do direito de comunicação de obras ao público, do direito de colocar à disposição do público outros objetos protegidos e do direito de distribuição.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9        P. Pinckney, residente em Toulouse (França), afirma ser o autor, compositor e intérprete de doze canções registadas pelo grupo Aubrey Small num disco de vinil.

10      Depois de ter descoberto que as referidas canções foram reproduzidas sem a sua autorização num disco compacto (CD) produzido pela Mediatech, na Áustria, e posteriormente comercializado pelas sociedades britânicas Crusoe ou Elegy através de diferentes sítios Internet acessíveis a partir do seu domicílio em Toulouse, demandou a Mediatech em 12 de outubro de 2006 no tribunal de grande instance de Toulouse, a fim de pedir uma indemnização pelo prejuízo sofrido em consequência da violação dos seus direitos de autor.

11      A Mediatech alegou incompetência dos órgãos jurisdicionais franceses. Por despacho de 14 de fevereiro de 2008, o juiz de instrução do tribunal de grande instance de Toulouse julgou improcedente a referida exceção de incompetência considerando que o simples facto de P. Pinckney poder comprar os discos em causa a partir do seu domicílio francês, num sítio Internet aberto ao público, era suficiente para estabelecer um elo de ligação substancial entre os factos e o dano alegado, justificando a competência do juiz.

12      A Mediatech interpôs recurso desta decisão, alegando que os CD tinham sido produzidos na Áustria, onde tem a sua sede, a pedido de uma sociedade britânica que os comercializa através de um sítio Internet. Assim, em seu entender, apenas são competentes os órgãos jurisdicionais do lugar do domicílio do requerido, que se encontra na Áustria, ou os do lugar de produção do facto danoso, ou seja, do lugar em que o ilícito imputado foi cometido, a saber, o Reino Unido.

13      Por acórdão de 21 de janeiro de 2009, a cour d’appel de Toulouse excluiu a competência do tribunal de grande instance de Toulouse, considerando que o lugar do domicílio do requerido se situa na Áustria e que o lugar de produção do facto danoso não se pode situar em França, sem que seja necessário examinar as responsabilidades respetivas da Mediatech e das sociedades Crusoe ou Elegy, não tendo sido invocada a cumplicidade destas com a Mediatech.

14      P. Pinckney interpôs recurso de cassação desse acórdão invocando a violação do artigo 5.°, n.° 3, do regulamento. Alegou que a competência do juiz francês tem fundamento e que foi indevidamente negado provimento ao seu recurso.

15      Nestas condições, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 5.°, n.° 3, do [regulamento] deve ser interpretado no sentido de que, em caso de alegada violação dos direitos patrimoniais de autor cometida através de conteúdos colocados em linha num sítio Internet,

¾        a pessoa que se considera lesada tem a faculdade de intentar uma ação fundada em responsabilidade nos órgãos jurisdicionais de cada Estado‑Membro em cujo território esteja, ou tenha estado, acessível um conteúdo em linha, a fim de obter a reparação apenas do dano causado no território do Estado‑Membro do tribunal em que a ação foi intentada,

ou

¾        é necessário, além disso, que esses conteúdos estejam ou tenham estado acessíveis ao público no território desse Estado‑Membro, ou que se verifique um outro nexo de ligação?

2)      A primeira questão terá a mesma resposta quando a alegada violação dos direitos patrimoniais de autor não resultar da colocação em linha de um conteúdo não material, mas, como no caso vertente, da proposta em linha de um suporte material que reproduz esse conteúdo?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade

16      O Governo austríaco suscitou a inadmissibilidade das questões prejudiciais. Alega que estas são hipotéticas em relação às circunstâncias do processo principal, dado que não dizem respeito ao ato de reprodução cometido pela Mediatech, mas a atos posteriores de distribuição cometidos pelas sociedades britânicas em causa. Não resulta da exposição dos factos no processo principal que a Mediatech tivesse organizado a distribuição dos CD pelas referidas sociedades ou que tivesse qualquer ligação com as referidas sociedades.

17      Em todo o caso, segundo o referido governo, a primeira questão prejudicial é inadmissível, uma vez que parte da premissa errada de que um conteúdo imaterial, a saber, a obra enquanto tal, foi oferecido em linha ao passo que a oferta em causa no processo principal só foi produzida num suporte material que reproduz esse conteúdo.

18      A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça só pode recusar um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (acórdãos de 11 de setembro de 2008, Eckelkamp e o., C‑11/07, Colet., p. I‑6845, n.° 28, e de 20 de junho de 2013, Rodopi‑M 91, C‑259/12, n.° 27).

19      O Tribunal de Justiça também precisou que a justificação de uma questão prejudicial não é a formulação de opiniões a título consultivo sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à efetiva solução de um litígio (acórdão de 2 de abril de 2009, Elshani, C‑459/07, Colet., p. I‑2759, n.° 42).

20      No caso em apreço, é pacífico que o órgão jurisdicional de reenvio foi chamado a pronunciar‑se sobre uma alegação de violação dos direitos patrimoniais de autor resultante da oferta em linha de um suporte material que reproduz uma obra protegida e que a questão de saber se os órgãos jurisdicionais franceses são competentes para conhecer da referida alegação constitui o próprio objeto do litígio no processo principal. À luz do conjunto dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe, afigura‑se, com efeito, que a resolução do referido litígio depende da resposta dada às questões prejudiciais, as quais se prestam, por outro lado, a uma reformulação.

21      Assim, as questões prejudiciais são admissíveis.

 Quanto ao mérito

22      Com as suas questões, que importa reformular, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 5.°, n.° 3, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que, em caso de alegada violação dos direitos patrimoniais de autor garantidos pelo Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, este é competente para conhecer de uma ação de responsabilidade intentada pelo autor de uma obra contra uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro e que reproduziu, nesse Estado‑Membro, a referida obra num suporte material que é vendido em seguida, por sociedades estabelecidas num Estado‑Membro terceiro, através de um sítio Internet acessível também no território do órgão jurisdicional chamado a decidir.

23      A fim de responder a estas questões, importa desde logo recordar que as disposições do regulamento devem ser interpretadas autonomamente, tomando por referência o seu sistema e os seus objetivos (acórdão de 16 de maio de 2013, Melzer, C‑228/11, n.° 22 e jurisprudência referida).

24      Em derrogação ao princípio fundamental enunciado no artigo 2.°, n.° 1, do regulamento, que atribui a competência aos tribunais do Estado‑Membro no território do qual o requerido está domiciliado, o capítulo II, secção 2, deste regulamento prevê um certo número de atribuições de competências especiais, entre as quais figura a do artigo 5.°, n.° 3, do referido regulamento (acórdão Melzer, já referido, n.° 23).

25      Na medida em que a competência do órgão jurisdicional do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso constitui uma regra de competência especial, a mesma é de interpretação estrita e não permite uma interpretação que vá para além das situações contempladas expressamente pelo regulamento (acórdão Melzer, já referido, n.° 24).

26      Não deixa de ser verdade que a expressão «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», que figura no artigo 5.°, n.° 3, do regulamento, se refere simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem deste dano, de modo que o requerido pode ser demandado, à escolha do requerente, perante o tribunal de um ou outro destes lugares (acórdão Melzer, já referido, n.° 25).

27      A este respeito, é jurisprudência constante que a regra de competência especial enunciada no artigo 5.°, n.° 3, do regulamento é baseada na existência de um elemento de conexão particularmente estreita entre o litígio e o órgão jurisdicional do lugar onde ocorreu o facto danoso, que justifica uma atribuição de competência a esse tribunal por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo (acórdão Melzer, já referido, n.° 26).

28      Uma vez que a identificação de um dos elementos de conexão, reconhecidos pela jurisprudência recordada no n.° 26 do presente acórdão, deve permitir determinar a competência do órgão jurisdicional objetivamente melhor posicionado para apreciar se os elementos constitutivos da responsabilidade do requerido estão reunidos, só pode intentar a ação perante o órgão jurisdicional no âmbito do qual se situa o elemento de conexão pertinente (v., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2012, Folien Fischer e Fofitec, C‑133/11, n.° 52).

29      Importa salientar que, no caso em apreço, contrariamente às circunstâncias que deram origem ao acórdão Melzer, já referido, o processo principal não tem por objeto a possibilidade de demandar, no órgão jurisdicional chamado a decidir, um dos presumidos autores de um dano alegado a título do lugar do facto causal. Com efeito, é pacífico que este lugar não se situa no território do órgão jurisdicional onde P. Pinckney intentou a ação. Em contrapartida, coloca‑se a questão de saber se esse órgão jurisdicional é competente relativamente à materialização do dano alegado.

30      Há, portanto, concretamente, que determinar as condições em que, para efeitos do artigo 5.°, n.° 3, do regulamento, o dano resultante de uma alegada violação dos direitos patrimoniais de um autor se materializa ou se pode materializar num Estado‑Membro diferente daquele em que o requerido reproduziu a obra do autor num suporte material que é vendido em seguida através de um sítio Internet acessível também no território do órgão jurisdicional chamado a decidir.

31      O Tribunal de Justiça já interpretou o artigo 5.°, n.° 3, do regulamento em casos de alegadas violações cometidas na Internet e suscetíveis, por isso, de se materializarem em vários locais (v. acórdãos de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e Martinez, C‑509/09 e C‑161/10, Colet., p. I‑10269, e de 19 de abril de 2012, Wintersteiger, C‑523/10).

32      Resulta da referida jurisprudência que, em primeiro lugar, o lugar da materialização do dano na aceção desta disposição pode variar em função da natureza do direito alegadamente violado (v., neste sentido, acórdão Wintersteiger, já referido, n.os 21 a 24).

33      Em segundo lugar, o risco de um dano se materializar num determinado Estado‑Membro está subordinado a que o direito cuja violação é alegada esteja protegido nesse Estado‑Membro (v. acórdão Wintersteiger, já referido, n.° 25).

34      Por último, em terceiro lugar, resulta desta jurisprudência que, em conformidade com os objetivos recordados no n.° 27 do presente acórdão, a identificação do lugar da materialização do dano para efeitos de atribuir a um órgão jurisdicional a competência para conhecer de uma alegação de violação em matéria extracontratual depende igualmente da questão de saber qual é o órgão jurisdicional melhor posicionado para apreciar a procedência da violação alegada (acórdãos, já referidos, eDate Advertising e Martinez, n.° 48, e Wintersteiger, n.° 27).

35      Aplicando estes princípios, o Tribunal de Justiça distinguiu, por razões de identificação do lugar da materialização de um dano presumivelmente causado através da Internet, entre as violações dos direitos de personalidade e do direito da propriedade intelectual e industrial.

36      Assim, a presumida vítima de uma violação dos direitos de personalidade cometida através de um conteúdo colocado em linha, protegidos em todos os Estados‑Membros, pode, a título da materialização do dano, intentar uma ação de responsabilidade nos órgãos jurisdicionais de cada Estado‑Membro em cujo território o referido conteúdo está ou esteve acessível. Os referidos órgãos jurisdicionais são competentes para conhecer apenas do dano causado no território do Estado‑Membro do órgão jurisdicional onde a ação foi intentada (v. acórdão eDate Advertising e Martinez, já referido, n.° 52). Além disso, uma vez que o impacto de uma violação cometida através de um conteúdo colocado em linha sobre os direitos de personalidade de uma pessoa pode ser mais bem apreciado pelo órgão jurisdicional do lugar onde essa pessoa tem o centro dos seus interesses, a presumida vítima pode escolher intentar a ação, relativamente à totalidade do dano causado, apenas no órgão jurisdicional desse lugar (acórdão eDate Advertising e Martinez, já referido, n.° 48).

37      Em contrapartida, a alegação de uma violação de um direito de propriedade intelectual e industrial, cuja proteção concedida por um ato de registo está limitada ao território do Estado‑Membro de registo, deve ser apresentada nos órgãos jurisdicionais do referido Estado‑Membro. Com efeito, são os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de registo que estão melhor posicionados para avaliar se o direito em causa foi efetivamente violado (v., neste sentido, a propósito das marcas nacionais, acórdão Wintersteiger, já referido, n.os 25 e 28).

38      Importa verificar em que medida os ensinamentos dos casos acima referidos se aplicam às alegações de violações dos direitos de autor.

39      Antes de mais, há que salientar que, na verdade, os direitos patrimoniais de um autor estão sujeitos, à semelhança dos direitos ligados a uma marca nacional, ao princípio da territorialidade. Os referidos direitos patrimoniais devem, todavia, ser protegidos, nomeadamente por força da Diretiva 2001/29, de maneira automática em todos os Estados‑Membros, embora sejam suscetíveis de ser violados, respetivamente, em cada um deles, em função do direito material aplicável.

40      A este respeito, há que precisar, desde logo, que as questões de saber se, por um lado, as condições em que se pode considerar que um direito protegido no Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir foi violado e, por outro lado, se essa violação é imputável ao requerido se inserem na apreciação do mérito pelo órgão jurisdicional competente (v., neste sentido, acórdão Wintersteiger, já referido, n.° 26).

41      Com efeito, na fase de exame da competência de um órgão jurisdicional para conhecer de um dano, a identificação do lugar da materialização do mesmo na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do regulamento não pode depender de critérios que são próprios da referida apreciação do mérito e que não figuram nessa disposição. Com efeito, esta não prevê, como única condição, que tenha ocorrido ou possa ocorrer um facto danoso.

42      Assim, contrariamente ao artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do regulamento, que foi interpretado no acórdão de 7 de dezembro de 2010, Pammer e Hotel Alpenhof (C‑585/08 e C‑144/09, Colet., p. I‑12527), o artigo 5.°, n.° 3, do referido regulamento não exige, nomeadamente, que a atividade em causa seja «dirigida ao» Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir.

43      Daqui resulta que, no que respeita à alegada violação de um direito patrimonial de autor, a competência para conhecer de uma ação em matéria extracontratual está já estabelecida, a favor do órgão jurisdicional chamado a decidir, uma vez que o Estado‑Membro em cujo território se encontra esse órgão jurisdicional protege os direitos patrimoniais invocados pelo requerente e o dano alegado corre o risco de se materializar no território do órgão jurisdicional chamado a decidir.

44      Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o referido risco decorre nomeadamente da possibilidade de se procurar, através de um sítio Internet acessível no território do órgão jurisdicional chamado a decidir, uma reprodução da obra à qual estão ligados os direitos que o requerente invoca.

45      Em contrapartida, uma vez que a proteção concedida pelo Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir só se aplica no território do referido Estado‑Membro, o referido órgão jurisdicional só é competente para conhecer do dano causado no território do Estado‑Membro em que se encontra.

46      Com efeito, se esse órgão jurisdicional fosse também competente para conhecer do dano causado nos territórios de outros Estados‑Membros, substituir‑se‑ia aos órgãos jurisdicionais desses Estados, uma vez que estes são em princípio competentes, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, do regulamento e do princípio da territorialidade, para conhecer do dano causado no território do respetivo Estado‑Membro, e que estão melhor posicionados, por um lado, para avaliar se efetivamente foram violados direitos patrimoniais de autor garantidos pelo Estado‑Membro em causa e, por outro lado, para determinar a natureza do dano causado.

47      Tendo em conta o exposto, há que responder às questões submetidas que o artigo 5.°, n.° 3, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que, em caso de alegada violação dos direitos patrimoniais de autor garantidos pelo Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, este é competente para conhecer de uma ação de responsabilidade intentada pelo autor de uma obra contra uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro e que reproduziu, nesse Estado‑Membro, a referida obra num suporte material que é vendido em seguida, por sociedades estabelecidas num Estado‑Membro terceiro, através de um sítio Internet acessível também no território do órgão jurisdicional chamado a decidir. Esse órgão jurisdicional só é competente para conhecer do dano causado no território do Estado‑Membro em que se encontra.

 Quanto às despesas

48      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de alegada violação dos direitos patrimoniais de autor garantidos pelo Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, este é competente para conhecer de uma ação de responsabilidade intentada pelo autor de uma obra contra uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro e que reproduziu, nesse Estado‑Membro, a referida obra num suporte material que é vendido em seguida, por sociedades estabelecidas num Estado‑Membro terceiro, através de um sítio Internet acessível também no território do órgão jurisdicional chamado a decidir. Esse órgão jurisdicional só é competente para conhecer do dano causado no território do Estado‑Membro em que se encontra.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.