Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně (República Checa) em 11 de Janeiro de 2010 - Toshiba Corporation, Areva T&D Holding SA, Areva T&D SA, Areva T&D AG, Mitsubishi Electric Corp., Alstom, Fuji Electric Holdings Co. Ltd, Fuji Electric Systems Co. Ltd, Siemens Transmission & Distribution SA, Siemens AG Österreich, VA TECH Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG, Siemens AG, Hitachi Ltd, Hitachi Europe Ltd, Japan AE Power Systems Corp., Nuova Magrini Galileo SpA / Úřad pro ochranu hospodářské soutěže
(Processo C-17/10)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský soud v Brně (Tribunal Regional, Brno)
Partes no processo principal
Recorrentes: Toshiba Corporation, Areva T&D Holding SA, Areva T&D SA, Areva T&D AG, Mitsubishi Electric Corp., Alstom, Fuji Electric Holdings Co. Ltd, Fuji Electric Systems Co. Ltd, Siemens Transmission & Distribution SA, Siemens AG Österreich, VA TECH Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG, Siemens AG, Hitachi Ltd, Hitachi Europe Ltd, Japan AE Power Systems Corp., Nuova Magrini Galileo SpA
Recorrida: Úřad pro ochranu hospodářské soutěže (Autoridade da Concorrência checa)
Questões prejudiciais
O artigo 81.° do Tratado CE (actual artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e o Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado
1, devem ser interpretados no sentido de que essa legislação deve ser aplicada (nos processos posteriores a 1.5.2004) a todo o período de actividade do cartel, que começou na República Checa antes da sua adesão à União Europeia (ou seja, antes de 1.5.2004), tendo continuado e terminado após essa adesão?
O artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, conjugado com o seu artigo 3.°, n.° 1, e com o seu considerando 17, com o ponto 51 da Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência
2, com o princípio
ne bis in idem nos termos do artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia
3, e com os princípios gerais de Direito, devem ser interpretados no sentido de que se a Comissão instaurar procedimentos após 1.5.2004 por violação do artigo 81.° CE e tomar uma decisão:
as autoridades da concorrência dos Estados-Membros deixam de ter competência para apreciar tal conduta a partir dessa data?
as autoridades da concorrência dos Estados-Membros deixam de ter competência para aplicar as disposições da lei nacional que contenham legislação paralela ao artigo 81.° CE (actual artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) a essa conduta?
____________1 - JO 2003, L 1, p. 1.2 - JO 2004, C 101, p. 43.3 - JO 2007, C 303, p. 1.