Processo T‑210/08
Verhuizingen Coppens NV
contra
Comissão Europeia
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos serviços de mudanças internacionais na Bélgica – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços – Repartição do mercado – Manipulação dos concursos – Infracção única e continuada – Ónus da prova»
Sumário do acórdão
1. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que constata uma infracção única
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
2. Recurso de anulação – Objecto – Fundamentos de uma decisão – Exclusão salvo excepção
(Artigo 230.° CE)
1. A simples identidade de objecto entre um acordo no qual participou uma empresa e um cartel global não basta para imputar a esta empresa a participação no cartel global. Efectivamente, apenas se a empresa, quando participou nesse acordo, teve ou deveria ter tido conhecimento de que, ao fazê‑lo, se integrava no cartel global é que a sua participação no acordo em questão pode constituir a expressão da sua adesão ao mesmo cartel global. A este respeito, a empresa não está de modo algum obrigada a indicar, por sua própria iniciativa, em que medida estava informada sobre o comportamento dos outros participantes na infracção, uma vez que o ónus da prova recai sobre a Comissão. Esta deve fazer primeiro a prova de um facto para que a empresa em causa possa contestá‑lo.
(cf. n.os 30, 31)
2. O dispositivo de um acto é indissociável da sua fundamentação, de modo que deve ser interpretado, se necessário, tendo em conta os fundamentos que conduziram à sua adopção. Se é verdade que apenas o dispositivo de uma decisão é susceptível de produzir efeitos jurídicos, não é menos verdade que as apreciações formuladas nos fundamentos de uma decisão podem ser sujeitas à fiscalização da legalidade pelo juiz da União, na medida em que, enquanto fundamentos de um acto que causa prejuízo, constituam o suporte necessário do dispositivo desse acto ou quando estes fundamentos forem susceptíveis de modificar a substância do que foi decidido no dispositivo do acto em questão.
(cf. n.° 34)