Language of document : ECLI:EU:T:2011:288

Processo T‑210/08

Verhuizingen Coppens NV

contra

Comissão Europeia

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos serviços de mudanças internacionais na Bélgica – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços – Repartição do mercado – Manipulação dos concursos – Infracção única e continuada – Ónus da prova»

Sumário do acórdão

1.      Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que constata uma infracção única

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

2.      Recurso de anulação – Objecto – Fundamentos de uma decisão – Exclusão salvo excepção

(Artigo 230.° CE)

1.      A simples identidade de objecto entre um acordo no qual participou uma empresa e um cartel global não basta para imputar a esta empresa a participação no cartel global. Efectivamente, apenas se a empresa, quando participou nesse acordo, teve ou deveria ter tido conhecimento de que, ao fazê‑lo, se integrava no cartel global é que a sua participação no acordo em questão pode constituir a expressão da sua adesão ao mesmo cartel global. A este respeito, a empresa não está de modo algum obrigada a indicar, por sua própria iniciativa, em que medida estava informada sobre o comportamento dos outros participantes na infracção, uma vez que o ónus da prova recai sobre a Comissão. Esta deve fazer primeiro a prova de um facto para que a empresa em causa possa contestá‑lo.

(cf. n.os 30, 31)

2.      O dispositivo de um acto é indissociável da sua fundamentação, de modo que deve ser interpretado, se necessário, tendo em conta os fundamentos que conduziram à sua adopção. Se é verdade que apenas o dispositivo de uma decisão é susceptível de produzir efeitos jurídicos, não é menos verdade que as apreciações formuladas nos fundamentos de uma decisão podem ser sujeitas à fiscalização da legalidade pelo juiz da União, na medida em que, enquanto fundamentos de um acto que causa prejuízo, constituam o suporte necessário do dispositivo desse acto ou quando estes fundamentos forem susceptíveis de modificar a substância do que foi decidido no dispositivo do acto em questão.

(cf. n.° 34)