Language of document : ECLI:EU:C:2016:449

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

16 de junho de 2016 (*)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Competências especiais — Artigo 5.°, ponto 3 — Matéria extracontratual — Facto danoso — Negligência do advogado ao redigir o contrato — Lugar onde ocorreu o facto danoso»

No processo C‑12/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Tribunal Supremo dos Países Baixos), por decisão de 9 de janeiro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de janeiro de 2015, no processo

Universal Music International Holding BV

contra

Michael Tétreault Schilling,

Irwin Schwartz,

Josef Brož,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, C. Toader (relatora), A. Rosas, A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 25 de novembro de 2015,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Universal Music International Holding BV, por C. Kroes e S. Janssen, advocaten,

–        em representação de Michael Tétreault Schilling, por A. Knigge, P. A. Fruytier e L. Parret, advocaten,

–        em representação de Josef Brož, por F. Vermeulen e B. Schim, advocaten,

–        em representação do Governo grego, por A. Dimitrakopoulou, S. Lekkou e S. Papaïoannou, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e G. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de março de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Universal Music International Holding BV (a seguir «Universal Music»), com sede nos Países Baixos, e Michael Schilling, Irwin Schwartz e Josef Brož, os três advogados, com domicílio, respetivamente, na Roménia, no Canadá e na República Checa, a propósito da negligência da parte de J. Brož ao redigir, na República Checa, um contrato de aquisição de ações.

 Quadro jurídico

 Convenção de Bruxelas

3        O artigo 5.° da Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE F1 01 p. 186), conforme alterada pelas sucessivas Convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), tem a seguinte redação:

«O réu com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:

[…]

3)      Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.

[…]»

 Regulamento n.° 44/2001

4        Os considerandos 11, 12, 15 e 19 do Regulamento n.° 44/2001 enunciam:

«(11) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(12)      O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.

[…]

(15)      O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes.

[…]

(19)      Para assegurar a continuidade entre a Convenção de Bruxelas e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deve ser assegurada no que diz respeito à interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas pelo Tribunal de Justiça [da União Europeia] e o Protocolo [de 3 de junho de 1971 relativo ao trabalho de interpretação da Convenção de Bruxelas pelo Tribunal de Justiça] também deve continuar a aplicar‑se aos processos já pendentes à data em que o regulamento entra em vigor.»

5        O artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento, que atribui uma competência geral aos tribunais do Estado do domicílio do demandado, tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

6        O artigo 5.° do mesmo regulamento prevê:

«Uma pessoa com domicilio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

[…]

3)      Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;

[…]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7        A Universal Music é uma empresa discográfica que faz parte do Universal Music Group. A Universal Music International Ltd é uma filial da Universal Music, que pertence ao mesmo grupo.

8        Durante o ano de 1998, a Universal Music International Ltd acordou com parceiros checos, designadamente a empresa discográfica B&M spol. s r. o. e os seus acionistas, que uma ou várias sociedades a designar no Universal Music Group comprariam 70% das ações da B&M. As partes acordaram igualmente que, durante o ano de 2003, o adquirente compraria as restantes ações, devendo o preço ser fixado no momento desta última compra. Um adiantamento do preço de venda já tinha sido pago. O acordo e os pontos principais deste projeto de transação foram registados num memorando de acordo que fixava como objetivo de preço de venda o quíntuplo do lucro médio anual da B&M.

9        As partes acordaram, posteriormente, um contrato de venda e de entrega de 70% das ações da B&M, bem como um contrato de opção de compra dos restantes 30% das ações (a seguir «opção de compra de ações»).

10      A pedido do Serviço Jurídico do Universal Music Group, o contrato de opção de compra das restantes ações foi elaborado pelo escritório de advogados checo Burns Schwartz International. Foram trocadas várias versões deste contrato entre este escritório, o Serviço Jurídico do Universal Music Group e os acionistas da B&M.

11      Durante estas negociações, a Universal Music foi designada como adquirente nos termos do contrato de opção de compra de ações. Este foi assinado em 5 de novembro de 1998 pela Universal Music, pela B&M e pelos seus acionistas.

12      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, resulta desse contrato que uma alteração proposta pelo Serviço Jurídico do Universal Music Group não foi integralmente seguida por J. Brož, colaborador do escritório de advogados Burns Schwartz International, o que levou a que o preço de venda fosse quintuplicado relativamente ao preço de venda inicialmente previsto, preço de venda esse que devia posteriormente ser ainda multiplicado pelo número de acionistas.

13      Durante o mês de agosto de 2003, a Universal Music, para cumprir a sua obrigação contratual de comprar as restantes ações, calculou o preço destas últimas segundo a fórmula que tinha previsto e chegou a um montante de 10 180 281 coroas checas (CZK) (cerca de 313 770 euros). Invocando a modalidade de cálculo prevista no contrato, os acionistas da B&M reclamaram um montante de 1 003 605 620 CZK (cerca de 30 932 520 euros).

14      O litígio foi apresentado a uma comissão de arbitragem na República Checa, tendo as partes acordado numa transação em 31 de janeiro de 2005. Em execução desta, a Universal Music pagou o montante de 2 654 280,03 euros (a seguir «montante da transação») pelos restantes 30% das ações por transferência a partir de uma conta bancária de que era titular nos Países Baixos. A transferência foi efetuada para uma conta que os acionistas das ações da B&M tinham na República Checa.

15      A Universal Music interpôs recurso no rechtbank Utrecht (Tribunal de Utrecht, Países Baixos), nos termos do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, destinado a condenar solidariamente M. T. Schilling e I. Schwartz, a título de antigos colaboradores do escritório de advogados Burns Schwartz International, bem como J. Brož no pagamento de 2 767 861,25 euros, acrescidos de juros e das despesas, prejuízo que alega ter sofrido na sequência da negligência por parte deste último ao redigir o texto do contrato de opção de compra de ações. O prejuízo foi materializado pela diferença, resultante dessa negligência, entre o preço de venda inicialmente previsto e o montante da transação assim como pelas despesas da Universal Music no âmbito do processo de arbitragem.

16      Em apoio do seu recurso, a Universal Musical alegou que sofreu o prejuízo em Baarn (Países Baixos), onde tinha a sua sede.

17      Por decisão de 27 de maio de 2009, o rechtbank Utrecht (Tribunal de Utrecht) declarou‑se incompetente para conhecer do litígio que lhe foi submetido por o lugar do prejuízo alegado pela Universal Music, que qualificou de «prejuízo puramente patrimonial direto» ocorrido em Baarn, não poder ser considerado o lugar do «facto danoso», na aceção do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, devido à falta de elementos de conexão suficientes que permitissem determinar a competência do juiz neerlandês.

18      A Universal Music interpôs recurso para o Gerechtshof Arnhem‑Leeuwarden (Tribunal de Recurso de Arnhem‑Leeuwarden, Países Baixos), que, por acórdão de 15 de janeiro de 2013, confirmou a decisão proferida em primeira instância. Esse órgão jurisdicional considerou que, no caso vertente, faltava o elemento de conexão particularmente estreito entre o pedido e o órgão jurisdicional chamado a decidir, que constitui um critério para a aplicação do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001. Por conseguinte, o simples facto de o montante resultante da transação ter sido pago por uma sociedade com sede nos Países Baixos não basta para justificar a competência internacional do juiz neerlandês.

19      A Universal Musical recorreu em cassação do acórdão do Gerechtshof Arnhem‑Leeuwarden (Tribunal de Recurso de Arnhem‑Leeuwarden) no órgão jurisdicional de reenvio. M. T. Schilling e J. Brož interpuseram, cada um separadamente, recurso subordinado.

20      Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden (Tribunal Supremo dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 5.°, […] ponto 3, do Regulamento [n.° 44/2001] ser interpretado no sentido de que se pode considerar que o ‘lugar onde ocorreu o facto danoso’ é o lugar, situado num Estado‑Membro, onde ocorreu o prejuízo, quando esse prejuízo é exclusivamente constituído por um prejuízo patrimonial que é consequência direta de um comportamento ilícito ocorrido noutro Estado‑Membro?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a)      Que critério ou que pontos de vista deve o órgão jurisdicional nacional utilizar, na apreciação da sua competência nos termos do artigo 5.°, […] ponto 3, do Regulamento [n.° 44/2001], para determinar se, no caso vertente, está em causa um prejuízo patrimonial que é consequência direta de um comportamento ilícito (‘prejuízo patrimonial inicial’ ou ‘prejuízo patrimonial direto’), ou um prejuízo patrimonial que é consequência de um prejuízo inicial ocorrido noutro lugar, ou é um prejuízo que decorre de um prejuízo ocorrido noutro lugar (‘prejuízo consequencial’ ou ‘prejuízo patrimonial derivado’)?

      b)      Que critério ou que pontos de vista deve o órgão jurisdicional nacional utilizar, na apreciação da sua competência nos termos do artigo 5.°, […] ponto 3, do Regulamento [n.° 44/2001], para determinar, no caso vertente, onde ocorreu ou se considera ter ocorrido o prejuízo patrimonial — direto ou derivado?

3)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o Regulamento [n.° 44/2001] ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional, que deve apreciar se, no caso vertente, é competente por força do Regulamento [44/2001], está obrigado, na sua apreciação, a partir das afirmações relevantes a esse respeito do demandante ou do requerente, ou no sentido de que esse órgão jurisdicional está igualmente obrigado a tomar em consideração o que o demandado alega para contestar essas afirmações?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

21      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, se pode considerar que o «lugar onde ocorreu o facto danoso» é o lugar, situado num Estado‑Membro, onde ocorreu o prejuízo, quando esse prejuízo é exclusivamente constituído por uma perda financeira que é consequência direta de um ato ilícito ocorrido noutro Estado‑Membro.

22      Para responder a esta questão, há que recordar que, na medida em que o Regulamento n.° 44/2001 substitui a Convenção de Bruxelas, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições desta Convenção é igualmente válida para as do referido regulamento, quando as disposições desses instrumentos comunitários possam ser qualificadas de equivalentes (acórdãos de 16 de julho de 2009, Zuid‑Chemie, C‑189/08, EU:C:2009:475, n.° 18, e de 10 setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o., C‑47/14, EU:C:2015:574, n.° 38).

23      Há que observar que as disposições do Regulamento n.° 44/2001 pertinentes no presente processo estão redigidas em termos quase idênticos aos da Convenção de Bruxelas. Perante tal equivalência, importa assegurar, em conformidade com o considerando 19 do Regulamento n.° 44/2001, a continuidade na interpretação destes dois instrumentos (acórdão de 16 de julho de 2009, Zuid‑Chemie, C‑189/08, EU:C:2009:475, n.° 19).

24      Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, abrange qualquer pedido destinado a envolver a responsabilidade de um demandado e que não esteja relacionado com a «matéria contratual», na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), deste regulamento (acórdão de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.° 44). A este respeito, na falta de elementos na decisão de reenvio que indiquem a existência de uma relação contratual entre as partes no processo principal, o que cabe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o Tribunal de Justiça deve limitar a sua análise ao artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, ao qual respeitam as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

25      Como recordou o advogado‑geral no n.° 27 das suas conclusões, só em derrogação à regra geral enunciada no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, que atribui a competência aos tribunais do Estado‑Membro no território do qual o demandado está domiciliado, é que o capítulo II, secção 2, deste regulamento prevê um certo número de atribuições de competências especiais, entre as quais figura a do artigo 5.°, ponto 3, do referido regulamento. Na medida em que a competência dos tribunais do lugar onde ocorreu o facto danoso constitui uma regra de competência especial, deve ser interpretada de maneira autónoma e estrita, o que não permite uma interpretação que vá além dos casos expressamente previstos no referido regulamento (v., neste sentido, acórdãos de 5 de junho de 2014, Coty Germany, C‑360/12, EU:C:2014:1318, n.os 43 a 45, e de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o., C‑47/14, EU:C:2015:574, n.° 72 e jurisprudência referida).

26      Segundo jurisprudência constante, a regra de competência especial prevista no artigo 5.°, ponto 3, do referido regulamento baseia‑se na existência de um elemento de conexão particularmente estreito entre o litígio e os tribunais do lugar onde ocorreu ou possa ocorrer o facto danoso, que justifica uma atribuição de competência a esses tribunais por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo (acórdãos de 5 de junho de 2014, Coty Germany, C‑360/12, EU:C:2014:1318, n.° 47, e de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o., C‑47/14, EU:C:2015:574, n.° 73 e jurisprudência referida).

27      Em matéria extracontratual, o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso é normalmente o mais apto para decidir, nomeadamente, por razões de proximidade do litígio e de facilidade na recolha das provas (acórdãos de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.° 40, e de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o., C‑47/14, EU:C:2015:574, n.° 74).

28      Relativamente ao conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso», que figura no artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, como o Tribunal de Justiça já declarou, estes termos referem‑se simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem desse dano, de modo que o requerido pode ser demandado, à escolha do requerente, perante o tribunal de um ou outro destes lugares (v., em matéria de poluição, acórdão de 30 de novembro de 1976, Bier, 21/76, EU:C:1976:166, n.os 24 e 25; em matéria de contrafação, acórdão de 5 de junho de 2014, Coty Germany, C‑360/12, EU:C:2014:1318, n.° 46; e, em matéria de contrato de administrador de uma sociedade, acórdão de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o., C‑47/14, EU:C:2015:574, n.° 72).

29      Embora, para as partes no processo principal, seja claro que a República Checa é o lugar onde ocorreu o evento causal, há desacordo no que respeita à determinação do lugar onde o dano ocorreu.

30      Com efeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que o contrato celebrado em 5 de novembro de 1998 entre a B&M e os seus acionistas, por um lado, e a Universal Music, por outro, foi negociado e assinado na República Checa. Foi nesse Estado‑Membro que foram definidos os direitos e as obrigações das partes, incluindo a obrigação de a Universal Music pagar um montante mais elevado do que o inicialmente previsto para os restantes 30% das ações. Esta obrigação contratual, que as partes no contrato não tinham a intenção de criar, nasceu na República Checa.

31      O prejuízo para a Universal Music resultante da diferença entre o preço de venda previsto e o referido nesse contrato foi determinado no momento da transação que as partes acordaram na comissão de arbitragem, na República Checa, em 31 de janeiro de 2005, data em que o preço de venda efetivo foi determinado. Por conseguinte, a obrigação de pagamento onerou irreversivelmente o património da Universal Music.

32      Consequentemente, a perda de elementos do património teve lugar na República Checa, uma vez que foi onde o dano ocorreu. A mera circunstância de, em execução da transação que tinha concluído na comissão de arbitragem, na República Checa, a Universal Music ter pagado o montante da transação por transferência a partir de uma conta bancária de que era titular nos Países Baixos não é suscetível de infirmar esta conclusão.

33      A solução que resulta das considerações feitas nos n.os 30 a 32 do presente acórdão responde às exigências de previsibilidade e de certeza impostas pelo Regulamento n.° 44/2001, uma vez que a atribuição da competência aos órgãos jurisdicionais checos se justifica por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo.

34      Neste contexto, há que recordar que a expressão «lugar onde ocorreu o facto danoso» não pode ser objeto de interpretação extensiva, a ponto de englobar qualquer lugar onde possam ser sentidas as consequências danosas de um facto que já causou um prejuízo efetivamente ocorrido noutro lugar (acórdão de 19 de setembro de 1995, Marinari, C‑364/93, EU:C:1995:289, n.° 14).

35      Na sequência desta jurisprudência, o Tribunal de Justiça precisou igualmente que a referida expressão não se refere ao lugar do domicílio do requerente, no qual se localiza o centro do seu património, pelo simples motivo de aí ter sofrido um prejuízo financeiro resultante da perda de elementos do seu património ocorrida e sofrida noutro Estado‑Membro (acórdão de 10 de junho de 2004, Kronhofer, C‑168/02, EU:C:2004:364, n.° 21).

36      Na verdade, no processo que deu origem ao acórdão de 28 de janeiro de 2015, Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37), o Tribunal de Justiça considerou, no n.° 55 da sua argumentação, a competência dos tribunais do domicílio do demandante, a título da materialização do dano, quando este ocorre diretamente na conta bancária deste demandante num banco estabelecido na área de competência territorial desses órgãos jurisdicionais.

37      No entanto, como observou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 44 e 45 das suas conclusões no presente processo, esta consideração inscreve‑se no contexto particular do processo que deu origem ao referido acórdão, que se caracterizava pela existência de circunstâncias concorrentes na atribuição da competência aos referidos tribunais.

38      Por conseguinte, um prejuízo puramente financeiro que se materializa diretamente na conta bancária no demandante não pode, por si só, ser qualificado de «elemento de conexão pertinente», nos termos do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001. A este respeito, há igualmente que observar que não é de excluir que uma sociedade como a Universal Music tenha tido a escolha entre várias contas bancárias a partir das quais poderia ter pagado o montante da transação, de maneira que o lugar onde essa conta está situada não constitui necessariamente um critério de conexão fiável.

39      É unicamente numa situação em que as outras circunstâncias particulares do processo concorrem igualmente para atribuir a competência ao tribunal do lugar da materialização de um prejuízo puramente financeiro que esse prejuízo pode, de maneira justificada, permitir ao demandante intentar a ação nesse tribunal.

40      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, na falta de outros elementos de conexão, não se pode considerar que o «lugar onde ocorreu o facto danoso» é o lugar, situado num Estado‑Membro, onde ocorreu o prejuízo, quando esse prejuízo é exclusivamente constituído por uma perda financeira que se materializa diretamente na conta bancária do demandante e que é a consequência direta de um ato ilícito ocorrido noutro Estado‑Membro.

41      Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão submetida.

 Quanto à terceira questão

42      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, no âmbito da verificação da competência nos termos do Regulamento n.° 44/2001, o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um litígio deve apreciar todos os elementos de que dispõe, incluindo, se for caso disso, as objeções apresentadas pelo demandado.

43      Como observou o advogado‑geral no n.° 52 das suas conclusões, apesar de o órgão jurisdicional de reenvio submeter esta questão apenas em caso de resposta afirmativa à primeira questão, há interesse em responder, dado que esta questão se refere à apreciação geral da competência e não apenas à questão de saber se um prejuízo patrimonial é suficiente para determinar a competência.

44      No que respeita especificamente ao artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, o Tribunal de Justiça esclareceu que, na fase da verificação da competência internacional, o órgão jurisdicional onde foi intentada a ação não aprecia a admissibilidade nem a procedência da ação segundo as regras do direito nacional, mas identifica unicamente os elementos de conexão com o Estado do foro que justificam a sua competência ao abrigo desta disposição. Assim, esse órgão jurisdicional pode considerar assentes, unicamente para verificar a sua competência nos termos desta disposição, as alegações pertinentes do demandante quanto aos requisitos da responsabilidade extracontratual (v., neste sentido, acórdãos de 25 de outubro de 2012, Folien Fischer e Fofitec, C‑133/11, EU:C:2012:664, n.° 50, e de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.° 62 e jurisprudência referida).

45      Embora o órgão jurisdicional nacional onde foi intentada a ação não seja obrigado, em caso de contestação das alegações do demandante por parte do demandado, a proceder a uma produção de prova na fase da determinação da competência, o Tribunal de Justiça considerou que tanto o objetivo da boa administração da justiça, subjacente ao Regulamento n.° 44/2001, como o respeito devido à autonomia do juiz no exercício das suas funções exigem que o órgão jurisdicional onde foi intentada a ação possa apreciar a sua competência internacional à luz de todas as informações de que dispõe, incluindo, se for caso disso, as objeções apresentadas pelo demandado (acórdão de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.° 64).

46      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira questão submetida que, no âmbito da verificação da competência nos termos do Regulamento n.° 44/2001, o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um litígio deve apreciar todos os documentos de que dispõe, incluindo, se for caso disso, as objeções apresentadas pelo demandado.

 Quanto às despesas

47      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      O artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, na falta de outros elementos de conexão, não se pode considerar que o «lugar onde ocorreu o facto danoso» é o lugar, situado num Estado‑Membro, onde ocorreu o prejuízo, quando esse prejuízo é exclusivamente constituído por uma perda financeira que se materializa diretamente na conta bancária do demandante e que é consequência direta de um ato ilícito ocorrido noutro Estado‑Membro.

2)      No âmbito da verificação da competência no termos do Regulamento n.° 44/2001, o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um litígio deve apreciar todos os elementos de que dispõe, incluindo, se for caso disso, as objeções apresentadas pelo demandado.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.