Language of document : ECLI:EU:C:2011:291

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

12 de Maio de 2011 (*)

«Cidadania da União – Liberdade de circular e permanecer no território dos Estados‑Membros – Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade – Artigos 18.º TFUE e 21.º TFUE − Princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de raça ou de origem étnica – Directiva 2000/43/CE – Legislação nacional que impõe a inscrição dos apelidos e dos nomes próprios das pessoas singulares nos actos de registo civil numa forma que respeite as regras de grafia próprias da língua oficial nacional»

No processo C‑391/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Vilniaus miesto 1 apylinkės teismas (Lituânia), por decisão de 8 de Setembro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Outubro de 2009, no processo

Malgožata Runevič-Vardyn,

Łukasz Paweł Wardyn

contra

Vilniaus miesto savivaldybės administracija,

Lietuvos Respublikos teisingumo ministerija,

Valstybinė lietuvių kalbos komisija,

Vilniaus miesto savivaldybės administracijos Teisės departamento Civilinės metrikacijos skyrius,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, A. Arabadjiev, A. Rosas, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh (relator), juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: R. Şereş, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de Setembro de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de M. Runevič‑Vardyn e Ł. P. Wardyn, por E. Juchnevičius e Ł. Wardyn, advokatai,

–        em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas e V. Balčiūnaitė, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo estónio, por L. Uibo e M. Linntam, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo letão, por K. Drēviņa e Z. Rasnača, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo polaco, por M. Szpunar e M. Jarosz, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo português, por L. Fernandes e P. M. Pinto, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por D. Maidani, A. Steiblytė e J. Enegren, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de Dezembro de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 18.º TFUE e 21.º TFUE, bem como do artigo 2.º, n.º 2, alínea b), da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180, p. 22).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe uma nacional lituana, Malgožata Runevič-Vardyn, e o seu marido, um nacional polaco, Łukasz Paweł Wardyn, ao Vilniaus miesto savivaldybės administracija («município de Vilnius»), ao Lietuvos Respublikos teisingumo ministerija («Ministério da Justiça da República da Lituânia»), à Valstybinė lietuvių kalbos komisija («Comissão Nacional da Língua Lituana») e ao Vilniaus miesto savivaldybės administracijos Teisės departamento Civilinės metrikacijos skyrius (Serviço de Registo Civil do Departamento Jurídico do Município de Vilnius, a seguir «Serviço de Registo Civil de Vilnius»), relativo ao indeferimento, por este último, do pedido de alteração dos apelidos e dos nomes próprios dos recorrentes no processo principal constantes dos actos de registo civil que lhes emitiu.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

3        O décimo segundo e décimo sexto considerandos da Directiva 2000/43 enunciam:

«(12)          Para assegurar o desenvolvimento de sociedades democráticas e tolerantes, que permitam a participação de todas as pessoas, independentemente da origem ou racial étnica, as acções específicas no domínio da discriminação em razão da origem racial ou étnica devem ir além do acesso ao emprego e ao trabalho independente, abrangendo domínios como a educação, a protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados médicos, os benefícios sociais e o acesso e fornecimento de bens e serviços.

[…]

(16)               Importa proteger todas as pessoas singulares contra as discriminações baseadas na origem racial ou étnica […]»

4        Nos termos do seu artigo 1.º, a Directiva 2000/43 «tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento».

5        O artigo 2.º, n.os 1 e 2, alínea b), desta directiva dispõe:

«1.      Para efeitos da presente directiva, entende-se-por ‘princípio da igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão da origem racial ou étnica.

2.      Para os efeitos do n.º 1:

[…]

b)      Considera‑se que existe discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificada por um objectivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.»

6        O artigo 3.º, n.º 1, da referida directiva define o âmbito de aplicação desta do seguinte modo:

«Dentro dos limites das competências da Comunidade, a presente directiva é aplicável, no que diz respeito tanto aos sectores público como privado, incluindo os organismos públicos:

a)      Às condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à actividade profissional, incluindo os critérios de selecção e as condições de contratação, seja qual for o ramo de actividade e a todos os níveis da hierarquia profissional, incluindo a promoção;

b)      Ao acesso a todos os tipos e a todos os níveis de orientação profissional, formação profissional, formação profissional avançada e reconversão profissional, incluindo a experiência profissional prática;

c)      Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração;

d)      À filiação ou envolvimento numa organização de trabalhadores ou patronal, ou em qualquer organização cujos membros exerçam uma profissão específica, incluindo as regalias concedidas por essas organizações;

e)      À protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;

f)      Aos benefícios sociais;

g)      À educação;

h)      Ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação.»

 Legislação nacional

 Constituição

7        O artigo 14.° da Constituição lituana dispõe que a língua oficial é o lituano.

 Código Civil

8        O artigo 2.20, n.º 1, do Código Civil lituano (a seguir «Código Civil») estabelece que «todas as pessoas têm direito ao nome. Este direito ao nome engloba o direito a um apelido, a um ou mais nomes próprios e a um pseudónimo».

9        O artigo 3.31 do Código Civil dispõe:

«Cada um dos cônjuges tem o direito de conservar o apelido que usava até ao seu casamento, de optar pelo apelido do cônjuge como apelido comum da família ou de optar por um nome composto formado pela junção do apelido do cônjuge ao seu próprio apelido.»

10      O artigo 3.281 do Código Civil prevê que os actos de registo civil são lavrados, reconstituídos, alterados, completados ou rectificados nos termos das normas sobre registo civil aprovadas pelo Ministro da Justiça.

11      O artigo 3.282 do Código Civil dispõe que «as menções constantes dos actos de registo civil devem ser escritas em lituano. O nome próprio, o apelido e os topónimos são redigidos de acordo com as regras da língua lituana».

 Normas que regulam o registo civil

12      O n.º 11 do Decreto n.° IR‑294 do Ministro da Justiça, de 22 de Julho de 2008, que confirma as normas que regulam o registo civil (Žin., 2008, n.° 88-3541), estabelece que as menções nos actos de registo civil devem ser redigidas em lituano.

 Normas relativas aos títulos de identificação e aos passaportes

13      A Lei n.° IX-577, de 6 de Novembro de 2001, relativa aos títulos de identificação (Žin., 2001, n.° 97-3417), conforme alterada (Žin., 2008, n.° 76-3007), e a Lei n.° IX-590, de 8 de Novembro de 2001, relativa aos passaportes (Žin., 2001, n.° 99-3524), conforme alterada (Žin., 2008, n.° 87-3466), estabelecem que os dados constantes do título de identificação e do passaporte devem ser inscritos em caracteres lituanos.

14      O Decreto n.° I‑1031 do Conselho Supremo lituano, de 31 de Janeiro de 1991, relativo à inscrição dos apelidos e dos nomes próprios nos passaportes de cidadãos da República da Lituânia (Žin., 1991, n.° 5-132), prevê, nos seus n.os 1 a 3:

«1.      A inscrição, num passaporte de cidadão da República da Lituânia, dos apelidos e dos nomes próprios é efectuada em caracteres lituanos em conformidade com as menções em lituano que constam do passaporte ou de qualquer outro título de identificação detido pelo interessado(a), com base no qual lhe é emitido um passaporte.

2.      A inscrição, num passaporte de cidadão da República da Lituânia, dos apelidos e dos nomes próprios de pessoas de origem não lituana é efectuada em caracteres lituanos. Mediante pedido escrito do interessado e segundo as modalidades estabelecidas, o seu nome próprio e o seu apelido são inscritos:

a)      foneticamente e sem aplicação de regras gramaticais (isto é, sem qualquer desinência lituana);

ou

b)      foneticamente e com aplicação da gramática (isto é, juntando desinências lituanas).

3.      O nome próprio e o apelido de quem possua a nacionalidade de outro Estado podem ser inscritos em conformidade com as menções constantes do passaporte de cidadão emitido por esse outro Estado ou de qualquer outro documento equivalente.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15      A recorrente no processo principal, M. Runevič-Vardyn, nascida em 20 de Março de 1977, em Vilnius, é nacional lituana. Segundo as informações prestadas ao Tribunal de Justiça, faz parte da minoria polaca da República da Lituânia, mas não possui a nacionalidade polaca.

16      Declara que os seus pais lhe atribuíram o nome próprio polaco «Małgorzata» e o apelido do seu pai, «Runiewicz».

17      Segundo a decisão de reenvio, na certidão de nascimento da recorrente no processo principal, emitida em 14 de Junho de 1977, o seu nome próprio e o seu apelido foram registados na correspondente forma lituana, a saber, «Malgožata Runevič». Os mesmos nome próprio e apelido constam de outra certidão de nascimento, emitida em 9 de Setembro de 2003 pelo Serviço de Registo Civil de Vilnius a favor da recorrente no processo principal, e do passaporte lituano que lhe foi emitido pelas autoridades competentes em 7 de Agosto de 2002.

18      Segundo as observações dos recorrentes no processo principal, a certidão de nascimento de 14 de Junho de 1977 foi redigida em caracteres cirílicos, enquanto na de 9 de Setembro de 2003 foi usado o alfabeto latino, desta constando o nome próprio e o apelido da recorrente no processo principal sob a forma «Malgožata Runevič».

19      A recorrente no processo principal alega igualmente que lhe foi emitida uma certidão de nascimento polaca em 31 de Julho de 2006 pelo Serviço de Registo Civil de Varsóvia. Nesta certidão polaca, o seu nome próprio e o seu apelido foram inscritos segundo as regras de grafia polacas, a saber, «Małgorzata Runiewicz». Os recorrentes no processo principal referem que as autoridades competentes polacas também emitiram uma certidão de casamento na qual os seus apelidos e nomes próprios foram inscritos em conformidade com as regras de grafia polacas.

20      Após ter residido e trabalhado na Polónia durante um determinado período, a recorrente no processo principal casou‑se, em 7 de Julho de 2007, com o recorrente no processo principal. Na certidão de casamento emitida pelo Serviço de Registo Civil de Vilnius, o nome «Łukasz Paweł Wardyn» foi inscrito sob a forma «Lukasz Pawel Wardyn» – tendo sido utilizado o alfabeto latino sem alteração diacrítica –, enquanto o nome da mulher consta sob a forma «Malgožata Runevič-Vardyn» – o que significa que apenas foram utilizados os caracteres lituanos, que não conhecem a letra «W», incluindo na junção do apelido do seu cônjuge ao seu próprio apelido.

21      Resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que os recorrentes no processo principal residem actualmente, com o filho comum, na Bélgica.

22      Por requerimento apresentado no Serviço de Registo Civil de Vilnius em 16 de Agosto de 2007, a recorrente no processo principal pediu que os seus nome próprio e apelido constantes da sua certidão de nascimento, a saber, «Malgožata Runevič», fossem alterados para «Małgorzata Runiewicz» e que os seus nome próprio e apelido, tal como constam da sua certidão de casamento, a saber, «Malgožata Runevič‑Vardyn», fossem alterados para «Małgorzata Runiewicz‑Wardyn».

23      Por resposta de 19 de Setembro de 2007, o Serviço de Registo Civil de Vilnius informou a recorrente no processo principal de que, em virtude da legislação nacional aplicável, não é possível proceder à alteração das menções constantes dos actos de registo civil em causa.

24      Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso no órgão jurisdicional de reenvio.

25      Na sua decisão, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se aos diferentes argumentos apresentados pelos recorrentes no processo principal em apoio desse recurso. Em relação ao recorrente, declara que, em seu entender, a recusa das autoridades lituanas de transcrever, na certidão de casamento, os seus nomes próprios numa forma que respeite as regras de grafia polacas constitui uma discriminação contra um cidadão da União que contraiu casamento num Estado diferente do seu Estado de origem. Se o casamento se tivesse realizado na Polónia, os seus nomes próprios teriam sido transcritos na certidão de casamento utilizando a grafia que consta da sua certidão de nascimento. Uma vez que a letra «W» não existe oficialmente no alfabeto lituano, o recorrente no processo principal pergunta por que razão a grafia original do seu apelido foi conservada pelas autoridades lituanas enquanto a dos seus nomes próprios foi alterada.

26      O órgão jurisdicional de reenvio assinala igualmente que o Serviço de Registo Civil de Vilnius e as outras partes interessadas se opuseram ao pedido dos recorrentes no processo principal de que aquele fosse obrigado a efectuar a alteração das menções constantes dos actos de registo civil.

27      Resulta da decisão de reenvio que o Tribunal Constitucional proferiu, em 21 de Outubro de 1999, uma decisão relativa à compatibilidade, com a Constituição, da decisão de 31 de Janeiro de 1991 do Conselho Supremo relativa à redacção dos nomes próprios e dos apelidos nos passaportes dos cidadãos lituanos. Esse tribunal declarou que, num passaporte, o nome próprio e o apelido de uma pessoa devem ser redigidos segundo as regras de grafia da língua oficial nacional, de modo a não pôr em causa o estatuto constitucional desta língua.

28      Considerando que não é possível dar uma resposta clara às questões suscitadas no processo que lhe foi submetido, nomeadamente em relação aos artigos 18.° TFUE e 21.º TFUE, bem como ao artigo 2.º, n.º 2, alínea b), da Directiva 2000/43, o Vilniaus miesto 1 apylinkės teismas decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      À luz das disposições da Directiva [2000/43], deve o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), dessa directiva ser interpretado no sentido de que proíbe os Estados‑Membros de discriminarem indirectamente pessoas em razão da sua origem étnica quando a legislação nacional estabelece que os nomes próprios e apelidos só podem ser redigidos em documentos relativos ao estado civil utilizando os caracteres da língua nacional?

2)      À luz das disposições da Directiva [2000/43], deve o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), dessa directiva ser interpretado no sentido de que proíbe os Estados‑Membros de discriminarem indirectamente pessoas em razão da sua origem étnica quando a legislação nacional estabelece que os nomes próprios e apelidos de pessoas de diferente origem nacional ou nacionalidade devem ser redigidos, em documentos relativos ao estado civil, utilizando caracteres latinos, sem utilizar sinais diacríticos, sinais de ligação ou outras alterações às letras do alfabeto latino utilizados em outras línguas?

3)      As disposições do artigo [21.°], n.° 1, [TFUE], que estabelece que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, e do artigo [18.°], primeiro parágrafo, [TFUE], que proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, devem ser interpretadas no sentido de que proíbem os Estados‑Membros de estabelecerem na respectiva legislação nacional que os nomes próprios e apelidos só podem ser redigidos em documentos relativos ao estado civil utilizando os caracteres da língua nacional?

4)      As disposições do artigo [21.°], n.° 1, [TFUE], que estabelece que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, e do artigo [18.°], primeiro parágrafo, [TFUE], que proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, devem ser interpretadas no sentido de que proíbem os Estados‑Membros de estabelecerem na respectiva legislação nacional que os nomes próprios e apelidos de pessoas de diferente origem nacional ou nacionalidade devem ser redigidos, em documentos relativos ao estado civil, utilizando caracteres latinos, sem utilizar sinais diacríticos, sinais de ligação ou outras alterações às letras do alfabeto latino utilizados em outras línguas?»

 Quanto à admissibilidade da segunda e quarta questões prejudiciais

29      A título preliminar, importa declarar que o Governo lituano pede que o Tribunal de Justiça se digne julgar inadmissíveis a segunda e quarta questões prejudiciais. Segundo esse governo, foi interposto no órgão jurisdicional de reenvio um recurso relativo aos dois pedidos da recorrente no processo principal que têm por objecto as suas certidões de nascimento e de casamento e não um recurso do recorrente no processo principal relativo à sua certidão de casamento. Nestas circunstâncias, as questões relativas à transcrição dos nomes próprios do recorrente no processo principal não se encontram relacionadas com um problema concreto que o órgão jurisdicional de reenvio tenha de decidir. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não se deverá pronunciar sobre estas questões, na medida em que a interpretação assim solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou o objecto do litígio no processo principal.

30      A este respeito, importa recordar que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, é da competência exclusiva do juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v., designadamente, acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.º 59, e de 12 de Outubro de 2010, Rosenbladt, C‑45/09, Colect., p. I‑0000, n.º 32).

31      Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 267.° TFUE institui um processo não contencioso, que reveste carácter de incidente no decurso de um litígio pendente no órgão jurisdicional nacional, sendo as partes no processo principal convidadas a pronunciar‑se apenas no quadro jurídico delineado pelo referido órgão jurisdicional. Neste contexto, o Tribunal de Justiça salientou que, com a expressão «partes em causa», o artigo 23.º, n.º 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça visa as partes que têm esta qualidade no litígio pendente no órgão jurisdicional nacional (v., designadamente, acórdão de 1 de Março de 1973, Bollmann, 62/72, Colect., p. 145, n.º 4, e despacho de 12 de Setembro de 2007, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia, C‑73/07, Colect., p. I‑7075, n.º 11).

32      Resulta das informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o recurso foi nele interposto pelos dois recorrentes no processo principal e não apenas pela recorrente no processo principal e que os referidos recorrentes sugeriram ao órgão jurisdicional de reenvio que submetesse questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça. Estas questões visavam tanto a recusa de alteração do apelido e do nome próprio da recorrente no processo principal como a alteração dos nomes próprios do recorrente no processo principal constantes das certidões de registo civil que lhes foram emitidas pelas autoridades competentes lituanas. As questões prejudiciais submetidas por esse órgão jurisdicional no exercício da competência exclusiva que lhe é conferida pelo artigo 267.º TFUE, bem como o raciocínio exposto na sua decisão de reenvio, têm por objecto a situação dos dois recorrentes no processo principal.

33      É certo que, à luz da missão confiada ao Tribunal de Justiça pelo artigo 267.º TFUE, este considerou que não se pode pronunciar sobre uma questão submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação ou apreciação da validade de uma norma do direito da União solicitada pelo órgão jurisdicional nacional não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal (v., designadamente, acórdão de 26 de Outubro de 1995, Furlanis, C‑143/94, Colect., p. I‑3633, n.º 12).

34      Todavia, tendo em conta as informações constantes da decisão de reenvio, nomeadamente as previstas no n.º 26 do presente acórdão, e a definição efectuada pelo juiz de reenvio do objecto e da amplitude do litígio nele pendente, não é manifesto que a interpretação solicitada por este das normas do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objecto do referido litígio.

35      Por conseguinte, a segunda e quarta questões submetidas devem ser consideradas admissíveis.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira e segunda questões

36      Com a primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 2.º, n.º 2, alínea b), da Directiva 2000/43 se opõe a que as autoridades competentes de um Estado‑Membro recusem, ao abrigo de uma legislação nacional que prevê que os apelidos e os nomes próprios de uma pessoa só possam ser transcritos nos actos de registo civil deste Estado numa forma que respeite as regras de grafia da língua oficial nacional, alterar a transcrição do apelido e do nome próprio de uma pessoa, de modo a que estes sejam transcritos utilizando exclusivamente os caracteres da língua nacional, sem utilizar sinais diacríticos, sinais de ligação ou outras alterações às letras do alfabeto latino, utilizados em outras línguas.

37      Os Governos lituano, checo, estónio, polaco e eslovaco, bem como a Comissão Europeia, defendem que as normas nacionais relativas à prática de actos de registo civil não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/43, nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 1, desta. A recorrente no processo principal não apresentou nenhuma prova de que tenha sofrido um inconveniente concreto pelo facto de pertencer a uma raça ou etnia num domínio abrangido pelo âmbito de aplicação material da Directiva 2000/43.

38      Em contrapartida, os recorrentes no processo principal salientam que o âmbito de aplicação da Directiva 2000/43 é muito amplo e engloba uma grande parte dos domínios da vida social. Assim, é necessário apresentar um documento de identificação e outros tipos de documentos, atestados ou diplomas para poder beneficiar de certos direitos previstos nesta directiva, ter a possibilidade de utilizar os bens e serviços e prestar ao público bens e serviços abrangidos pelo artigo 3.°, n.° 1, desta.

39      A título preliminar, importa recordar que a Directiva 2000/43 tem por objectivo, em conformidade com o seu artigo 1.º, estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.

40      Segundo o décimo sexto considerando desta directiva, importa proteger todas as pessoas singulares contra as discriminações baseadas na origem racial ou étnica.

41      No que diz respeito ao âmbito de aplicação material da Directiva 2000/43, decorre do décimo segundo considerando desta que, para assegurar o desenvolvimento de sociedades democráticas e tolerantes, que permitam a participação de todas as pessoas, independentemente da origem ou racial étnica, as acções específicas no domínio da discriminação em razão da origem racial ou étnica devem ir além do acesso ao emprego e ao trabalho independente, abrangendo domínios como os enumerados no artigo 3.º, n.º 1, desta directiva.

42      Esta última disposição prevê que, dentro dos limites das competências da Comunidade, que entretanto passou a União Europeia, a referida directiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no sector público como no privado, incluindo os organismos públicos, em relação aos domínios exaustivamente enumerados nesta disposição e reproduzidos no n.º 6 do presente acórdão.

43      Nestas circunstâncias, importa salientar que, atendendo ao objecto da Directiva 2000/43, à natureza dos direitos que esta tem por objectivo proteger e a que esta directiva é apenas a expressão, no domínio considerado, do princípio da igualdade, que é um dos princípios gerais do direito da União, reconhecido pelo artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o âmbito de aplicação da referida directiva não pode ser definido em termos restritivos.

44      Daqui não decorre, porém, que se deva considerar que uma legislação nacional relativa à transcrição dos apelidos e dos nomes próprios nos actos de registo civil é abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/43.

45      Embora seja verdade que o artigo 3.º, n.º 1, alínea h), da Directiva 2000/43 faz referência, em termos gerais, ao acesso a bens e serviços, bem como ao fornecimento de bens e à prestação de serviços postos à disposição do público, não se pode considerar, como alegou o advogado‑geral no n.º 58 das suas conclusões, que essa legislação nacional é abrangida pela conceito de «serviço» na acepção desta disposição.

46      Importa, aliás, recordar que os trabalhos preparatórios relativos à Directiva 2000/43, que foi adoptada pelo Conselho da União Europeia deliberando por unanimidade, nos termos do artigo 13.º CE, indicam que o Conselho não quis levar em conta uma proposta de alteração do Parlamento Europeu segundo a qual «o exercício, por qualquer organismo ou autoridade pública, das suas funções, incluindo a manutenção da ordem, o controlo da imigração e o sistema jurídico e penal» seria incluído na lista das actividades enumeradas no artigo 3.º, n.º 1, desta directiva, ficando deste modo abrangido pelo âmbito de aplicação desta última.

47      Por conseguinte, embora, como resulta do n.º 43 do presente acórdão, o âmbito de aplicação da Directiva 2000/43, conforme definido no seu artigo 3.º, n.º 1, não deva ser interpretado em termos restritivos, o mesmo não abrange uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, relativa à transcrição dos apelidos e dos nomes próprios nos actos de registo civil.

48      Nestas condições, conclui‑se que uma legislação nacional que prevê que os apelidos e os nomes próprios de uma pessoa só podem ser inscritos nos actos de registo civil desse Estado sob uma forma que respeite as regras de grafia da língua oficial nacional diz respeito a uma situação que não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/43.

 Quanto à terceira e quarta questões

49      Com estas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 18.º TFUE e 21.º TFUE se opõem a que as autoridades competentes de um Estado‑Membro recusem, ao abrigo de uma legislação nacional que prevê que os apelidos e os nomes próprios de uma pessoa só podem ser transcritos nos actos de registo civil desse Estado sob uma forma que respeite as regras de grafia da língua oficial nacional, alterar a transcrição do apelido e do nome próprio de uma pessoa, pelo que estes são transcritos utilizando exclusivamente caracteres da língua nacional, sem utilizar sinais diacríticos, ligaturas ou outras alterações às letras do alfabeto latino utilizados em outras línguas.

50      Estas questões visam três elementos distintos do processo principal:

–        o pedido da recorrente no processo principal de transcrição do seu apelido de solteira e do seu nome próprio nas suas certidões de nascimento e de casamento sob uma forma que respeite as regras de grafia polacas, o que implica a utilização dos sinais diacríticos utilizados nesta última língua;

–        os pedidos dos recorrentes no processo principal de transcrição do apelido do recorrente no processo principal, adicionado ao apelido de solteira da recorrente no processo principal e constante da certidão de casamento, sob uma forma que respeite as regras de grafia polacas; e

–        o pedido do recorrente no processo principal de transcrição dos seus nomes próprios na referida certidão sob uma forma que respeite as regras de grafia polacas.

 Observações preliminares sobre as disposições aplicáveis do direito da União

51      A título preliminar, importa examinar se, contrariamente ao que alegam, nomeadamente, os Governos lituano e checo, a situação da recorrente no processo principal relativa aos documentos relativos ao registo civil emitidos pelas autoridades competentes lituanas, que são objecto do litígio no processo principal, é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, em particular das disposições do Tratado relativas à cidadania da União.

52      No que diz respeito à certidão de nascimento, o Governo lituano sublinha nomeadamente que se trata de um acto de registo civil emitido pela primeira vez em 14 de Junho de 1977, a saber, muito antes da adesão da República da Lituânia à União. A tal acresce que se trata de um acto emitido a favor de um nacional lituano pelas autoridades competentes desse Estado‑Membro. A situação da recorrente no processo principal quanto à sua certidão de nascimento constitui, portanto, uma situação meramente interna. Por conseguinte, o pedido de alteração desta certidão apresentado pela recorrente no processo principal não é abrangido, nem ratione temporis nem ratione materiae, pelo âmbito de aplicação do direito da União, nomeadamente pelas disposições relativas à cidadania da União.

53      Relativamente à aplicação ratione temporis destas últimas disposições ao caso em apreço, importa salientar que o processo principal não diz respeito ao reconhecimento de direitos que têm origem no direito da União alegadamente adquiridos antes da adesão da República da Lituânia e da entrada em vigor, nesse Estado‑Membro, das disposições relativas à cidadania da União. Este processo reporta‑se a uma alegação de tratamento discriminatório actual ou de uma restrição actual relativamente a um cidadão da União (v., neste sentido, acórdão de 11 de Julho de 2002, D’Hoop, C‑224/98, Colect., p. I‑6191, n.º 24).

54      Com efeito, a recorrente no processo principal não pede que a sua certidão de nascimento seja alterada com efeitos retroactivos, mas que, para facilitar a sua livre circulação enquanto cidadã da União – uma vez que a recorrente no processo principal, na sequência do seu casamento com um nacional polaco, estabeleceu residência na Bélgica onde nasceu o seu filho, que possui dupla nacionalidade lituana e polaca –, as autoridades competentes lituanas emitam uma certidão de nascimento em que o seu apelido de solteira e o seu nome próprio sejam transcritos numa forma que respeite as regras de grafia polacas.

55      O Tribunal de Justiça já salientou que as disposições relativas à cidadania da União são aplicáveis desde a sua entrada em vigor. Portanto, há que considerar que devem ser aplicadas aos efeitos actuais de situações surgidas anteriormente (acórdão D’Hoop, já referido, n.º 25).

56      Daqui decorre que a discriminação ou a restrição alegada pela recorrente no processo principal quanto à recusa de alteração da inscrição do seu apelido de solteira e do seu nome próprio na sua certidão de nascimento pode, em princípio, ser apreciada à luz das disposições dos artigos 18.º TFUE e 21.º TFUE.

57      A questão da aplicação ratione temporis das disposições relativas à cidadania da União não se coloca no que diz respeito ao pedido de alteração da certidão de casamento dos recorrentes no processo principal, emitida em 7 de Julho de 2007.

58      Quanto à questão de saber se o pedido de alteração das certidões de nascimento e de casamento da recorrente no processo principal corresponde a uma situação puramente interna que não é abrangida pela âmbito de aplicação do direito da União, dado que se trata de actos de registo civil emitidos pelas autoridades competentes do seu Estado‑Membro de origem, importa salientar que, como decorre do n.º 54 do presente acórdão, a recorrente no processo principal, que exerceu o direito de livre circulação e de permanência que lhe é directamente conferido pelo artigo 21.º TFUE, pretende que estas certidões sejam alteradas para lhe facilitar o exercício do referido direito. Fundamenta o seu pedido, nomeadamente, no artigo 21.º TFUE, salientando os inconvenientes causados pelo facto de ter de exercer os direitos conferidos por estas disposições utilizando documentos relativos ao estado civil nos quais o seu apelido e o seu nome próprio não aparecem na versão polaca e não reflectem, deste modo, a natureza da sua relação com o recorrente no processo principal nem mesmo com o seu filho.

59      A este respeito, importa recordar que o artigo 20.º TFUE confere a qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro o estatuto de cidadão da União (v., designadamente, acórdãos D’Hoop, já referido, n.º 27, e de 8 de Março de 2011, Ruiz Zambrano, C‑34/09, Colect., p. I‑0000, n.º 40). A recorrente no processo principal, que possui a nacionalidade de um Estado‑Membro da União, beneficia deste estatuto.

60      Reconhecendo a importância que o direito primário atribui ao estatuto de cidadão da União, o Tribunal de Justiça já declarou várias vezes que o estatuto de cidadão da União tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros (v. acórdãos de 17 de Setembro de 2002, Baumbast e R, C‑413/99, Colect., p. I‑7091, n.° 82; de 2 de Março de 2010, Rottmann, C‑135/08, Colect., p. I‑0000, n.os 43 e 56; e Ruiz Zambrano, já referido, n.º 41).

61      Este estatuto permite aos nacionais que se encontrem na mesma situação obter no domínio da aplicação ratione materiae do Tratado, independentemente da sua nacionalidade e sem prejuízo das excepções expressamente previstas a este respeito, o mesmo tratamento jurídico (v., designadamente, acórdão de 20 de Setembro de 2001, Grzelczyk, C‑184/99, Colect., p. I‑6193, n.º 31).

62      Entre as situações que se inserem no domínio de aplicação ratione materiae do direito da União, figuram as relativas ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, nomeadamente as que se enquadram no exercício da liberdade de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros, como conferida pelo artigo 21.º TFUE (v. acórdãos, já referidos, Grzelczyk, n.º 33, e D’Hoop, n.º 29).

63      Embora, no estado actual do direito da União, as normas que regulam a inscrição nos actos de registo civil do apelido e do nome próprio de uma pessoa sejam da competência dos Estados‑Membros, estes últimos devem, todavia, no exercício desta competência, respeitar o direito da União, em particular as disposições do Tratado relativas à liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdãos de 2 de Outubro de 2003, Garcia Avello, C‑148/02, Colect., p. I‑11613, n.os 25 e 26; de 14 de Outubro de 2008, Grunkin e Paul, C‑353/06, Colect., p. I‑7639, n.º 16; e de 22 de Dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein, C‑208/09, Colect., p. I‑0000, n.os 38 e 39).

64      Na causa principal, é pacífico que os recorrentes no processo principal exerceram ambos, na qualidade de cidadãos da União, a sua liberdade de circular e de permanecer em Estados‑Membros diferentes dos seus Estados‑Membros de origem.

65      Uma vez que o artigo 21.º TFUE prevê não apenas o direito de circular e de permanecer livremente no território dos Estados‑Membros mas também, como decorre dos n.os 61 e 62 do presente acórdão e como a Comissão alegou nas suas observações, uma proibição do exercício de qualquer discriminação em razão da nacionalidade, importa examinar à luz desta disposição a recusa, pelas autoridades de um Estado‑Membro, de alterar actos de registo civil em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal.

 Quanto à existência de uma restrição à livre circulação

66      A título preliminar, importa salientar que o nome próprio e o apelido de uma pessoa são um elemento constitutivo da sua identidade e da sua vida privada, cuja protecção se encontra consagrada no artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como no artigo 8.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950. Embora o artigo 8.° desta Convenção não o mencione expressamente, o nome próprio e o apelido de uma pessoa não deixam de constituir um elemento da vida privada e familiar dessa pessoa enquanto meio de identificação pessoal e de conexão a uma família (v., designadamente, acórdão Sayn‑Wittgenstein, já referido, n.º 52 e jurisprudência referida).

67      Na medida em que se deve conferir a um cidadão da União, em todos os Estados‑Membros, o mesmo tratamento jurídico que é concedido aos nacionais desses Estados‑Membros que se encontrem na mesma situação, seria incompatível com o direito à livre circulação que lhe fosse aplicado no Estado‑Membro de que é nacional um tratamento menos favorável do que aquele de que beneficiaria se não tivesse feito uso dos direitos conferidos pelo Tratado em matéria de livre circulação (acórdão D’Hoop, já referido, n.º 30).

68      Com efeito, o Tribunal de Justiça já sublinhou que uma regulamentação nacional desfavorável a certos cidadãos nacionais, pelo simples facto de estes terem exercido o seu direito de livre circulação e de permanência noutro Estado‑Membro, constitui uma restrição às liberdades reconhecidas no artigo 21.°, n.° 1, TFUE a qualquer cidadão da União (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Grunkin e Paul, n.° 21, e Sayn‑Wittgentstein, n.º 53).

69      Em primeiro lugar, no que diz respeito ao pedido da recorrente no processo principal de alteração do seu nome próprio e do seu apelido de solteira constantes das certidões de nascimento e de casamento emitidas pelo Serviço de Registo Civil de Vilnius, importa salientar que, quando um cidadão da União se desloca para outro Estado‑Membro e, seguidamente, se casa com um nacional desse outro Estado, o facto de o apelido que esse cidadão usava antes do casamento e o seu nome próprio só poderem ser alterados e transcritos nos actos de registo civil do Estado‑Membro de origem deste último em caracteres da língua deste último Estado‑Membro não pode constituir um tratamento menos favorável do que aquele de que beneficia antes de fazer uso dos direitos conferidos pelo Tratado em matéria de livre circulação das pessoas.

70      Portanto, a inexistência desse direito não é susceptível de dissuadir o cidadão da União de exercer os direitos de circulação reconhecidos pelo artigo 21.º TFUE e, nesta medida, não constitui uma restrição. Com efeito, em todos os documentos que foram emitidos a favor da recorrente no processo principal pelas autoridades competentes lituanas e que são objecto do recurso no processo principal, o nome próprio e o apelido de solteira registados no assento de nascimento foram transcritos de maneira uniforme, de modo que não existe restrição ao exercício desses direitos.

71      Daqui decorre que o artigo 21.º TFUE não se opõe a que as autoridades competentes de um Estado‑Membro recusem, ao abrigo de uma legislação nacional que prevê que os apelidos e os nomes próprios de uma pessoa só possam ser transcritos nos actos de registo civil desse Estado numa forma que respeite as regras de grafia da língua oficial nacional, alterar o apelido de um dos seus nacionais utilizado antes do seu casamento e o nome próprio deste, quando estes foram registados no assento de nascimento em conformidade com a referida legislação.

72      Em segundo lugar, no que diz respeito aos pedidos de alteração apresentados pelos recorrentes no processo principal relativos à junção do apelido do cônjuge ao apelido de solteira da recorrente no processo principal na certidão de casamento, importa recordar que esta junção foi efectuada mediante pedido expresso dos recorrentes no processo principal, em conformidade com a legislação lituana em vigor.

73      Diversas acções da vida quotidiana, tanto no domínio público como privado, exigem a apresentação da prova da própria identidade e, além disso, quando se trata de uma família, a prova da natureza das relações familiares existentes entre os diferentes membros desta. Com efeito, um casal de cidadãos da União como o que está em causa no processo principal, que reside e trabalha num Estado‑Membro diferente dos respectivos Estados‑Membros de origem, deve, em conformidade com as disposições da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77, e rectificações no JO 2004, L 229, p. 35, L 197, p. 34, e JO 2007, L 204, p. 28), poder provar a relação que existe entre eles.

74      É certo que as diferentes formas de redigir o nome próprio e o apelido de solteira da recorrente no processo principal nos documentos relativos ao registo civil emitidos pelas autoridades lituanas e polacas resultam de uma escolha deliberada por sua parte e não constituem, em si, uma restrição ao seu direito de livre circulação e de permanência. Todavia, não é de excluir que a circunstância de, na certidão de casamento, o apelido do seu cônjuge ser acrescentado ao seu apelido de solteira numa forma que não corresponde ao apelido daquele nos termos registados no respectivo Estado‑Membro de origem nem, aliás, nos termos inscritos, no que diz respeito ao recorrente no processo principal, nessa certidão de casamento é susceptível de provocar inconvenientes aos interessados.

75      Com efeito, tais inconvenientes podem provir da divergência de inscrição de um mesmo apelido aplicado a cada um dos cônjuges (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Garcia Avello, n.º 36, e Sayn‑Wittgenstein, n.os 55 e 66).

76      Todavia, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para constituir uma restrição às liberdades reconhecidas pelo artigo 21.º TFUE, a recusa de alteração do apelido comum dos recorrentes no processo principal nos termos da regulamentação nacional em causa deve ser susceptível de provocar «sérios inconvenientes» de ordem administrativa, profissional e privada aos interessados (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Garcia Avello, n.º 36; Grunkin e Paul, n.os 23 a 28, e Sayn‑Wittgenstein, n.os 67, 69 e 70).

77      Por conseguinte, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se existe um risco concreto, para uma família como a dos recorrentes no processo principal, devido à recusa das autoridades competentes de alterar, na grafia do apelido de um dos membros desta família, a letra «V» pela letra «W», de ser necessário dissipar dúvidas quanto à sua identidade e à autenticidade dos documentos que apresentam. Se, nas circunstâncias do processo principal, a referida recusa implicar a possibilidade de a veracidade das informações contidas nestes documentos ser posta em causa e de serem suscitadas dúvidas quanto à identidade desta família e à relação que existe entre os seus membros, tal pode ter consequências importantes no que diz respeito, designadamente, ao exercício do direito de permanência conferido directamente pelo artigo 21.º TFUE (v., igualmente, neste sentido, acórdãos, já referidos, Garcia Avello, n.º 36, e Sayn‑Wittgenstein, n.os 55 e 66 a 70).

78      Por conseguinte, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a recusa das autoridades competentes de um Estado‑Membro de alterar, ao abrigo da legislação nacional, a certidão de casamento de um casal de cidadãos da União de modo a que o apelido comum aos dois cônjuges seja transcrito, por um lado, de forma uniforme e, por outro, numa forma fiel às regras de grafia do Estado‑Membro de origem do cônjuge cujo apelido está em causa é susceptível de provocar sérios inconvenientes de ordem administrativa, profissional e privada aos interessados. Se tal for o caso, trata‑se de uma restrição às liberdades reconhecidas pelo artigo 21.º TFUE a qualquer cidadão da União.

79      Em terceiro lugar, no que diz respeito ao pedido do recorrente no processo principal de que os seus nomes próprios sejam transcritos na certidão de casamento emitida pelo Serviço de Registo Civil de Vilnius numa forma que respeite as regras de grafia polacas, a saber, «Łukasz Paweł», importa recordar que estes nomes próprios foram transcritos nesta certidão de casamento sob a forma «Lukasz Pawel». A divergência entre as inscrições acima mencionadas consiste na omissão dos sinais diacríticos não utilizados na língua lituana.

80      A este respeito, o recorrente no processo principal e o Governo polaco alegam que qualquer alteração, pelas autoridades de um Estado‑Membro, da ortografia original do nome próprio ou do apelido de uma pessoa constante dos actos de registo civil emitidos pelas autoridades do Estado‑Membro de origem desta pode ter consequências negativas, que a alteração consiste numa nova transcrição do nome próprio e/ou do apelido em causa ou apenas resulta da supressão dos sinais diacríticos destes. Com efeito, a pronúncia do nome próprio e/ou do apelido pode ser prejudicada e a supressão de um sinal diacrítico pode, em certos casos, criar outro nome.

81      Todavia, como alega o advogado‑geral no n.º 96 das suas conclusões, os sinais diacríticos são frequentemente omitidos em diversas acções da vida quotidiana por razões de ordem técnica, como as ligadas, nomeadamente, às limitações objectivas inerentes a certos sistemas informáticos. Além disso, uma pessoa que não domine uma língua estrangeira desconhece frequentemente o significado dos sinais diacríticos e nem se apercebe da sua presença. Por conseguinte, é pouco provável que a omissão destes sinais possa, só por si, provocar inconvenientes sérios e reais à pessoa em causa na acepção da jurisprudência referida no n.º 76 do presente acórdão, susceptíveis de criar dúvidas quanto à sua identidade e à autenticidade dos documentos apresentados por aquela ou à veracidade dos dados contidos nestes.

82      Daqui decorre que a recusa das autoridades competentes de um Estado‑Membro, nos termos da legislação nacional aplicável, de alterar a certidão de casamento de um cidadão da União nacional de outro Estado‑Membro de modo a que os nomes próprios do referido cidadão sejam transcritos com sinais diacríticos nesta certidão, tal como o foram nos actos de registo civil emitidos pelo seu Estado‑Membro de origem, e numa forma que respeite as regras de grafia da língua oficial nacional deste último Estado não constitui, numa situação como a que está em causa no processo principal, uma restrição às liberdades reconhecidas pelo artigo 21.º TFUE a qualquer cidadão da União.

 Quanto à existência de uma justificação para uma restrição à liberdade de circulação e de permanência dos cidadãos da União

83      Na hipótese em que o órgão jurisdicional de reenvio conclua que a recusa de alteração do apelido comum aos recorrentes no processo principal constitui uma restrição do artigo 21.º TFUE, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência assente, uma restrição à livre circulação de pessoas só pode ser justificada se se basear em considerações objectivas e se for proporcionada ao objectivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Grunkin e Paul, n.º 29, e Sayn‑Wittgenstein, n.º 81).

84      Segundo vários dos governos que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, é legítimo que um Estado‑Membro garanta a protecção da língua oficial nacional para salvaguardar a unidade nacional e preservar a coesão social. O Governo lituano sublinha, em particular, que a língua lituana constitui um valor constitucional que preserva a identidade da nação, contribui para a integração dos cidadãos, assegura a expressão da soberania nacional, a indivisibilidade do Estado assim como o bom funcionamento dos serviços do Estado e das autarquias.

85      A este respeito, importa salientar que as disposições do direito da União não se opõem à adopção de uma política que vise a defesa e a promoção da língua de um Estado‑Membro que é simultaneamente a língua nacional e a primeira língua oficial (v. acórdão de 28 de Novembro de 1989, Groener, C‑379/87, Colect., p. 3967, n.º 19).

86      Com efeito, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, quarto parágrafo, TUE e do artigo 22.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a União respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística. Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, TUE, a União respeita igualmente a identidade nacional dos seus Estados‑Membros, da qual também faz parte a protecção da língua oficial nacional do Estado.

87      Daqui decorre que o objectivo prosseguido por uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que visa proteger a língua oficial nacional através da imposição de regras de grafia previstas nessa língua, constitui, em princípio, um objectivo legítimo susceptível de justificar restrições aos direitos de livre circulação e de permanência previstos no artigo 21.º TFUE e pode ser levado em conta quando da ponderação entre interesses legítimos e os referidos direitos reconhecidos pelo direito da União.

88      Medidas restritivas de uma liberdade fundamental, como a prevista no artigo 21.º TFUE, só podem, todavia, ser justificadas por considerações objectivas se forem necessárias para a protecção dos interesses que visam garantir e apenas se esses objectivos não puderem ser alcançados através de medidas menos restritivas (v. acórdão Sayn‑Wittgenstein, já referido, n.º 90 e jurisprudência referida).

89      Como decorre do n.º 66 do presente acórdão, o apelido de uma pessoa é um elemento constitutivo da sua identidade e da sua vida privada, cuja protecção é consagrada pelo artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 8.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

90      Além disso, no quadro do direito da União, foi reconhecida a importância de assegurar a protecção da vida familiar dos cidadãos da União a fim de eliminar os entraves ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado (v. acórdão de 29 de Abril de 2004, Orfanopoulos e Oliveri, C‑482/01 e C‑493/01, Colect., p. I‑5257, n.º 98).

91      Se se provar que a recusa de alteração do apelido comum do casal de cidadãos da União em causa no processo principal lhes provoca, e/ou à sua família, sérios inconvenientes de ordem administrativa, profissional e privada, competirá ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se esta recusa assegura um equilíbrio equitativo entre os interesses em presença, a saber, por um lado, o direito dos recorrentes no processo principal ao respeito da sua vida privada e familiar e, por outro, a protecção legítima pelo Estado‑Membro em causa da sua língua oficial nacional e das suas tradições.

92      No que diz respeito à rectificação, na certidão de casamento, do apelido polaco «Wardyn» para «Vardyn», o carácter desproporcionado do indeferimento, por parte do Serviço de Registo Civil de Vilnius, dos pedidos de alteração apresentados pelos recorrentes no processo principal a este respeito poderia, eventualmente, decorrer do facto de, no que se refere ao recorrente no processo principal, este Serviço de Registo Civil ter transcrito o referido nome na mesma certidão respeitando as regras de grafia polacas em causa.

93      Além disso, importa declarar que, segundo as informações apresentadas ao Tribunal de Justiça, os apelidos dos nacionais de outros Estados‑Membros podem, na Lituânia, ser transcritos utilizando as letras do alfabeto latino que não existem no alfabeto lituano. A circunstância de, na certidão de casamento, o apelido do recorrente no processo principal começar pela letra «W», que não existe no alfabeto lituano, constitui, aliás, prova disso.

94      Tendo em conta o exposto, há que responder à terceira e quarta questões submetidas que o artigo 21.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que:

–        não se opõe a que as autoridades competentes de um Estado‑Membro recusem, ao abrigo de uma legislação nacional que prevê que o apelido e os nomes próprios de uma pessoa só podem ser transcritos nos actos de registo civil desse Estado numa forma que respeite as regras de grafia da língua oficial nacional, alterar o apelido e o nome próprio de um dos seus nacionais nas certidões de nascimento e de casamento deste segundo as regras de grafia de outro Estado‑Membro;

–        não se opõe a que as autoridades competentes de um Estado‑Membro recusem, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal e ao abrigo dessa mesma legislação, alterar o apelido comum de duas pessoas casadas, cidadãos da União, tal como o mesmo consta dos actos de registo civil emitidos pelo Estado‑Membro de origem de um destes cidadãos, numa forma que respeita as regras de grafia deste último Estado, desde que essa recusa não provoque aos referidos cidadãos da União sérios inconvenientes de ordem administrativa, profissional e privada, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar. Se tal for o caso, compete igualmente a esse órgão jurisdicional verificar se a recusa de alteração é necessária à protecção dos interesses que a legislação nacional visa garantir e é proporcionada ao objectivo legitimamente prosseguido.

–        não se opõe a que as autoridades competentes de um Estado‑Membro recusem, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal e ao abrigo dessa mesma legislação, alterar a certidão de casamento de um cidadão da União nacional de outro Estado‑Membro de modo a que os nomes próprios do referido cidadão sejam transcritos com sinais diacríticos nesta certidão tal como o foram nos actos de registo civil emitidos pelo seu Estado‑Membro de origem, e numa forma que respeite as regras de grafia da língua oficial nacional deste último Estado.

 Quanto às despesas

95      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      Uma legislação nacional que prevê que os apelidos e os nomes próprios de uma pessoa só podem ser inscritos nos actos de registo civil desse Estado sob uma forma que respeite as regras de grafia da língua oficial nacional diz respeito a uma situação que não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.

2)      O artigo 21.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que:

–        não se opõe a que as autoridades competentes de um Estado‑Membro recusem, ao abrigo de uma legislação nacional que prevê que o apelido e os nomes próprios de uma pessoa só podem ser transcritos nos actos de registo civil desse Estado numa forma que respeite as regras de grafia da língua oficial nacional, alterar o apelido e o nome próprio de um dos seus nacionais nas certidões de nascimento e de casamento deste segundo as regras de grafia de outro Estado‑Membro;

–        não se opõe a que as autoridades competentes de um Estado‑Membro recusem, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal e ao abrigo dessa mesma legislação, alterar o apelido comum de duas pessoas casadas, cidadãos da União, tal como o mesmo consta dos actos de registo civil emitidos pelo Estado‑Membro de origem de um destes cidadãos, numa forma que respeita as regras de grafia deste último Estado, desde que essa recusa não provoque aos referidos cidadãos da União sérios inconvenientes de ordem administrativa, profissional e privada, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar. Se tal for o caso, compete igualmente a esse órgão jurisdicional verificar se a recusa de alteração é necessária à protecção dos interesses que a legislação nacional visa garantir e é proporcionada ao objectivo legitimamente prosseguido;

–        não se opõe a que as autoridades competentes de um Estado‑Membro recusem, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal e ao abrigo dessa mesma legislação, alterar a certidão de casamento de um cidadão da União nacional de outro Estado‑Membro de modo a que os nomes próprios do referido cidadão sejam transcritos com sinais diacríticos nesta certidão tal como o foram nos actos de registo civil emitidos pelo seu Estado‑Membro de origem, e numa forma que respeite as regras de grafia da língua oficial nacional deste último Estado.

Assinaturas


* Língua do processo: lituano.