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Recurso interposto em 27 de dezembro de 2011 pela Alliance One International, Inc., anteriormente Dimon, Inc., do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) proferido em 12 de outubro de 2011 no processo T-41/05: Alliance One International, Inc., anteriormente Dimon, Inc / Comissão Europeia

(Processo C-679/11 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alliance One Interntional, Inc (anteriormente designada Dimon, Inc) (representantes: M. Odriozola, A. Vide, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão de 12 de outubro de 2011 no processo T-41/05, na parte em que julga improcedentes os fundamentos respeitantes a erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 101.º, n.º 1, TFUE e do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1/2003, a insuficiente fundamentação da sua decisão e a violação do princípio da igualdade de tratamento ao considerar que a Alliance One International, Inc., anteriormente designada Dimon, Inc, era solidariamente responsável;

anular a Decisão da Comissão de 20 de outubro de 2004 no processo COMP./C.38.238/B.2 - Tabaco em rama, Espanha, na parte em que diz respeito à recorrente e, por conseguinte, reduzir a coima que lhe foi aplicada, e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

A Alliance One International, Inc., anteriormente designada Dimon, Inc ("recorrente") pede, respeitosamente, que: i) o Tribunal de Justiça anule o acórdão do Tribunal Geral de 12 de outubro de 2011 no processo T-41/05, na parte em que considera a Alliance One International, Inc. ("AOI"), anteriormente designada Dimon, Inc., ("Dimon") responsável pela infração cometida pela Agroexpansión; ii) a decisão da Comissão de 20 de outubro de 2004 no processo COMP./C.38.238/B.2 - Tabaco em rama, Espanha, seja anulada na parte em que diz respeito à recorrente e que a coima aplicada à recorrente seja reduzida em conformidade; e iii) a Comissão seja condenada nas custas.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão e o Tribunal Geral violaram o artigo 101.º, n.º 1, TFUE e o artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1/2003 ao considerarem que a AOI é responsável pela infração cometida pela Agroexpansión. A recorrente alega que o Tribunal Geral violou os seus direitos de defesa e o artigo 296.º TFUE ao expor no acórdão (e portanto ex post facto) a fundamentação respeitante ao padrão de prova aplicado na decisão da Comissão. Consequentemente, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na definição do método para atribuição da responsabilidade, em particular ao adotar um método de base dual, que operou uma discriminação entre as sociedades com base na probabilidade de êxito dos respetivos recursos, mas por outro lado não estabeleceu um padrão. Adicionalmente, o Tribunal Geral não podia ignorar o facto de a Comissão não ter fundamentado na decisão a sua afirmação a respeito da falta de impugnação.

Em segundo lugar, o acórdão do Tribunal Geral privou a recorrente dos seus direitos decorrentes dos princípios gerais do direito da União Europeia, dos direitos constantes da CEDH e da Carta dos Direitos Fundamentais, que passou a ser parte integrante do Tratado de Lisboa e tem por conseguinte plenamente valor de direito primário.

Em terceiro lugar, apesar de o Tribunal Geral confirmar que a recorrente não podia ser considerada responsável pela infração cometida pela Agroexpansión no período anterior a 18 de novembro de 1997, não retira, contudo, as devidas conclusões do erro da Comissão e permite que a recorrente seja novamente objeto de discriminação. Primeiramente, a recorrente alega que o montante de base da coima deveria apenas ter sido aumentado em 30%; caso contrário a Dimon seria objeto de discriminação face aos outros destinatários da decisão. Em segundo lugar, a recorrente alega respeitosamente que a Comissão errou ao tomar em conta o volume de negócios da Dimon em 2003 para efeitos justificativos do aumento do montante de base da coima nos termos do quinto parágrafo da secção 1.A das Orientações de 1998.

Por último, a recorrente alega, respeitosamente, que tinha a expectativa legítima de que beneficiaria de uma redução da coima nos termos do terceiro travessão da secção B, n.º 3 das Orientações para o cálculo das coimas de 1998. O Tribunal Geral cometeu um erro a este respeito uma vez que: i) considerou que a circunstância atenuante não era aplicável neste processo em razão da natureza da infração; e ii) acolheu o argumento da Comissão segundo o qual a recorrente já tinha beneficiado de uma circunstância atenuante.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).