Recurso interposto em 21 de julho de 2014 por Dunamenti Erőmű Zrt do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 30 de abril de 2014, no processo T-179/09, Dunamenti Erőmű Zrt / Comissão Europeia
(Processo C-357/14)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Dunamenti Erőmű Zrt (representantes: J. Philippe, F.-H. Boret, A.-C. Guyon, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2014, no processo T-179/09, na medida em que confirma a Decisão 2009/609/CE da Comissão, de 4 de junho de 2008, relativa ao Auxílio Estatal C 41/05 concedido pela Hungria através de contratos de aquisição de energia1 que declarou esses contratos ilegais e incompatíveis com o regime dos auxílios estatais;
Proferir decisão final e anular a Decisão 2009/609/CE da Comissão, de 4 de junho de 2008, relativa ao Auxílio Estatal C 41/05 concedido pela Hungria através de contratos de aquisição de energia, na medida em que declarou esses contratos ilegais e incompatíveis com o regime dos auxílios estatais ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral;
Condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, que tinha por objeto, no essencial, a anulação da Decisão 2009/609/CE da Comissão, de 4 de junho de 2008, relativa ao Auxílio Estatal C 41/05 concedido pela Hungria através de contratos de aquisição de energia, e, a título subsidiário, a anulação dos artigos 2.° e 5.° dessa decisão.
Com o primeiro fundamento, a recorrente contesta a apreciação do Tribunal Geral, por este ter concluído que o contrato de aquisição de energia (CAE) podia ser qualificado de novo auxílio sem determinar previamente se o CAE constituía um auxílio estatal na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.
Com seu segundo fundamento, a recorrente contesta a conclusão do Tribunal Geral de que a Comissão não cometeu um erro ao entender que a adesão da Hungria era o período temporal de referência adequado para determinar se uma medida constitui um auxílio estatal, em conformidade com os critérios previstos no artigo 107.°, n.° 1, TFUE. O Tribunal Geral errou ao considerar que o anexo IV estabelecia uma regra segundo a qual o período relevante para apreciar se uma medida do Estado constitui um auxílio estatal era o momento da adesão da Hungria. O sentido do artigo IV foi deturpado, uma vez que o mesmo não dispõe nem indicia que a análise da questão de saber se uma medida constitui um auxílio estatal deva ser levada a cabo na data de adesão.
Com o terceiro fundamento, a recorrente refere que o Tribunal Geral cometeu erros jurídicos ao considerar que foi atribuída uma vantagem no sentido do artigo 107.°, n.° 1, sem tomar em consideração os elementos relevantes no momento da celebração dos CAE. O Tribunal Geral errou ao concluir que foi atribuída uma vantagem quando a) Magyar Villamos Művek (MVM) atuou como investidor privado, celebrando o CAE como uma medida preparatória para facilitar a privatização da Dunamenti, e b) em todo o caso, ainda que o CAE tivesse constituído uma vantagem (o que a recorrente rejeita), a mesma foi compensada com a venda da Dunamenti.
Com o quarto fundamento, a recorrente contesta a análise do Tribunal Geral relativa ao risco decorrente da obrigação de MVM adquirir uma quantidade mínima. O Tribunal Geral cometeu um erro ao deduzir a existência de uma vantagem da obrigação de MVM adquirir uma quantidade mínima sem provar a existência de um risco estrutural.
Com o quinto fundamento, a recorrente contesta a confirmação do Tribunal Geral da metodologia adotada pela Comissão para o cálculo do montante do auxílio. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao validar a metodologia estabelecida, uma vez que a mesma define os montantes a devolver como uma diferença de receitas e não como uma diferença de lucros, pois esta diferença podia pôr em causa a própria existência de um auxílio estatal.
____________1 JO L 225, p.53