Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 11 de agosto de 2014 – Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)/Société Sodiaal International
(Processo C-383/14)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)
Recorrida: Société Sodiaal International
Questão prejudicial
As disposições do quarto parágrafo do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 1 , nos termos das quais a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento, aplicam-se exclusivamente no caso de a autoridade competente não ter aplicado qualquer sanção, na aceção do artigo 5.° do regulamento, no termo de um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição, ou também se aplicam na hipótese de falta de adoção de uma medida administrativa, dentro desse prazo, na aceção do artigo 4.° do regulamento?
____________1 Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).