Language of document : ECLI:EU:C:2013:227

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

11 de abril de 2013 (*)

«Regulamento (CE) n.° 178/2002 — Proteção dos consumidores — Segurança dos alimentos — Informação dos cidadãos — Colocação no mercado de um género alimentício impróprio para consumo humano, mas que não apresenta risco para a saúde»

No processo C‑636/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha), por decisão de 5 de dezembro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2011, no processo

Karl Berger

contra

Freistaat Bayern,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, J. Malenovský, U. Lõhmus, M. Safjan e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 9 de janeiro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação de K. Berger, por R. Wallau e M. Grube, Rechtsanwälte,

¾        em representação da Freistaat Bayern, por G. Himmelsbach, Rechtsanwalt,

¾        em representação do Governo alemão, por T. Henze e N. Graf Vitzthum, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo dinamarquês, por C. Vang, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo do Reino Unido, por H. Walker, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid e L. Pignataro‑Nolin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto por K. Berger contra a Freistaat Bayern, em que é posta em causa a responsabilidade administrativa desta, em razão de informações difundidas aos cidadãos sobre os produtos daquele.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamento n.° 178/2002

3        O artigo 1.°, n.os 1 e 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 178/2002 prevê:

«1.      O presente regulamento prevê os fundamentos para garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e dos interesses dos consumidores em relação aos géneros alimentícios, tendo nomeadamente em conta a diversidade da oferta de géneros alimentícios, incluindo produtos tradicionais, e assegurando, ao mesmo tempo, o funcionamento eficaz do mercado interno. Estabelece princípios e responsabilidades comuns, a maneira de assegurar uma sólida base científica e disposições e procedimentos organizacionais eficientes para servir de base à tomada de decisões em questões de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

2.      Para efeitos do n.° 1, o presente regulamento estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral e, em particular, a sua segurança a nível comunitário e nacional.»

4        O artigo 3.° do referido regulamento contém as definições seguintes:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

9      ‘risco’, uma função da probabilidade de um efeito nocivo para a saúde e da gravidade desse efeito, como consequência de um perigo;

[…]

14      ‘perigo’, um agente biológico, químico ou físico presente nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais, ou uma condição dos mesmos, com potencialidades para provocar um efeito nocivo para a saúde;

[…]»

5        O artigo 4.° do mesmo regulamento dispõe, nos seus n.os 2 a 4:

«2.      Os princípios estabelecidos nos artigos 5.° a 10.° constituem um quadro geral de caráter horizontal que deve ser respeitado aquando da adoção de quaisquer medidas.

3.      A fim de obedecer ao disposto nos artigos 5.° a 10.°, os princípios e procedimentos da legislação alimentar vigente serão adaptados o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de janeiro de 2007.

4.      Até essa data e em derrogação do n.° 2, a legislação vigente será implementada tendo em conta os princípios estabelecidos nos artigos 5.° a 10.°»

6        O artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 178/2002 enuncia:

«A legislação alimentar deve procurar alcançar um ou mais dos objetivos gerais de um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, a proteção dos interesses dos consumidores, incluindo as boas práticas no comércio de géneros alimentícios, tendo em conta, sempre que adequado, a proteção da saúde e do bem‑estar animal, a fitossanidade e o ambiente.»

7        O artigo 10.° do Regulamento n.° 178/2002 tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo das disposições comunitárias e de direito nacional aplicáveis em matéria de acesso a documentos, sempre que existam motivos razoáveis para se suspeitar […] que um género alimentício ou um alimento para animais pode apresentar um risco para a saúde humana ou animal, dependendo da natureza, da gravidade e da dimensão desse risco, as autoridades públicas tomarão medidas adequadas para informar a população da natureza do risco para a saúde, identificando em toda a medida do possível o género alimentício ou o alimento para animais ou o seu tipo, o risco que pode apresentar e as medidas tomadas ou que vão ser tomadas, para prevenir, reduzir ou eliminar esse risco.»

8        O artigo 14.° do referido regulamento dispõe, nos seus n.os 1, 2 e 5:

«1.      Não serão colocados no mercado quaisquer géneros alimentícios que não sejam seguros.

2.      Os géneros alimentícios não serão considerados seguros se se entender que são:

a)      prejudiciais para a saúde;

b)      impróprios para consumo humano.

[…]

5.      Ao determinar se um género alimentício é impróprio para consumo humano, deve‑se ter em conta se é inaceitável para consumo humano de acordo com o uso a que se destina, quer por motivos de contaminação, de origem externa ou outra, quer por putrefação, deterioração ou decomposição.»

9        Nos termos do artigo 17.°, n.° 2, primeiro e segundo parágrafos, do mesmo regulamento:

«Os Estados‑Membros porão em vigor a legislação alimentar e procederão ao controlo e à verificação da observância dos requisitos relevantes dessa legislação pelos operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais em todas as fases da produção, transformação e distribuição.

Para o efeito, manterão um sistema de controlos oficiais e outras atividades, conforme adequado às circunstâncias, incluindo a comunicação pública sobre a segurança e os riscos dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a vigilância da sua segurança e outras atividades de controlo que abranjam todas as fases da produção, transformação e distribuição.»

10      O artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 178/2002 tem a seguinte redação:

«Se um operador de uma empresa do setor alimentar considerar ou tiver razões para crer que um género alimentício por si importado, produzido, transformado, fabricado ou distribuído não está em conformidade com os requisitos de segurança dos géneros alimentícios, dará imediatamente início a procedimentos destinados a retirar do mercado o género alimentício em causa, se o mesmo tiver deixado de estar sob o controlo imediato desse mesmo operador inicial, e do facto informará as autoridades competentes. Se houver a possibilidade de o produto em questão ter chegado aos consumidores, o referido operador informá‑los‑á de forma eficaz e precisa do motivo da retirada e, se necessário, procederá à recolha dos produtos já fornecidos, quando não forem suficientes outras medidas para se alcançar um elevado nível de proteção da saúde.»

11      O artigo 65.°, segundo parágrafo, do referido regulamento precisa, nomeadamente, que «[o]s artigos […] 14.° a 20.° são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2005».

 Regulamento (CE) n.° 882/2004

12      O Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem‑estar dos animais (JO L 165, p. 1; retificação no JO L 191, p. 1), dispõe, no seu artigo 7.°:

«1.      As autoridades competentes devem assegurar que as suas atividades sejam realizadas com um elevado nível de transparência, devendo, para esse efeito, facultar ao público com a possível brevidade as informações relevantes que possuam.

De um modo geral, o público deve ter acesso:

a)      Às informações relativas às atividades de controlo das autoridades competentes e à eficácia das mesmas,

e

b)      Às informações nos termos do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002.

2.      A autoridade competente deve tomar medidas para impedir que o seu pessoal revele informações a que tenha tido acesso na execução de controlos oficiais e que, pela sua natureza, sejam abrangidas pelo sigilo profissional, quando devidamente justificado. O sigilo profissional não impede as autoridades competentes de divulgarem as informações a que se refere a alínea b) do n.° 1. Não são afetadas as regras da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

3.      As informações abrangidas pelo sigilo profissional incluem, nomeadamente:

¾        a confidencialidade de processos de investigação preliminar ou de processos judiciais em curso;

¾        dados pessoais;

¾        os documentos abrangidos por uma exceção nos termos do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão [...];

¾        as informações protegidas pela legislação nacional e comunitária relativa, nomeadamente, ao sigilo profissional, à confidencialidade das deliberações, às relações internacionais e à defesa nacional.»

13      O Regulamento n.° 882/2004, nos termos do seu artigo 67.°, segundo parágrafo, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2006.

 Direito alemão

14      O § 40 do Código dos Géneros Alimentícios, dos Produtos de Consumo Corrente e dos Géneros destinados à Alimentação Animal (Lebensmittel‑, Bedarfsgegenstände‑ und Futtermittelgesetzbuch), de 1 de setembro de 2005 (BGB1. 2005 I, p. 2618), retificado em 18 de outubro de 2005 (BGB1. 2005 I, p. 3007), na sua versão em vigor a partir de 17 de setembro de 2005 e até 24 de abril de 2006 (a seguir «LFGB»), dispunha:

«(1)      No âmbito do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002, a autoridade competente pode informar os cidadãos, mencionando o nome do género alimentício ou do alimento para animais, bem como a empresa de géneros alimentícios ou de alimentos para animais sob cujo nome ou denominação comercial estes foram produzidos, processados ou comercializados; quando for mais adequado para prevenir os riscos, também pode mencionar o nome do operador responsável pela colocação no mercado. A ação de informação dos cidadãos, na aceção e segundo as modalidades descritas no parágrafo anterior, também pode ter lugar:

[…]

4.      se um género alimentício não nocivo para a saúde, mas impróprio para consumo humano e especialmente repugnante, for ou tiver sido distribuído em quantidades não negligenciáveis ou, devido à sua especificidade, só tiver sido distribuído em quantidades reduzidas, mas durante um período de tempo relativamente longo;

[…]

Nos casos previstos nos n.os 2 a 5, a informação dos cidadãos apenas é lícita caso exista um interesse público especial na referida informação e o referido interesse se sobrepuser ao interesse das partes interessadas.

(2)      A Administração só pode informar os cidadãos se outras medidas igualmente eficazes não forem tomadas, não forem tomadas em tempo útil ou não chegarem aos consumidores, como a informação dos cidadãos pelo fabricante de géneros alimentícios ou de alimentos para animais ou pelos operadores económicos.

(3)      Antes de as autoridades informarem o público, devem ouvir o produtor ou o operador responsável pela colocação no mercado, a menos que a audição comprometa a realização do objetivo prosseguido pela medida.

(4)      A informação do público não é possível se o produto deixar se ser comercializado ou se, com base na experiência, se possa presumir que os produtos comercializados já foram consumidos. Em derrogação do disposto na primeira frase, os cidadãos podem ser informados se existe ou se existiu um risco concreto para a saúde e se a informação for indicada do ponto de vista da adoção de medidas médicas.

(5)      Quando for constatado a posteriori que a informação difundida pela Administração é falsa ou que as circunstâncias foram incorretamente descritas, estes factos devem ser comunicados ao público de imediato, caso o operador económico afetado o solicite ou se o interesse geral o exigir. Esta comunicação deve ser difundida segundo a mesma modalidade que a informação a que se refere.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15      Em 16 e 18 de janeiro de 2006, o Serviço Veterinário de Passau (Alemanha) procedeu a controlos oficiais em vários estabelecimentos do grupo de empresas da sociedade Berger Wild GmbH (a seguir «sociedade Berger Wild»), que opera no setor da transformação e da distribuição de carne de caça. Tendo as autoridades considerado que as condições higiénicas eram insuficientes, foram recolhidas amostras dessa carne e enviadas para análise ao Bayerisches Landesamt für Gesundheit und Lebensmittelsicherheit (departamento do Land da Baviera em matéria de saúde e de segurança dos géneros alimentícios, a seguir «LGL»). A conclusão que resultou desta análise foi que os géneros em causa eram impróprios para o consumo humano e, portanto, perigosos na aceção do Regulamento n.° 178/2002.

16      Após ter tomado conhecimento das observações da sociedade Berger Wild sobre a referida conclusão, o Bayerisches Staatsministerium für Umwelt, Gesundheit und Verbraucherschutz (Ministério da Baviera para o Ambiente, a Saúde e a Proteção dos Consumidores) anunciou, por telecópia de 23 de janeiro de 2006, a sua intenção de informar os cidadãos, ao abrigo do § 40, n.° 1, segundo período, ponto 4, do LFGB, do caráter impróprio para consumo humano dos géneros alimentícios em que tinham sido detetadas anomalias aquando dos controlos supramencionados. Por outro lado, esta sociedade foi avisada de que essa informação não seria difundida se ela própria se encarregasse de o fazer, de forma efetiva e em tempo útil.

17      A referida sociedade opôs‑se ao projeto de informar os cidadãos, por lhe parecer desproporcionado, e propôs a publicação de um «alerta de produto» no qual convidaria os seus clientes a deslocar‑se aos seus pontos de venda habituais, para aí trocarem os cinco produtos, indicados no referido alerta, que podiam apresentar anomalias no plano organolético, mas não eram perigosos para a saúde.

18      Num comunicado de imprensa de 24 de janeiro de 2006, o Ministro da Proteção dos Consumidores da Freistaat Bayern (a seguir «Ministro competente») anunciou a retirada do mercado de produtos à base de carne de caça comercializados pela sociedade Berger Wild. Segundo este comunicado de imprensa, «[o]s controlos efetuados pelo [LGL] revelaram que as amostras de carne recolhidas dos lotes abaixo indicados libertavam um odor a ranço, fétido, a bolor ou a azedo. O processo de putrefação já se tinha iniciado em seis das nove amostras analisadas. A sociedade Berger [Wild] deve recolher a carne proveniente destes lotes que ainda se encontre no comércio».

19      No referido comunicado de imprensa, foi igualmente indicado que, nos controlos realizados em três estabelecimentos da sociedade Berger Wild, tinha sido detetada uma situação infecta no plano higiénico. As autoridades competentes aplicaram imediatamente a esta sociedade uma medida provisória de proibição de comercializar os produtos fabricados ou processados nesses estabelecimentos. Foi prevista uma exceção para os produtos alimentares da referida sociedade cujos resultados de análises comprovassem que estavam em perfeitas condições no plano sanitário.

20      Num comunicado de imprensa de 25 de janeiro de 2006, intitulado «Retirada do mercado de carne de caça (sociedade Berger Wild, Passau) […] extensão da operação de retirada do mercado — diversos produtos impróprios para consumo», o Ministro competente informou que a qualificação de «impróprio para consumo humano» já se aplicava a doze produtos congelados comercializados e a seis amostras de carne fresca proveniente da referida sociedade, uma das quais estava contaminada com salmonelas. Relativamente às doze amostras impróprias para consumo, o Ministro acrescentou: «Quanto à questão de saber se são prejudiciais para a saúde, os resultados dos exames microbiológicos do LGL, que estarão disponíveis no final da semana, permitirão confirmá‑lo».

21      O referido comunicado de imprensa indicava, além disso, as medidas de emergência que tinham sido tomadas e apresentava uma lista atualizada dos produtos retirados.

22      O Ministro competente publicou outro comunicado de imprensa em 27 de janeiro de 2006.

23      Num discurso perante o Parlamento bávaro em 31 de janeiro de 2006, o referido Ministro declarou, nomeadamente, que a sociedade Berger Wild já não podia comercializar mercadorias, que se tinha declarado nesse mesmo dia em situação de cessação de pagamentos e que, em consequência, podia ser excluído o risco sanitário devido à comercialização de novos produtos.

24      Na sequência do comunicado de 25 de janeiro de 2006, a Comissão, a pedido do Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (Instituto Federal para a Proteção dos Consumidores e para a Segurança Alimentar), lançou um alerta rápido no sistema de alerta rápida para os géneros alimentícios e os alimentos para animais na União Europeia.

25      Entendendo que sofreu um prejuízo considerável devido aos comunicados de imprensa das autoridades da Freistaat Bayern, a sociedade Berger Wild propôs contra esta uma ação de indemnização no Landgericht München I, em que alega, nomeadamente, que o artigo 10.° do Regulamento n.° 178/2002 só permite a informação dos cidadãos quando exista um perigo efetivo para a saúde, mas não quando se trate simplesmente de géneros alimentícios impróprios para consumo humano. A Freistaat Bayern considera, pelo contrário, que este artigo 10.° permite às autoridades nacionais competentes desencadear um alerta público, mesmo quando não haja perigo concreto para a saúde.

26      O órgão jurisdicional de reenvio, no âmbito da sua apreciação provisória, considera que os avisos dirigidos aos consumidores com fundamento no LFGB eram regulares, ainda que se pergunte se este está em conformidade com o Regulamento n.° 178/2002. A este respeito, o referido órgão jurisdicional lembra igualmente que, conhecendo de uma contestação da sociedade Berger Wild segundo a qual as amostras de carne não tinham sido analisadas segundo as regras, concluiu que não havia razão para duvidar da apreciação do LGL segundo a qual os géneros alimentícios eram impróprios para consumo, sem, no entanto, serem prejudiciais para a saúde.

27      Foi nestas circunstâncias que o Landgericht München I decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 10.° do [Regulamento n.° 178/2002] opõe‑se a uma regulamentação nacional que permite […] uma informação aos cidadãos [que mencione] o nome do género alimentício ou do alimento para animais, bem como o nome da empresa sob cujo nome ou denominação comercial o género alimentício ou o alimento para animais foi produzido, processado ou comercializado, caso o género alimentício não nocivo para a saúde, mas impróprio para consumo humano e especialmente repugnante, for ou tiver sido distribuído em quantidades não negligenciáveis ou, devido à sua especificidade, só tiver sido distribuído em quantidades reduzidas, mas durante um período de tempo relativamente longo?

2)      Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:

A resposta à [primeira questão] será diferente se os factos tiverem tido lugar antes de 1 de janeiro de 2007, mas numa altura em que o direito nacional já tinha sido adaptado em conformidade com o regulamento acima referido?»

 Quanto às questões prejudiciais

28      O órgão jurisdicional de reenvio parte da premissa segundo a qual, no processo principal, os géneros alimentícios que foram objeto de ações de informação ao abrigo do § 40, n.° 1, segundo período, ponto 4, do LFGB, durante o mês de janeiro de 2006, não podiam ser considerados prejudiciais para a saúde humana. Por conseguinte, com as suas duas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.° do Regulamento n.° 178/2002 deve ser interpretado no sentido de que é suscetível de constituir obstáculo a uma regulamentação nacional que permite uma informação aos cidadãos que mencione o nome do género alimentício e o da empresa sob cujo nome ou denominação comercial o género foi fabricado, processado ou distribuído, numa situação em que esse género, embora não seja prejudicial para a saúde, é impróprio para consumo humano.

29      Ora, o artigo 10.° do referido regulamento, que é objeto das questões prejudiciais, limita‑se a impor aos poderes públicos uma obrigação de informação, quando haja motivos razoáveis para suspeitar que um género alimentício ou um alimento para animais pode apresentar um risco para a saúde humana ou animal.

30      Por conseguinte, esta disposição, enquanto tal, não proíbe os poderes públicos de informarem os cidadãos, quando um género alimentício é impróprio para consumo humano, ainda que não seja prejudicial para a saúde.

31      A fim de dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio de que conhece, o Tribunal de Justiça considera que há igualmente que proceder à interpretação do artigo 17.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 178/2002, ainda que esta disposição não seja expressamente mencionada nas questões prejudiciais que lhe são submetidas (v., neste sentido, acórdão de 14 de outubro de 2010, Fuß, C‑243/09, Colet., p. I‑9849, n.° 39 e jurisprudência referida).

32      Por força do artigo 17.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 178/2002, que, nos termos do artigo 65.°, segundo parágrafo, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2005, os Estados‑Membros mantêm um sistema de controlos oficiais e outras atividades adequadas às circunstâncias, incluindo atividades de comunicação pública sobre a segurança e os riscos dos géneros alimentícios.

33      O artigo 7.° do Regulamento n.° 882/2004, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2006, prevê nomeadamente que, por um lado, de um modo geral, o grande público deve ter acesso às informações relativas às atividades de controlo das autoridades competentes e à eficácia das mesmas e que, por outro, a autoridade competente deve tomar medidas para impedir que o seu pessoal revele informações a que tenha tido acesso na execução de controlos oficiais e que, pela sua natureza, sejam abrangidas pelo sigilo profissional, em casos devidamente justificados.

34      O artigo 14.° do Regulamento n.° 178/2002, aplicável, por força do artigo 65.°, segundo parágrafo, do mesmo, a partir de 1 de janeiro de 2005, enuncia os requisitos relativos à segurança dos géneros alimentícios. Por força do n.° 2 do referido artigo 14.°, um género alimentício impróprio para consumo humano é considerado «não seguro».

35      Com efeito, um género alimentício, na medida em que seja inaceitável para o consumo humano e, portanto, impróprio para o consumo humano, não responde aos requisitos relativos à segurança dos géneros alimentícios que resultam do artigo 14.°, n.° 5, do Regulamento n.° 178/2002 e é, em qualquer caso, suscetível de lesar os interesses dos consumidores, cuja proteção é, como enuncia o artigo 5.° do mesmo regulamento, um dos objetivos prosseguidos pela legislação em matéria alimentar.

36      Decorre do que precede que, quando géneros alimentícios, embora não sejam prejudiciais para a saúde humana, não correspondem aos referidos requisitos relativos à segurança dos géneros alimentícios, porque são impróprios para o consumo humano, as autoridades nacionais podem, de acordo com o artigo 17.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 178/2002, informar disso os consumidores, observando as exigências do artigo 7.° do Regulamento n.° 882/2004.

37      Há, portanto, que responder às questões submetidas que o artigo 10.° do Regulamento n.° 178/2002 deve ser interpretado no sentido de que não é suscetível de constituir obstáculo a uma regulamentação nacional que permite uma informação aos cidadãos que mencione o nome do género alimentício e o da empresa sob cujo nome ou denominação comercial o género foi fabricado, processado ou distribuído, numa situação em que esse género, embora não seja prejudicial para a saúde, é impróprio para consumo humano. O artigo 17.°, n.° 2, segundo parágrafo, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que permite que, em circunstâncias como as do processo principal, as autoridades nacionais comuniquem essa informação aos cidadãos, observando as exigências do artigo 7.° do Regulamento n.° 882/2004.

 Quanto às despesas

38      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que não é suscetível de constituir obstáculo a uma regulamentação nacional que permite uma informação aos cidadãos que mencione o nome do género alimentício e o da empresa sob cujo nome ou denominação comercial o género foi fabricado, processado ou distribuído, numa situação em que esse género, embora não seja prejudicial para a saúde, é impróprio para consumo humano. O artigo 17.°, n.° 2, segundo parágrafo, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que permite que, em circunstâncias como as do processo principal, as autoridades nacionais comuniquem essa informação aos cidadãos, observando as exigências do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem‑estar dos animais.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.