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Acção intentada em 19 de Maio de 2011 - Comissão Europeia / República Checa

(Processo C-241/11)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: Z. Malůšková, N. Yerrell e K. Ph. Wojcik, agentes)

Demandada: República Checa

Pedidos da demandante

Declaração de que, ao não tomar as medidas legislativas e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 8.º, 9.º, 13.º, 15.º a 18.º e 20.º, n.os 2 a 4, da Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais 1, e ao não cumprir, por isso, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 22.º dessa directiva, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe foram impostas pelo acórdão C-343/08, Comissão/República Checa e, consequentemente, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

Condenação da República Checa a pagar, na conta "recursos próprios da União Europeia":

A quantia fixa de EUR 5 644,80 por cada dia de atraso na adopção das medidas exigidas pelo acórdão no processo C-343/08, Comissão/República Checa, a contar da data da prolação desse acórdão, em 14 de Janeiro de 2010:

Até à data da prolação do acórdão no presente processo, ou

Até à data em que a República Checa adoptar as medidas exigidas pelo acórdão no processo C-343/08, Comissão/República Checa, se essa data for anterior à da prolação do acórdão no presente processo, e

Uma sanção pecuniária compulsória de EUR 22 364,16 por cada dia de atraso na adopção das medidas exigidas pelo acórdão no processo C-343/08, Comissão/República Checa, a contar da data da prolação do acórdão no presente processo até à data em que a República Checa adoptar as medidas exigidas pelo acórdão no processo C-343/08, Comissão/República Checa; e

condenação da República Checa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 14 de Janeiro de 2010, o Tribunal de Justiça proferiu um acórdão no processo C-343/08, Comissão/República Checa 2, em que decidiu que "[a] República Checa, não tendo adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com os artigos 8.°, 9.°, 13.°, 15.° a 18.° e 20.°, n.os 2 a 4, da Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de gestão de planos de pensões profissionais, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 22.°, n.° 1, desta directiva".

Até à data, a República Checa não informou a Comissão de que tomou as medidas legislativas e administrativas necessárias para dar execução aos artigos 8.º, 9.º, 13.º, 15.º a 18.º e 20.º, n.os 2 a 4, da Directiva 2003/41/CE, de modo a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 22.º, n.º 1, dessa directiva. Por isso, a Comissão entende que a República Checa não tomou as medidas que lhe são exigidas pelo acórdão no processo C-343/08. De acordo com o artigo 260.º, n.º 2, TFEU, se a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa não tomou as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal, pode submeter o caso a esse Tribunal, após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações, e simultaneamente indica o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar pelo Estado-Membro, que considerar adequado às circunstâncias. Com base no método estabelecido na comunicação da Comissão sobre a aplicação do artigo 228.° do Tratado CE (SEC/2005/1658), a Comissão alega que o Tribunal de Justiça devia aplicar a quantia fixa e a sanção pecuniária compulsória especificadas na petição.

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1 - JO L 235, p. 10.

2 - Ainda não publicado na Colectânea.