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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Dezembro de 2006 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) - Reino Unido] - Test Claimants in Class IV of the ACT Group Litigation/Commissioners of Inland Revenue

(Processo C-374/04) 1

"Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais - Imposto sobre as sociedades - Distribuição de dividendos - Crédito de imposto - Tratamento diferenciado dos accionistas residentes e dos accionistas não residentes - Convenções bilaterais para evitar a dupla tributação"

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: Test Claimants in Class IV of the ACT Group Litigation

Recorridos: Commissioners of Inland Revenue

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division - Interpretação dos artigos 43.° CE e 56.° CE - Legislação nacional em matéria de impostos sobre as sociedades - Pagamento por conta ("advance corporation tax") calculado sobre os lucros distribuídos por uma filial à sociedade-mãe - crédito de imposto ("tax credit") destinado a tomar em conta a retenção feita a montante - Limitação do benefício do crédito de imposto aos residentes e aos residentes de alguns outros Estados-Membros com os quais existe uma convenção para evitar a dupla tributação que contém uma cláusula para o efeito - Responsabilidade dum Estado-Membro por uma violação do direito comunitário - Forma de reparação

Parte decisória

Os artigos 43.° CE e 56.° CE não se opõem a que um Estado-Membro, quando da distribuição de dividendos por uma sociedade nele residente, conceda às sociedades beneficiárias dos referidos dividendos que também sejam residentes nesse Estado um crédito de imposto correspondente à fracção do imposto pago pela sociedade que procede à distribuição sobre os lucros distribuídos, mas não conceda esse crédito às sociedades beneficiárias que sejam residentes noutro Estado-Membro e que não sejam sujeitas a imposto sobre esses dividendos no primeiro Estado.

Os artigos 43.° CE e 56.° CE não se opõem a que um Estado-Membro estenda o direito a um crédito de imposto previsto numa convenção para evitar a dupla tributação celebrada com outro Estado-Membro e concedido a sociedades residentes neste último Estado que recebam dividendos de uma sociedade residente no primeiro a sociedades residentes num terceiro Estado-Membro com o qual tenha celebrado uma convenção para evitar a dupla tributação que não preveja a concessão desse direito a sociedades residentes nesse terceiro Estado.

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1 - JO C 273, de 6.11.2004.