Language of document : ECLI:EU:C:2009:673

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

29 de Outubro de 2009 (*)

«Incumprimento de Estado – Directiva 2003/54/CE – Artigo 15.°, n.° 2 – Artigo 23.°, n.° 2 – Mercado interno da electricidade – Aprovação prévia das metodologias utilizadas para calcular ou estabelecer as condições de ligação e de acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e de distribuição – Entidade reguladora nacional»

No processo C‑274/08,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 25 de Junho de 2008,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Schima e P. Dejmek, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Reino da Suécia, representado por A. Falk, na qualidade de agente,

demandado,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász (relator), G. Arestis e T. von Danwitz, juízes,

advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,

secretário: N. Nanchev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 18 de Junho de 2009,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Na petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que,

–        não tendo adoptado, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, alíneas b) e c), da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (JO L 176, p. 37, e rectificação no JO 2004, L 16, p. 74, a seguir «directiva»), as disposições necessárias para garantir a separação funcional, numa empresa verticalmente integrada, entre os interesses da distribuição e da produção, e

–        não tendo encarregado a entidade reguladora de fixar ou de aprovar, antes da sua entrada em vigor, pelo menos, as metodologias utilizadas para calcular ou estabelecer as condições de ligação e de acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e de distribuição, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), da directiva,

o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva.

 Quadro jurídico

 Direito comunitário

2        Nos termos do segundo considerando da directiva, são necessárias medidas concretas para assegurar condições de concorrência equitativas a nível da produção e para reduzir os riscos de ocorrência de posições dominantes no mercado e de comportamentos predatórios, garantindo tarifas de transporte e de distribuição não discriminatórias, através do acesso à rede com base em tarifas publicadas antes da sua entrada em vigor.

3        Nos termos do sexto considerando da directiva, «[u]ma concorrência eficaz implica um acesso à rede não discriminatório, transparente e a preços justos».

4        Segundo o décimo terceiro considerando da directiva, é necessário tomar novas medidas a fim de assegurar tarifas transparentes, previsíveis e não discriminatórias de acesso às redes, que deverão ser aplicáveis a todos os utilizadores da rede, de forma não discriminatória.

5        O décimo quinto considerando da directiva tem a seguinte redacção:

«A existência de uma regulação eficaz por parte de uma ou mais entidades reguladoras nacionais é um factor importante na garantia de acesso não discriminatório à rede. Os Estados‑Membros devem especificar as funções, competências e poderes administrativos dessas entidades reguladoras. É importante que as entidades reguladoras de todos os Estados‑Membros partilhem o mesmo conjunto mínimo de competências. Essas entidades deverão ter competência para fixar ou aprovar as tarifas ou, pelo menos, as metodologias subjacentes ao cálculo das tarifas de transporte e distribuição. A fim de se evitar situações de incerteza e diferendos dispendiosos e prolongados, essas tarifas deverão ser publicadas antes da sua entrada em vigor.»

6        O décimo oitavo considerando da directiva tem a seguinte redacção:

«As entidades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de fixar ou aprovar as tarifas, ou as metodologias subjacentes ao cálculo das mesmas, com base numa proposta do(s) operador(es) das redes de transporte ou do(s) operador(es) das redes de distribuição, ou numa proposta acordada entre esse(s) operador(es) e os utilizadores das redes. No exercício destas funções, as entidades reguladoras nacionais deverão assegurar que as tarifas de transporte e distribuição não sejam discriminatórias e reflictam os custos e tomem em consideração os custos marginais a longo prazo da rede que as medidas de produção distribuída e gestão da procura permitem evitar.»

7        Segundo o vigésimo sexto e trigésimo primeiro considerandos da directiva, entre os seus objectivos figuram a «equivalência dos níveis de concorrência em todos os Estados‑Membros» e «a criação de um mercado interno da electricidade plenamente operacional e em que prevaleça a lealdade de concorrência».

8        O artigo 2.°, ponto 21, da directiva define «empresa verticalmente integrada» como «uma empresa ou um grupo de empresas cujas relações mútuas estão definidas no n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas [(JO L 395, p. 1, e rectificação no JO L 257, p. 13), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1310/97 do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 180, p. 1)], e que exerce, pelo menos, uma das actividades de transporte ou distribuição e, pelo menos, uma das actividades de produção ou fornecimento de electricidade».

9        O artigo 15.°, relativo à separação jurídica dos operadores da rede de distribuição, inserido no capítulo V da directiva, intitulado «Exploração da rede de distribuição», tem a seguinte redacção:

«1.      No caso [de o] operador da rede de distribuição fazer parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, pelo menos no plano jurídico, nos planos da organização e da tomada de decisões, das outras actividades não relacionadas com a distribuição. Estas normas não criam a obrigação de separar a propriedade dos activos da rede de distribuição da empresa verticalmente integrada.

2.      Para além dos requisitos indicados no n.° 1, o operador da rede de distribuição, nos casos em que fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente nos planos da organização e da tomada de decisão das outras actividades não relacionadas com a distribuição. Para o efeito, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:

a)      As pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição não podem participar nas estruturas da empresa de electricidade integrada responsáveis, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, transporte ou fornecimento de electricidade;

b)      Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição sejam tidos em conta de maneira a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente;

c)      O operador da rede de distribuição deve dispor de poder de decisão efectivo e independente da empresa de electricidade integrada no que respeita aos activos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede. Tal não impede que exista um mecanismo de coordenação adequado para assegurar a protecção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa mãe, regulados indirectamente, nos termos do n.° 2 do artigo 23.°, no que se refere à rentabilidade de uma sua filial. Tal deve permitir, em particular, que a empresa‑mãe aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador da rede de distribuição e estabeleça limites globais aos níveis de endividamento da sua filial. Tal não deve permitir que a empresa‑mãe dê instruções relativamente à exploração diária, nem relativamente às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das linhas de distribuição que não excedam os termos do plano financeiro aprovado ou instrumento equivalente;

d)      O operador da rede de distribuição deve elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas adoptadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e garanta que a sua observância é controlada de forma adequada. O programa deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. A pessoa ou organismo responsável pela observância do programa de conformidade deve apresentar à entidade reguladora referida no n.° 1 do artigo 23.° um relatório anual que descreva as medidas adoptadas, o qual deve ser publicado.

Os Estados‑Membros podem decidir não aplicar os n.os 1 e 2 a empresas de electricidade integradas que abasteçam menos de 100 000 clientes ligados à rede ou que abasteçam pequenas redes isoladas.»

10      O artigo 20.°, relativo ao acesso de terceiros, inserido no capítulo VII da directiva, intitulado «Organização do acesso à rede», dispõe, no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros devem garantir a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição baseado em tarifas publicadas, aplicáveis a todos os clientes elegíveis e aplicadas objectivamente e sem discriminação entre os utilizadores da rede. Os Estados‑Membros devem assegurar que essas tarifas, ou as metodologias em que se baseia o respectivo cálculo, sejam aprovadas nos termos do artigo 23.° antes de entrarem em vigor, bem como a publicação dessas tarifas – e das metodologias, no caso de apenas serem aprovadas metodologias – antes da respectiva entrada em vigor.»

11      O artigo 23.°, relativo às entidades reguladoras, inserido nesse mesmo capítulo, dispõe, nos seus n.os 2 a 5:

«2.      As entidades reguladoras são responsáveis por fixar ou aprovar, antes da sua entrada em vigor, pelo menos as metodologias a utilizar para calcular ou estabelecer as condições de:

a)      Ligação e acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição. Estas tarifas ou metodologias devem permitir que os investimentos necessários nas redes sejam realizados de molde a garantir a sua viabilidade;

b)      Prestação de serviços de compensação.

3.      Não obstante o disposto no n.° 2, os Estados‑Membros podem determinar que as entidades reguladoras apresentem ao organismo competente do Estado‑Membro, para decisão formal, as tarifas ou pelo menos as metodologias referidas no referido número, bem como as alterações a que se refere o n.° 4. Nesse caso, o organismo competente deve ter poderes para aprovar ou rejeitar um projecto de decisão apresentado pela entidade reguladora. Essas tarifas ou metodologias, e as respectivas alterações, devem ser publicadas juntamente com a decisão de aprovação formal. Qualquer rejeição formal de um projecto de decisão deve ser igualmente publicada, incluindo a respectiva justificação.

4.      As entidades reguladoras devem dispor de competência para obrigar, se necessário, os operadores das redes de transporte e distribuição a alterarem as condições, tarifas, regras, mecanismos e metodologias a que se referem os n.os 1, 2 e 3, a fim de garantir que sejam proporcionados e aplicados de forma não discriminatória.

5.      Qualquer parte que tenha uma queixa contra um operador de uma rede de transporte ou distribuição sobre os elementos referidos nos n.os 1, 2 e 4 pode apresentá‑la à entidade reguladora que, agindo na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, proferirá uma decisão no prazo de dois meses após a recepção da queixa. Este prazo pode ser prorrogado por mais dois meses se a entidade reguladora necessitar de informações complementares. Pode ainda ser prorrogado por um período adicional, com o acordo do demandante. A referida decisão produz efeitos vinculativos, salvo se for, ou até ser, revogada por decisão tomada após a interposição de recurso.

Quando uma queixa diga respeito às tarifas de ligação para novas grandes instalações de produção, o prazo de dois meses pode ser prorrogado pela entidade reguladora.»

12      O artigo 30.°, n.° 1, da directiva dispõe que os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o mais tardar, até 1 de Julho de 2004, e informar imediatamente a Comissão desse facto. Nos termos do n.° 2 deste mesmo artigo, sem prejuízo dos requisitos a que se refere o artigo 15.°, n.° 2, os Estados‑Membros podem adiar a execução do artigo 15.°, n.° 1, até 1 de Julho de 2007.

 Direito nacional

13      Nos termos do capítulo 3, artigo 3.°, da Lei (2005:551) sobre as sociedades anónimas [Aktiebolagslag (2005:551)], o objectivo das sociedades anónimas é proporcionar lucros aos seus accionistas, salvo disposição em contrário que conste dos estatutos dessas sociedades. As atribuições da assembleia geral de accionistas estão descritas no capítulo 7 da referida lei. O capítulo 8 da mesma lei contém disposições relativas ao conselho de administração e ao presidente‑director‑geral, e prevê, nomeadamente, as principais funções do conselho de administração, as funções do presidente‑director‑geral e as restrições gerais aos poderes do representante legal. Esta mesma lei contém, no capítulo 17, artigo 3.°, intitulado «Protecção dos capitais próprios imobilizados e regra prudencial», disposições que restringem a distribuição de lucros de uma filial à sua sociedade‑mãe.

14      O capítulo 4 da Lei (1997:857) relativa à electricidade [Ellag (1997:857)] regulamenta as tarifas de acesso à rede, ao passo que o seu capítulo 12 respeita à regulação e ao controlo. Dispõem o seguinte:

«Capítulo 4 – Tarifas de acesso à rede

Generalidades

Artigo 1.° – As tarifas de acesso à rede são constituídas de tal forma que as receitas totais que o concessionário obtenha da exploração da rede sejam razoáveis em relação, por um lado, às condições objectivas de exploração de uma rede e, por outro, às modalidades de exploração da rede pelo concessionário.

As tarifas de acesso à rede devem ser objectivas e não discriminatórias.

Aquando da fixação das tarifas de acesso à rede para o transporte de electricidade, devem ser levados em conta, nomeadamente: o número de pontos de ligação, a situação geográfica dos pontos de ligação, a quantidade de energia transportada, a potência subscrita, os custos da rede superior e a qualidade do transporte de electricidade.

Aquando da fixação das tarifas de acesso à rede, para a ligação a uma linha ou a um circuito, devem ser levadas em conta, nomeadamente: a situação geográfica dos pontos de ligação e a potência subscrita no ponto de ligação.

O governo ou, por delegação deste, a entidade reguladora das redes pode adoptar disposições mais detalhadas relativas à fixação das tarifas de acesso à rede.

[…]

Capítulo 12 – Regulação

[…]

Artigo 2.° – A entidade reguladora pode solicitar informações e tomar conhecimento dos documentos necessários à regulação. O pedido pode ser feito sob cominação de uma coima.

As decisões tomadas nos termos do primeiro parágrafo são imediatamente aplicáveis.

O governo ou, por delegação, a entidade reguladora das redes pode adoptar disposições relativas à recolha dos dados necessários à apreciação do carácter equitativo das tarifas de acesso à rede.

Artigo 3.° – A entidade reguladora pode emitir as injunções necessárias para garantir a observância das disposições e condições relativas à regulação. Uma injunção pode ser aplicada sob cominação de uma coima.

As injunções relativas à segurança eléctrica ou à segurança do funcionamento do sistema eléctrico nacional são imediatamente aplicáveis.»

15      As intruções administrativas n.° 3, de 2003, emitidas pela Agência sueca da Energia [Statens energimyndighets författningssamling (STEMFS) (2003:3)], conforme alteradas pelas instruções administrativas n.° 2, de 2005, da referida agência [Statens energimyndighets författningssamling (STEMFS) (2005:2), a seguir «instruções administrativas»], contêm disposições detalhadas relativas à transmissão de informações destinadas a apreciar o carácter equitativo das tarifas de acesso à rede, as especificações técnicas das tarifas e regras relativas à transmissão de informações à entidade reguladora.

16      Nos termos do capítulo 1, artigo 2.°, da Lei (2004:875) relativa à gestão separada de certas instalações eléctricas [Lag (2004:875) om särskild förvaltning av vissa elektriska anläggningar], o länsrätt (Tribunal Administrativo), a requerimento da entidade reguladora das redes, pode ordenar a gestão separada de uma instalação eléctrica, se uma empresa que explore uma rede que utiliza uma instalação eléctrica não preencher o essencial das suas obrigações nos termos da legislação aplicável.

 Procedimento pré‑contencioso

17      Tendo considerado que o artigo 15.°, n.° 2, alíneas b) e c), bem como o artigo 23.°, n.° 2, alíneas a) e b), da directiva não foram correctamente transpostos pelo Reino da Suécia, a Comissão deu início ao processo por incumprimento previsto no artigo 226.° CE.

18      Depois de ter notificado este Estado‑Membro para apresentar as suas observações, a Comissão, considerando que estas não eram satisfatórias relativamente a todos os elementos invocados, emitiu, em 15 de Dezembro de 2006, um parecer fundamentado em que convidava o Reino da Suécia a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento a esse parecer, no prazo de dois meses a contar da respectiva recepção.

19      O Reino da Suécia respondeu ao referido parecer fundamentado, em 14 de Janeiro de 2007, expondo os diferentes elementos da regulamentação nacional.

20      Tendo considerado que as medidas necessárias à completa transposição dos artigos 15.°, n.° 2, alíneas b) e c), e 23.°, n.° 2, alínea a), da directiva continuavam por adoptar pelo Reino da Suécia, a Comissão intentou a presente acção.

 Quanto à acção

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do disposto nos artigos 15.°, n.° 2, alíneas b) e c), da directiva

21      Com este fundamento, a Comissão censura o Reino da Suécia pelo facto de não ter adoptado, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 2, alíneas b) e c), da directiva, as disposições necessárias para assegurar a separação funcional, numa empresa verticalmente integrada, entre os interesses da distribuição e da produção.

22      Na contestação, o Reino da Suécia não impugnou os pedidos da Comissão relativos à transposição do artigo 15.°, n.° 2, alíneas b) e c), da directiva. Apesar de considerar que a sua legislação em matéria de direito das sociedades tem por efeito, em grande medida, a separação funcional exigida por essas disposições, admite que devem ainda ser adoptadas determinadas medidas específicas necessárias à sua transposição. A este respeito, acrescenta que o governo solicitou à Energimarknadsinspektionen (Inspecção Nacional do Mercado da Electricidade) que analisasse as alterações legislativas e/ou regulamentares necessárias à correcta transposição do artigo 15.° da directiva e lhe enviasse um relatório até 1 de Outubro de 2008, o mais tardar.

23      No caso vertente, é pacífico que, à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, ainda não tinham sido adoptadas todas as medidas necessárias para assegurar a transposição das disposições em causa da directiva, para o ordenamento jurídico sueco.

24      Ora, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro, tal como se apresentava no termo desse prazo (v. acórdãos de 30 de Janeiro de 2002, Comissão/Grécia, C‑103/00, Colect., p. I‑1147, n.° 23, e de 5 de Junho de 2008, Comissão/Alemanha, C‑395/07, n.° 8).

25      Nestas condições, há que julgar procedente o primeiro fundamento invocado pela Comissão.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação das disposições do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), da directiva

26      A Comissão alega, através deste fundamento, que a transposição do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), da directiva, para o ordenamento jurídico sueco, não foi feita correctamente, uma vez que a entidade reguladora não foi encarregada de fixar ou de aprovar previamente, pelo menos, as metodologias de cálculo das tarifas de acesso à rede, na acepção desta mesma disposição.

27      O Reino da Suécia considera, ao invés, que o regime que instituiu está em conformidade com a directiva, uma vez que a regulamentação sueca contém as metodologias impostas pela mesma directiva, conjugadas com a possibilidade de correcção, a posteriori, pelas entidades reguladoras, dos resultados obtidos.

28      Tendo em conta esta alegação, há que verificar se esta regulamentação satisfaz as exigências do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), da directiva.

29      Esta disposição da directiva contém igualmente uma norma substantiva, segundo a qual as tarifas ou metodologias devem permitir realizar os investimentos necessários à viabilidade das redes. Só se pode esperar que os operadores económicos façam tais investimentos, se as tarifas ou metodologias forem suficientemente precisas e garantirem uma previsibilidade satisfatória.

30      Há que referir, desde já, que o Reino da Suécia admite a inexistência de disposições de direito interno, relativas à aprovação prévia, pela entidade reguladora nacional, pelo menos, das metodologias utilizadas para calcular ou estabelecer as condições de ligação e de acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e de distribuição.

31      Este Estado‑Membro considera, no entanto, que o sistema sueco permite alcançar a finalidade da directiva, que consiste na criação de um mercado interno da electricidade, plenamente operacional, no âmbito do qual sejam garantidas as condições de uma concorrência leal, para assegurar, nomeadamente, que o acesso à rede seja, em conformidade com o sexto considerando da directiva, não discriminatório, transparente e a preços justos.

32      Esta argumentação não pode ser acolhida.

33      Com efeito, há que salientar que, ainda que a transposição ou a interpretação de uma disposição de uma directiva, proposta por um Estado‑Membro, permitisse respeitar, ou mesmo respeitar melhor, determinadas finalidades prosseguidas por essa directiva, esse Estado‑Membro não se pode afastar das normas nela expressamente previstas (v., por analogia, acórdão de 6 de Outubro de 2005, Comissão/França, C‑243/03, Colect., p. I‑8411, n.° 35).

34      Por conseguinte, a Comissão alegou com razão que, para respeitar as exigências da directiva, o Reino da Suécia não se pode limitar a aplicar um sistema em que o controlo da metodologia utilizada para estabelecer, nomeadamente, as tarifas de transporte e de distribuição da electricidade é efectuado a posteriori, isto mesmo admitindo que esse controlo seja tão eficaz como um mecanismo de controlo prévio, uma vez que a directiva prevê expressamente o recurso a um sistema de aprovação prévia e não dá aos Estados‑Membros a possibilidade de aplicar outro.

35      O Reino da Suécia alega igualmente que, para respeitar as exigências do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), da directiva, basta prever um sistema nacional de regulação em que só as orientações com base nas quais as tarifas de acesso à rede serão ulteriormente praticadas devem ser previamente aprovadas. No caso em apreço, o quadro regulamentar interno define as metodologias para a fixação das tarifas de acesso à rede, na acepção do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), da directiva. Este Estado‑Membro faz referência, para este efeito, ao capítulo 4 da Lei (1997:857) relativa à electricidade, às instruções administrativas e à decisão de 21 de Junho de 2004 da Agência sueca da Energia.

36      Nos termos do décimo quinto considerando da directiva, as entidades reguladoras nacionais fixam ou aprovam essas tarifas ou, pelo menos, as metodologias subjacentes ao respectivo cálculo. Segundo o décimo oitavo considerando da directiva, essas mesmas entidades reguladoras nacionais devem assegurar que essas tarifas, assim fixadas ou aprovadas, não sejam discriminatórias e reflictam os custos efectivos de transporte e de distribuição da electricidade.

37      À luz dos considerandos que definem os objectivos do legislador comunitário, não se deve dar uma interpretação ao artigo 23.°, n.° 2, alínea a), da directiva que se afaste do teor desta disposição. Com efeito, resulta do próprio texto desta disposição, por um lado, que as entidades reguladoras nacionais fixam ou aprovam, antes da respectiva entrada em vigor, pelo menos, as metodologias utilizadas para calcular ou estabelecer as condições de ligação e de acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e de distribuição e, por outro, que essas tarifas ou metodologias devem permitir realizar os investimentos necessários à viabilidade das redes.

38      O artigo 23.°, n.° 2, alínea a), da directiva exige, assim, um nível de previsibilidade suficiente das tarifas acima referidas, que permita assegurar a realização dos investimentos necessários à viabilidade das redes de transporte e de distribuição de electricidade.

39      Mesmo que, contrariamente ao que alega a Comissão, a referida disposição não exija que os Estados‑Membros definam uma fórmula em que intervenha um conjunto de parâmetros que permita o cálculo concreto e directo das tarifas, deve declarar‑se que o quadro regulamentar a que o Reino da Suécia se refere contém apenas princípios e critérios gerais que as tarifas de acesso à rede devem respeitar, não comportando, portanto, uma metodologia que permita que os operadores prevejam, nem sequer aproximadamente, as tarifas aplicáveis.

40      O objectivo da directiva só pode ser alcançado pela fixação de tarifas concretas ou de elementos de uma metodologia de cálculo das tarifas que atinja um nível de precisão tal que permita que os operadores económicos calculem o custo de acesso às redes de transporte e de distribuição.

41      Daqui decorre que o quadro regulamentar sueco não cumpre a exigência de previsibilidade das tarifas imposta pela directiva, necessária para permitir a realização dos investimentos que garantem a viabilidade das redes de transporte e de distribuição de electricidade. De qualquer forma, não introduziu, no ordenamento jurídico interno, o mecanismo de controlo prévio previsto no artigo 23.°, n.° 2, alínea a), da directiva. Com efeito, a regulamentação sueca não instaurou um sistema no âmbito do qual as propostas de tarifas são sujeitas à entidade reguladora, antes da respectiva entrada em vigor.

42      Nestas condições, o segundo fundamento invocado pela Comissão deve ser julgado procedente.

43      Face ao exposto, há que declarar que o Reino da Suécia:

–        não tendo adoptado as disposições necessárias para garantir a separação funcional, numa empresa verticalmente integrada, entre os interesses da distribuição e da produção, nos termos do disposto no artigo 15.°, n.° 2, alíneas b) e c), da directiva, e

–        não tendo encarregado a entidade reguladora de fixar ou de aprovar, antes da sua entrada em vigor, pelo menos, as metodologias utilizadas para calcular ou estabelecer as condições de ligação e de acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e de distribuição, nos termos do disposto no artigo 23.°, n.° 2, alínea a), da directiva,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

 Quanto às despesas

44      Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Suécia e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

1)      O Reino da Suécia,

–        não tendo adoptado as disposições necessárias para garantir a separação funcional, numa empresa verticalmente integrada, entre os interesses da distribuição e da produção, nos termos do disposto no artigo 15.°, n.° 2, alíneas b) e c), da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE, e

–        não tendo encarregado a entidade reguladora de fixar ou de aprovar, antes da sua entrada em vigor, pelo menos, as metodologias utilizadas para calcular ou estabelecer as condições de ligação e de acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e de distribuição, nos termos do disposto no artigo 23.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 2003/54,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)      O Reino da Suécia é condenado nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: sueco.