Language of document : ECLI:EU:C:2014:283

Processo C‑209/13

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte

contra

Conselho da União Europeia

«Sistema comum de imposto sobre as transações financeiras — Autorização de uma cooperação reforçada ao abrigo do artigo 329.°, n.° 1, TFUE — Decisão 2013/52/UE — Recurso de anulação com fundamento na violação dos artigos 327.° TFUE e 332.° TFUE, bem como do direito internacional consuetudinário»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de abril de 2014

1.        Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Formulação inequívoca dos pedidos do demandante

[Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 120.°, alínea c)]

2.        União Europeia — Cooperação reforçada — Decisão de autorização de uma cooperação reforçada — Recurso de anulação desta decisão — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Artigo 20.° TUE; artigos 326.° TFUE a 334.° TFUE)

3.        União Europeia — Cooperação reforçada — Criação de um imposto sobre as transações financeiras — Decisão 2013/52 — Inexistência de disposições nesta decisão sobre os princípios de tributação e as despesas relacionadas com esta cooperação — Incidência desta decisão sobre os Estados‑Membros não participantes não pode ser apreciada na falta de estabelecimento de princípios de tributação a título deste imposto

(Decisão 2013/52 do Conselho)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 30‑32)

2.        No âmbito de um recurso de anulação de uma decisão do Conselho que tem por objeto a autorização de uma cooperação reforçada ao abrigo do artigo 329.° TFUE, a fiscalização efetuada pelo Tribunal incide sobre a questão de saber se esta decisão é válida enquanto tal à luz, designadamente, das disposições, contidas no artigo 20.° TUE e nos artigos 326.° TFUE a 334.° TFUE, que definem os requisitos formais e processuais relativos à concessão dessa autorização.

Esta fiscalização não deve ser confundida com a que pode ser exercida, no âmbito de um recurso de anulação posterior, relativamente a um ato adotado ao abrigo da execução da cooperação reforçada.

(cf. n.os 33, 34)

3.        A Decisão 2013/52, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras, visa autorizar onze Estados‑Membros a instituir entre si uma cooperação reforçada para efeitos da criação de um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras (a seguir «ITF») dentro da observância das disposições pertinentes dos Tratados.

A este propósito, por um lado, os princípios de tributação («princípio da contraparte» e «princípio do lugar da emissão») não são de maneira nenhuma, elementos constitutivos desta decisão. Por outro lado, a decisão impugnada não contém nenhuma disposição relacionada com a questão das despesas relativas à execução da cooperação reforçada por si autorizada.

Além disso, independentemente da questão de saber se o conceito de «despesas decorrentes da execução de uma cooperação reforçada», na aceção do artigo 332.° TFUE, abrange ou não as despesas de assistência mútua e de cooperação administrativa, a questão da eventual incidência do futuro ITF nos encargos administrativos dos Estados‑Membros não participantes não pode ser analisada enquanto os princípios de tributação ao abrigo deste imposto não tiverem sido definitivamente estabelecidos no âmbito da execução da cooperação reforçada autorizada por esta decisão.

(cf. n.os 36‑38)