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Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 pela Legris Industries SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de Março de 2011 no processo T-376/06, Legris Industries / Comissão

(Processo C-289/11 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Legris Industries SA (representantes: A. Wachsmann e S. Thibault-Liger, avocates)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

-    A título principal

anular, com fundamento nos artigos 256.° TFUE e 56.° do Protocolo n.° 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o acórdão do Tribunal Geral de 24 de Março de 2011, Legris Industries / Comissão Europeia, no processo T-376/06;

dar provimento aos pedidos apresentados pela Legris Industries SA em primeira instância perante o Tribunal Geral;

por conseguinte,

anular a Decisão da Comissão Europeia C (2006) 4180 final da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/F 1/38.121- Junções), na medida em que diz respeito à Legris Industries SA bem como os fundamentos que subjazem ao seu dispositivo na medida em que essa decisão impõe uma coima à Legris Industries SA devido à imputação à Legris Industries SA de práticas contra a Comap, e

reconhecer que a Legris Industries SA aderiu aos escritos, conclusões e pedidos da Comap contra a decisão já referida da Comissão Europeia;

-    a título subsidiário, anular, com fundamento no artigo 261.° TFUE, a coima de 46,8 milhões de euros aplicada à Legris Industries SA, dos quais 18,56 milhões de euros solidariamente com a Comap, pelo artigo 2.°, alínea g), da decisão já referida da Comissão Europeia ou reduzir, com fundamento no artigo 261.° TFUE, essa coima de 46,8 milhões de euros para um montante adequado;

-    de qualquer forma, condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas, incluindo as efectuadas pela Legris Industries SA perante o Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

Pelo seu primeiro fundamento, a Legris Industries alega a violação do direito a um tribunal independente e imparcial na medida em que a fiscalização efectuada pelo Tribunal Geral sobre a decisão da Comissão, instituição que cumula funções de inquérito e de sanção, se limitou aos erros manifestos de direito e de facto, sem efectuar uma fiscalização de plena jurisdição baseada num reexame completo dos factos da causa e, em particular, das provas aduzidas.

Pelos seu segundo fundamento, dividido em três partes, a recorrente invoca a violação dos princípios que regem a imputação a uma sociedade-mãe da infracção ao artigo 101.° TFUE cometida pela sua filial. Na primeira parte, a recorrente alega, antes de mais, que a aplicação contra ela de uma presunção de responsabilidade de facto irrefragável pelas práticas da sua filial Comap é inadmissível no direito da União, tendo em conta o carácter repressivo da sanção que lhe foi aplicada. Na segunda parte, a recorrente sustenta, em seguida, que a aplicação contra ela dessa presunção de responsabilidade de facto irrefragável resulta da rejeição dos seus argumentos pelo Tribunal Geral com base numa fundamentação insuficiente e contraditória. Na terceira parte, a recorrente invoca a violação da jurisprudência tendente a afastar a aplicação dessa presunção às holdings financeiras desprovidas de actividade operacional, bem como dos princípios da igualdade de tratamento e da confiança legítima.

Pelo seu terceiro fundamento, a sociedade-mãe denuncia a violação dos princípios da igualdade de tratamento, da responsabilidade pessoal e da individualização das penas resultante da recusa do Tribunal Geral de fazer beneficiar a recorrente dos fundamentos de anulação da decisão impugnada invocados pela sua filial Comap, considerando, no entanto, a recorrente responsável pelas práticas, imputadas à Comap.

Pelo seu quarto e último fundamento, a recorrente pede finalmente ao Tribunal de Justiça que tire as consequências, em relação a ela, de uma eventual anulação do acórdão Comap com base nos fundamentos invocados no seu recurso.

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