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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 20 de Abril de 2011 - Stanleybet International LTD, William Hill Organization Ltd e William Hill Plc/Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon e Ypourgos Politismou

(Processo C-186/11)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrentes: Stanleybet International LTD, William Hill Organization Ltd e William Hill Plc

Recorridos: Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon e Ypourgos Politismou

Questões prejudiciais

É compatível com as disposições dos artigos 43.° e 49.° do Tratado CE uma legislação nacional que, com a finalidade de limitar a oferta de jogos de fortuna e azar, atribui o direito exclusivo para a realização, a gestão, a organização e o funcionamento dos jogos de fortuna e azar a uma única empresa, constituída sob a forma de sociedade por acções e cotada em bolsa, sobretudo quando essa empresa publicita os jogos de fortuna e azar que organiza, alarga a sua actividade a outros Estados, os jogadores participam livremente e o montante máximo da aposta e do prémio é determinado por boletim e não por jogador?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, é compatível com os artigos 43.° e 49.° do Tratado CE uma legislação nacional que, prosseguindo em si mesma a luta contra a criminalidade através do exercício de um controlo sobre as empresas que operam no sector em causa, de modo a assegurar que essas actividades se desenvolvam exclusivamente dentro de circuitos controlados, atribui o direito exclusivo relativo à realização, à gestão, à organização e ao funcionamento dos jogos de fortuna e azar a uma única empresa, mesmo quando essa atribuição tenha o efeito paralelo de desenvolver ilimitadamente essa oferta ou, se ocorre, em qualquer caso, para considerar que tal restrição é adequada à realização do objectivo da luta contra a criminalidade, que a expansão da oferta seja sempre controlada, isto é se mantenha dentro da medida necessária à prossecução desse objectivo e não a exceda. No caso de a referida expansão dever ser sempre controlada, se, nessa perspectiva, pode ser considerada controlada quando nesse sector seja atribuído um direito exclusivo a uma entidade dotada das características expostas na primeira questão prejudicial. Finalmente, no caso de se considerar que a atribuição do direito exclusivo em discussão conduz a uma expansão controlada da oferta de jogos de fortuna e azar, se a atribuição a uma única empresa vai além do que é necessário, no sentido de que o mesmo objectivo pode ser utilmente prosseguido também com a atribuição desse direito a mais de uma empresa?

No caso de, em relação às duas questões prejudiciais precedentes, se considerar que a atribuição, pelas disposições nacionais em questão, de um direito exclusivo relativo à realização, à gestão, à organização e ao funcionamento dos jogos de fortuna e azar não é compatível com os artigos 43.° e 49.° do Tratado CE: a) se é admissível, nos termos das referidas disposições do Tratado, que as autoridades nacionais não examinem, no decurso de um período transitório, necessário à adopção de disposições compatíveis com o Tratado CE, os pedidos relativos ao início de tais actividades apresentados por pessoas estabelecidas noutros Estados-Membros; b) em caso de resposta afirmativa, com base em que critérios se determina a duração desse período transitório; c) se não é autorizado um período transitório, com base em que critérios devem as autoridades nacionais apreciar esses pedidos?

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