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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Hamburg (Alemanha) em 20 de julho de 2017 – British American Tobacco (Germany) GmbH / Freie und Hansestadt Hamburg

(Processo C-439/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: British American Tobacco (Germany) GmbH

Recorrida: Freie und Hansestadt Hamburg

Questões prejudiciais

Deve o artigo 7.°, n.° 7, primeira frase, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE 1 (a seguir «diretiva»), ser interpretado no sentido de que a proibição da colocação no mercado de produtos do tabaco que contêm aromatizantes em algum dos seus componentes não abrange os produtos do tabaco que, devido aos aromatizantes contidos em algum dos seus componentes, apresentam um aroma distintivo na aceção da definição do artigo 2.°, n.° 25, da diretiva?

Em caso de resposta negativa à questão 1:

Deve o artigo 7.°, n.° 14, da diretiva ser interpretado no sentido de que a disposição transitória abrange unicamente a proibição de colocação no mercado de produtos do tabaco que contenham um aroma distintivo, por força do artigo 7.°, n.° 1, primeira frase, da Diretiva 2014/40/UE, ou no sentido de que engloba – também – a proibição de colocação no mercado de produtos do tabaco que contêm aromatizantes em algum dos seus componentes, por força do artigo 7.°, n.° 7, primeira frase, da diretiva?

Em caso de resposta afirmativa à questão 1 ou no caso de à questão 2 se responder que o artigo 7.°, n.° 14, da diretiva abrange também a proibição de colocação no mercado de produtos de tabaco que contêm aromatizantes em algum dos seus componentes, por força do artigo 7.°, n.° 7, primeira frase, da diretiva:

De que forma devem ser entendidas as formulações «produto do tabaco com um aroma distintivo» e «determinada categoria de produtos», que figuram no artigo 7.°, n.° 14, da diretiva?

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1 JO L 127, p. 1.