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Ação intentada em 16 de janeiro de 2018 – Comissão Europeia/República da Bulgária

(Processo C-27/18)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Samnadda, Y. Marinova e G. von Rintelen)

Demandada: República da Bulgária

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao não adotar, até 10 de abril de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/26/UE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO 2014, L 84, p. 72), ou, em todo o caso, ao não comunicar essas disposições à Comissão, a República da Bulgária incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.°, n.° 1, da referida diretiva;

aplicar à República da Bulgária, nos termos do disposto no artigo 260.°, n.° 3, TFUE, uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de 19 121,60 euros por incumprimento da obrigação de comunicar à Comissão as medidas de transposição da Diretiva 2014/26/UE, a partir da data da prolação do acórdão de condenação;

condenar a República da Bulgária nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

De acordo com o disposto no artigo 43.°, n.° 1, da Diretiva 2014/26/UE, os Estados-Membros estavam obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva até 10 de abril de 2016, e comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Devido à não comunicação das medidas nacionais de transposição da diretiva, a Comissão decidiu intentar uma ação no Tribunal de Justiça.

Na sua petição, a Comissão propõe que seja aplicada à República da Bulgária uma sanção pecuniária compulsória diária no valor de 19 121,60 euros. O valor da sanção pecuniária compulsória foi calculado tendo em conta a gravidade e a duração da infração e o efeito dissuasor, observada a capacidade de pagamento desse Estado-Membro.

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1     JO 2014, L 84, p. 72