Language of document : ECLI:EU:C:2012:605

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

4 de outubro de 2012 (*)

«Incumprimento de Estado ― Cidadania da União ― Direito de circulação e de residência ― Artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE ― Discriminação em razão da nacionalidade ― Artigo 18.° TFUE ― Diretiva 2004/38/CE ― Artigo 24.° ― Derrogação ― Âmbito ― Estado‑Membro no qual o benefício das tarifas de transporte reduzidas é reservado aos estudantes cujos progenitores recebem abonos de família nesse Estado»

No processo C‑75/11,

que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, entrada em 21 de fevereiro de 2011,

Comissão Europeia, representada por V. Kreuschitz e D. Roussanov, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República da Áustria, representada por C. Pesendorfer e M. Fruhmann, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, U. Lõhmus, A. Rosas, A. Ó Caoimh (relator) e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 6 de setembro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao reservar em princípio o benefício das tarifas de transporte reduzidas aos estudantes cujos progenitores recebem abonos de família austríacos, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 18.° TFUE, 20.° TFUE e 21.° TFUE, bem como 24.° da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77; retificação no JO L 229, p. 35).

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamento (CEE) n.° 1408/71

2        O Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 (JO L 177, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), define, no seu artigo 1.°, alínea u), i), as prestações familiares como sendo «quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares no âmbito de uma legislação prevista no n.° 1, alínea h), do artigo 4.° [do mesmo regulamento]».

3        O artigo 4.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 1408/71 prevê que este último se aplica a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam às prestações familiares.

4        O artigo 13.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1408/71 dispõe que, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°‑C e 14.°‑F deste, as pessoas às quais o presente regulamento é aplicável apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro.

 Diretiva 2004/38

5        Nos termos dos considerandos 1 e 10 da Diretiva 2004/38:

«(1)      A cidadania da União confere a cada cidadão da União um direito fundamental e individual de circular e residir livremente no território dos Estados‑Membros, sujeito às limitações e condições estabelecidas no Tratado [CE] e às medidas adotadas em sua execução.

[…]

(10)      As pessoas que exercerem o seu direito de residência não deverão, contudo, tornar‑se uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período inicial de residência. Em consequência, o direito de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias por períodos superiores a três meses deverá estar sujeito a condições.»

6        O artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva prevê que esta se aplica a qualquer cidadão da União que se desloque ou resida num Estado‑Membro diferente do da sua nacionalidade.

7        O artigo 7.°, n.° 1, da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:

[…]

c)      ―      esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido ou financiado por um Estado‑Membro de acolhimento com base na sua legislação ou prática administrativa, com o objetivo principal de frequentar um curso, inclusive de formação profissional, e

¾        disponha de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, e garanta à autoridade nacional competente, por meio de declaração ou outros meios à sua escolha, que dispõe de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os membros da sua família a fim de evitar tornar‑se uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência; […]»

8        O artigo 24.° da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Igualdade de tratamento», tem a seguinte redação:

«1.      Sob reserva das disposições específicas previstas expressamente no Tratado e no direito secundário, todos os cidadãos da União que, nos termos da presente diretiva, residam no território do Estado‑Membro de acolhimento beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais desse Estado‑Membro, no âmbito de aplicação do Tratado. O benefício desse direito é extensível aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e tenham direito de residência ou direito de residência permanente.

2.      Em derrogação do n.° 1, o Estado‑Membro de acolhimento pode não conceder o direito a prestações de assistência social durante os primeiros três meses de residência ou, quando pertinente, o período mais prolongado previsto na alínea b) do n.° 4 do artigo 14.°, assim como, antes de adquirido o direito de residência permanente, pode não conceder ajuda de subsistência, incluindo a formação profissional, constituída por bolsas de estudo ou empréstimos estudantis, a pessoas que não sejam trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados, que não conservem este estatuto ou que não sejam membros das famílias dos mesmos.»

 Direito austríaco

9        Na Áustria, não existem regras federais que regulamentem as tarifas de transporte reduzidas para os estudantes.

10      Segundo as informações fornecidas ao Tribunal de Justiça, são atribuídos aos estudantes bilhetes semestrais com tarifas reduzidas com base em acordos de financiamento celebrados entre o Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie (Ministério Federal dos Transportes, da Inovação e da Tecnologia), as coletividades regionais e as empresas de transporte em causa. Esses acordos regem não apenas a tarifa, o âmbito da redução e a contribuição financeira do Governo federal mas fixam igualmente o círculo de beneficiários.

11      Por outro lado, resulta dos autos que, em determinados Länder, os estudantes, conforme definidos nos §§ 3 e 4 da Lei de 1992 relativa aos auxílios para a conclusão dos estudos (Studienförderungsgesetz 1992, BGBl. n.° 305/1992), na sua versão em vigor à data do litígio (a seguir «Lei de 1992»), só podem beneficiar de tarifas reduzidas se o seu domicílio ou o seu local de estudos se situar na área geográfica da sociedade de transportes coletivos em causa e se em nome desses estudantes tiverem sido recebido abonos de família em conformidade com o disposto no § 2 da Lei de 1967 relativa à compensação dos encargos familiares (Familienlastenausgleichsgesetz 1967, BGBl. n.° 376/1967), na sua versão em vigor à data do litígio (a seguir «FLAG»).

12      Noutros Länder, nos quais a aplicação das reduções não depende do facto de os abonos de família serem recebidos, os critérios tomados em consideração são, para além do estatuto de estudante, a idade e/ou a residência dos interessados.

13      As pessoas que tenham o seu domicílio ou a sua residência habitual no território federal têm direito, em conformidade com o disposto no § 2 da FLAG, a abonos de família para os filhos menores de idade e para os filhos maiores de idade com menos de 26 anos que seguem uma formação profissional ou que efetuam uma formação contínua numa escola especializada relacionada com a profissão que aprenderam, desde que essa formação os impeça de exercer a sua profissão. Em princípio, é a pessoa em cujo lar reside o filho que tem direito aos abonos de família.

14      O § 4 da Lei de 1992 prevê que os nacionais das partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), ou no Tratado CE, bem como os nacionais de países terceiros, são equiparados aos nacionais austríacos, «desde que essa equiparação resulte das convenções acima referidas».

15      O § 52 da Lei de 1992 define os subsídios de transporte como sendo «outra[s] medida[s] de promoção dos estudos». Estes subsídios têm por objetivo apoiar os beneficiários de prestações escolares através da assunção das suas despesas de transporte. Trata‑se de subsídios de que apenas podem usufruir os beneficiários de prestações escolares na Áustria e que são diferentes das reduções sobre as tarifas de transporte.

 Procedimento pré‑contencioso

16      A Comissão foi informada, através de uma queixa apresentada por uma pessoa agindo em nome do partido político «os Verdes» («die Grünen»), de que numerosos estudantes nacionais de outros Estados‑Membros diferentes da República da Áustria que efetuam os seus estudos na Áustria deviam, para poder utilizar os transportes coletivos, pagar montantes mais elevados do que os que são pagos pelos estudantes austríacos. Com efeito, em determinados Länder, só os estudantes pertencentes a famílias que recebem os abonos de família austríacos podem beneficiar de uma redução das tarifas de transporte.

17      Considerando que tal sistema seletivo constitui uma violação do princípio da não discriminação enunciado no artigo 12.° CE, a Comissão, por carta de 13 de fevereiro de 2008, pediu à República da Áustria que lhe fornecesse uma descrição detalhada do sistema das tarifas de transporte reduzidas, aplicável nesse Estado‑Membro.

18      Por carta de 18 de abril de 2008, as autoridades austríacas descreveram as diferentes tarifas aplicáveis Land por Land, bem como em função da situação específica dos interessados.

19      Por notificação para cumprir de 23 de março de 2009, a Comissão convidou a República da Áustria a apresentar, num prazo de dois meses, as suas observações sobre a forma seletiva de concessão das tarifas de transporte reduzidas aos estudantes. Segundo a Comissão, esta forma seletiva viola o princípio da não discriminação consagrado, por um lado, no artigo 12.° CE, que passou a figurar, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, no artigo 18.° TFUE, e, por outro, no artigo 24.° da Diretiva 2004/38.

20      Na sua resposta de 25 de junho de 2009 à referida notificação para cumprir, a República da Áustria pôs em causa a pertinência do artigo 24.° da Diretiva 2004/38. Segundo esse Estado‑Membro, as tarifas de transporte reduzidas para estudantes constituem prestações familiares suplementares pertencentes ao sistema dos abonos de família concedidos na Áustria e devem, por conseguinte, ser qualificados de prestações de segurança social na aceção da regulamentação da União aplicável no domínio da coordenação dos regimes de segurança social. Os beneficiários dessas tarifas não são os próprios estudantes, mas os progenitores que satisfazem as necessidades dos seus filhos enquanto estes conservarem o estatuto de estudantes.

21      Em 28 de janeiro de 2010, a Comissão enviou um parecer fundamentado à República da Áustria, no qual manteve que o sistema austríaco relativo às tarifas de transporte reduzidas para os estudantes viola os artigos 18.° TFUE e 24.° da Diretiva 2004/38, sem que seja aplicável a exceção prevista no n.° 2 deste último artigo. A Comissão alega, por um lado, que, contrariamente aos argumentos das autoridades austríacas, e correndo o risco de esvaziar do seu sentido este artigo 24.°, n.° 2, o mero facto de uma medida aligeirar os encargos dos progenitores no que respeita à subsistência dos seus filhos não basta para afastar a qualificação desta medida como ajuda de subsistência aos estudos. Por outro, há que deduzir da redação do referido artigo 24.°, n.° 2, que os Estados‑Membros de acolhimento só podem recusar conceder ajudas de subsistência aos nacionais dos outros Estados‑Membros que não possuam título de residência permanente no território do Estado‑Membro de acolhimento no caso de essas ajudas revestirem a forma de bolsas de estudo ou de empréstimos.

22      Na sua resposta de 29 de março de 2010 ao referido parecer fundamentado, a República da Áustria alegou que as tarifas de transporte reduzidas correspondem a uma prestação familiar atribuída no âmbito de uma gestão de direito privado. Não existe nenhuma discriminação em razão da nacionalidade uma vez que estas tarifas são concedidas a todos os progenitores afiliados, independentemente da respetiva nacionalidade.

23      Foi nestas condições que a Comissão decidiu intentar a presente ação.

 Quanto à ação

24      A título preliminar, há que precisar que, através da sua ação, a Comissão acusa a República da Áustria de conceder uma redução sobre as tarifas de transporte apenas aos estudantes aos quais são concedidos abonos de família na Áustria, sendo tal condição imposta pelos Länder de Viena, da Alta Áustria, do Burgenland e da Estíria, bem como pela cidade de Innsbruck.

25      Relativamente à cidade de Innsbruck, embora decorra dos autos que os estudantes podem beneficiar, desde o ano universitário de 2010/2011, de bilhetes semestrais de tarifa reduzida independentemente de os progenitores receberem abonos de família austríacos, a existência do incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro conforme esta se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, a saber, no presente caso, em 28 de março de 2010. As alterações ocorridas posteriormente não podem ser tomadas em conta pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 15 de março de 2001, Comissão/França, C‑147/00, Colet., p. I‑2387, n.° 26; de 4 de julho de 2002, Comissão/Grécia, C‑173/01, Colet., p. I‑6129, n.° 7; e de 19 de julho de 2012, Comissão/Itália, C‑565/10, n.° 22).

26      Ora, é facto assente que este novo tipo de bilhetes semestrais na cidade de Innsbruck ainda não estava em vigor no momento em que expirou o prazo concedido no parecer fundamentado.

27      Há igualmente que precisar que, não dispondo a Comissão de informações suficientes relativas ao regime aplicável no Land da Baixa Áustria, o regime aplicável neste Land não é objeto da presente ação.

 Argumentos das partes

28      A Comissão sustenta que a subordinação da concessão de tarifas de transportes reduzidas ao facto de serem recebidos abonos de família austríacos constitui uma discriminação indireta dos estudantes originários de outros Estados‑Membros diferentes da República da Áustria e que efetuem os seus estudos na Áustria, violando assim os artigos 18.° TFUE, 20.° TFUE e 21.° TFUE, bem como o artigo 24.° da Diretiva 2004/38.

29      Com efeito, o regime austríaco em causa no presente processo desfavorece os estudantes que são nacionais desses outros Estados‑Membros ao prever um requisito para a concessão das tarifas de transporte reduzidas que é mais facilmente preenchido pelos nacionais austríacos.

30      A República da Áustria alega que a redução sobre as tarifas de transporte, que está subordinada ao facto de serem recebidos abonos de família austríacos, constitui uma prestação familiar fornecida no âmbito de uma gestão de direito privado. No direito austríaco, os abonos de família não podem ser automaticamente recebidos por todos os estudantes austríacos, dependendo a sua concessão do facto de os progenitores terem de satisfazer as necessidades do estudante. A redução sobre o preço dos transportes beneficia essencialmente o orçamento familiar e, à semelhança dos abonos de família, não é concedida quando o próprio estudante recebe rendimentos superiores ao limite previsto pelo legislador austríaco. Segundo esse Estado‑Membro, uma redução como esta deve ser qualificada de prestação familiar na aceção do Regulamento n.° 1408/71, na medida em que está ligada a estudos ou cursos e preenche uma dupla função. Ao invés do subsídio de transporte concedido a um estudante socialmente desfavorecido, a redução sobre as tarifas de transporte não depende do rendimento dos progenitores e não é diretamente paga na conta bancária de que o estudante beneficiário é titular.

31      A República da Áustria constata que, na sua notificação relativa ao Regulamento n.° 1408/71, mencionou de maneira muito geral a FLAG, da qual decorre a redução em causa das tarifas de transporte. Essa notificação tem efeito declaratório e constitutivo.

32      O referido Estado‑Membro alega assim que o seu sistema satisfaz plenamente o Regulamento n.° 1408/1971, sem por outro lado violar a Diretiva 2004/38. Acrescenta que o Tribunal de Justiça não se refere aos princípios do direito primário, como o consagrado no artigo 18.° TFUE, para apreciar as prestações que são abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento (v. acórdão de 16 de julho de 2009, von Chamier‑Glisczinski, C‑208/07, Colet., p. I‑6095, n.os 84 e segs.).

33      A Comissão considera que o argumento no qual a República da Áustria se baseia, relativo à natureza de prestação de segurança social da redução sobre as tarifas de transporte, não é pertinente. Antes de mais, tal redução não compensa os encargos de família como exigido pelo artigo 1.°, alínea u), i), do Regulamento n.° 1408/71, mas reduz as despesas decorrentes da utilização dos transportes coletivos para os estudantes das universidades e dos estabelecimentos de ensino superior. As tarifas de transporte reduzidas beneficiam diretamente os estudantes e não os progenitores. Em seguida, a descrição das tarifas de transporte reduzidas fornecida pela República da Áustria não permite afirmar que preenchem os requisitos para serem consideradas uma prestação social na aceção do Regulamento n.° 1408/71. A este respeito, há que sublinhar que os estudantes não têm nenhum direito legal a estas prestações. Por último, não é lógico qualificar o subsídio de transporte previsto na Lei de 1992 de ajuda de subsistência, uma vez que a redução sobre as tarifas de transporte em causa no presente caso é considerada uma prestação familiar. Segundo a Comissão, o facto de, em determinados Länder, a concessão de uma redução sobre as tarifas de transporte não estar subordinada ao facto de os progenitores receberem abonos de família austríacos é uma indicação suplementar de que esta redução não contém nenhuma característica de uma prestação familiar.

34      Quanto à exceção ao princípio da igualdade de tratamento que figura no artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 invocada pela República da Áustria, a Comissão considera que deve ser objeto de interpretação restrita. Esta exceção só é válida para as «ajuda de subsistência, incluindo a formação profissional, [que revista a forma de] bolsas de estudo ou empréstimos estudantis». Contrariamente aos argumentos desse Estado‑Membro, o princípio da igualdade de tratamento, previsto no n.° 1 do mesmo artigo, abrange todas as prestações a favor dos estudantes que não são atribuídas sob a forma de uma bolsa de estudo ou de um empréstimo. Atendendo à sua forma, as tarifas de transporte reduzidas não são abrangidas pela exceção prevista no referido n.° 2. A interpretação desta exceção preconizada pela República da Áustria não pode ser validada por ser contrária ao direito primário e à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos artigos 18.° TFUE e 21.° TFUE.

35      A República da Áustria sustenta que, seja como for, a redução sobre o preço dos transportes contribui para o financiamento dos estudos e, por conseguinte, esta redução não deve ser considerada de forma independente das outras medidas que o Estado‑Membro de origem tem de tomar em matéria de ajudas aos estudos. Até que um estudante esteja integrado, no âmbito da formação, no Estado‑Membro de acolhimento, cabe ao Estado‑Membro de origem atribuir ajudas suficientes aos seus estudantes, tendo em conta eventuais obrigações de subsistência. O Estado‑Membro de acolhimento não tem de compensar as subvenções eventualmente «mais reduzidas» concedidas pelos outros Estados‑Membros.

 Apreciação do Tribunal

36      Há que referir, a título preliminar, que o artigo 20.°, n.° 1, TFUE atribui a qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro o estatuto de cidadão da União.

37      Os estudantes provenientes dos outros Estados‑Membros diferentes da República da Áustria e que prossigam os seus estudos nesta última, na medida em que possuam a nacionalidade de um Estado‑Membro, beneficiam desse estatuto.

38      Como foi já várias vezes declarado pelo Tribunal de Justiça, o estatuto de cidadão da União tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros que permite àqueles de entre estes últimos nacionais obter, no domínio de aplicação ratione materiae do Tratado FUE, independentemente da sua nacionalidade e sem prejuízo das exceções expressamente previstas a este respeito, o mesmo tratamento jurídico (acórdãos de 20 de setembro de 2001, Grzelczyk, C‑184/99, Colet., p. I‑6193, n.° 31, e de 11 de julho de 2002, D’Hoop, C‑224/98, Colet., p. I‑6191, n.° 28).

39      Qualquer cidadão da União pode por conseguinte invocar a proibição de discriminação em razão da nacionalidade que figura no artigo 18.° TFUE em todas as situações abrangidas pelo domínio de aplicação ratione materiae do direito da União, incluindo estas situações o exercício da liberdade fundamental de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros consagrada no artigo 21.° TFUE (v. acórdãos de 12 de maio de 1998, Martínez Sala, C‑85/96, Colet., p. I‑2691, n.° 63; de 15 de março de 2005, Bidar, C‑209/03, Colet., p. I‑2119, n.os 32 e 33; de 18 de novembro de 2008, Förster, C‑158/07, Colet., p. I‑8507, n.os 36 e 37; e de 13 de abril de 2010, Bressol e o., C‑73/08, Colet., p. I‑2735, n.° 31).

40      Por outro lado, resulta desta mesma jurisprudência que esta proibição abrange igualmente as situações relativas às condições de acesso à formação profissional, uma vez que tanto o ensino superior como o ensino universitário constituem uma formação profissional (acórdão Bressol e o., já referido, n.° 32).

41      Daqui resulta que um cidadão de um Estado‑Membro que prossegue os seus estudos na Áustria pode invocar a seu favor o direito, consagrado nos artigos 18.° TFUE e 21.° TFUE, de circular e permanecer livremente no território do Estado‑Membro de acolhimento sem sofrer discriminações diretas ou indiretas em razão da sua nacionalidade (acórdão Bressol e o., já referido, n.° 33).

42      Quanto à questão de saber se reduções das tarifas de transporte como as que são atribuídas por determinados Länder na Áustria entram no âmbito de aplicação dos Tratados na aceção do artigo 18.°, n.° 1, TFUE, há que observar que, ao constatar que o acesso à formação profissional é abrangido pelo âmbito de aplicação do direito da União, o Tribunal de Justiça já precisou que são abrangidos por este âmbito de aplicação as ajudas nacionais atribuídas aos estudantes para cobrir as suas despesas de subsistência, as prestações sociais previstas por um regime nacional não contributivo e os subsídios denominados de «inserção» previstos numa regulamentação nacional destinados aos jovens desempregados à procura do seu primeiro emprego (v., respetivamente, acórdãos, já referidos, Bidar, n.° 42, Grzelczyk, n.° 46, e D’Hoop, n.os 34 e 35).

43      Daqui resulta que um regime que prevê reduções sobre as tarifas de transporte atribuídas aos estudantes, na medida em que lhes permite, direta ou indiretamente, cobrir as suas despesas de subsistência, é também abrangido pelo âmbito de aplicação do Tratado FUE.

44      Quanto à argumentação da República da Áustria segundo a qual a redução sobre as tarifas de transporte deve ser considerada uma prestação familiar na aceção do Regulamento n.° 1408/71, há que referir que, ainda que se admita que as regras de conflito previstas neste regulamento se aplicam aos cidadãos da União que prosseguem os seus estudos num Estado‑Membro diferente dos seus Estados‑Membros de origem e cujos progenitores não têm nenhuma relação com esse Estado‑Membro de acolhimento, tal qualificação desta redução não é suscetível de justificar uma desigualdade de tratamento em razão da nacionalidade no que diz respeito a esses cidadãos.

45      Com efeito, por um lado, há que recordar que o Tribunal de Justiça considerou que determinadas prestações abrangidas pelo âmbito de aplicação específico do Regulamento n.° 1408/71 também constituem benefícios ou vantagens sociais sujeitos ao princípio da igualdade de tratamento tendo em conta a nacionalidade em função de outras disposições do direito da União relativas à livre circulação de pessoas (v., neste sentido, acórdão Martínez Sala, já referido, n.° 27).

46      Por outro lado, há que recordar que o Regulamento n.° 1408/71 não organiza um regime comum de segurança social, deixando subsistir regimes nacionais distintos. Tem por único objetivo garantir uma coordenação entre estes últimos (acórdão de 21 de julho de 2011, Stewart, C‑503/09, Colet., p. I‑6497, n.° 75 e jurisprudência referida).

47      Embora os Estados‑Membros conservem a sua competência para organizar os seus sistemas de segurança social, pelo que lhes compete, na falta de harmonização a nível da União, determinar os requisitos do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social e os requisitos a que está sujeito o direito a prestações, devem, no entanto, no exercício dessa competência, respeitar o direito da União e, em particular, as disposições do Tratado FUE relativas à liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros (acórdão Stewart, já referido, n.os 75 a 77 e jurisprudência referida).

48      A argumentação da República da Áustria relativa à qualificação de prestação familiar na aceção do Regulamento n.° 1408/71 das reduções sobre as tarifas de transporte não exclui por conseguinte a existência, alegada pela Comissão, de uma discriminação em razão da nacionalidade contra estudantes de outros Estados‑Membros que prosseguem os seus estudos na Áustria.

49      A respeito da referida alegação, há que recordar que o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, consagrado de forma geral no artigo 18.° TFUE e precisado relativamente aos cidadãos da União abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/38 no artigo 24.° desta, proíbe não apenas as discriminações diretas, em razão da nacionalidade, mas ainda todas as formas indiretas de discriminação que, através da aplicação de outros critérios de distinção, conduzam, de facto, ao mesmo resultado (v. acórdão Bressol e o., já referido, n.° 40).

50      No presente caso, a subordinação da redução sobre as tarifas de transporte à concessão dos abonos de família austríacos, conforme prevista por determinados Länder, cria uma desigualdade de tratamento entre os estudantes austríacos que prosseguem os seus estudos na Áustria e os estudantes de outros Estados‑Membros que, também eles, aí efetuam os seus estudos, uma vez que tal condição é mais facilmente preenchida pelos estudantes austríacos porque os seus progenitores recebem, em regra, esses abonos.

51      Tal desigualdade de tratamento é contrária aos princípios subjacentes ao estatuto de cidadão da União, a saber, a garantia, recordada no n.° 38 do presente acórdão, de um mesmo tratamento jurídico no exercício da sua liberdade de circulação (acórdão D’Hoop, já referido, n.° 35).

52      Segundo jurisprudência constante, uma discriminação indireta em razão da nacionalidade só poderia estar justificada se se baseasse em considerações objetivas, independentes da nacionalidade das pessoas em causa e proporcionadas ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional (v. acórdãos D’Hoop, já referido, n.° 36; de 7 de julho de 2005, Comissão/Áustria, C‑147/03, Colet., p. I‑5969, n.° 48; e Bressol e o., já referido, n.° 41).

53      Antes mesmo de determinar se existe, no presente caso, uma justificação objetiva, há, em primeiro lugar, que examinar o argumento da República da Áustria segundo o qual o regime de tarifas de transporte reduzidas para os estudantes é abrangido pelo âmbito de aplicação da derrogação ao princípio da igualdade de tratamento prevista no artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38.

54      Enquanto derrogação ao princípio da igualdade de tratamento previsto no artigo 18.° TFUE e de que o artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38 constitui apenas uma expressão específica, o n.° 2 deste artigo 24.° deve ser interpretado de forma restrita.

55      Embora, como resulta do n.° 43 do presente acórdão, as reduções sobre as tarifas de transporte concedidas aos estudantes em causa constituam ajudas de subsistência, só as ajudas de subsistência aos estudos «constituída[s] por bolsas de estudo ou empréstimos estudantis» são abrangidas pela derrogação ao princípio da igualdade de tratamento prevista no artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38.

56      Qualquer outra interpretação desta disposição iria contra não só a redação desta disposição mas também contra a obrigação, que incumbe ao Tribunal de Justiça, de interpretar esta derrogação em conformidade com as disposições do Tratado, incluindo as relativas à cidadania da União (v., neste sentido, acórdão de 4 de junho de 2009, Vatsouras e Koupatantze, C‑22/08 e C‑23/08, Colet., p. I‑4585, n.° 44).

57      Em segundo lugar, relativamente à existência de considerações objetivas que podem justificar a desigualdade de tratamento constatada, a República da Áustria sustenta, como resulta do n.° 35 do presente acórdão, que a redução sobre o preço dos transportes contribui para o financiamento dos estudos e que, por conseguinte, não deve ser considerada independentemente das outras medidas que o Estado‑Membro de origem tem de adotar em matéria de ajudas aos estudos. Determinados Estados‑Membros concedem bolsas de estudo manifestamente mais generosas do que as que são concedidas na Áustria, pelo que os estudantes provenientes de outros Estados‑Membros podem mais facilmente fazer face ao custo de vida, incluindo as despesas de transporte, do que os estudantes austríacos. Se outros Estados‑Membros têm um sistema de subvenção dos estudantes mais reduzido do que o que está em vigor na Áustria, não cabe ao Estado‑Membro de acolhimento ajudar os estudantes provenientes de tais Estados.

58      A este respeito, há que constatar que, como salientou a advogada‑geral no n.° 62 das suas conclusões e segundo as informações fornecidas ao Tribunal de Justiça, embora a redução sobre as tarifas de transporte deixe de ser atribuída quando o próprio estudante recebe rendimentos superiores a um determinado limite, o benefício desta redução não pressupõe, em princípio, uma insuficiência de recursos. Do mesmo modo, no caso de o objetivo prosseguido pela República da Áustria consistir em evitar que um estudante proveniente de outro Estado‑Membro beneficie de uma dupla ajuda financeira, há que salientar que não decorre das informações fornecidas pelo Governo austríaco que, quando da concessão dessa redução aos estudantes cujos progenitores recebem abonos de família austríacos, as autoridades competentes desse Estado‑Membro tomam em consideração as prestações que os referidos estudantes eventualmente recebem noutro Estado‑Membro.

59      Caso o argumento da República da Áustria pretendesse contestar a existência de uma obrigação de um Estado‑Membro de acolhimento de financiar estudantes que não estão integrados nesse Estado, há que recordar que, a respeito das disposições relativas à cidadania da União, o Tribunal de Justiça já declarou que é legítimo que um Estado‑Membro de acolhimento se queira certificar da existência de uma ligação real entre o requerente dessa prestação e esse Estado (v., neste sentido, acórdãos D’Hoop, já referido, n.° 38; de 23 de março de 2004, Collins, C‑138/02, Colet., p. I‑2703, n.° 67; Bidar, já referido, n.° 57; e Vatsouras e Koupatantze, já referido, n.° 38).

60      Embora o direito da União relativo à livre circulação das pessoas e, nomeadamente, dos estudantes admita uma determinada solidariedade financeira dos nacionais do Estado‑Membro de acolhimento com os dos outros Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão Grzelczyk, já referido, n.° 44), há que evitar, como resulta do considerando 10 da Diretiva 2004/38, que as pessoas que exercem o seu direito de residência, incluindo os estudantes, se tornem uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período inicial de residência. O exercício do direito de residência dos cidadãos da União e dos membros da sua família por períodos superiores a três meses está, por conseguinte, em conformidade com o disposto no artigo 21.° TFUE e com as disposições da Diretiva 2004/38, sujeito a determinados requisitos.

61      Um regime nacional que exige que um estudante demonstre a existência de uma ligação real com o Estado‑Membro de acolhimento pode assim responder, em princípio, a um objetivo legítimo suscetível de justificar restrições aos direitos de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros consagrados no artigo 21.° TFUE.

62      No entanto, há que precisar, por um lado, que a prova exigida para demonstrar a existência de tal ligação real não deve ter um caráter demasiado exclusivo, privilegiando indevidamente um elemento que não é necessariamente representativo do grau real e efetivo de ligação entre o requerente de uma redução sobre as tarifas de transporte e o Estado‑Membro no qual esse requerente prossegue os seus estudos, com exclusão de qualquer outro elemento representativo (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, D’Hoop, n.° 39, e Stewart, n.° 95).

63      Por outro lado, como salientou a advogada‑geral no n.° 76 das suas conclusões, a ligação real exigida entre um estudante, requerente de uma prestação, e o Estado‑Membro de acolhimento não deve ser fixada de maneira uniforme para todas as prestações, mas deve ser estabelecida em função de elementos constitutivos da prestação em causa, nomeadamente da sua estrutura e das suas finalidades. O objetivo da prestação deve aliás ser analisado em função dos resultados desta e não da sua estrutura ou da sua qualificação formal (v., neste sentido, acórdão Vatsouras e Koupatantze, já referido, n.os 41 e 42).

64      No que respeita a uma redução sobre as tarifas de transporte para estudantes, a existência de uma ligação real entre o estudante que prossegue os seus estudos e o Estado‑Membro de acolhimento pode efetivamente ser verificada a respeito de tarifas de transporte reduzidas, nomeadamente, através da constatação de que a pessoa em causa está inscrita, em conformidade com o disposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), primeiro travessão, da Diretiva 2004/38, num estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido ou financiado pelo Estado‑Membro de acolhimento com base na sua legislação ou prática administrativa, com o objetivo principal de frequentar um curso, inclusive de formação profissional.

65      Há, assim, que concluir que a República da Áustria não demonstrou que o regime austríaco, aplicável em determinados Länder, das tarifas de transporte reduzidas para os estudantes está objetivamente justificado.

66      Atendendo a todas as considerações precedentes, há que constatar que a República da Áustria, ao reservar em princípio o benefício das tarifas de transporte reduzidas aos estudantes cujos progenitores recebem abonos de família austríacos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 18.° TFUE, 20.° TFUE e 21.° TFUE, bem como 24.° da Diretiva 2004/38.

 Quanto às despesas

67      Por força do disposto no artigo 69.º, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República da Áustria e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

1)      A República da Áustria, ao reservar em princípio o benefício das tarifas de transporte reduzidas aos estudantes cujos progenitores recebem abonos de família austríacos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 18.° TFUE, 20.° TFUE e 21.° TFUE, bem como 24.° da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE.

2)      A República da Áustria é condenada nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.