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Recurso interposto em 25 de julho de 2014 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 13 de maio de 2014 nos processos T-458/10, T-458/10 a T-467/10 e T-471/10, Peter McBride e o. / Comissão Europeia

(Processo C-361/14 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, A. Szmytkowska, agentes, B. Doherty, Barrister)

Outras partes no processo: Peter McBride, Hugh McBride, Mullglen Ltd, Cathal Boyle, Thomas Flaherty, Ocean Trawlers Ltd, Patrick Fitzpatrick, Eamon McHugh, Eugene Hannigan, Larry Murphy and Brendan Gill

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Sétima Secção) proferido em 13 de maio de 2014 nos processos apensos T-458/10 a T-467/10 e T-471/10 Peter McBride e o. / Comissão Europeia

negar provimento ao recurso de anulação e, em qualquer caso, ao primeiro fundamento

ou, em alternativa, remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para decisão sobre os fundamentos invocados perante ele sobre o quais o Tribunal de Justiça da União Europeia não decidiu, e

condenar as recorrentes em primeira instância a pagar as despesas do recurso e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão alega que o acórdão recorrido deve ser anulado com os seguintes fundamentos:

Primeiro, o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o artigo 266.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE» ou «Tratado) conjugado com o artigo 263.° TFUE e o princípio da efetividade, o princípio da atribuição de competências, o princípio da segurança jurídica, o princípio da continuidade da ordem jurídica, a aplicação da lei no tempo, o princípio da confiança legítima e os princípios que regulam a sucessão das leis no tempo, na medida em que anulou certas decisões da Comissão destinadas a dar execução às obrigações que incumbiam à Comissão por força dos acórdãos proferidos nos processos apensos T-218/03 a T-241/03, Boyle e o. / Comissão e nos processos apensos C-373/06 P, C-379/06 P e C-382/06 P, Flaherty e o. / Comissão. O acórdão recorrido conclui que a Comissão tinha o dever de tomar as medidas necessárias para cumprir aqueles acórdãos, mas que não tinha competências para tal.

Segundo, o Tribunal Geral não fundamentou devidamente o seu acórdão e não respondeu a um dos argumentos centrais da Comissão (assim como à questão sobre a admissibilidade, num dos processos). Assim, o Tribunal Geral infringiu o artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e o artigo 81.° das Regras de Processo do Tribunal Geral.