Language of document : ECLI:EU:F:2008:18

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

19 de Fevereiro de 2008

Processo F‑49/07

R

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Recurso – Pedido de indemnização – Condições de decurso do estágio – Prorrogação do estágio – Titularização – Inadmissibilidade»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual R pede, nomeadamente, ao Tribunal, em primeiro lugar, que declare inexistentes ou que anule a globalidade do período de estágio respectivo, bem como todos os actos produzidos nessas circunstâncias, em segundo lugar, que anule parcialmente o relatório de fim de estágio respectivo, finalizado em 18 de Maio de 2004, em terceiro lugar, que anule a decisão do Director‑Geral do Pessoal e da Administração, de 20 de Julho de 2005, que indeferiu o pedido de assistência que apresentou, em 11 de Novembro de 2004, por fim, que condene a Comissão no pagamento de uma indemnização no valor de 2 500 000 euros para reparação dos prejuízos que alega ter sofrido.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual – Admissibilidade dos pedidos – Apreciação tendo em conta as normas em vigor no momento da apresentação da petição

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 78.°)

2.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

3.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito – Acto preparatório

(Estatuto dos Funcionários, artigos 34.°, 90.° e 91.°)

4.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      Embora a norma enunciada no artigo 78.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, segundo a qual o Tribunal pode, mediante despacho, julgar uma acção ou recurso inadmissível quando um pedido nesse sentido lhe é apresentado por uma parte em requerimento separado, seja uma norma processual que se aplica desde a data da sua entrada em vigor a todos os litígios pendentes no Tribunal, o mesmo não sucede com as normas de direito com fundamento nas quais o Tribunal aprecia, ao abrigo deste artigo, se uma acção ou recurso é ou não admissível e que só podem ser as aplicáveis à data da apresentação da acção ou recurso.

(cf. n.° 33)

2.      Nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, uma petição deve indicar o objecto do litígio, o que implica que este objecto seja definido com precisão suficiente para permitir à parte contrária servir-se utilmente dos seus meios de defesa a este respeito e ao Tribunal compreender o objecto dos pedidos do demandante ou recorrente.

Devem ser declarados inadmissíveis, por não serem suficientemente precisos, pedidos no sentido de o Tribunal declarar a inexistência da totalidade do período de estágio de um funcionário assim como de todos os actos produzidos nessas circunstâncias, sem que os actos em causa sejam identificados. O elevado número de decisões impugnadas não dispensa o autor de um recurso, bem pelo contrário, da obrigação de referir cada decisão contestada de forma suficientemente precisa para permitir a respectiva identificação.

(cf. n.os 49 e 50)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 11 de Julho de 1996, Bernardi/Parlamento, T‑146/95, Colect., p. II‑769, n.° 25; 14 de Julho de 1998, Lebedef/Comissão, T‑192/96, ColectFP, pp. I‑A‑363 e II‑1047, n.° 33

3.      Quando se trate de actos ou de decisões cuja elaboração se realize em várias fases, nomeadamente no fim de um procedimento interno, só constituem actos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no fim desse procedimento, excluindo‑se as medidas intermédias cujo objectivo é a preparação da decisão final. Assim, no que diz respeito aos recursos dos funcionários, os actos preparatórios de uma decisão não causam prejuízo na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

Em especial, as medidas tomadas no decurso do estágio de um funcionário, nos termos do artigo 34.° do Estatuto, têm por único objectivo permitir à autoridade investida do poder de nomeação decidir, com conhecimento de causa, no termo do estágio, se é conveniente ou não titularizar o funcionário estagiário. Estas medidas têm, portanto, o carácter de actos preparatórios. O mesmo sucede, nomeadamente, com o relatório de fim de estágio e com o relatório de estágio intermédio. É também esse o caso da decisão de prolongamento do estágio.

(cf. n.os 54 e 55)

Ver:

Tribunal de Justiça: 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 10; 22 de Junho de 2000, Países Baixos/Comissão, C‑147/96, Colect., p. I‑4723, n.° 26

Tribunal de Primeira Instância: 17 de Dezembro de 2003, McAuley/Conselho, T‑324/02, ColectFP, pp. I‑A‑337 e II‑1657, n.° 28; 11 de Abril de 2006, Angeletti/Comissão, T‑394/03, ColectFP, pp.  I‑A‑2‑95 e II‑A‑2‑441, n.° 36

Tribunal da Função Pública: 24 de Maio de 2007, Lofaro/Comissão, F‑27/06 e F‑75/06, ainda não publicado na Colectânea, n.os 57 a 61 e 68

4.      Os prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, destinados a assegurar a segurança das situações jurídicas, são de ordem pública e impõem‑se às partes e ao juiz. Assim, um funcionário não pode, ao submeter à autoridade investida do poder de nomeação um requerimento na acepção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, fazer renascer, a seu favor, um direito de recurso de uma decisão que se tornou definitiva no termo do prazo de recurso.

A existência de um facto novo e essencial pode, certamente, justificar a apresentação de um pedido de reapreciação de uma decisão que se tenha tornado definitiva. O facto em causa deve ser susceptível de alterar de modo essencial a situação daquele que pretende obter a reapreciação dessa decisão. Não é esse o caso quando o interessado alega que uma comunicação, pela administração, de documentos que lhe dizem respeito constitui um facto novo e essencial, sem dar qualquer indicação sobre o conteúdo destes documentos e sem demonstrar de que forma a comunicação dos referidos documentos alterou de forma essencial a sua situação.

(cf. n.os 78 a 80)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de Setembro de 1985, Valentini/Comissão, 231/84, Recueil, p. 3027, n.° 14; 13 de Novembro de 1986, Becker/Comissão, 232/85, Colect., p. 3401, n.° 10

Tribunal de Primeira Instância: 22 de Setembro de 1994, Carrer e o./Tribunal de Justiça, T‑495/93, ColectFP, pp. I‑A‑201 e II‑651, n.° 20; 14 de Julho de 1998, Lebedef/Comissão, T‑42/97, ColectFP, pp. I‑A‑371 e II‑1071, n.° 25; 7 de Fevereiro de 2001, Inpesca/Comissão, T‑186/98, Colect., p. II‑557, n.° 51