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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de julho de 2013 – Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-627/10)1

(Incumprimento de Estado – Transporte – Diretiva 91/440/CEE – Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários – Diretiva 2001/14/CE – Repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária – Artigo 6.°, n.° 3, e anexo II da Diretiva 91/440 – Artigo 14.°, n.° 2, da Diretiva 2001/14 – Gestor da infraestrutura – Participação na elaboração dos horários de serviço – Gestão do tráfego – Artigo 6.°, n.os 2 a 5, da Diretiva 2001/14 – Inexistência de medidas para incentivar os gestores da infraestrutura a reduzirem os custos de fornecimento da infraestrutura e o nível das taxas de acesso – Artigos 7.°, n.° 3, e 8.°, n.° 1, da Diretiva 2001/14 – Custo diretamente imputável à exploração do serviço – Artigo 11.° da Diretiva 2001/14 – Regime de melhoria do desempenho)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk, D. Kukovec e M. Žebre, agentes)

Demandada: República da Eslovénia (representantes: N. Pintar Gosenca, A. Vran e J. Kampoš, agentes)

Partes intervenientes em apoio da demandada: República Checa (representantes: M. Smolek e T. Müller, agentes), Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente)

Objeto

Incumprimento de Estado – Falta de adoção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.°, n.° 3, e ao Anexo II da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237, p. 25), conforme alterada, bem como aos artigos 6.°, n.os 2 a 5, 7, n.° 3, 8, n.° 1, 11.°, 14.°, n.° 2 e 30.°, n.° 1, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária (JO L 75, p. 29)

Dispositivo

A República da Eslovénia, não tendo adotado as medidas necessárias para dar cumprimento:

ao artigo 6.°, n.° 3, e ao anexo II da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, conforme alterada pela Diretiva 2004/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, bem como ao artigo 14.°, n.° 2, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, conforme alterada pela Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e

aos artigos 6.°, n.os 2 a 5, 7.°, n.° 3, 8.°, n.° 1, e 11.° da Diretiva 2001/14, conforme alterada pela Diretiva 2004/49,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nas referidas disposições.

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

A Comissão Europeia, a República da Eslovénia, a República Checa e o Reino de Espanha suportam as suas próprias despesas.

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1 JO C 103 de 2. 4. 2011.