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Acórdão do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2016 – Azarov/Conselho

(Processo T-331/14)1

«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas adotadas à luz da situação na Ucrânia – Congelamento de fundos – Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos – Inclusão do nome do recorrente – Prova do mérito da inclusão na lista»

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mykola Yanovych Azarov (Kiev, Ucrânia) (representantes: G. Lansky e A. Egger, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e F. Naert, agentes)

Intervenientes em apoio do Recorrido: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente) e Comissão Europeia (representantes: S. Bartelt, D. Gauci e T. Scharf, agentes)

Objeto

pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66, p. 26), e do Regulamento (UE) n.° 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66, p. 1), e, por outro, da Decisão (PESC) 2015/143 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2014/119 (JO L 24, p. 16), e do Regulamento (UE) n.° 2015/138 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento n.° 208/2014 (JO L 24, p. 1), na parte em que se referem ao recorrente.

Dispositivo

A Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento (UE) n.° 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, são anulados na parte em que visam Mykola Yanovych Azarov.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por M. Y. Azarov, no que respeita ao pedido de anulação formulado na petição.

M. Y. Azarov é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho, no que respeita ao pedido de anulação formulado no articulado de adaptação dos pedidos.

A Comissão Europeia e a República da Polónia suportarão as suas próprias despesas.

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1     JO C 223 de 14.7.2014.