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Recurso interposto em 23 de Novembro de 2010 pela Confederação Suíça do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em de 9 de Setembro de 2010 no processo T-319/05, Suíça / Comissão, sendo as outras partes no processo a República Federal da Alemanha e o Landkreis Waldshut

(Processo C-547/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Confederação Suíça (representante: S. Hirsbrunner, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha e Landkreis Waldshut

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui, pedindo que:

o acórdão do Tribunal Geral, de 9 de Setembro de 2010, proferido no processo R-319/05, seja anulado, em conformidade com o artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça;

caso o Tribunal de Justiça considere que o litígio está em condições de ser julgado, a Decisão 2004/12/CE da Comissão Europeia de 5 de Dezembro de 2003 seja anulada e a Comissão Europeia seja, nos termos do artigo 122.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, condenada no pagamento das despesas, incluindo as despesas efectuadas em primeira instância;

caso o Tribunal de Justiça considere que o litígio não está em condições de ser julgado, o processo seja remetido ao Tribunal Geral para que este decida de acordo com a sua apreciação jurídica e se reserve ao Tribunal Geral a decisão sobre as despesas do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010, proferido no processo T-319/05 (a seguir "acórdão recorrido"). O acórdão recorrido negou provimento ao recurso que a recorrente interpôs da Decisão 2004/12/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003 (a seguir "decisão impugnada"), relativo ao 213.° regulamento de execução da regulamentação alemã relativa ao tráfego aéreo, que estabelece procedimentos para aterragens e descolagens por instrumentos no aeroporto de Zurique (a seguir "213.° regulamento de execução"), na versão alterada pelo primeiro regulamento que altera o 213.° regulamento de execução, de 1 de Abril de 2003 (a seguir "medidas alemãs controvertidas").

A recorrente invoca os seguintes fundamentos:

O Tribunal interpretou e aplicou de forma errada o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2408/92, ao entender que o âmbito de aplicação deste abrangia apenas proibições de exercício dos direitos de tráfego. Além disso, o Tribunal Geral não teve em conta que essa interpretação do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2408/92, ainda que a mesma fosse possível no contexto da EU, não podia ser oposta à recorrente nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do Acordo.

O Tribunal Geral interpretou e aplicou de forma errada o dever de fundamentação previsto no artigo 296.° do TFUE (ex-artigo 253.° CE), por não se ter oposto a que a Comissão tivesse excluído, sem fundamento, a aplicabilidade do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2408/92. Além disso, o Tribunal Geral parte erradamente do princípio de que não constitui substituição de fundamentos no processo no tribunal o facto de a Comissão substituir a fundamentação apresentada na decisão impugnada por uma "explicação" completamente nova no processo no tribunal.

O Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2408/92, na medida em que não teve em conta os direitos dos operadores do aeroporto e dos residentes nas imediações deste.

O Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente a proibição de discriminação. Excluiu erradamente da apreciação os direitos dos operadores do aeroporto e dos residentes suíços nas imediações do mesmo. Recusou-se, contrariamente aos pedidos feitos na acção, a averiguar da necessidade das medidas. Aplicou de forma pouco rigorosa a exigência de uma justificação baseada em motivos objectivos. Entendeu que o interesse de favorecer uma zona turística não é digno de protecção, pois os interesses económicos não podiam constituir motivos de justificação objectivos.

A fiscalização da proporcionalidade a que procedeu Tribunal Geral padece de erros graves. O Tribunal Geral desvirtuou os elementos probatórios e descreveu de forma insuficiente a matéria de facto. Inobservando os seus próprios poderes de fiscalização, substituiu as constatações sobre a matéria de facto feitas pela Comissão pelas suas próprias constatações. Inobservando igualmente o direito de ser ouvido, partiu de pressupostos de facto, sobre os quais a recorrente não foi ouvida.

Ao examinar as restrições menos restritivas, o Tribunal Geral infringiu as regras sobre a repartição do ónus da prova e outros princípios.

Nas suas considerações relativas à alternativa a um contingente de ruído o Tribunal Geral argumentou de forma manifestamente contraditória.

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